LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES, REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Da criação de funções, do objeto e do âmbito de abrangência desta Lei Complementar

 

Art. 1º Ficam criadas a função de Agente de Contratação e as funções de membros de Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itapemirim, conforme as especificações dispostas nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar estabelece regras e diretrizes que orientam a atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação, bem como, a atuação dos gestores e fiscais de contratos no âmbito do Poder Executivo do Município de Itapemirim.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DAS FUNÇÕES

 

Seção I

Da Função de Agente de Contratação

 

Art. 3º A função de Agente de Contratação será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em pleno acordo ao que dispõe os artigos 7º e 8º da Lei Federal 14.133/2021, observando-se a gestão por competência, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, que possua formação de nível superior e tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

 

§ 1º Salvo se existirem razões, expressamente demonstradas, que justifiquem condutas diversas e não existindo servidores nas condições descritas no caput do artigo, a Administração Pública poderá criar cargo em comissão com atribuições compatíveis com a função de agente de contratação, mediante processo legislativo regular, sendo imprescindível a comprovação da qualificação profissional para o preenchimento do cargo eventualmente criado.

 

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por no mínimo 03 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, escolhidos sob observância dos critérios definidos no caput deste artigo, os quais responderão solidariamente pelos atos praticados pela Comissão, ressalvando-se o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e devidamente registrada na ata da reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 3º O comprovado conhecimento na área de licitações de que tratam o caput deste artigo deverá ser demonstrado mediante apresentação de certificação profissional que comprove a capacidade de atuação na área de licitações públicas relativamente à Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 4º Ficam impedidos de serem designados como Agente de Contratação os servidores que sejam cônjuges, companheiros ou possuam vínculo de parentesco colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, bem como, tenham ligação de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil, com contratados habituais da Administração Pública Municipal.

 

Seção II

Da Equipe de Apoio

 

Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, compondo-se de no mínimo 03 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, escolhidos dentre os agentes públicos vinculados ao Poder Executivo do Município de Itapemirim, para auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.

 

§ 1º A equipe de apoio somente poderá ser responsabilizada pelos atos praticados que comprovadamente induzirem a erro o Agente de Contratação.

 

§ 2º Os servidores substitutos serão designados em número equivalente ao dos titulares designados para compor a Equipe de Apoio, devendo constar no mesmo ato designatório, cada qual ao lado do membro titular respectivo, como seu substituto.

 

Seção III

Da Comissão de Contratação

 

Art. 5º O Poder Executivo municipal poderá formar Comissão de Contratação, em caráter permanente ou especial, para licitações que envolvam bens e serviços especiais, observando-se o Art. 7º da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ser composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 5 (cinco) membros e ser presidida, em todo o caso, pelo Agente de Contratação designado, que nesta situação atuará na condição de Presidente da Comissão de Contratação.

 

§ 1º Para licitações na modalidade diálogo competitivo, a comissão deverá ser composta por 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes do Poder Executivo Municipal de Itapemirim, devendo ser presidida pelo Agente de Contratação que nesta situação atuará na condição de Presidente da Comissão de Contratação, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico, desde que justificado, não eximindo os integrantes da Comissão de Contratação de que trata este parágrafo da responsabilização pelos atos praticados, em observância ao Art. 32, XI da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Contratação não poderão integrar a Equipe de Apoio de que trata o Art. 4º desta Lei Complementar.

 

Seção IV

Dos Gestores e dos Fiscais de Contratos

 

Art. 6º Os gestores e Fiscais de Contratos, bem como seus respectivos substitutos, serão representantes da Administração Pública Municipal, designados pelo Prefeito ou por quem as normas de organização administrativa do Poder Executivo indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos por este realizados.

 

§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da designação e respectivas atribuições antes da formalização e publicação do ato competente.

 

§ 2º Na designação do servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos designados para o agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

 

§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências, treinamentos e capacitação de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar e serem sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato.

 

Art. 7º Os fiscais de contrato poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, desde que haja justificativa técnica fundamentada, não eximindo os fiscais e o Agente Público que os designar das responsabilizações inerentes ao processo de fiscalização.

 

Seção V

Das Vedações

 

Art. 8º A designação dos Agentes Públicos para as funções de Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor e Fiscal de Contratos deverá observar o princípio da segregação de funções, vedando-se a designação de mesmo agente público para atuações simultâneas em funções suscetíveis a riscos, buscando- se sempre reduzir a possibilidade de ocultação de erros e ocorrência de fraudes nos processos de contratação.

 

Art. 9º Os impedimentos descritos no Art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 deverão ser observados para a designação dos agentes públicos e de auxiliares que sirvam à condução dos processos de contratação no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO,

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

 

Seção I

Da Atuação do Agente de Contratação

 

Art. 10 Constitui atribuição do servidor designado para a função de Agente de Contratação:

 

I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades administrativas internas, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II - Acompanhar os trâmites da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório do processo e promovendo as diligências necessárias, desde a fase preparatória, para que o Plano de Contratação Anual seja cumprido na data prevista, observado ainda, o grau de prioridade da contratação;

 

III - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

 

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; e

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;

 

IV - Tomar decisões acerca do procedimento licitatório;

 

V – Dar impulso ao procedimento licitatório, em abas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e

 

VI - Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

§ 1º O Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando comprovadamente induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio. §2º A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e à eventuais diligências estritamente necessárias para o bom fluxo da instrução processual, sob pena de se malferir o princípio da segregação de funções.

 

Art. 11 O Agente de Contratação poderá solicitar manifestação da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria geral, bem como, de outros setores ou órgãos do Poder Executivo Municipal, as quais sejam necessárias à realização de suas atividades essenciais, bem como, a fim de subsidiar suas decisões.

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio específicas, devendo ser prestadas pelos setores solicitados sob pena de responsabilização, conforme o caso, observando-se o que dispõe o §3º do Art. 8º da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º O Agente de Contratação deverá, previamente à tomada de decisão, avaliar as manifestações de que tratam o caput deste artigo para corrigir ou determinar a correção, se for o caso, de eventuais problemas que possam comprometer o processo de contratação.

 

Seção II

Da Atuação da Equipe de Apoio

 

Art. 12 A Equipe de Apoio é responsável por auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação nas etapas do processo licitatório, devendo cumprir suas orientações na forma desta Lei Complementar, sem prejuízos das demais normas que regem a matéria.

 

§ 1º A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria geral, bem como, de outros setores ou órgãos do Poder Executivo Municipal a fim de orientar o correto fluxo de trabalho e subsidiar suas decisões, nos mesmos termos do Art. 11 desta Lei Complementar.

 

§ 2º A Equipe de Apoio será encarregada de realizar o acompanhamento e/ou Registro Cadastral junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023 ou seus equivalentes, mantendo arquivo dos fornecedores contendo dados sobre seu desempenho para fins de análise de idoneidade, deferimento ou indeferimento do registro cadastral, podendo buscar apoio técnico junto aos órgãos do Poder Executivo Municipal para a sua atuação.

 

§ 3º A Equipe de Apoio será a responsável, dentre outras atividades equivalentes, pelo lançamento e acompanhamento das sanções impostas às Empresas, devendo para isso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, na forma do que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023.

 

Seção III

Da Atuação da Comissão de Contratação

 

Art. 13 A Comissão de Contratação atuará, dentre outras hipóteses, para:

 

I - Substituir o Agente de Contratação, nos termos do §1º do Art. 3º desta Lei Complementar, quando a licitação envolver a contratação e bens ou serviços especiais, observando-se os demais requisitos descritos nesta Lei Complementar;

 

II - Conduzir a licitação na modalidade do diálogo competitivo, observando-se o disposto no Art. 5º, §1º;

 

III - Sanar erros ou falhas que não alterem a essência/substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

 

IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no Art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando- se as demais normas e regulamentos expedidos.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Contratação executará todas as atribuições dispostas por esta Lei Complementar para o Agente de Contratação.

 

Art. 14 A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria geral, bem como, de outros setores ou órgãos do Poder Executivo Municipal a fim de orientar o correto fluxo de trabalho e subsidiar suas decisões.

 

Seção IV

Dos Gestores e dos Fiscais de Contratos

 

Subseção I

Das Atividades de Gestão e de Fiscalização dos Contratos

 

Art. 15 As atividades de Gestão e de Fiscalização da execução dos contratos competem aos designados para as respetivas funções, auxiliados pelos demais setores do Poder Executivo Municipal, entendendo-se as disposições seguintes como:

 

I - Gestão da Execução do Contrato: É a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como, dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

 

II - Fiscalização Contratual: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, avaliar se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, bem como, constitui-se nas funções que exerçam acompanhamento dos aspectos administrativos dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, inserindo-se as providências tempestivas nos casos de inadimple- mento.

 

§ 1º Os gestores e fiscais de contrato tem o dever de conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Unidade Central de Controle Interno, bem como, as demais Legislações a nível Federal, Estadual e Municipal.

 

§ 2º As fiscalizações de que trata este artigo poderão ser realizadas por servidor ou por equipe designada, recaindo-se sobre a escolha, de qualquer forma, todos os critérios e atribuições definidos nesta Lei Complementar.

 

§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, por agentes públicos ou equipe de fiscalização, desde que no exercício dessas atribuições fique assegurada a distinção das atividades, a segregação de funções e, em razão do volume de trabalho, não fique comprometido o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

 

§ 4º Os gestores e os fiscais de contrato serão assessorados pela Procuradoria Geral, pela Controladoria Geral ou por outros órgãos do Poder Executivo Municipal, a fim de dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes que orientem o correto fluxo de trabalho e previnam riscos à execução contratual.

 

§ 5º Para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, deverão ser observados, preferencialmente, critérios objetivos inseridos em Manuais expedidos por órgãos oficiais ou de reconhecida referência ou na sua falta, pelo Manual Técnico Operacional editado pela União por meio de seus Órgãos.

 

Subseção II

Do Gestor do Contrato

 

Art. 16 O Gestor do Contrato é o servidor designado para as funções especificadas no Art. 15, I, sendo suas atribuições, dentre outras, as de:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização de que dispõe o inciso II do Art. 15 desta Lei Complementar;

 

II - Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, sob justificativa fundamentada;

 

III - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato de todas as ocorrências relacionadas à sua execução e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

 

IV - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal de liquidação e pagamento da despesa;

 

V - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

 

VI - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e o envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do Art. 15 desta Lei Complementar;

 

VII - Comunicar à autoridade competente, de forma prévia e em prazo razoável, acerca do término dos contratos, para realização de nova contratação ou prorrogação, visando a solução de continuidade, sob pena de responsabilização pessoal;

 

VIII - Confeccionar e divulgar o relatório final de que trata o Art. 174, §3º, VI, "d" da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração;

 

IX - Atualizar continuamente os relatórios de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais de contrato;

 

X - Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais do contrato no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na exceção contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e

 

XI - Diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o Art. 158, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.

 

Subseção III

Do Fiscal de Contrato

 

Art. 17 O Fiscal do Contrato ou Equipe indicada para fiscalização são os servidores designados conforme as especificações definidas no Art. 15, II, sendo suas atribuições, dentre outras, as de:

 

I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o com informações pertinentes às suas competências;

 

II - Anotar o histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à sua execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

III - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo razoável para a correção;

 

IV - Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 

V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

 

VI - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração Pública Municipal, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento e após o ateste, encaminhar ao gestor do contrato para ratificação;

 

VII - Comunicar o gestor do contrato, na forma estabelecida nos termos do inciso VII do Art. 16 desta Lei Complementar;

 

VIII - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, na forma desta Lei Complementar;

 

IX - Auxiliar o gestor do contrato prestando as informações necessárias para elaboração do documento comprobatório de avaliação realizada na fiscalização;

 

X - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato quando assim designado, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

 

Subseção IV

Dos Recebimentos Provisórios e Definitivos

 

Art. 18 Os recebimentos provisórios ficarão a cargo do fiscal ou equipe de fiscalização e os recebimentos definitivos a cargo do gestor do contrato ou órgão/comissão designada pela autoridade competente para tal atribuição.

 

Parágrafo Único. Os prazos e métodos para realização dos recebimentos provisórios e definitivos serão definidos em contrato, caso não haja regulamentação específica, nos termos dispostos no Art. 140, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Subseção V

Da contratação de terceiros para assistir ou subsidiar os Fiscais de Contrato

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal poderá contratar terceiros, na forma do caput do Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, a fim de assistir e subsidiar os Fiscais de Contrato ou Equipe de Fiscalização, desde que observadas as regras seguintes:

 

I - Haja fundamentada justificativa que motive a contratação e demonstre a precariedade de condições do Fiscal do Contrato ou da Equipe de Fiscalização para o correto exercício de suas funções;

 

II - A Empresa ou profissional contratado assuma a responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmando termo de compromisso e de confidencialidade, se for o caso, não podendo exercer atribuição própria e exclusiva de Fiscal de Contrato ou Equipe de Fiscalização, funcionando como auxiliar destes para todos os efeitos legais do contrato a ser fiscalizado;

 

III - O Fiscal do Contrato ou a Equipe de Fiscalização não serão eximidos das responsabilidades pelos atos que praticar ou nos casos de erro grosseiro, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Subseção VI

Das decisões inerentes à execução dos contratos

 

Art. 20 As decisões sobre todas as solicitações, reclamações e outras questões inerentes à execução os contratos, ressalvadas aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser proferidas em até 01 (um) mês contado da correta instrução do requerimento.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que fundamentadamente motivado.

 

§ 2º As decisões de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela Autoridade Superior, pelo Gestor do Contrato ou pelo Fiscal do Contrato / Equipe de fiscalização nos limites das competências definidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 21 A Autoridade Superior, o Gestor do Contrato ou o Fiscal do Contrato / Equipe de Fiscalização serão auxiliados pela Procuradoria Geral do Município e pela Unidade Central de Controle Interno, os quais serão responsáveis por dirimir dúvidas e subsidiá-los com manifestações que sirvam à prevenção de riscos na execução do contrato, na forma do que dispõe esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO,

 EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 22 Ficam criadas gratificações para o exercício das funções e Agente de Contratação, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, de caráter inerente às funções definidas nesta Lei Complementar, constituindo-se direito dos servidores designados, sob as seguintes condições:

 

I - Gratificação Técnica para Agente de Contratação - GTAC: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atribuído ao Padrão de Vencimentos DCAS-03;

 

II - Gratificação Técnica para Membro da Comissão de Contratação - GTCC: 15% (quinze por cento) do valor atribuído ao Padrão de Vencimentos DCAS-03;

 

III - Gratificação para Membro de Equipe de Apoio - GEA: 8% (oito por cento) o valor atribuído ao Padrão de Vencimentos DCAS-03.

 

§ 1º Nos casos em que o Agente de Contratação atuar na condição de Presidente de Comissão de Contratação, será devida apenas a Gratificação definida no artigo 22, inciso I.

 

§ 2º O valor da gratificação da Comissão de Contratação permanente ou especial será a definida no inciso II do caput deste artigo, podendo ser constituída de no máximo 06 (seis) servidores, incluído o Agente de Contratação que a presidirá, vedando-se a criação de mais de uma Comissão, seja ela Permanente ou Especial e devendo subsistir somente uma delas ao mesmo tempo conforme opção da Administração Pública Municipal.

 

§ 3º Os valores da gratificação de que trata este artigo acompanharão as correções procedidas pela revisão geral anual dos servidores inerente aos vencimentos de nível DCAS-03.

 

§ 4º Os servidores designados como Agente de Contratação ou membros da Comissão de Contratação e Equipe de Apoio que possuam carga horária inferior a 8h (oito horas) diárias / 40h (quarenta horas) semanais deverão realizar a carga horária de 8h (oito horas) diárias / 40h (quarenta horas) semanais.

 

§ 5º Será admitida apenas uma Equipe de Apoio para auxiliar os trabalhos tanto do Agente de Contratação, quanto da Comissão de Contratação, seja esta permanente ou especial, constituída de no máximo 5 (cinco) membros.

 

§ 6º Os servidores designados como substitutos, na forma desta Lei Complementar, somente farão jus à percepção da Gratificação Técnica quando efetivamente atuarem no lugar dos servidores titulares que, quando substituídos, não farão jus ao recebimento da gratificação.

 

Art. 23 O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio deverão encaminhar ao órgão responsável pelos Recursos Humanos e Pagamentos do Poder Executivo Municipal, até o dia 05 (cinco) de cada mês o relatório mensal simplificado das atividades desenvolvidas no mês anterior, devendo estar assinado por todos os membros, para verificação da efetiva atuação destes, para fins de pagamento da gratificação respectiva.

 

Parágrafo Único. No mês em que não houver apresentação de relatório das atividades desenvolvidas pelos agentes públicos mencionados no caput deste artigo, não será devido o pagamento das gratificações previstas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 As funções de Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor e Fiscal de Contratos / Equipe de Fiscalização não poderão ser recusadas pelos Agentes Públicos designados, devendo o Poder Executivo Municipal garantir as condições técnicas necessárias para o exercício das funções, incluindo-se treinamentos e capacitações periódicas, equipamentos, sistemas, materiais e outras estruturas necessárias à correta realização dos trabalhos.

 

Art. 25 Na hipótese de haverem limitações técnicas que impeçam o correto cumprimento das atribuições inerentes às funções de Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor e Fiscal de Contratos / Equipe de Fiscalização, o Agente Público designado deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, de maneira formal, podendo o Poder Executivo Municipal providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das funções, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

 

Art. 26 A designação dos Agentes Públicos para as funções de Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, Gestor e Fiscal de Contratos / Equipe de Fiscalização deverá observar o princípio da segregação de funções, vedando-se a designação de mesmo agente público para atuações simultâneas em funções suscetíveis a riscos, buscando-se sempre reduzir a possibilidade de ocultação de erros e ocorrência de fraudes nos processos de contratação.

 

Art. 27 Para suportar os custos da criação das gratificações dispostas nesta Lei Complementar, cumprindo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 227, de 6 de julho de 2018, que criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.

 

Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 31 de dezembro de 2023.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se!

 

Itapemirim-ES, 12 de janeiro de 2024.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.