LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A DOAR UMA ÁREA PÚBLICA DE TERRENO URBANO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –SEÇÃO ESPÍRITO SANTO –10ª SUBSEÇÃO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bens dominicais do Município, desmembrar e doar à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo – 10ª Subseção de Itapemirim, com ônus e encargos, imóvel de propriedade do Poder Público Municipal, área de terreno total de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), a ser desmembrada de área maior constante na planta urbanística aprovada referente ao local denominado Jardim Paulista, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapemirim, matriculado sob o nº 16.473.

 

§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo possui as seguintes características: área de desdobro de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), localizado entre a Rua Ribeirão Preto e a Rua São Caetano do Sul, conforme planta de localização topográfica e laudo de avaliação que se constituem em anexo desta Lei.

 

§ 2º Para efeito do que dispõe este artigo, as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, correrão integralmente por conta da outorgada donatária

 

§ 3º Eventuais encargos, taxas ou impostos decorrentes do desmembramento do imóvel correrão integralmente por conta da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo, doravante denominada donatária.

 

Art. 2º A área objeto da doação descrita no artigo 1º desta Lei é intransferível e destina-se exclusivamente à construção e funcionamento da sede da 10ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, para prestação de serviços à sociedade.

 

Parágrafo Único. Cabe ao donatário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da doação, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação.

 

Art. 3º O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Município de Itapemirim/ES caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação, bem como, não se cumprirem os Mencargos inerentes à doação.

 

Art. 4º O imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal, caso a donatária não inicie a obra de construção citada no artigo anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do registro da doação no cartório de registro de imóvel, quando a área doada voltará automaticamente a fazer parte do acervo imobiliário do Município.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação devidamente justificada da donatária, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.

 

Art. 5º O imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal, caso a donatária não promova a execução dos seguintes encargos:

 

I - Construção de estacionamento público na área contígua que se pretende doar referente à parte restante do imóvel avaliado, área que permanecerá sob a posse e propriedade do município de Itapemirim/ES;

 

II - Criação de espaço verde num contexto urbano de área ajardinada com paisagismo variado, incluindo árvores, flores e gramados, com disponibilização de mesas, bancos e outros itens que entender fundamentais para a funcionalidade e o conforto do ambiente, na área contígua ao imóvel que se pretende doar, que de igual forma permanecerá sob a posse, propriedade e responsabilidade do município de Itapemirim/ES;

 

III - Escritórios de estrutura compartilhada no modelo de coworking dentro da futura sede da 10ª Subseção de Itapemirim da OAB/ES, oferecendo um ambiente colaborativo e flexível, visando atender toda a advocacia da região, em especial a jovem advocacia;

 

IV – Garantia de que todas as instalações serão acessíveis a pessoas com deficiência, cumprindo as normas técnicas de acessibilidade;

 

V - Disponibilização de parte das instalações para uso da comunidade local em eventos sociais e educacionais, mediante prévia solicitação e agendamento;

 

VI - Colaboração com o Poder Público em projetos e políticas públicas que visem a promoção da justiça social;

 

Art. 6º As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com regularização do cadastro municipal do imóvel, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta exclusiva da donatária, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à SEMAPLAG a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu respectivo nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação devidamente justificada da donatária, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.

 

Art. 7º O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado.

 

Art. 8º Fica desafetado de sua finalidade e de sua destinação pública específica, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel identificado no art. 1º, §1º.

 

Art. 9º Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente lei.

 

Art. 10 As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante a diretoria da OAB/ES e seus sucessores, a qualquer título.

 

Art. 11 Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela donatária em razão de suas atividades

 

Itapemirim-ES, 17 de dezembro de 2025.

 

GENESIS ALVES BECHARA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.