O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual da remuneração dos seus servidores públicos municipais da administração direta e indireta de Itapemirim, compreendendo efetivos, contratados, empregados públicos ou em comissão, inativos e pensionistas, a fim de preservar o valor aquisitivo de moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário.
Parágrafo Único. O percentual de revisão geral aplicado será de 6,46% (seis vírgula quarenta e seis por cento), tendo como referência o índice do INPC/IBGE de novembro de 2021 a outubro de 2022, na forma do que dispõe o Art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal Nº 092, de 2010.
Art. 2º Aos servidores inativos e pensionistas que percebem proventos pagos pelo IPREVITA com direito à paridade, respeitar-se-á os índices e datas contidos nesta lei complementar.
Parágrafo Único. Aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 destina-se o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos Arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.
Art. 3º Os vencimentos dos servidores públicos do município de Itapemirim não poderão exceder o subsídio pago ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 4º A diferença salarial será lançada na folha de pagamento dos servidores públicos municipais a partir do mês de agosto do corrente exercício.
Parágrafo Único. O adimplemento dos valores da revisão geral anual referentes aos meses de janeiro a julho de 2023 será realizado parceladamente, em parcelas iguais e sucessivas no período de até 14 (catorze) meses, iniciando-se a partir do mês de outubro de 2023, observando- se o disposto no Art. 8º, parágrafo único e Art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos vigentes do Poder Executivo Municipal e das respectivas autarquias, cada qual segundo as despesas inerentes a seus respectivos quadros, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais especiais, caso necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Itapemirim-ES, 10 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.