LEI
COMPLEMENTAR Nº. 30, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
INCLUEM PARÁGRAFOS NO ART. 158, DA LEI COMPLEMENTAR N°
024, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, APROVA, e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Ficam
inclusos no Art. 158, da Lei Complementar n° 024, de 009 de outubro de 2006, os
§ 1°e § 2°, com a redação seguinte:
“Art. 158 - ..............................................................................................
§ 1° - Os Órgãos Municipais que compõem a Estrutura
Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Itapemirim,
no desempenho das suas atividades, ficam autorizados a utilizarem as
legislações Municipais vigentes no que se refere às questões urbanísticas, de
obras, de posturas, de fiscalizações, de vigilância sanitária, de tributos, de
saneamento básico, inclusive para licenciamentos, anuência prévias, dentre
outros, enquanto não forem editadas novas legislações, no prazo máximo de 12
(doze) meses, para regular as matérias pertinentes ao Plano Diretor Municipal.
§ 2° - Esgotado o
prazo sem que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal as proposições
legislativas referidas no parágrafo acima, ficará delegada ao Poder Legislativo
esta função.”
Art. 2° -
Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, com seus efeitos
retroativos a 10 de outubro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 21 de dezembro de 2006.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.