A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a
Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapemirim a Gratificação Especial de Produtividade - GEP, a ser concedida a servidores públicos municipais com atuação nas diversas Unidades Administrativas e Orçamentárias e que estejam no pleno exercício das funções de:
I - Motorista de veículo automotor;
II - Motorista de ambulância e de outros veículos de transporte de doentes acima de 10 passageiros;
III - Motorista de veículo pesado;
IV - Motorista de veículo de transporte escolar;
V - Operador de máquinas e equipamentos.
Art. 2º Para a concessão da gratificação de que trata o artigo anterior, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base no salário base da carreira, fica estabelecida a seguinte classificação:
I - GEP “A”, com o percentual variando de 1 % a 20 %;
II - GEP “B”, com o percentual variando de 21% a 40%;
III - GEP “C”, com o percentual variando de 41% a 60%;
IV - GEP “D”, com o percentual variando de 61% a 80%;
V - GEP “E”, com o percentual variando de 81% a 100%.
§
1º Para os servidores com desempenho das suas atividades
profissionais em veículo automotor, somente poderá ser concedida gratificação
até a classificação GEP “C”.
§ 1º Para os servidores com desempenho das suas atividades profissionais em
veículo automotor, poderá ser concedida gratificação até a classificação GEP
“E”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2011)
§ 2º Para os servidores com desempenho das suas atividades profissionais em ambulância e de outros veículos de transporte de doentes acima de 10 passageiros, em veículo pesado, em veículo de transporte escolar, em máquinas e equipamentos, poderá ser concedida gratificação da classificação GEP “A” até GEP “E”.
§ 3º Para efeito da apuração de produtividade, excetuam-se as hipóteses previstas no Art. 57, da Lei Municipal nº 1.079/90.
Art. 3º Os pedidos para a concessão da gratificação de que trata esta Lei, somente serão analisados pelo titular da Secretaria Municipal de Administração em parceria com o Secretário Municipal de Finanças e o Controlador Geral do Município, se devidamente justificados pelo Secretário Municipal titular da pasta onde o servidor estiver lotado e prestando serviço, que em caso de deferimento encaminharão o pleito para autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Da justificativa de que trata o “caput” deste artigo, a ser apresentada pelo titular da Secretaria solicitante, constará avaliação do profissional a ser beneficiado com a gratificação presentemente criada por esta Lei, mediante o preenchimento de formulário a ser instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo, contemplando os quesitos seguintes:
I - zelo com o veículo que estiver sob a sua responsabilidade no que se refere a: limpeza, manutenção, revisões periódicas e controle de quilometragem;
II - urbanidade no trato com os superiores hierárquicos, demais servidores públicos municipais e, ainda, com a população em geral atendida pelos seus serviços;
III - disponibilidade do veículo hora/mês, sem parada para manutenção corretiva.
§ 2º O percentual da Gratificação Especial de Produtividade - GEP será definido pelo titular da Secretaria solicitante, com base no resultado obtido com o preenchimento do formulário de avaliação mensal, e cujo pagamento será realizado no mês seguinte ao da apuração.
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei poderá ser suspensa, a qualquer tempo, por solicitação do Secretário Municipal titular da pasta onde o servidor presta serviço, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto estabelecendo o limite máximo de gastos com a concessão da Gratificação Especial de Produtividade, considerando a disponibilidade financeira a ser apresentada pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1º (primeiro) de maio de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 28 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.