EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 17, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.
Autor da Emenda: Executivo Municipal
PROMULGAÇÃO
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 222, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS
TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz
saber que a Egrégia Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte emenda
ao texto da Lei Orgânica de Itapemirim.
Art. 1° - O Art. 222 dos Atos das Disposições Organizacionais
Transitárias da Lei Orgânica do Município de Itapemirim passa a viger com a
redação seguinte:
“Art.
222 - Para as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Orçamento
Anual do Município, a administração pública obedecerá às normas seguintes:
I - o Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias será encaminhado até 31 de maio de cada exercício e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - o Projeto de Lei do Plano
Plurianual, para vigência até o primeiro exercício financeiro do mandato
subseqüente, será encaminhado até 30 de setembro do último exercício financeiro
de cada gestão administrativa, e devolvido para sanção até encerramento da
sessão legislativa;
III - o Projeto de Lei do Orçamento
municipal anual, para vigência no exercício financeiro subseqüente, será
encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, e devolvido
para sanção até o encaminhamento da sessão legislativa.”
Art. 2° - Esta Emenda
entra em vigor na data da sua promulgação.
Itapemirim
- ES, 10 de novembro de 2005.
ESTEVÃO SILVA MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim