LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 12 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL, CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ES, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL, CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM

 

Art. 1º A política de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico do município de Itapemirim tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social responsável a toda expressão material e imaterial, tombada ou registrada, individualmente ou em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

§ 1º Entende-se por patrimônio material histórico, artístico e cultural todos os bens naturais, móveis e imóveis que possuam cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico, tecnológico, incluindo-se obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

§ 2º Entende-se por patrimônio imaterial histórico, artístico e cultural todo e qualquer conhecimento identificado como elemento pertencente à cultura comunitária do povo itapemirinense, a ser identificada por meio de festas regionais, danças típicas, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas e/ou religiosas, entre outras práticas da vida social organizada do povo itapemirinense.

 

§ 3º Entende-se por patrimônio natural e ecológico os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que demandem serem conservados em razão da feição notável com que tenham sido dotados, quer pela natureza, quer por agência pela indústria humana.

 

§ 4º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados integrantes do patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico após registrados em Livro Tombo ou de Registro, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, destinado à Comissão de Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Natural e Ecológico da Secretaria Municipal de Cultura - CMPHA, que será a responsável por realizar o respectivo registro.

 

§ 5º A Comissão de Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Natural e Ecológico da Secretaria Municipal de Cultura - CMPHA possui caráter de relevante serviço público, não remunerado, e terá seu funcionamento regulamentado por Decreto.

 

Art. 2º A política de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico do Município de Itapemirim terá as seguintes diretrizes:

 

I - Divulgar para a população os bens pertencentes ao patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico;

 

II - Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

III - Estabelecer e consolidar a gestão participativa dos bens inscritos como pertencentes ao patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico do Município de Itapemirim;

 

IV - Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico do Município.

 

V - Propiciar a recuperação do patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico do Município de Itapemirim, com a criação de incentivo fiscal, a ser instituído por Lei.

 

VI - Proteger o patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico, público ou privado, por meio do tombamento total ou parcial, quando se tratar de patrimônio material - bens naturais, móveis e imóveis - bem como do patrimônio imaterial, através de competente registro.

 

Art. 3º Estas disposições aplicam-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas, de direito público e/ou privado.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º O Poder Público Municipal tem o dever de incentivar a preservação, restauração, conservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, natural e ecológico situados no território de Itapemirim.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal é responsável por promover a proteção, tombamento ou registro, fiscalização, execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio ecológico e cultural itapemirinense, preferencialmente com a participação da comunidade.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá contatar os agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural dos demais Entes da Federação, a fim de buscar assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá promover política de formação de pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens culturais e ecológicos.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios de intercâmbio e de cooperação técnica com todas as instâncias de Governo, desde que justificadamente necessários à consecução dos objetivos tratados nesta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá promover ou incentivar mecanismos de educação, divulgação, conscientização e valorização do patrimônio inerente ao acervo histórico, artístico, cultural, natural e ecológico de Itapemirim.

 

CAPÍTULO III

DO TOMBAMENTO

 

Art. 7º A CMPHA, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, terá 01 (um) Livro Tombo ou de Registro de bens, onde serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1º desta Lei, classificados e subdivididos, em:

 

I - Tombo de Bens Naturais e Ecológicos - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos naturais, sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas Municipais, Estaduais e Federais;

 

II - Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

 

III - Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, tais como: obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

 

IV - Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública ou privada;

 

V - Registro de Bens de Natureza Imaterial, onde se incluem as festas regionais, danças típicas, produções culturais, gastronômicas, literárias, musicais e/ou religiosas, entre outras práticas da vida social organizada do povo itapemirinense.

 

Parágrafo Único. Serão inscritos no respectivo Livro do Tombo os bens situados no território deste Município, respeitado o devido processo administrativo definido na presente Lei.

 

Art. 8º Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes de fora do Município de Itapemirim, trazidos para exposições, eventos e certames, bem como, os bens já tombados pelo Governo do Estado do Espírito Santo e pela União.

 

Art. 9º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

 

Art. 10 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, notadamente o proprietário, ou grupo de pessoas, incluindo-se associações legalmente constituídas, instituições e qualquer outra organização interessada na preservação e proteção na memória cultural e ecológica itapemirinense ou por iniciativa da CMPHA.

 

I - O pedido deverá ser feito por ofício ou requerimento formalizado em protocolo, constando dados relativos ao bem histórico, artístico, cultural, natural e ecológico, especialmente sua localização e as justificativas fundamentadas, devendo, quando for o caso, ser anexados respectivos documentos, fotografias, desenhos, referências a fatos, valores inerentes e outros instrumentos congêneres, relativamente ao bem que se pretende tombar;

 

II - Recebido o requerimento de tombamento, quando não requerido pelo proprietário, a CMPHA deverá ouvi-lo quanto a anuência ou não, o qual deverá ser levado a termo em documento assinado pelo CMPHA e pelo proprietário.

 

III - Anuindo o proprietário com o tombamento, o processo será encaminhado ao Poder Executivo, com parecer técnico favorável ou contrário emitido pelo CMPHA, que se manifestará pela possibilidade ou não de tombamento;

 

IV - A autorização para registro do bem no Livro Tombo ou Registro será publicada pelo Poder Executivo Municipal no Diário Oficial do Município.

 

Art. 11 Será procedido tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

 

Art. 12 O tombamento compulsório será realizado observando o seguinte procedimento:

 

I - Quando o requerimento de tombamento for realizado por pessoa diversa do proprietário, o CMPHA o notificará para anuência ao tombamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de recebimento da notificação ou, caso queira, para impugnação, no mesmo prazo;

 

II - Em caso de impugnação, esta deverá ser encaminhada para a CMPHA para emissão de parecer técnico, devidamente fundamentado, no qual se manifeste de forma favorável ou contrária ao tombamento, devendo o processo ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a quem caberá determinar o respectivo tombamento ou arquivamento do processo de tombamento;

 

III - Nos casos em que não houver impugnação, o bem seguirá para tombamento conforme os procedimentos constantes nesta Lei.

 

Art. 13 A efetivação do tombamento se dará com a homologação realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer favorável emitido pela CMPHA, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município e procedida respectiva inscrição no Livro de Tombo e Registro.

 

Art. 14 O Secretário Municipal de Cultura providenciará os registros relativamente ao tombamento dos bens nos assentamentos dos Registro de Imóveis, quando bem imóvel, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos respectivo.

 

Art. 15 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa em tomar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será imediatamente publicada no Diário Oficial do Município para efeitos de cientificação.

 

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Art. 16 O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, reformado ou mutilado sem autorização prévia da CMPHA, salvo os casos em que apresente flagrante risco à segurança pública, mediante apresentação de competentes laudos técnicos.

 

Art. 17 O bem tombado só poderá ser reparado, ter sua estrutura ou sua cor alterada, ser restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção após prévia autorização documentada da CMPHA.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto aos setores de fiscalização de obras e vigilância sanitária do Município, procederá vistoria anual dos bens Municipais tombados, indicando e/ou acompanhando os serviços ou obras necessárias à preservação do bem tombado.

 

Parágrafo Único. O proprietário do bem tombado, responsável ou outra pessoa envolvida no processo de vistoria não poderão criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa.

 

Art. 19 Caberá ao Município, por meio da Procuradoria-Geral do Poder Executivo, representar, na forma da Lei, contra aqueles que causarem danos ao patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município, além de pleitear indenização por perdas e danos.

 

Art. 20 Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.

 

§ 1º O proprietário deverá comunicar por escrito sua pretensão de venda ao Município de Itapemirim, para exercício do direito de preferência, podendo declinar deste, conforme critérios de conveniência e oportunidade, o que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 2º Findo o prazo sem qualquer manifestação de interesse do Município, será considerada a recusa do Município em exercer o direito de preferência para a aquisição do bem.

 

§ 3º O direito de preferência não tira do proprietário a faculdade de gravar livremente a coisa tombada mediante penhor, hipoteca ou o que seja necessário, mas em qualquer hipótese, ficará ele responsável pela preservação do bem e persistirão, em favor do Município, os direitos previstos neste artigo.

 

Art. 21 Na transferência de propriedade de bens móveis e imóveis deverão, vendedor e comprador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, comunicar o ato ao CMPHA e fazer constar a transferência do bem no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortís, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do bem.

 

Art. 22 No caso de deslocamento de bens móveis tombados, o proprietário deverá obter prévia autorização do CMPHA, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens, senão por tempo determinado, sem transferência de domínio e apenas para fins de intercâmbio cultural, sob pena de multa.

 

Art. 23 Diante da tentativa de exportação ou retirada do Município de bens tombados ou protegidos por Lei, com exceção daqueles autorizados na forma do artigo anterior, serão eles resgatados pela CMPHA.

 

Art. 24 No caso de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato à CMPHA e a autoridade policial, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas).

 

Art. 25 Nos imóveis limítrofes e entorno aos imóveis tombados, não poderá ser executada nenhuma construção, obra ou serviço sem prévia autorização por escrito da CMPHA, observando-se a resolução de tombamento, o que consta nesta Lei e nas legislações cominadas, sob pena de multa.

 

Art. 26 O proprietário do bem tombado deverá conservá-lo às suas custas, exceto quando comprovadamente não possuir recursos para tal, caso em que deverá comunicar o fato ao conhecimento da CMPHA, indicando a necessidade dos serviços e/ou obras de conservação do bem tombado, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo.

 

Art. 27 A CMPHA poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tomba- mento, formalizando a delimitação mediante instrumento próprio, com competente publicação.

 

Parágrafo Único. No caso de qualquer dano a edificação, logradouros e sítios de valor histórico, artístico, cultural, natural e ecológico, em área de estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado, terá a obra embargada e arcará integralmente com a reparação dos danos causados.

 

Art. 28 Os bens imóveis tombados terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, ouvida a CMPHA, o estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modenatura.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 29 O descumprimento dos dispositivos desta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário ou infrator, à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração:

 

I - Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 200% (duzentos por cento) do respectivo valor do bem;

 

II - Reparação, alteração da cor, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e n máximo 100% (em por cento) do respectivo valor do dano, a ser apurado por especialista;

 

III - Não observância das normas estabelecidas para os bens da área vizinha: multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do dano ao imóvel tombado, imputável ao proprietário do imóvel vizinho, transgressor;

 

IV - Não observância do disposto no Art. 27: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.

 

§ 1º O percentual das multas a serem cobradas equivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado, apurado pelo custo da reparação total do dano, a ser aferido pelo Setor competente do Município.

 

§ 2º O valor do bem imóvel tombado será definido mediante avaliação do setor Tributário do Município de Itapemirim, que utilizará mecanismos de apuração do valor de mercado do bem, considerando, em todo o caso, a natureza de seu tombamento.

 

Art. 30 No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

 

I - Destruição, mutilação e/ou extravio: multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

 

II - Restauração sem prévia autorização e acompanhamento pela CMPHA: multa no valor equivalente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

 

III - Deslocamento do bem sem autorização: multa de valor equivalente a 50 (cinquenta por cento) do valor da coisa tombada.

 

§ 1º Serão de responsabilidade do proprietário ou responsável infrator os custos decorrentes do encaminhamento ou resgate, se necessário, nos termos do Art. 23 desta Lei.

 

§ 2º O Município, para avaliação de bens móveis, poderá contratar pessoa jurídica ou física devidamente capacitada para este fim.

 

Art. 31 Caberá a CMPHA a competência de fixar o percentual das multas a serem aplicadas, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 32 Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pela CMPHA.

 

Art. 33 O infrator das normas estabelecidas nesta Lei ficará, também, sujeito às sanções da legislação geral vigente, caso violada.

 

Art. 34 Cabe aos setores de fiscalização de obras e da vigilância sanitária do Município a atribuição de atuar no cumprimento e na suspensão de embargos decorrentes da aplicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE BENS DE NATUREZA IMATERIAL

 

Art. 35 O requerimento para instauração do processo administrativo de registro poderá ser apresentado, além do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelas Secretarias Municipais, por membro do Poder Legislativo Municipal no exercício de sua legislatura e por associações da sociedade civil organizada.

 

Art. 36 O requerimento para instauração do processo administrativo de registro será dirigido ao CMPHA, acompanhado da denominação e descrição sumária do bem proposto para registro, com indicação de suas informações históricas básicas, além de declaração formal de representante de comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de registro.

 

Parágrafo Único. Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, o CMPHA oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante solicitação justificada, sob pena de arquivamento do pedido.

 

Art. 37 O processo administrativo de registro, acompanhado de avaliação técnica preliminar do CMPHA, será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal que apreciará a conveniência, oportunidade e pertinência da indicação de registro.

 

Parágrafo Único. Em caso de concordância com o registro, o Poder Executivo Municipal publicará o ato e encaminhará o processo ao CMPHA para providências de lançamento no registro de bens de natureza imaterial do município de Itapemirim, caso contrário, será dada ciência ao requerente do indeferimento do pedido.

 

Art. 38 Em decorrência da inscrição no registro de bens de natureza imaterial, o CMPHA conferirá ao bem, em documento próprio, o título de "Patrimônio Cultural do Município de Itapemirim".

 

Art. 39 No máximo a cada dez anos, o CMPHA procederá a reavaliação dos bens culturais registrados, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o registro, que deverá ser enviado ao titular do bem ou equivalente, com as justificativas pertinentes, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para realizar manifestação formal sobre o parecer.

 

Art. 40 O processo administrativo de registro, acompanhado do parecer de reavaliação e da manifestação do titular do bem descrito no artigo anterior será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão sore a revalidação ou não do título de "Patrimônio Cultural do Município de Itapemirim".

 

Art. 41 O Poder Executivo Municipal adotará políticas públicas de preservação, divulgação e continuidade dos bens de natureza imaterial devidamente registrados.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 O CMPHA e demais órgãos municipais acionarão a autoridade policial competente, quando necessário, visando zelar pela proteção do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e ecológico itapemirinenses, bem como, para fazer cumprir o que dispõe a legislação pertinente nas esferas Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 43 Os recursos decorrentes do valor recebido das multas aplicadas em razão desta Lei serão destinados ao Tesouro Municipal e deverão ser revertidos em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados ou registrados, vedando-se sua utilização para outras finalidades.

 

Art. 44 O Município compatibilizará as ações e políticas de preservação do patrimônio cultural com as diferentes esferas de Governo, de forma a evitar superposições e também buscando conjugar esforços com os mesmos.

 

Art. 45 O Município, obrigatoriamente, deverá considerar nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, edifícios, conjuntos, logradouros e demais espaços de interesse à preservação e valorização da memória cultural e ecológica itapemirinense.

 

Art. 46 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 47 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, promover a regulamentação e indicar a composição e instalação do CMPHA de Itapemirim, a ser formalizado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 48 As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 12 de maio de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.