LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 19 DE JULHO DE 2023

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES - IPREVITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itapemirim-ES - IPREVITA, atinentes aos dias efetivamente trabalhados.

 

Parágrafo Único. Não será devido o auxílio-alimentação ao servidor do IPREVITA nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo e/ou processo administrativo disciplinar;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se servidores públicos os:

 

I - Ocupantes de cargo de provimento efetivo; 

 

II - Ocupantes de cargo de provimento em comissão;

 

III - Contratados em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, quando em substituição de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;

 

IV - Em cessão onerosa ao IPREVITA, caso formalmente opte pelo recebimento do benefício no órgão, vedando-se acumulação com benefícios do órgão de origem;

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente com recursos consignados no orçamento da Autarquia, ressalvado o direito de opção do servidor em cessão ou acumulação legal de cargos públicos.

 

Parágrafo Único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição ou em cessão onerosa fará jus à percepção de um único benefício, devendo preencher formulário próprio fornecido pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPREVITA informando sua opção.

 

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei Complementar não será:

 

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos e pensão;

 

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - Acumulável com outros de espécie semelhante.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido preferencialmente em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Parágrafo Único. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de cartão magnético, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Diretor Presidente do IPREVITA, a qual deverá ser expressamente formalizada por meio de Portaria interna do órgão.

 

 

Art. 6º O auxílio-alimentação será pago no valor de R$63,96 (sessenta e três reais e noventa e seis centavos) por dia, considerando objetivamente a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis a cada mês.

 

§ 1º O Diretor Administrativo-Financeiro realizará a apuração da jornada de trabalho por meio do registro diário do ponto eletrônico já implantado na Autarquia.

 

§ 2º Ao servidor que cumpri a jornada de trabalho mensal, sem registro de faltas de qualquer natureza, será concedido um adicional mensal equivalente a 12,05 (doze vírgula zero cinco por cento) do valor estabelecido no caput.

 

§ 3º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias efetivamente trabalhados, salvo na hipótese do afastamento a serviço com percepção de diárias.

 

Art. 7º O servidor público autárquico fará jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido o caput do art. 6º desta Lei Complementar, a título de abono natalício, a ser pago no mês de aniversário do servidor.

 

Art. 8º A revisão do auxílio-alimentação poderá ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE mediante ato do Diretor Presidente do IPREVITA, apurada anualmente no mês de janeiro de cada ano, havendo comprovada capacidade financeira do órgão.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e subsequentes da Autarquia.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023.

 

Itapemirim-ES, 19 de julho de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.