LEI
COMPLEMENTAR Nº. 03, DE 09 DE ABRIL DE 1991.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO PARA O CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 239 dos atos das
disposições transitórias, aprovou e o Exmo. Sr.
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Fica
isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o
proprietário que comprove não auferir renda acima do salário mínimo e que não
tenha atividades paralelas que lhe completem o salário, tornando-o superior ao
salário mínimo embora não havendo registro legal.
Art. 2° - Para
gozar do direito de isenção do imposto a que se refere o artigo anterior, além
da comprovação de sua renda, ser o contribuinte proprietário de somente um (01)
imóvel, onde, inclusive, resida com sua família.
§ 1° - O
interessado na anistia proposta de acordo com o art. 1°, deverá apresentar
requerimento à Administração Tributária com os seguintes documentos: Declaração
de Rendimentos do ano anterior, Certidão do Cartório do Registro de Imóveis de
que não possui outros imóveis no Município, Declaração de que não exerce outras
atividades econômicas além da constante em sua carteira de trabalho, no caso de
exercer alguma função autônoma, valerá Declaração Pessoal.
§ 2° - É
facultado a Administração Tributária, especialmente
para conferir as informações prestadas, identificar, respeitando os direitos
individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 3° - Verificado
que o contribuinte prestou informações falsas para efeito do não pagamento de
Impostos, ser-lhe-á aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes do valor do
imposto devido, independentemente das medidas legais a serem tomadas.
Art. 3° - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 09 de Abril de
1991.
ERIVELTO PORTO
MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.