EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº. 14, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.
Autor do Projeto Vereador Estevão
Silva Machado
PROMULGAÇÃO
ACRESCENTA
AO ART. 205-A AOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES.
O PRESIDENTE DA CAÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e o Exmo. Sr. Presidente promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica de
Itapemirim.
Art. 1° - Fica
acrescido o art. 205-A aos Atos das
Disposições Organizacionais transitórios da Lei Orgânica do Município de
Itapernirim, com a seguinte redação
“Art.
205-A - Os Servidores públicos civis do Município de Itapemirim, da
administração direta e autárquica, em exercício na data da Promulgação desta
Emenda a Lei Orgânica do Município de Itapemirim, há pelo menos dez anos
continuados ou mais de quinze descontinuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulada no artigo 37 da Constituição Fedcral, não poderão ser
demitidos sem justa causa, exceto por motivo de ordem constitucional e, se por
motivo de ordem pessoal, somente através de processo em que lhes seja garantido
o contraditório e o direito de ampla defesa.
1° - O
tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se
submeterem a concurso público no Município de Itapemirim.”
Art. 2° - Esta Emenda
entra em vigor na data de sua promulgação.
ltapeniirim-
ES, 23 de setembro de 2004.
ESTEVÃO SILVA MACHADO
Presidente