LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 09 de dezembro de 2010

 

DISPÕE SOBRE REVISÃO SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Vide Lei complementar nº 273/2023

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão salarial dos servidores municipais da administração pública direta, do quadro fixo (efetivos e estáveis), dos ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam serviço nos programas federais na área da saúde), e de cargos em comissão, mediante a edição de Decreto Municipal, no percentual equivalente ao INPC/IBGE apurado no período de janeiro a outubro de 2010.

 

Parágrafo único. A próxima atualização dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta, será calculada pelo INPC/IBGE e contemplará o período de um ano, ou seja, de novembro de 2010 a outubro de 2011; ficando mantido, a partir daí, o período de 12 (doze) meses para fins de apuração do percentual com vistas às revisões salariais.

 

Art. 2° Fica autorizada a concessão de revisão salarial aos servidores do SAAE, no percentual equivalente ao INPC/IBGE apurado no período de janeiro de 2009 até outubro de 2010, mediante formalização de documento por Comissão própria do SAAE encaminhada pelo seu Diretor Geral, acompanhada de declaração que caracterize a disponibilidade da receita corrente liquida da Autarquia Municipal e o cumprimento dos limites estabelecidos sob a égide da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a edição de ato específico para este fim.

 

Art. 3° Fica autorizado o incremento de até 10% (dez por cento) sobre o percentual a ser definido conforme o art. 1º, a título de ganho real, aos servidores da Administração Direta e ainda aos servidores do SAAE se cumprido o disposto no artigo anterior.

 

Art. 4° Para cumprimento do que estabelece os artigos 1° e 3° da presente Lei Complementar, deverá ser aplicado a soma dos percentuais indicados pelos respectivos artigos para atualização das tabelas de vencimentos, do quadro de "pessoal civil", e ainda, do pessoal ocupante de emprego público e de cargo comissionado, da Administração Direta.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á a sistemática estabelecida no "caput" aos servidores da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, se cumprido o Art. 3° da presente Lei Complementar, aplicando-se a soma dos percentuais indicados pelos Arts. 2° e 3°.

 

Art. 5° O reajuste estabelecido no Art. 1° da presente Lei Complementar deverá ser aplicado, inclusive, à tabela de vencimentos do quadro de pessoal dos Profissionais do Magistério, devendo ser editada Lei específica, por ocasião da publicação do índice de reajuste do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério por parte dos órgãos oficiais federais, fixando novo valor para o inicial da carreira, se o índice apurado for maior que o estabelecido no artigo em epígrafe.

 

Art. 6° As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente no exercício de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais.

 

Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a contar de 1° (primeiro) de janeiro de 2011, revogando - se as disposições em contrário.

 

ltapemirim - ES, 09 de dezembro de 2010.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.