EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 26, DE 05 DE JANEIRO DE 2010.

 

Autores da Emenda: Vereadores Waldemir Pereira Gama Vanderlei Louzada Bianchi e Welington dos Santos Silva.

 

PROMULGAÇÃO

 

DISPÕE SOBRE REFORMA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, através de seus representantes legais no uso das atribuições que lhe confere as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, APROVAM e PROMULGAM as seguintes Emendas:

 

 

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do Art. 1º passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 1º - ………………………………………………………………………..

 

 § 1º - A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceito de origem, credo, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações.

 

§ 2º - O exercício do poder de decisão dos munícipes, também poderá ser exercido, além do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Lei, mediante plebiscito, referendo e de projeto de lei de iniciativa popular, a serem devidamente regulamentados por Lei Municipal.

 

Art. 2º - Altera o “caput” do Art. 3º e seu Parágrafo único, o § 4º do Art. 5º e o Parágrafo único do Art. 7º, que passam a viger com a redação seguinte: 

 

“Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado sempre que necessário, e ainda, realizar parcerias públicas – privada em consonância com as legislações Federal e Estadual, com regulamentações por Lei Municipal, se necessário.

 

Parágrafo único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de Consórcios Públicos, Contratos, Convênios, Termos de Parcerias ou outro instrumento legal que permita normatizar o que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 5º - ...............................................................................................................

 

§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Itapemirim só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Municipal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

Art. 7º - ................................................................................................................

 

Parágrafo único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, termoelétrica, energia aólica para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

 

Art. 3º - Altera os incisos VI e VII, e revoga-se o inciso XIII, do Art. 8º; altera o inciso VII do Art. 9º, passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 8º - ..............................................................................................................

 

 VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

 VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação básica;

..............................................................................................................................

 

XIII – revogado.

..............................................................................................................................

 

Art. 9º - .....................................................................................................

 

VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e as lagoas existentes no Município.”

 

Art. 4º - Altera o § 3º do Art. 10 que passa a viger com a redação seguinte e revoga-se o § 4º do mesmo dispositivo.

 

“Art. 10 - ..........................................................................................

 

§ 3º - O número de Vereadores do Município será de 11, conforme estabelecido no Art. 29, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal.

 

§ 4º - Revogado.

 

 

Art. 5º - Revoga-se o inciso VIII do Art. 12; altera os incisos II, VII, XII, XIII do Art. 13 e o “caput” do Art. 14 e seus Parágrafos, que passam a viger com a redação seguinte: 

 

“Art. 12 - .............................................................................................................

 

VIII – revogado.

                 

  Art. 13 - .............................................................................................................

 

II – propor leis que disponham sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nesta lei;

................................................................................................................

 

VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º,I;

................................................................................................................

 

XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de prorrogação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo.

 

XIII – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

 

XVI – instituir o 13º (décimo terceiro) subsídio aos Vereadores, em dezembro, de parcela correspondente aos vencimentos mensais do ano legislativo.

 

Art. 14 – A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado para que, no prazo de oito dias, pessoalmente, preste informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação falsas.

 

§ 1º - Os Secretários Municipais ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

 

§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no “caput” deste artigo, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

 

Art. 6º - Acrescenta § 4º ao Art. 17 e altera o § 1º do Art. 18, que passam a viger com a redação seguinte: 

 

 Art. 17. .............................................................................................................

 

§ 4º - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

 

Art. 18 - ....................................................

 

§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a 120 dias.

 

Art. 7º - Altera o “caput” do Art. 19 e seus §§ 4º, 8º e 9º, que passam a viger com a redação seguinte: 

 

“Art. 19 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.

 

§4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados; e logo a seguir ao ato de posse a presidência dos trabalhos abrirá sessão extraordinária e especial para a eleição da Mesa e das Comissões.

 

§ 8º - Revogado.

 

§ 9º - Revogado.

 

Art. 8º - Altera a redação da Seção VI, o caput” e o parágrafo único do Art. 24, modifica os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Art. 25, que passam a viger com a redação seguinte: 

 

“SEÇÃO VI – MODIFICA TODA NOMENCLATURA “REMUNERAÇÃO” PARA “SUBSÍDIOS”.

                    

Art. 24 - Revogado.

 

Parágrafo único – Revogado.

 

Art. 25....................................................................................................

 

§3º - Revogado.

 

§4º - Revogado.

 

§5º - Revogado.

 

§6º - Revogado.

 

§7º - Revogado.

 

§ 9º - No caso do Presidente da Câmara substituir o Chefe do Poder Executivo, para fins de recebimento de subsídio aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 9º - Altera o parágrafo único do Art. 31, o “caput” do Art. 32, a alínea “a” do inciso II do Art. 36, revoga o Art. 38 e modifica o inciso II do Art. 39, que passam a viger com a redação seguinte: 

 

“Art. 31 - ..................................................................................

 

Parágrafo único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, bem como com os preceitos da Constituição Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 32 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.

 

Art. 36 – …………….…………………………………………………………………………

 

II - …………….

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;

................................................................................................................

 

Art. 38 – Revogado.

 

Art. 39....................................................................................................

 

II – nos projetos sobre organização da Câmara Municipal de iniciativa privativa da mesa.”

 

Art. 10 - Altera o § 2º do Art. 40, § 2º do Art. 42, parágrafo único do Art. 47, modifica o “caput” e § 1º e 2º do Art. 48, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 40....................................................................................................................

 

§ 2º - O prazo previsto no “caput” anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos.

 

Art. 42......................................................................................................................

 

§ 2º - Esgotado sem deliberação o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no artigo 40, § 1º.

 

Art. 47......................................................................................................................

 

Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 48 – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Espírito Santo, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito, que deverá prestar anualmente.

 

§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após o início da sessão legislativa.

 

§ 2º - Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização procederá a tomada de contas especial.

 

Art. 49 – Apresentada a prestação de contas, o Presidente da Câmara, pelo prazo de sessenta dias, colocará à disposição de qualquer contribuinte para exame de apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.

 

§ 1º - Revogado.

 

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 11 - Altera o parágrafo único do Art. 62, o inciso VI, alínea a e b, inciso VII, IX, e parágrafo único do Art. 63, modifica o § 1º do Art. 70, o caput” 72, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 62 - ....................................................................................................................

 

Parágrafo único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.

 

Art. 63 - ......................................................................................................................

 

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

 

VII – revogado.

 

IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, às contas referentes ao exercício anterior;

 

Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e X.

 

Art. 70......................................................................................................................

 

§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculada à estrutura de uma Secretaria Municipal.

 

Art. 72 – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre advogados maiores de trinta anos de idade e com o mínimo de 03 (três) anos de prática jurídica.

 

Art. 12 - Revoga os Arts. 73, 76 e parágrafo único do Art. 77; acrescenta inciso IV no Art. 78, altera o “caput” do Art. 80 e acrescenta § 4º do Art. 82, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 73 – Revogado.

 

Art. 76 – Revogado.

 

Art. 77 - .....................................................................................................................

 

Parágrafo único – Revogado.

 

Art. 78 - ..................................................................................................................

 

IV – contribuição de iluminação pública;

 

Art. 80 – O Município editará leis sobre contribuição, para o custeio de sistema de previdências e de assistência social.

 

Art. 82......................................................................................................................

 

§ 4º - cobrar impostos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

Art. 13 – Suprime toda a Subseção V, revoga os Arts. 107 e 118; altera o “caput” do Art. 103, inciso II do Art. 114, o “caput” dos Arts. 119 e 120, incisos I e II do § 2º do Art. 137, os §§ 8º e 4º, o inciso I do § 3º do Art. 138, modifica o § 2º do Art. 140 e o “caput” do Art. 145, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“SUBSEÇÃO V – SUPRIMIR TODO O TÍTULO.

 

Art. 103 – As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 107 – revogado.

 

Art. 114....................................................................................................................

 

II – o duodécimo dos recursos provenientes de impostos e taxas municipais, será creditado a cada 10 dias, para a Câmara Municipal a contar do dia 1º de cada mês.

 

Art. 118 – Revogado.

 

Art. 119 – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

 

Art. 120 – A prestação de serviços públicos pelo município, ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará;

 

Art. 137....................................................................................................................

 

§ 2º............................................................................................................................

 

I – que comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II – que assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Art. 138....................................................................................................................

 

§ 3º............................................................................................................................

 

I – agricultura e aquicultura;

 

§ 4º - O calendário escolar para o meio rural será compatível com as necessidades de cada região e safras agrícolas.

 

§ 8º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

 

Art. 140....................................................................................................................

 

§ 2º - Para o atendimento do disposto neste artigo, além da concessão de bolsas de estudos, o município utilizará a verba destinada à educação.

 

Art. 145 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva dos clubes locais e garantindo a participação das pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 14 - Altera título da Seção V, revoga o Art. 153, § 1º do Art. 165, o “caput” do Art. 169 e 176, modifica os incisos I, II, III, XI, XII, XIV e sua alínea c, XV, XXII e XXIII do Art. 178, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“SEÇÃO V

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA AQUICULTURA, DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E FUNDIÁRIA.

 

Art. 153 – Revogado.

 

Art.165.....................................................................................................................

 

§ 1º - O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis, comunitárias e profissionais.

 

Art. 169 – Os manguezais, as praias os costões, os montes, os lagos e lagoas, mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

Art. 176 – O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao portador de necessidades especiais.

 

Art. 178 – A administração Pública Municipal direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao seguinte:

 

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

XI – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XIV.........................................................

 

a) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal;

 

XXII – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a qualquer direito;

 

XXIII – é vedado na Administração Municipal a prática do nepotismo.”

 

Art. 15 - Altera o inciso III do Art. 184, os incisos XII e XIII do Art. 187, modifica os incisos I, II, III e suas alíneas a, b e c, e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 188, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 184..................................................................................................................

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

 

Art. 187....................................................................................................................

 

XII – licença maternidade remunerada nos termos de 120 (cento e vinte) dias, podendo, o Poder Executivo Municipal instituir por Lei específica a sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias nos termos da Lei Federal n. 11.710, de 09 de setembro de 2008.

 

XIII – revogado.

 

Art. 188 – revogado.

 

I – revogado.

 

II – revogado.

 

III – revogado.

a) – revogado.

b) – revogado.

c) – revogado.

 

§ 1º – revogado.

 

§ 2º – revogado.

 

§ 3º – revogado.

 

§ 4º – revogado.

 

§ 5º – revogado.

 

§ 6º – revogado.

 

Art. 16 - Altera o “caput” do Art. 189, os incisos I, III, IV, V, VIII do Art. 190, o “caput” do Art. 191, o Art. 192 e 194, modifica o “caput” do Art. 195 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 189 – São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

Art. 190....................................................................................................................

 

I – revogado.

 

III – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos poderão associar-se em Sindicato Próprio;

 

IV – revogado.

 

V – revogado.

 

VIII – revogado.

 

Art. 191 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.

 

Art. 192 – revogado.

 

Art. 195 – revogado.

 

§ 1º – revogado.

 

§ 2º – revogado.

 

§ 3º – revogado.

 

§ 4º – revogado.

 

§ 5º – revogado.”

 

Art. 17 – Revoga o Arts. 197; altera o “caput” 198; revoga o inciso III e parágrafo único do Art. 201; modifica o “caput” do Art. 202 e revoga os Arts. 204 e 205 seguido dos §§ 1º e 2º, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 197 – Revogado.

 

Art. 198 – A gratificação por tempo de serviço será devida ao Servidor Público Municipal, admitidos até 31/12/2001.

 

Art. 201....................................................................................................................

 

III – Revogado.

 

Parágrafo único – Revogado.

 

Art. 202 – Por cada dez anos ininterruptos de serviço, o Servidor Público Municipal, admitido até 3/12/2001, fará jus ao recebimento de vinte e cinco por cento de seu vencimento mensal, a título de gratificação assiduidade e a 01 (um) mês de férias prêmio, na forma definida em lei.

 

Art. 204 – Revogado.

 

Art. 205 – Revogado.

 

§ 1º - Revogado.

 

§ 2º - Revogado.”

 

 

Art. 18 – Revoga os Arts. 205-A e seu § 1º, os Arts. 206, 207, 208, 209, 210, 212, 213, 214, 215 e seus §§ 1º e 2º, 216, 217, 218, 221, modifica o “caput” do Art. 223, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 205-A – Revogado.

 

§ 1º - Revogado.

 

Art. 206 – Revogado.

 

Art. 207 – Revogado.

 

Art. 208 – Revogado.

 

Art. 209 – Revogado.

 

Art. 210 – Revogado.

 

Art. 212 – Revogado.

 

Art. 213 – Revogado.

 

Art. 214 – Revogado.

 

Art. 215 – Revogado.

 

§ 1º - Revogado.

 

§ 2º - Revogado

 

Art. 216 – Revogado.

 

Art. 217 – Revogado.

 

Art. 218 – Revogado.

 

Art. 221 – Revogado.

 

Art. 223 – Os vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado.

 

Art. 19 – Revoga os Arts. 224, 225, 226, 227, 231, 232, 235, 236 e seu parágrafo único, 237, 238, os incisos III, IV, V, VI e VIII do Art. 241, modifica o “caput” dos Arts. 228, 243, 244 e 245, que passam a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 224 – Revogado.

 

Art. 225 – Revogado.

 

Art. 226 – Revogado.

 

Art. 227 – Revogado.

 

Art. 228 – O Poder Executivo Municipal procederá a estudo e catalogação do patrimônio histórico do Município para fins de implantação de projetos de preservação.

 

Art. 231 – Revogado.

 

Art. 232 – Revogado.

 

Art. 235 – Revogado.

 

 

Art. 236 – Revogado.

 

Parágrafo único – Revogado.

 

Art. 237 – Revogado.

 

Art. 238 – Revogado.

 

Art. 241 ...................................................................................................................

 

III – Revogado.

 

IV – Revogado.

 

V – Revogado.

 

VI – Revogado.

 

VIII – Revogado.

 

Art. 243 – O Poder Público, através de Lei Complementar, criará programas de Educação Especial destinados as pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 244 – A rede municipal de ensino terá, em seu quadro de professores, profissionais especializados para atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais e ou mentais, segundo dispuser a lei complementar.

 

Art. 245 – Revogado.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 05 de janeiro de 2010.

 

ESTEVÃO SILVA MACHADO

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.