EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 14, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.

Autor do Projeto Vereador Estevão Silva Machado

 

PROMULGAÇÃO

 
ACRESCENTA AO ART. 205-A AOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES.

 
O PRESIDENTE DA CAÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Exmo. Sr. Presidente promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica de Itapemirim.

 

Art. 1° - Fica acrescido o art. 205-A aos Atos das Disposições Organizacionais transitórios da Lei Orgânica do Município de Itapernirim, com a seguinte redação

 

Art. 205-A - Os Servidores públicos civis do Município de Itapemirim, da administração direta e autárquica, em exercício na data da Promulgação desta Emenda a Lei Orgânica do Município de Itapemirim, há pelo menos dez anos continuados ou mais de quinze descontinuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Fedcral, não poderão ser demitidos sem justa causa, exceto por motivo de ordem constitucional e, se por motivo de ordem pessoal, somente através de processo em que lhes seja garantido o contraditório e o direito de ampla defesa.

 

1° - O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso público no Município de Itapemirim.”

 

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

 

ltapeniirim- ES, 23 de setembro de 2004.

ESTEVÃO SILVA MACHADO
Presidente