Lei Complementar Nº 231, de 20 de setembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS AGENTES DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica concedido adicional de periculosidade aos Agentes de Vigilância Patrimonial pertencentes ao quadro permanente da carreira pública municipal de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Terá direito ao adicional de que trata o caput deste artigo o Agente de Vigilância Patrimonial que tiver sido aprovado em curso de formação específico, enquanto estiver no exercício da atividade perigosa.

 

Art. 2º O adicional de periculosidade será pago na base de trinta por cento (30%) sobre o salário base, excluídos do cálculo os acréscimos provenientes de gratificações, prêmios ou outros adicionais.

 

Art. 3º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado decorrentes da exposição contínua do trabalhador a:

 

I - Roubos;

 

II - Violência física;

 

III - Ato de perseguição;

 

IV - Ameaça;

 

Parágrafo único. O rol explicitado neste artigo tem caráter taxativo não se admitindo aplicar analogia.

 

Art. 4º O direito ao recebimento do Adicional de periculosidade de que trata esta lei será preservado nos casos em que houver afastamento considerado de efetivo exercício, na forma da lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa Social deverá fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Agentes de Vigilância Patrimonial a fim de se promover o pagamento do adicional de periculosidade, comunicando á Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão os casos em que os servidores não se enquadrarem nos critérios estabelecidos por esta lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2019, revogando as disposições contrárias.

 

Itapemirim – ES, 20 de setembro de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.