EMENDA
À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 26, DE 05 DE JANEIRO DE 2010.
Autores da Emenda:
Vereadores Waldemir Pereira Gama Vanderlei Louzada Bianchi e Welington dos Santos Silva.
PROMULGAÇÃO
DISPÕE SOBRE REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, através de seus representantes legais no uso das atribuições que
lhe confere as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, APROVAM e PROMULGAM as seguintes Emendas:
Art. 1º -
Os §§ 1º e 2º do Art. 1º passam a viger com a
redação seguinte:
“Art. 1º - ………………………………………………………………………..
§ 1º - A ação municipal desenvolve-se em
todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem
preconceito de origem, credo, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminações.
§ 2º - O
exercício do poder de decisão dos munícipes, também poderá ser exercido, além
do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Lei, mediante
plebiscito, referendo e de projeto de lei de iniciativa popular, a serem
devidamente regulamentados por Lei Municipal.”
Art. 2º
- Altera o “caput” do Art. 3º e seu Parágrafo único,
o § 4º do Art. 5º e o Parágrafo único do Art. 7º, que passam a viger com
a redação seguinte:
“Art. 3º - O
Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de
funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais
Municípios limítrofes e ao Estado sempre que necessário, e ainda, realizar
parcerias públicas – privada em consonância com as legislações Federal e
Estadual, com regulamentações por Lei Municipal, se necessário.
Parágrafo único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de
Consórcios Públicos, Contratos, Convênios, Termos de Parcerias ou outro
instrumento legal que permita normatizar o que trata o “caput” deste artigo.
Art. 5º - ...............................................................................................................
§ 4º - Qualquer
alteração territorial do Município de Itapemirim só pode ser feita, na forma da
Lei Complementar Municipal, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta às populações
diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 7º - ................................................................................................................
Parágrafo único – O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, termoelétrica,
energia aólica para fins de geração de energia elétrica
e de outros recursos minerais de seu território.”
Art. 3º - Altera
os incisos VI e VII, e revoga-se o inciso XIII, do
Art. 8º; altera o inciso VII do Art. 9º,
passam a viger com a redação seguinte:
“Art. 8º - ..............................................................................................................
VI – organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado programas de educação básica;
..............................................................................................................................
XIII –
revogado.
..............................................................................................................................
Art. 9º - .....................................................................................................
VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e
as lagoas existentes no Município.”
Art. 4º -
Altera o § 3º do Art. 10 que passa a viger com
a redação seguinte e revoga-se o § 4º do mesmo
dispositivo.
“Art. 10 - ..........................................................................................
§ 3º - O
número de Vereadores do Município será de 11, conforme estabelecido no Art. 29,
inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal.
§ 4º - Revogado.”
Art. 5º - Revoga-se
o inciso VIII do Art. 12; altera os incisos II, VII, XII, XIII do Art. 13 e o “caput”
do Art. 14 e seus Parágrafos, que passam a viger
com a redação seguinte:
“Art. 12 - .............................................................................................................
VIII –
revogado.
Art. 13 - .............................................................................................................
II – propor
leis que disponham sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e nesta lei;
................................................................................................................
VII – fixar
os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º,I;
................................................................................................................
XII – apreciar
os atos de concessão ou permissão e os de prorrogação de concessão ou permissão
de serviços de transporte coletivo.
XIII – representar
ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela
prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XVI – instituir
o 13º (décimo terceiro) subsídio aos Vereadores, em dezembro, de parcela
correspondente aos vencimentos mensais do ano legislativo.
Art. 14 – A
Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões,
pode convocar Secretário Municipal ou qualquer titular de órgão diretamente
subordinado para que, no prazo de oito dias, pessoalmente, preste informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração
pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação falsas.
§ 1º - Os
Secretários Municipais ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado
podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto
de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A
Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no “caput” deste
artigo, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.”
Art. 6º - Acrescenta
§ 4º ao Art. 17 e altera o § 1º do Art. 18, que passam a viger com a
redação seguinte:
“Art. 17. .............................................................................................................
§ 4º - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 18 - ....................................................
§ 1º - O suplente
deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a 120 dias.”
Art. 7º
- Altera o “caput” do Art. 19 e seus §§ 4º, 8º e 9º, que passam a viger com a redação
seguinte:
“Art. 19 – A
Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de
01 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
§4º - A
Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente às eleições para a posse de seus membros, do
Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados; e logo a seguir ao ato de
posse a presidência dos trabalhos abrirá sessão extraordinária e especial para
a eleição da Mesa e das Comissões.
§ 8º - Revogado.
§ 9º - Revogado.”
Art. 8º
- Altera a redação da Seção VI, o “caput” e o parágrafo único do
Art. 24, modifica os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,
8º e 9º do Art. 25, que passam a viger com a redação seguinte:
“SEÇÃO VI – MODIFICA TODA NOMENCLATURA “REMUNERAÇÃO” PARA “SUBSÍDIOS”.
Art. 24
- Revogado.
Parágrafo único – Revogado.
Art. 25....................................................................................................
§3º -
Revogado.
§4º -
Revogado.
§5º -
Revogado.
§6º -
Revogado.
§7º -
Revogado.
§ 9º - No
caso do Presidente da Câmara substituir o Chefe do Poder Executivo, para fins
de recebimento de subsídio aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º
- Altera o parágrafo único do Art. 31, o “caput”
do Art. 32, a alínea “a” do inciso II do
Art. 36, revoga o Art. 38 e modifica o inciso
II do Art. 39, que passam a viger com a
redação seguinte:
“Art. 31
- ..................................................................................
Parágrafo único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na
conformidade da lei complementar federal, bem como com os preceitos da
Constituição Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 32 – Esta
Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.
Art. 36 – …………….…………………………………………………………………………
II -
…………….
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
................................................................................................................
Art. 38 –
Revogado.
Art. 39....................................................................................................
II – nos
projetos sobre organização da Câmara Municipal de iniciativa privativa da
mesa.”
Art. 10
- Altera o § 2º do Art. 40, § 2º do Art. 42, parágrafo único do Art. 47, modifica o “caput” e § 1º e 2º do Art. 48, que passam a viger com a
redação seguinte:
“Art.
40....................................................................................................................
§ 2º - O
prazo previsto no “caput” anterior não corre nos períodos de recesso nem se
aplica aos projetos de códigos.
Art.
42......................................................................................................................
§ 2º - Esgotado
sem deliberação o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias referidas no artigo 40, § 1º.
Art.
47......................................................................................................................
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 48 – O
controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal
de Contas do Espírito Santo, que emitirá parecer prévio sobre as contas do
Prefeito, que deverá prestar anualmente.
§ 1º - As
contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após o início da sessão
legislativa.
§ 2º - Se
até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente
de Fiscalização procederá a tomada de contas especial.
Art. 49 – Apresentada
a prestação de contas, o Presidente da Câmara, pelo prazo de sessenta dias,
colocará à disposição de qualquer contribuinte para exame de apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 11 -
Altera o parágrafo único do Art. 62, o inciso VI, alínea a e b, inciso VII, IX, e parágrafo
único do Art. 63, modifica o § 1º do Art. 70,
o “caput” 72, que
passam a viger com a redação seguinte:
“Art. 62 - ....................................................................................................................
Parágrafo único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição
Federal.
Art. 63 - ......................................................................................................................
VI – dispor, mediante decreto,
sobre:
a) Organização e funcionamento da
administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos.
VII – revogado.
IX – prestar, anualmente, à Câmara
Municipal, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, às
contas referentes ao exercício anterior;
Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI e X.
Art. 70......................................................................................................................
§ 1º - Nenhum
órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser
vinculada à estrutura de uma Secretaria Municipal.
Art. 72 – A
Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município,
nomeado pelo Prefeito, dentre advogados maiores de trinta anos de idade e com o
mínimo de 03 (três) anos de prática jurídica.”
Art. 12
- Revoga os Arts. 73, 76 e parágrafo único do Art. 77; acrescenta inciso IV no Art. 78, altera o “caput” do Art. 80 e acrescenta §
4º do Art. 82, que passam a viger com a redação seguinte:
“Art. 73
– Revogado.
Art. 76
– Revogado.
Art. 77 -
.....................................................................................................................
Parágrafo único – Revogado.
Art. 78 - ..................................................................................................................
IV – contribuição de iluminação
pública;
Art. 80 – O
Município editará leis sobre contribuição, para o custeio de sistema de
previdências e de assistência social.
Art.
82......................................................................................................................
§ 4º -
cobrar impostos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Art. 13
– Suprime toda a Subseção V, revoga os Arts. 107 e 118; altera o “caput” do Art.
103, inciso II do Art. 114, o “caput” dos Arts. 119 e 120, incisos I e II do § 2º do Art. 137, os §§ 8º e 4º, o inciso I do § 3º do Art. 138,
modifica o § 2º do Art. 140 e o “caput” do Art. 145, que passam a viger com a redação
seguinte:
“SUBSEÇÃO V – SUPRIMIR TODO O TÍTULO.
Art. 103 – As
emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer
escrito, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 107
– revogado.
Art. 114....................................................................................................................
II – o duodécimo dos recursos provenientes de impostos e taxas
municipais, será creditado a cada 10 dias, para a Câmara Municipal a contar do
dia 1º de cada mês.
Art. 118
– Revogado.
Art. 119 – A
lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Art. 120 – A
prestação de serviços públicos pelo município, ou sob regime de concessão ou
permissão, será regulada em lei complementar que assegurará;
Art.
137....................................................................................................................
§
2º............................................................................................................................
I – que
comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II – que
assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
Art.
138....................................................................................................................
§
3º............................................................................................................................
I – agricultura
e aquicultura;
§ 4º - O
calendário escolar para o meio rural será compatível com as necessidades de
cada região e safras agrícolas.
§ 8º - O
ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 140....................................................................................................................
§ 2º - Para
o atendimento do disposto neste artigo, além da concessão de bolsas de estudos,
o município utilizará a verba destinada à educação.
Art. 145 – O
Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando
prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva dos clubes
locais e garantindo a participação das pessoas portadoras de necessidades
especiais.”
Art. 14
- Altera título da Seção V, revoga o Art. 153, § 1º do
Art. 165, o “caput” do Art. 169 e 176, modifica os incisos I,
II, III, XI, XII, XIV e sua alínea c, XV, XXII e XXIII do Art. 178, que
passam a viger com a redação seguinte:
“SEÇÃO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA AQUICULTURA, DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS
HÍDRICOS E FUNDIÁRIA.
Art. 153 – Revogado.
Art.165.....................................................................................................................
§ 1º - O
zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis,
comunitárias e profissionais.
Art. 169 – Os
manguezais, as praias os costões, os montes, os lagos e lagoas, mata atlântica
do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização
far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 176 – O
Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao portador de
necessidades especiais.
Art. 178 – A
administração Pública Municipal direta e indireta de qualquer dos poderes do
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
III – o prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
XI – é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
XII – os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de
concessão de acréscimos ulteriores;
XIV.........................................................
a) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XV – a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal;
XXII – a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a qualquer direito;
XXIII – é vedado
na Administração Municipal a prática do nepotismo.”
Art. 15
- Altera o inciso III do Art. 184, os incisos XII e XIII do Art. 187, modifica os incisos I, II, III e suas alíneas a, b e c, e os §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 188, que passam a viger com a redação seguinte:
“Art.
184..................................................................................................................
III – investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior.
Art.
187....................................................................................................................
XII – licença
maternidade remunerada nos termos de 120 (cento e vinte) dias, podendo, o Poder
Executivo Municipal instituir por Lei específica a sua prorrogação por mais 60
(sessenta) dias nos termos da Lei Federal n. 11.710, de 09 de setembro de 2008.
XIII – revogado.
Art. 188
– revogado.
I –
revogado.
II –
revogado.
III –
revogado.
a) –
revogado.
b) –
revogado.
c) –
revogado.
§ 1º –
revogado.
§ 2º –
revogado.
§ 3º –
revogado.
§ 4º –
revogado.
§ 5º –
revogado.
§ 6º –
revogado.”
Art. 16
- Altera o “caput” do Art. 189, os incisos I, III, IV, V, VIII do Art. 190, o “caput”
do Art. 191, o Art. 192 e 194, modifica o “caput” do Art. 195 e seus §§ 1º, 2º,
3º, 4º e 5º, que passam a viger com a redação seguinte:
“Art. 189 – São
estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art.
190....................................................................................................................
I –
revogado.
III – Os
servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia
mista, todos poderão associar-se
IV –
revogado.
V –
revogado.
VIII –
revogado.
Art. 191 – O
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
especifica.
Art. 192
– revogado.
Art. 195
– revogado.
§ 1º –
revogado.
§ 2º –
revogado.
§ 3º –
revogado.
§ 4º –
revogado.
§ 5º –
revogado.”
Art. 17
– Revoga o Arts. 197;
altera o “caput” 198; revoga o inciso
III e parágrafo único do Art. 201; modifica o
“caput” do Art. 202 e revoga os Arts. 204 e
205 seguido dos §§ 1º e 2º, que passam a viger com
a redação seguinte:
“Art. 197
– Revogado.
Art. 198 – A
gratificação por tempo de serviço será devida ao Servidor Público Municipal,
admitidos até 31/12/2001.
Art. 201....................................................................................................................
III –
Revogado.
Parágrafo único – Revogado.
Art. 202 – Por
cada dez anos ininterruptos de serviço, o Servidor Público Municipal, admitido
até 3/12/2001, fará jus ao recebimento de vinte e cinco por cento de seu
vencimento mensal, a título de gratificação assiduidade e a 01 (um) mês de
férias prêmio, na forma definida em lei.
Art. 204
– Revogado.
Art. 205
– Revogado.
§ 1º -
Revogado.
§ 2º -
Revogado.”
Art. 18 –
Revoga os Arts. 205-A e
seu § 1º, os Arts.
206, 207, 208, 209, 210, 212, 213, 214, 215 e seus §§ 1º e 2º, 216, 217, 218, 221, modifica o
“caput” do Art. 223, que passam a viger com a
redação seguinte:
“Art. 205-A
– Revogado.
§ 1º -
Revogado.
Art. 206
– Revogado.
Art. 207
– Revogado.
Art. 208
– Revogado.
Art. 209
– Revogado.
Art. 210
– Revogado.
Art. 212
– Revogado.
Art. 213
– Revogado.
Art. 214
– Revogado.
Art. 215
– Revogado.
§ 1º -
Revogado.
§ 2º -
Revogado
Art. 216
– Revogado.
Art. 217 – Revogado.
Art. 218
– Revogado.
Art. 221
– Revogado.
Art. 223 – Os
vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais devem ser pagos até
o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado.”
Art. 19
– Revoga os Arts. 224,
225, 226, 227, 231, 232, 235, 236 e seu
parágrafo único, 237, 238, os incisos III, IV,
V, VI e VIII do Art. 241, modifica o “caput” dos Arts. 228, 243, 244 e 245,
que passam a viger com a redação seguinte:
“Art. 224
– Revogado.
Art. 225
– Revogado.
Art. 226
– Revogado.
Art. 227
– Revogado.
Art. 228 – O
Poder Executivo Municipal procederá a estudo e catalogação do patrimônio
histórico do Município para fins de implantação de projetos de preservação.
Art. 231
– Revogado.
Art. 232
– Revogado.
Art. 235
– Revogado.
Art. 236
– Revogado.
Parágrafo único – Revogado.
Art. 237
– Revogado.
Art. 238
– Revogado.
Art. 241
...................................................................................................................
III –
Revogado.
IV –
Revogado.
V –
Revogado.
VI –
Revogado.
VIII –
Revogado.
Art. 243 – O
Poder Público, através de Lei Complementar, criará programas de Educação
Especial destinados as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 244 – A
rede municipal de ensino terá, em seu quadro de professores, profissionais
especializados para atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais
e ou mentais, segundo dispuser a lei complementar.
Art. 245
– Revogado.”
Art. 20 – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 05 de janeiro de
2010.
ESTEVÃO SILVA
MACHADO
Presidente da Câmara
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.