LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 14 DE MARÇO DE 2018

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

ALTERA NOMENCLATURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EXTINGUE CARGO E CRIA ÓRGÃO EM SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º  Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Governo, instituída pela Lei Complementar 071, de 30 de junho de 2009, e suas alterações, passando a denominar-se: SECRETARIA DE INTEGRIDADE GOVERNAMENTAL E TRANSPARÊNCIA.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Integridade Governamental e Transparência abrangerá toda estrutura, atribuições e demais matérias pertinentes à Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 2º.  Fica extinta a Assessoria de Jornalismo e Comunicação, constante no art. 10, “e”, art. 24 e anexos da Lei Complementar 071, de 30 de junho de 2009.

 

Art. 3º. Fica instituída a Ouvidoria Municipal na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Itapemirim, como órgão vinculado à Secretaria de Integridade Governamental e Transparência.

 

Parágrafo único. As especificidades e atribuições inerentes à Ouvidoria Municipal são as constantes do anexo único desta lei e passarão a vigorar como anexo da Lei Complementar 071, de 30 de junho de 2009.

 

Art. 4º.  Fica revogada a Subseção XIV e o Art. 24 da Lei Complementar 071, de 30 de junho de 2009, e criada a subseção XV e o Artigo 24 – A, com a seguinte redação:

 

“SUBSEÇÃO XV

DO OUVIDOR MUNICIPAL

 

Art. 24 – A  São Atribuições da Ouvidoria Municipal:

 

I. receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município ou agentes públicos;

 

II. diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;

 

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

 

V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

 

VI - elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;

 

VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;

 

VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;

 

IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;

 

X - praticar outras atividades correlatas ao cargo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 14 de março de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim

 

- ANEXO ÚNICO -

 

(ALTERA ANEXO I DA LC 071/2009)

 

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE:

(…)

 

1.5. OUVIDORIA MUNICIPAL

 

II – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

CÓDIGO

NOMENCLATURA DO CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTOS

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO

DCAS V

Ouvidor Municipal

1

R$2.578,22

60%