A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º - Os artigos 102, 105 e 106 da Lei Complementar Municipal nº 013, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 - Fica criado o
Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA, órgão colegiado e autônomo, de
caráter deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as
diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito
de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e
padrões relativos ao meio ambiente.”
“Art. 105 - O Órgão
Colegiado será composto de forma paritária e tripartite, constituídos
paritariamente por representantes da sociedade civil e que tenham
representatividade na comunidade, por órgão de classe representativos do setor
empreendedor, e por representantes da administração pública, obedecido o
disposto em lei e nos termos deste regulamento.”
“Art. 106 - O Plenário do
CONSEMMA terá a seguinte composição:
I - Representantes da
Administração Pública:
a - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;
c - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural;
d - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal.
II - Representantes da
Sociedade Civil Organizada:
a - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da Associação de Plantadores de Cana do Espírito Santo;
b - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente de Associação de Moradores com sede no Município de
Itapemirim;
c - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente de Instituição Religiosa;
d - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente de Organização Não-Governamental voltada à defesa e
proteção do Meio Ambiente, com representatividade do Município.
III - Representante do
Setor Empreendedor:
a - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente do setor de Rochas Ornamentais;
b - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do setor Açúcar - alcoleiro;
c - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do CDL - Clube dos Dirigentes Lojistas;
d - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do setor da Indústria e Comércio Pesqueiro.
§ 1º - O Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Pesca presidirá o CONSEMMA, e na sua ausência,
sendo substituído pelo Subsecretário da pasta de Meio Ambiente. O Presidente
exercerá o direito de voto apenas em caso de desempate.
§ 2º - ...........................................................................................................
§ 3º - ...........................................................................................................
§ 4º - O representante do
CONSEMMA terá perda de seu mandato caso falte às reuniões 03 (três) vezes
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em período anual, sem apresentação de
prévia justificativa submetida à apreciação e aceita pelo plenário do mesmo.
§ 5º - ...........................................................................................................
§ 6º - ...........................................................................................................
§ 7º - Poderá ser
substituída entidade representativa constante dos incisos deste artigo,
mediante decisão motivada, e por aprovação de 10 (dez) conselheiros, não sendo
permitido o voto do Presidente. Neste caso deverá ser indicado formalmente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova entidade. Se
a entidade excluída for do Setor Público Municipal, a indicação caberá ao
próprio Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, adotando-se o Anexo único da Resolução 001/2007, do CONSEMMA, em substituição ao Anexo II da Lei Complementar nº 013/2005.
Itapemirim - ES, 25 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.