EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 17, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Autor da Emenda: Executivo Municipal

 

PROMULGAÇÃO

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 222, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica de Itapemirim.

Art. 1° - O Art. 222 dos Atos das Disposições Organizacionais Transitárias da Lei Orgânica do Município de Itapemirim passa a viger com a redação seguinte:

 

Art. 222 - Para as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Município, a administração pública obedecerá às normas seguintes:

 

I - o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 31 de maio de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

II - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até 30 de setembro do último exercício financeiro de cada gestão administrativa, e devolvido para sanção até encerramento da sessão legislativa;

 

III - o Projeto de Lei do Orçamento municipal anual, para vigência no exercício financeiro subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encaminhamento da sessão legislativa.”

 

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data da sua promulgação.

 

Itapemirim - ES, 10 de novembro de 2005.
 
ESTEVÃO SILVA MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim