revogada pela lei nº 3.266, de 25 de novembro de
2021
LEI COMPLEMENTAR N° 09, DE 04 DE AGOSTO DE 2005
INSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO QUADRO
DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
suas atribuições legais, e com base no Art. 77
da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, faz saber que Câmara
Municipal de Itapemirim aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de
Itapemirim, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres,
tipificar as infrações disciplinar, regular as sanções administrativas, os
procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as
recompensas dos referidos servidores
Parágrafo único Compete
exclusivamente ao Subsecretário Municipal de Defesa Social, realizar os
Inquéritos Administrativos instaurados para apurar irregularidades dos servidores
municipais integrantes da Guarda Municipal de Itapemirim.
Art. 2° Este regulamento
aplica-se a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de
Itapemirim, incluindo os permanentes, concursados e os ocupantes de cargo em
comissão.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3° A hierarquia e a
disciplina são a base institucional da Guarda Municipal de Itapemirim.
Art. 4° São princípios
norteadores na disciplina e na hierarquia da Guarda Municipal de Itapemirim:
I - o respeito à
dignidade humana;
II - o respeito à
cidadania;
III - o respeito à
justiça;
IV - o respeito á legalidade democrática;
V - o respeito à
coisa pública.
Art. 5° As ordens legais
devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade
que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida,
será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 6° Todo servidor da
Guarda Municipal de Itapemirim que se deparar com ato contrário à disciplina da
instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único - Se detentor de
precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de
Itapemirim deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado,
deverá comunicar às autoridades competentes.
Art. 7° São deveres do
servidor da Guarda Municipal de Itapemirim, além dos demais enumerados neste
regulamento:
I - ser assíduo e
pontual;
II - cumprir as
ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar
com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo
sobre os assuntos da Administração;
V - tratar com urbanidade
os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - residir no
Município de Itapemirim ou na região ou, mediante autorização do Secretário
Municipal e Comandante da Guarda Municipal de Itapemirim, em localidade
próxima;
VII - manter sempre
atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VIII - zelar pela
economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
IX - apresentar-se
convenientemente trajado para o serviço e com o uniforme determinado, quando
for o caso;
X - cooperar e
manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - estar em dia
com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam
respeito às suas funções;
XII - proceder,
pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
Art. 8° Ao ingressar no
Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Itapemirim, o servidor será
classificado no comportamento “bom”.
Parágrafo único. Os atuais
integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Itapemirim, na data da
publicação desta lei, serão igualmente classificados no bom comportamento.
Art. 9° Para fins
disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da
Guarda Municipal de Itapemirim será considerado:
I – “excelente”,
quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II – “bom” quando no
período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;
III –
“insuficiente”, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido
até 02 (duas) suspensões;
IV – “mau”, quando
no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de
suspensão, acima de 15 (quinze) dias cada uma.
§ 1° Para a
reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma)
repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2° A reclassificação
do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio,
por ato do Secretário Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de
Itapemirim, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3° O conceito
atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal de Itapemirim, nos
termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I - os fins dos
artigos 126, inciso, e 127, inciso, ambos desta Lei;
II - indicação para
participação em cursos de aperfeiçoamento;
III - submissão à
participação em programa reeducativo no Centro de
Formação da Guarda Municipal de Itapemirim, nas hipóteses dos incisos III e IV
do “caput” deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10 O Secretário
Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim deverá elaborar
relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Chefe
do Executivo Municipal.
§ 1° Os critérios de
avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
§ 2° A avaliação deverá
considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções
correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta
disciplinar.
Art. 11 Do ato do Secretário
Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim que
reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação
do Comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Municipal de Itapemirim.
Parágrafo único. O recurso previsto
no “caput” deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito
suspensivo.
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
Art. 12 As recompensas
constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos
relevantes prestados pelo servidor da Guarda Municipal de Itapemirim.
Art. 13 São recompensas da
Guarda Municipal de Itapemirim:
I - condecorações
por serviços prestados;
II - elogios.
§ 1° As condecorações
constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da
Guarda Municipal de Itapemirim por sua atuação em ocorrências de relevo na
preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo
ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a
devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em prontuário.
§ 2° Elogio é o
reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do
servidor da Guarda Municipal de Itapemirim, com a devida publicidade no Diário
Oficial do Município e registro em prontuário.
§ 3° As recompensas
previstas no § 1° deste artigo serão conferidas por determinação do Chefe do
Executivo Municipal, mediante comunicação do Secretário Municipal e Comandante
da Guarda Municipal, e as previstas do § 2° por determinação do Secretário
Municipal e Comandante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 14 É assegurado ao
servidor da Guarda Municipal de Itapemirim o direito de requerer ou
representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior
hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
§ 1° Nenhuma
solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem
conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente
subordinado.
§ 2° Os requerimentos
endereçados ao Corregedor da Guarda Municipal poderão ser feitos diretamente,
sem a observância do disposto no § 1°.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
Art. 15 Infração disciplinar
é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos
servidores integrantes da Guarda Municipal de Itapemirim.
Art. 16 As infrações, quanto
á sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 17 São infrações
disciplinares de natureza leve:
I - deixar de
comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - chegar
atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - permutar
serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - deixar o
subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que
o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de
consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao
cumprimento;
V - usar uniforme
incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a
função, ou, ainda, descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI - negar-se a
receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo
da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Municipal de
Itapemirim.
Art. 18 São infrações
disciplinares de natureza média:
I - deixar de
comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha
conhecimento;
II - maltratar
animais;
III - deixar de dar
informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de
encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar
documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente
ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento
fático;
VI - desempenhar
inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII - afastar-se,
momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força
de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de
apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em
que deva comparecer;
IX - representar a
instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir
compromisso pela Unidade da Guarda Municipal de Itapemirim que comanda ou em
que serve, sem estar autorizado;
XI - sobrepor ao
uniforme quaisquer insígnias, diferente das previstas em Lei;
XII - entrar ou sair
da unidade da Guarda Municipal de Itapemirim, ou tentar fazê-lo, com material
de uso restrito da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIII - dirigir
veículo da Guarda Municipal de Itapemirim com negligência, imprudência ou
imperícia;
XIV - ofender a moral
e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XV - responder por
qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal de Itapemirim com
função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVI - deixar de
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
XVII - designar ou
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XVIII - executar ou
determinar manobras perigosas com viaturas;
XIX - andar armado,
estando de folga, em trajes civis, sem estar legalmente autorizado;
XX - disparar arma
de fogo por descuido;
XXI - coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
Art. 19 São infrações
disciplinares de natureza grave:
I - faltar com a
verdade;
II - desempenhar
inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - simular doença
para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - suprimir a
identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
identificação;
V - deixar de punir
o infrator;
VI - dificultar ao
servidor da Guarda Municipal de Itapemirim em função subordinada a apresentação
de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII - abandonar o serviço
para o qual tenha sido designado;
VIII - fazer, com a
Administração Municipal Direta ou indireta contratos ou negócios de natureza
comercial e industrial, ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por ou
como representante de outrem;
IX - usar armamento,
munição ou equipamento não autorizado;
X - praticar
violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares,
salvo se em legítima defesa;
XI - maltratar
pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XII - contribuir
para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIII - abrir ou
tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal de Itapemirim, sem
autorização;
XIV - ofender,
provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal de Itapemirim
que exerça funções superiores, iguais ou subordinadas, com palavras, gestos ou
ações;
XV - retirar ou
empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento,
material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins
particulares;
XVI - retirar ou
tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal de Itapemirim,
objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVII - extraviar ou
danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVIII - deixar de
cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIX - descumprir
preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XX - usar expressões
jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a
orientação sexual;
XXI - aconselhar ou
concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XXII - dar ordem
ilegal ou claramente inexeqüível;
XXIII - participar da
gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XXIV - referir-se
depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por
qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXV - determinar a
execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXVI - valer-se ou
fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVII - violar ou
deixar de preservar local de crime;
XXVIII - praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XXIX - procurar a
parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXX - deixar de
tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXXI - liberar
pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXII - evadir-se ou
tentar evadir-se de escolta;
XXXIII - publicar ou
contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda
Municipal de Itapemirim que possam concorrer para ferir a disciplina ou a
hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXIV - deixar de
assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor
da Guarda Municipal de Itapemirim em função subordinada, que agir em
cumprimento de sua ordem;
XXXV - omitir, em qualquer
documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXVI - transportar
na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização da autoridade competente;
XXXVII - ameaçar,
induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal,
civil ou administrativo;
XXXVIII - participar
de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, que
sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a
finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXXIX - acumular
ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XL - deixar de
comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando
não lhe couber intervir;
XLI - faltar, sem
motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XLII - trabalhar em
estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XLIII - fazer uso
indevido dos recursos de informática em prejuízo da municipalidade,
modificando, inserindo e excluindo arquivos e programas, ou acessar sites não
permitidos.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 As sanções
disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Itapemirim, nos
termos dos artigos precedentes, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - submissão
obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo
no Centro de Formação da Guarda Municipal de Itapemirim;
V - demissão ou
dispensa;
VI - demissão a bem
do serviço público;
VII - cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Seção I
Da Advertência
Art. 21 A advertência, forma
mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve,
constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração
para os efeitos do disposto no artigo 9° deste regulamento.
Seção II
Da Repreensão
Art. 22 A pena de repreensão
será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de
infrações de natureza leve, e terá publicidade no órgão oficial de imprensa do
Município e/ou no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser
averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no
artigo 9° deste regulamento.
Seção III
Da Suspensão
Art. 23 A pena de suspensão,
que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de
natureza média, terá publicidade no órgão oficial de imprensa do Município e/ou
no Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual
do infrator para os fins do disposto no artigo 9° deste regulamento.
Parágrafo único. A pena de suspensão
superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à
participação em programa reeducativo, com a
finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.
Art. 24 Durante o período
de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Municipal de Itapemirim
perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 1° Quando houver
conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 23.
§ 2° A multa não poderá
exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120
(cento e vinte) dias.
Seção IV
Da Demissão
Art. 25 Será aplicada a pena
de demissão nos casos de:
I - abandono de
cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
II - faltas ao
serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o
ano;
II - procedimento
irregular e infrações de natureza grave;
IV - ineficiência.
Parágrafo único. A pena de demissão
por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade
de readaptação.
Art. 26 As penalidades
poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em
conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do
servidor.
Art. 27 Uma vez submetido a
inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois
de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido
imposta.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade,
aos casos previstos nos incisos e II do artigo 25 desta lei.
Seção V
Da Demissão A Bem Do Serviço Público
Art. 28 Será aplicada a pena
de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I - praticar, em
serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de
qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II - praticar crimes
hediondos previstos na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei
Federal n° 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de
crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III - lesar o
patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder
vantagens lidas, valendo-se da função pública;
V - praticar
insubordinação grave;
VI - receber ou
solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou
por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - exercer a
advocacia administrativa;
VIII - praticar ato
de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos,
quando em serviço;
IX - revelar
segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o
faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
Seção VI
Da Cassação Da Aposentadoria Ou Da Disponibilidade
Art. 29 Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando
em atividade, falta grave para a qual, neste regulamento seja cominada à pena
de demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitou
legalmente cargo ou função pública;
III - praticou a
usura em qualquer de suas formas.
TÍTULO IV
Art. 30 Nos casos de
apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas
de demissão ou demissão à bem do serviço público, o Secretário Municipal e
Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim poderá determinar,
cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas
funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo
disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária
não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá
caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes
de autoria e materialidade da infração.
Art. 31 O servidor poderá
ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu
afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para
inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1° A suspensão
preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I - quando se tratar
de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar
esclarecimentos;
II - quando se
tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após
citação do indiciado.
§ 2° Se, após a realização
dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1° deste artigo,
persistirem as condições previstas no “caput” por ocasião da instauração de
procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão
preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 33 desta lei.
§ 3° Findo o prazo da
suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não
esteja concluído.
Art. 32 Os procedimentos
disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores, terão tramitação
urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao
afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1° O Presidente da
Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos
disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal e
Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim até, pelo menos, 72 (setenta
e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2° Não havendo prazo
assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos
deverão atender às requisições do Departamento de Controle Interno no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 33 Durante o período da
suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) de seus vencimentos,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 31 desta lei.
§ 1° O funcionário terá
direito:
I - à diferença dos
vencimentos e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta
se limitar à pena de advertência ou repreensão;
II - à diferença de
vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do
afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2° Na decisão final
que aplicar pena de suspensão será computado o período de suspensão preventiva,
determinando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 34 São procedimentos
disciplinares:
I - de preparação e
investigação:
a) o relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II - do exercício da
pretensão punitiva:
a) aplicação direta
da penalidade;
b) o processo
sumário;
c) inquérito
administrativo;
III - a exoneração
em período probatório.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 35 São considerados
parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o
servidor integrante dos quadros da Guarda Municipal de Itapemirim efetivo ou
admitido de alguma forma pelo município, ainda que temporariamente e o titular
de cargo em comissão.
Art. 36 Os servidores
incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental,
serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma
da lei civil.
Parágrafo único. Inexistindo
representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de
trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a
capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o
cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a
ordem aqui estabelecida.
Art. 37 A parte poderá
constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos
procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1° Nos procedimentos
de exercício da pretensão punitiva, se a parte no constituir advogado ou for
declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de servidor regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que não terá poderes para receber
citação e confessar.
§ 2° A parte poderá, a
qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato,
a representação do defensor dativo.
§ 3° Ser-lhe-á dado
também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não
praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de
03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Seção I
Das Citações
Art. 38 Todo servidor que for
parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será
citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e
defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento
espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 39 A citação far-se-á,
no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório
designado, da seguinte forma:
I - por entrega
pessoal do mandado ou por meio do Departamento Setorial de Administração;
II - por
correspondência;
III - por edital.
Art. 40 A citação por
entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 41 Far-se-á a citação
por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora
do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para
o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 42 Estando o servidor
em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no
endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação,
promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias,
publicados no órgão oficial de imprensa do Município durante 03 (três) dias
consecutivos.
Art. 43 O mandado de citação
conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será
acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante
e complementar.
Seção II
Das Intimações
Art. 44 A intimação de
servidor em efetivo exercício será feita por publicação no órgão oficial de
imprensa do Município.
Parágrafo único. O chefe do setor de
pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da
publicação.
Art. 45 O servidor que, sem
justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, terá, por decisão
do Presidente da Comissão Processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos
ou proventos, até que satisfaça a exigência.
Parágrafo único. Igual penalidade
poderá ser aplicada á chefia do setor de pessoal que
deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado.
Art. 46 A intimação dos
advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no órgão
oficial de imprensa do Município, devendo dela constar o número do processo, o
nome dos advogados e da parte.
§ 1° Dos atos realizados
em audiência reputam-se intimados, desde logo, à parte, o advogado e o defensor
dativo.
§ 2° Quando houver
somente um defensor dativo designado no processo, o cartório encaminhar-lhe-á
os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação,
devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática
do ato.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 47 Os prazos são
contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de
semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo
for encerrado antes do horário normal.
Art. 48 Decorrido o prazo,
extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticara ata salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto,
alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da
Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanta.
Art. 49 Não havendo
disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão
Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a
cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 50 Quando, no mesmo
procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns,
exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver
diferentes advogados.
§ 1° Havendo no
processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais,
sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2° Havendo mais de 02
(dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder,
mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data
única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51 Todos os meios de
prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a
veracidade dos fatos.
Art. 52 O Presidente da
Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado,
as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Seção II
Da Prova Fundamental
Art. 53 Fazem a mesma prova
que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de
documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por
servidor público para tanto competente.
Art. 54 Admitem-se como
prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado
pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não
puderem, comprovadamente, serem reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 55 Servem também à
prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita
de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 56 Caberá à parte que
impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Seção III
Da Prova Testemunhal
Art. 57 A prova testemunhal
é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão
Processante:
I - se os fatos
sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos
ou confissão da parte;
II - quando os fatos
só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 58 Compete à parte
entregar em cartório, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa,
indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento
postal – CEP.
§ 1° Se a testemunha
for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de
lotação e o número do registro funcional.
§ 2° Depois de
apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da
audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las
à audiência.
§ 3° O não-comparecimento
da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.
Art. 59 Cada parte poderá
arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 60 As testemunhas serão
ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as
da parte.
Art. 61 As testemunhas
deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os
comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1° Se a testemunha,
por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas
não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar
dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2° Sendo necessária a
citiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa
de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade
competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da
audiência.
§ 3° Presidente da
Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no
parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à
autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas
formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa,
constituído ou dativo.
Art. 62 Incumbirá à parte
levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela
indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las,
caso não compareçam.
Art. 63 Antes de depor, a
testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função
de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como
se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu
registro funcional.
Art. 64 À parte cujo
advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por
um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 65 O Presidente da
Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos
comissários e depois á defesa, formular reperguntas
tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa
expressa no termo de audiência.
Art. 66 O depoimento, depois
de arado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo
depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 67 O Presidente da
Comissão Processante poderá determinar, de oficio ou a requerimento:
I - a oitiva de
testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de
02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver
divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento.
Seção IV
Da Prova Pericial
Art. 68 A prova pericial
consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente
da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 69 Se o exame tiver por
objeta a autenticidade ou falsidade de documenta, ou for de natureza
médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 70 Quando o exame tiver
por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão
Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar á pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que
copie ou escreva, sob ditado, em tolha de papel, dizeres diferentes, para fins
de comparação e posterior perícia.
Art. 71 Ocorrendo
necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o
órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante
caráter urgente e preferencial.
Art. 72 Quando não houver
possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou
judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o
Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal e Comandante Geral da
Guarda Municipal de Itapemirim a contratação de perito para esse fim.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA
PARTE
Art. 73 A parte será
interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença
de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 74 O termo de audiência
será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se
for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Art. 75 O Presidente da
Comissão Processante decretará a revelia da parte
que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora
designados.
§ 1° A regular citação
será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do
respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - das cópias dos
03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso de citação
por edital;
III - do Aviso de
Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2° Não sendo possível
realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 76 A revelia deixará de
ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer
tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I - a parte estava
legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licença-maternidade ou
paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa,
provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II - a parte
comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento
tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se
a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios á realizados, desde que
ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 77 Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar,
designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao
revel o direita de constituir advogado em substituição
ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 78 A decretação da
revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas,
especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a
faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo
probatório.
Art. 79 A parte revel não
será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato,
constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender
necessário.
§ 1° Desde que
compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo,
pessoalmente ou por meia de advogado com procuração nos autos, o revel passará
a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2° O disposto no
parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos
desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 80 É defeso aos membros
da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
I - de que for
parte;
II - em que
interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III - quando a parte
for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em
linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo intimo
ou inimigo capital;
IV - quando em
procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até
segundo grau;
V - quando houver
atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão
punitiva;
VI - na etapa da
revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 81 A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos
os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer
outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1° A argüição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste
artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada que suspenderá o
andamento do processo.
§ 2° Sobre a suspeição argüida, o Supervisor da Guarda Municipal:
I - se a acolher,
tomará as medidas cabíveis, necessárias á
substituição do(s) suspeito(s) ou á redistribuição do
processo;
II - se a rejeitar,
motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 82 A decisão nos
procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição
legal em que se baseia o ato.
Art. 83 Compete ao Chefe do
Poder Executivo a aplicação da pena de demissão, na hipótese prevista no inciso
III do artigo 25 desta Lei, nos casos de demissão a bem do serviço público e
nos de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 84 Compete ao
Secretário Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim:
I - determinar a
instauração:
a) das sindicâncias
em geral;
b) dos procedimentos
de exoneração em estágio probatório;
c) dos processos
sumários;
d) dos inquéritos
administrativos;
II - aplicar
suspensão preventiva;
III - decidir, por despacho,
os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação
da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de
repreensão ou de suspensão;
c) aplicação da pena
de suspensão;
d) demissão nas
hipóteses dos incisos I, II e IV do artigo 25 desta lei;
IV - decidir as
sindicâncias;
V - decidir os
procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI - decidir os
processos sumários;
VII - deliberar
sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro de Pessoal da
Guarda Municipal de Itapemirim.
§ 1 A competência
estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de
reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de
inquérito ao Prefeito.
§ 2° Poderão ser
delegadas ao Diretor do Departamento de Controle Interno as competências
previstas no inciso I, alíneas “a” e “b” e no inciso IV, ambos do “caput” deste
artigo.
Art. 85 Compete ao
Supervisor da Guarda Municipal determinar o cancelamento da punição, conforme o
disposto no artigo 155 e seguintes desta lei.
Art. 86 Compete ao
Secretário Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim a
aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até
15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 100 e seguintes desta Lei.
Art. 87 Na ocorrência de
infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal de Itapemirim de
mais de uma unidade caberá à chefia mediata com responsabilidade territorial
sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a
irregularidade e remetê-lo ao Departamento de Controle Interno para o
respectivo processamento.
Art. 88 Quando duas
autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência
disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de
maior hierarquia instaurar e encaminhar ao Departamento de Controle Interno o
relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 89 Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte da
parte;
II - pela
prescrição;
III - pela anistia.
Art. 90 O procedimento
disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade
administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após
sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as
necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 91 Extingue-se o
procedimento, sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos
seguintes casos:
I - morte da parte;
II - ilegitimidade
da parte;
III - quando a parte
já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que
se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de
antecedentes;
IV - quando o
procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já
decidido;
V - anistia.
Art. 92 Extingue-se o
procedimento, com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
proferir decisão:
I - pelo
arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subseqüente
procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II - pela absolvição
ou imposição de penalidade;
III - pelo
reconhecimento da prescrição.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO
E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 93 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar
providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1° As providências de
apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas
na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado ao Departamento de
Controle Interno para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2° A apuração será
cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3° A apuração deverá
ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados
ao titular da Pasta, que determinará:
I - a aplicação de
penalidade, nos termos do artigo 100, quando a responsabilidade subjetiva pela
ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for
grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
II - o arquivamento
do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela
ocorrência irregular investigada;
III - a instauração
do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Supervisor da
Guarda Municipal, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato
irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se
perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento
irregular;
c) existirem fortes
indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância.
Art. 94 A sindicância é o
procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo
Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário Municipal e
Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim, quando os fatos não
estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão Processante, quando houver noticia de fato tipificado como crime,
enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não
tiver sido providenciada.
Art. 95 A sindicância não
comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos
nos fatos.
Parágrafo único - Os depoentes
poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no
procedimento.
Art. 96 Se o interesse
público o exigir, o Supervisor da Guarda Municipal decretará, no despacho
instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos
exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 97 É assegurada vista
dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIII, da
Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 98 Quando recomendar a
abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o
relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a
autoria apurada.
Art. 99 A sindicância deverá
ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério do
Supervisor da Guarda Municipal, mediante Justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Seção I
Da Aplicação Direta De Penalidade
Art. 100 As penas de
advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas
diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem
conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único. A pena de suspensão
superior a 05 (cinco) e até 15 (quinze) dias poderá ser aplicada diretamente
pelo Coordenado Geral da Guarda Municipal de Itapemirim, obedecido ao
procedimento previsto nesta Seção.
Art. 101 A aplicação da pena
será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que
constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido,
conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1° A defesa deverá
ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por
defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra- recibo, à
autoridade que determinou a citação.
§ 2° O não-acolhimento
da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das
penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias,
expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do
servidor, após publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato
motivado.
Art. 102 Aplicada a
penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da
Administração, ficando vedada à instauração de qualquer outro procedimento
disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo único. Aplicada a penalidade
dar-se-á ciência ao Supervisor da Guarda Municipal, para os fins de controle da
vida funcional do Guarda, com relatório instruído com cópia da notificação
feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como
cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação no DOM.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 103 instaura-se o
Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza,
ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias.
Art. 104 O Processo Sumário
será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos
comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 105 O termo de instauração
e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição
articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos
legais violados e aqueles que prevêem a penalidade
aplicável;
III - a designação
cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
IV - designação de
data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer,
sob pena de revelia;
V - ciência de que
poderá o sumariado comparecer á audiência acompanhado
de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - intimação para
que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova
documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão
exceder a 04 (quatro);
VII - notificação de
que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente
especificadas;
VIII - nomes
completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 106 No caso comprovado de
não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação,
ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado
pela Presidência, sob pena de prescrição.
Art. 107 Encerrada a
instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Art. 108 Após a defesa, a
Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do artigo
119, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa
competente.
Art. 109 Instaurar-se-á
Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder
determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidas, estáveis ou não, a
demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade.
Parágrafo único. No Inquérito
Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e á ampla defesa.
Art. 110 São fases do
Inquérito Administrativo:
I - instauração e
denúncia administrativa;
II - citação;
III - instrução, que
compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo
probatório;
IV - razões finais;
V - relatório final
conclusivo;
VI - encaminhamento
para decisão;
VII - decisão.
Art. 111 O Inquérito
Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial,
presidida obrigatoriamente por servidor municipal bacharel em Direito, e
composta sempre por funcionários efetivos, no máximo de 03 (três), sendo 01
(um) Presidente; 01 (um) Relator e 01 (um) Membro, nomeados por Portaria do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 112 O Inquérito
Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos
comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos
pela Comissão Processante.
Art. 113 A denúncia
administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - a indicação da
autoria;
II - os dispositivos
legais violados e aqueles que prevêem a penalidade
aplicável;
III - o resuma dos
fatos;
IV - a ciência de que
a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à
espécie;
V - a ciência de que
é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e
defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI - designação de
dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob
pena de revelia;
VII - nomes
completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 114 O servidor acusado
da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se
defender.
§ 1° A citação será
feita conforme as disposições do Capitulo III, Seção I, deste Anexo e deverá
conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2° A citação deverá
ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data
designada para o interrogatório.
§ 3° O
não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos
75 a 79, com a designação de defensor dativo.
Art. 115 É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com
urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se
realizarem.
Art. 116 Regularizada a
representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será
intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos,
quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 117 Realizadas as provas
da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três)
dias, as provas que pretende produzir.
Art. 118 Encerrada a
instrução! dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 119 Apresentadas as
razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo,
que deverá conter:
I - a indicação
sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das
provas produzidas e das alegações da defesa;
III conclusão, com
proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada à pena cabível
e sua fundamentação legal.
§ 1° Havendo consenso,
será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será
proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2° A Comissão deverá
propor, se for o caso:
I - a
desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento
da penalidade, levando em conta fatos e provas comidas no processo, a
circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III - outras medidas
que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 120 O Inquérito
Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá
ser prorrogado, a critério do Diretor do Departamento de Controle Interno,
mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Nos casas de prática das
infrações previstas no artigo 28, ou quando o funcionário for preso em
flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do
indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a
instauração, mediante justificação pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 121 Com o parecer
conclusivo os autos serão encaminhados ao Diretor do Departamento de Controle
Interno para manifestação e, na seqüência, ao
Secretário Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim para
decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito Municipal, quando for o
caso.
Subseção I
Do Julgamento
Art. 122 A autoridade
competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão
Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
Art. 123 Recebidos os autos,
o Secretário Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim,
quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias,
prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade
competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição
do acusado;
II - pela punição do
acusado;
III - pelo
arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 124 O acusado será
absolvido, quando reconhecido:
I - estar provada a
inexistência do fato;
II - não haver prova
da existência do fato;
III - não constituir
o fato infração disciplinar;
IV - não existir
prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir
prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de
quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força
maior ou caso fortuito;
b) legitima defesa
própria ou de outrem;
c) estado de
necessidade;
d) estrito
cumprimento do dever legal;
e) coação
irresistível.
Subseção II
Da Aplicação Das Sanções Disciplinares
Art. 125 Na aplicação da
sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a
personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 126 São circunstâncias
atenuantes:
I - estar
classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição
prevista no artigo 9°, inciso II, desta lei;
II - ter prestado
relevantes serviços para a Guarda Municipal de Itapemirim;
III - ter cometido a
infração para preservação da ordem ou do interesse público.
Art. 127 São circunstâncias
agravantes:
I - mau
comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9°, inciso IV, desta lei;
II - prática
simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de 02
(duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada
com abuso de autoridade.
§ 1° Verifica-se a
reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado
a decisão administrativa que o lenha condenado por infração anterior.
§ 2° Dá-se o trânsito
em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 128 Em caso de reincidência,
as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As punições
canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 129 O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causará Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si,
assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 130 Na ocorrência de
mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções
correspondentes isoladamente.
Subseção III
Do Cumprimento Das Sanções Disciplinares
Art. 131 - A autoridade
responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteia a serviço
ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida
seja cumprida.
TÍTULO VII
CAPÍTULO IV
Art. 132 A apuração de
responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 25, incisos I e II,
desta lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação municipal
pertinente, adequada, no que for pertinente aos procedimentos aqui previstos.
Art. 133 A decisão final
prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada no
órgão oficial de imprensa do Município.
§ 1° Constitui ônus do
servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final no órgão
oficial de imprensa do Município para efeito de reassunção no caso de
absolvição.
§ 2° Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será
reiniciada a contagem de novo período de faltas.
Art. 134 Se no curso do
procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço,
for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente
da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do
Secretário Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim.
Parágrafo único - O Secretário
Municipal e Comandante Geral da Guarda Municipal de Itapemirim poderá:
I - acolher o
pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;
II - não acolher o
pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
Art. 135 Das decisões nos
procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de
reconsideração;
II - recurso
hierárquico;
III - revisão.
Art. 136 As decisões em grau
de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada
espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única
vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus
incumbirá ao recorrente.
Art. 137 O prazo para
interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1° Os recursos serão
interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.
§ 2° Os recursos
referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o
processo originário segui-los para instrução.
Art. 138 As decisões
proferidas em pedidos de reconsideração, representação, recurso hierárquico e
revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os
efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 139 O pedido de
reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso
hierárquico.
Art. 140 Concluída a
instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão
encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 141 O recurso
hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo
ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
Art. 142 A revisão será
recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for
manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se
fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após
a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 143 A revisão, que
poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que
decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 144 Estará impedida de
funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do
processo disciplinar originário.
Art. 145 Ocorrendo o
falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pero cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 146 No processo
revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por
mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 147 Instaurada a
revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para
interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente for
ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria
Jurídica do Município.
Art. 148 Julgada procedente a
revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a
anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões
proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e
não autorizam a agravação da pena.
Art. 149 O cancelamento de
sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário
do servidor da Guarda Municipal de Itapemirim, sendo concedido “ex-officio” ou mediante requerimento do interessado, quando
este completar, sem qualquer punição:
I - 06 (seis) anos
de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
II - 04 (quatro)
anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou
repreensão.
Art. 150 O cancelamento das
anotações no prontuário do infrator e no banco de dados do Departamento de
Controle Interno dar-se-á por determinação do seu Diretor, em 15 (quinze) dias,
a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato
administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. 151 O cancelamento da
punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção,
ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 155 desta Lei.
Art. 152 Concedido o
cancelamento o conceito do servidor da Guarda Municipal de Itapemirim será
considerado, tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que
observados os demais requisitos estabelecidas no artigo 9° desta Lei.
Art. 153 Prescreverá:
I - em 01 (um) ano a
falta que sujeite à pena de advertência;
II - em 02 (dois)
anos, a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - em 05 (cinco)
anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão
ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A infração também
prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se
ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos
no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal,
quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 154 A prescrição
começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência
de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 155 Interromperá o curso
da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de
exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único. Na hipótese do
“caput” deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da
data do ato que a interrompeu.
Art. 156 Se, depois de
instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o
julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso
da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do
Secretário Municipal de Defesa Social.
Art. 157 Após o julgamento do
Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para
modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 158 Durante a tramitação
do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal
a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto
àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 159 Os procedimentos
disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada
sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos
da infração a ser apurada ou punida.
§ 1° Os processos
apensados ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos
disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim
que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da
Comissão Processante.
§ 2° Quando o conteúdo
do processo apensado for essencial para a formação de opinião e julgamento do
procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a
decisão final.
Art. 160 O pedido de vista de
autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de
requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. Poderá ser vedada à
vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e
seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
Art. 161 Fica atribuída ao
Supervisor da Guarda Municipal competência para apreciar e decidir os pedidos
de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos
administrativos que estejam em andamento no Departamento.
Art. 162 Esta Lei se aplica
às sindicâncias e aos inquéritos administrativos já instaurados, onde se apuram
supostas faltas disciplinares de servidores do quadro de pessoal da Guarda Municipal
de Itapemirim, aproveitando-se os atos já praticados, naquilo que não forem incompatível com as regras instituídas pela presente Lei.
Art. 163 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Itapemirim - Es, 04
de agosto de 2005.
NORMA AYUB ALVES
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na câmara municipal de itapemirim.