Lei Complementar nº 267, de 02 de dezembro de 2022

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapemirim atinentes aos dias efetivamente trabalhados.

 

Parágrafo Único. Não será devido o auxílio-alimentação ao servidor nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento preventivo em decorrência do inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se servidores públicos os:

 

I - Efetivos;

 

II - Comissionados;

 

III - Contratados em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, quando em substituição de servidores efetivos;

 

IV - Em cessão onerosa ao SAAE.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente com recursos da autarquia, ressalvado o direito de opção do servidor em cessão ou acumulação legal de cargos públicos.

 

Parágrafo Único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição ou em cessão onerosa fará jus à percepção de um único benefício, devendo preencher formulário próprio fornecido pela Seção de Recursos Humanos do SAAE informando sua opção.

 

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não será:

 

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos e pensão:

 

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - Acumulável com outros de espécie semelhante.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido preferencialmente em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Parágrafo Único. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de cartão magnético, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Diretor Geral da Autarquia Municipal, expresso em Portaria.

 

Art. 6º O auxílio-alimentação será de R$63,96 (sessenta e três reais e noventa e seis seis centavos) por dia. considerando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis a cada mês.

 

§ 1º O chefe da Seção de Recursos Humanos realizará a apuração da jornada de trabalho por meio da assinatura no registro diário do ponto ou outro similar.

 

§ 2º Ao servidor que cumprir a jornada de trabalho mensal, sem registro de faltas de qualquer natureza, será concedido um adicional mensal equivalente a 12,05% (doze, vírgula, zero cinco por cento) do valor estabelecido no caput.

 

§ 3º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias efetivamente trabalhados, salvo na hipótese do afastamento a serviço com percepção de diárias.

 

Art. 7º O servidor público autárquico fará jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput do art. 6º desta Lei. a ser pago no mês de aniversário do servidor.

 

 Parágrafo Único. A concessão do benefício descrito no caput deste artigo será devido aos servidores públicos a partir de Io de janeiro de 2023 e condicionado à disponibilidade financeira (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 268/2023)

 

Art. 8º A revisão do auxílio-alimentação será realizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, apurada anualmente, no mês de janeiro de cada ano, havendo comprovada capacidade financeira.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e subsequentes da Autarquia.

 

Art. 10 O SAAE fica autorizado o SAAE, na oportunidade do pagamento retroativo tratado nas disposições finais da presente Lei, a realizar compensação administrativa do valor pago ao servidor, após a revogação dos artigos 12 a 18 da Lei Complementar nº 244, de 28 de agosto de 2019.

 

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 2.522, de 8 de dezembro de 2011.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros retroativos à 18 de maio de 2021.

 

Itapemirim-ES, 28 de novembro de 2022.

 

Antônio da Rocha Sales

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.