O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapemirim o cargo de Professor Auxiliar.
Art. 2º Para estruturação da carreira do cargo de Professor Auxiliar ficam incluídas nos Anexos "II" e "III" da Lei Complementar 185, de 29 de dezembro de 2014 as seguintes informações:
CLASSE |
CARGOS
NOVOS |
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO DE
VAGAS |
D |
Professor Auxiliar |
Regência |
100 |
III - CARGO: PROFESSOR AUXILIAR |
AMBITO DE ATUAÇÃO: Regência na Educação infantil e/ou Ensino Fundamental anos Iniciais e/ou Finais |
ATRIBUIÇÕES: Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas propiciando aprendizagens significativas para as crianças público alvo da educação especial e: • Elaborar programas e planos de trabalho no que for de sua competência; • Seguir a Proposta Pedagógica Municipal de Educação de Itapemirim e da Unidade Educativa, integrando-se na ação pedagógica, como coparticipante na elaboração e execução da mesma; • Acompanhar o desenvolvimento dos discentes; • Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; • Promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica, desde que o professor titular da turma esteja impossibilitado do mesmo; • Realizar os planejamentos, registros e relatórios diários dos alunos público alvo da Educação Especial; • Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade; • Observar e registrar o processo de desenvolvimento dos discentes, tanto individualmente como em grupo, com objetivo de elaborar a avaliação descritiva dos discentes • Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. • Responsabilizar-se pelas adequações curriculares em sala de aula, de acordo com a necessidade dos discentes; • Contribuir para a inclusão dos discentes público alvos da educação especial, nos projetos, nas atividades extraclasse, festas e eventos; • Promover, nos horários determinados, a alimentação, higiene corporal e bucal dos alunos atendidos, entre outras ações relacionadas aos serviços educacionais; inclusive, se necessário, alimentação e cuidados referente ao uso de sonda (neste caso cabe orientações complementares); • na eventual ausência do aluno alvo do atendimento especializado, auxiliar professor regente de turma da escola, conforme orientação do gestor; • Auxiliar e participar da promoção da autonomia do aluno deficiente no desenvolvimento de ações propostas pela escola, em todos os componentes curriculares e momentos desenvolvidos, bem como ações que visem o atendimento das necessidades básicas do aluno em relação às Atividades da Vida Diária (AVD), priorizando a permanência do aluno junto aos demais colegas, garantindo assim a inclusão;
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REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de educação especial com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas. |
Art. 3° Fica criado na estrutura administrativa do quadro geral do Poder Executivo Municipal o cargo de Cuidador.
Art. 4° Para estruturação da carreira do cargo de Cuidador criado no artigo 3°, ficam incluídas nos Anexos "II" e "III" da Lei Complementar 187, de 30 de junho de 2015 as seguintes informações:
CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS NOVOS |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
C |
CUIDADOR |
80 |
CARGO:
Cuidador
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ATRIBUIÇÕES
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• acompanhar e auxiliar o estudante com deficiência, severamente comprometido no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ele tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ele somente as atividades que ele não consiga fazer deforma autônoma; • escutar, estar atento às necessidades do estudante; • auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; • estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares; • auxiliar na locomoção de estudantes cadeirantes que não consigam se locomover de forma autônoma; • realizar mudanças de posição do estudante cadeirante para seu maior conforto e conseqüente aproveitamento das atividades escolares; • comunicar à equipe da escola quaisquer alterações de comportamento do estudante cuidado que possam ser observadas; • acompanhar os estudantes nas atividades recreativas; • acompanhar o estudante em outras situações que se fizerem necessárias para realização dasatividades cotidianas durante a permanência na escola. |
Formação:
Ensino Médio Completo
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 31 de Janeiro de 2019
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.