O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei altera a Lei Complementar nº 158, de 9 de julho de 2013, para modificar a redação dos artigos 64, 66 e 68 e acrescentar os artigos 64-A, 68-A, 68-B e 68-C, para incluir disposições sobre a atividade de advogado e sobre honorários advocatícios.
Art. 2º A Lei Complementar nº 158, de 9 de julho de 2013 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral Municipal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64 Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da inscrição e cobrança de dívida ativa judicial, constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais em razão de atividades privativas da advocacia, consoante disposição expressa dos artigos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e do art. 83, §19, do Código de Processo Civil.
§ 1º O disposto no caput não implica em despesas ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, bem como não incorporável ou computável para nenhuma finalidade.
§ 2º Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa, das demais Ações Judiciais e de eventual transação/autocomposição em processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública, a título de sucumbência, pertencem aos Procuradores Municipais, nos termos dos artigos 83, §19, do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94, como se todos houvessem atuado no processo em que ocorreu a sua fixação.
§ 3º Os honorários de sucumbência, por não serem considerados verbas públicas não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal". (NR)
"Art. 64-A A gestão e rateio da verba de honorários será realizada em respeito aos Princípios da Eficiência, Publicidade, Equidade e Transparência na realização do rateio dos valores decorrente do êxito processual.
§ 1º O valor máximo da verba honorária será limitado ao teto constitucional da advocacia pública, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, apurado mês a mês, procurador por procurador.
§ 2º Os honorários não integram a remuneração, e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, vedando-se qualquer agregação, incorporação, alegação de estabilidade financeira ou situações congêneres.
§ 3º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
§ 4º O valor dos honorários será levado em consideração para efeito de incidência de imposto de renda, após somatório à remuneração mensal, incidindo as alíquotas aplicáveis na forma da legislação própria daquele imposto".
"Art. 66 Os honorários advocatícios de que trata o artigo 64 desta Lei serão partilhados de forma equânime entre os Procuradores Municipais compõem a Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º Para fins do disposto no presente artigo, o quadro da Procuradoria- Geral é composto pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral e pelos Procuradores Municipais da carreira.
§ 2º O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral receberão cota integral, independente de tempo de desempenho da função, ainda que escolhidos fora do quadro de procuradores efetivos". (NR)
"Art. 68 A arrecadação da verba de honorários será efetivada em conta corrente específica a ser criada pela Procuradoria-Geral ou, se necessário, por outra Unidade Gestora, com finalidade única de aplicação e rateio daqueles valores.
§ 1º Nos casos de arrecadação da verba sucumbencial através de conta vinculada à Fazenda Municipal e quando a arrecadação da verba sucumbencial for realizada mediante depósito judicial, os responsáveis providenciarão mensalmente a transferência destes valores para a Conta Corrente mencionada no caput.
§ 2º Após a propositura de ação judicial, serão devidos honorários advocatícios, ainda que a parte demandada promova, a qualquer título e modalidade, a quitação ou parcelamento de valores objeto da ação judicial ou ainda, de modo expresso ou implícito reconheça, confesse, transija ou não oponha nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo em relação ao objeto da demanda judicial em que for parte o Município ou a Fazenda Pública.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, os honorários serão devidos em razão da fixação judicial ou em decorrência de acordo judicial homologado.
§ 4º A distribuição dos honorários levará em consideração a relação personalíssima de cada procurador municipal e buscará potencializar os melhores benefícios para a carreira.
§ 5º Os pagamentos ocorrerão mensalmente, nos limites do saldo existente na conta específica, respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal". (NR)
"Art. 68-A O rateio da verba de honorários será realizado levando em consideração as normas previstas na presente Lei.
§ 1º O rateio será feito sem distinção de procuradoria de lotação, da função desempenhada ou do ramo da disciplina jurídica de atuação.
§ 2º Não entrarão no rateio dos honorários os Procuradores:
a) em licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, para atividade política e exercer mandato eletivo;
b) cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional.
§ 3º Os Procuradores manterão o direito ao recebimento, quando em gozo de férias, licença remunerada, no exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, desde que perante a administração do Município de Itapemirim.
§ 4º Os Procuradores do quadro da Procuradoria-Geral do Município previsto no art. 66, § 1º, que pedirem exoneração, se aposentarem, forem exonerados ou demitidos, encerram o recebimento de honorários no mês imediatamente posterior ao seu desligamento, ressalvado o direito de percepção dos honorários de sucumbência estipulados nas ações que o procurador tenha atuado, de forma indenizada, por se tratar de verba de caráter retributivo e decorrente dos serviços prestados de natureza propter laborem.
§ 5º A comprovação da atuação do Procurador em processos para fins de percepção dos honorários de sucumbência estipulados nas ações que o procurador tenha atuado conforme disposto no §4º se dará por meio da realização de atos processuais.
§ 6º O procurador cedido para outros Municípios, Estados ou União, ou em licença não remunerada não perceberá honorários, cessando a percepção imediatamente após a publicação do ato de cessão ou licença, voltando a participar das regras de recebimento quando do retorno das atividades na Procuradoria, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior.
"Art. 68-B A conta bancária específica criada em instituição financeira, será movimentada pelo Procurador-Geral do Município, para as finalidades específicas desta Lei".
"Art. 68-C As receitas dos honorários não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro do Município, mesmo após findo o exercício financeiro, devendo ser distribuída no(s) exercício(s) subsequente(s) o saldo aos procuradores em atividade mediante rateio enquanto perdurarem os valores".
Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 208, de 2 de janeiro de 2018.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se!
Itapemirim-ES, 26 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.