Emenda À Lei orgânica Nº 32, de 29 de abril de 2022

 

DISPÕE SOBRE EMENDA IMPOSITIVA ACRESCENTANDO O ART. 114-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 114-A com a seguinte redação:

 

"Art. 114-A As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.

 

§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.

 

§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

 

§ 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma apara análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 

§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."

 

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, "João Batista Ferreira de Souza", 29 de abril de 2022.

 

Paulo Sérgio de Toledo Costa

Presidente da CMI

 

João Bechara Netto

Vereador VICE-PRESIDENTE

 

Lucimar Alves Soares

Vereador Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.