LEI COMPLEMENTAR Nº. 30, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

INCLUEM PARÁGRAFOS NO ART. 158, DA LEI COMPLEMENTAR N° 024, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, APROVA, e a Prefeita Municipal SANCIONA e  PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° - Ficam inclusos no Art. 158, da Lei Complementar n° 024, de 009 de outubro de 2006, os § 1°e § 2°, com a redação seguinte:

 

“Art. 158 - ..............................................................................................

 

§ 1° - Os Órgãos Municipais que compõem a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Itapemirim, no desempenho das suas atividades, ficam autorizados a utilizarem as legislações Municipais vigentes no que se refere às questões urbanísticas, de obras, de posturas, de fiscalizações, de vigilância sanitária, de tributos, de saneamento básico, inclusive para licenciamentos, anuência prévias, dentre outros, enquanto não forem editadas novas legislações, no prazo máximo de 12 (doze) meses, para regular as matérias pertinentes ao Plano Diretor Municipal.

 

§ 2° - Esgotado o prazo sem que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal as proposições legislativas referidas no parágrafo acima, ficará delegada ao Poder Legislativo esta função.”

 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos a 10 de outubro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.

 

                 

Itapemirim - ES, 21 de dezembro de 2006.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.