LEI
COMPLEMENTAR Nº. 7, DE 15 DE MAIO DE 2007.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 102, 105 E 106 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 013/2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVOS OU
POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE – SLAP; SOBRE O
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO, DISCIPLINANDO AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E
SUAS PENALIDADES, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
Art. 1° - Os
artigos 102, 105 e 106 da Lei Complementar Municipal n° 013, de 30 de dezembro
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Fica
criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONSEMMA, órgão colegiado e autônomo, de caráter deliberativo, com
a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas
governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência
sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao
meio ambiente.
...................................................................................................”
“Art. 105. O
Órgão Colegiado será composto de forma paritária e tripartite, constituídos
paritariamente por representantes da sociedade civil e que tenham
representatividade na comunidade, por órgão de classe representativos do setor
empreendedor, e por representantes da administração pública, obedecido o
disposto em lei e nos termos deste regulamento.”
“Art. 106. O
Plenário do CONSEMMA terá a seguinte
composição:
I – Representantes
da Administração Pública:
a – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Agricultura;
c – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente do INCAPER – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural;
d – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente do IDAF – Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal.
II – Representantes
da Sociedade Civil Organizada:
a – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da
Associação de Plantadores de Cana do Espírito Santo;
b – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente de Associação de Moradores com
sede no Município de Itapemirim;
c – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente de Instituição Religiosa;
d – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente de Organização Não-Governamental
voltada à defesa e proteção do Meio Ambiente, com representatividade do
Município.
III – Representante
do Setor Empreendedor:
a – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do
setor de Rochas Ornamentais;
b – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente do setor Açúcar – alcoleiro;
c – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente do CDL – Clube dos Dirigentes
Lojistas;
d – 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente do setor da Indústria e Comércio
Pesqueiro.
§ 1° - O
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Pesca presidirá o CONSEMMA, e na sua ausência, sendo substituído pelo Subsecretário
da pasta de Meio Ambiente. O Presidente exercerá o direito de voto apenas em
caso de desempate.
§ 2° -.................................................................................
§ 3° -.....................................................................................
§ 4° - O
representante do CONSEMMA terá perda
de seu mandato caso falte às reuniões 03 (três) vezes consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, em período anual, sem apresentação de prévia justificativa
submetida à apreciação e aceita pelo plenário do mesmo.
§ 5° -.......................................................................................
§ 6° -.................................................................................
§ 7° - Poderá
ser substituída entidade representativa constante dos incisos deste artigo,
mediante decisão motivada, e por aprovação de 10 (dez) conselheiros, não sendo
permitido o voto do Presidente. Neste caso deverá ser indicado formalmente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova entidade. Se
a entidade excluída for do Setor Público Municipal, a indicação caberá ao
próprio Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2° - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, adotando-se o Anexo único da Resolução 001/2007, do CONSEMA, em substituição ao Anexo II da
Lei Complementar n° 013/2005.
Itapemirim - ES, 15 de maio de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.