LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 14 DE MARÇO DE 2018
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
ALTERA NOMENCLATURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EXTINGUE
CARGO E CRIA ÓRGÃO EM SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica alterada a nomenclatura da Secretaria
Municipal de Governo, instituída pela Lei Complementar
071, de 30 de junho de 2009, e suas alterações, passando a denominar-se: SECRETARIA DE INTEGRIDADE GOVERNAMENTAL E TRANSPARÊNCIA.
Parágrafo único. A Secretaria de Integridade Governamental e
Transparência abrangerá toda estrutura, atribuições e demais matérias
pertinentes à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 2º. Fica extinta a Assessoria de Jornalismo e Comunicação,
constante no art. 10, “e”, art. 24 e anexos da
Lei Complementar 071, de 30 de junho de 2009.
Art. 3º. Fica instituída a Ouvidoria Municipal na Estrutura
Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Itapemirim, como órgão
vinculado à Secretaria de Integridade Governamental e Transparência.
Parágrafo único. As
especificidades e atribuições inerentes à Ouvidoria Municipal são as constantes
do anexo único desta lei e passarão a vigorar como anexo da Lei Complementar 071, de 30 de junho de 2009.
Art. 4º. Fica revogada a Subseção XIV e o Art. 24 da Lei Complementar 071, de 30 de junho de 2009,
e criada a subseção XV
e o Artigo 24 – A, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO XV
DO OUVIDOR MUNICIPAL
Art. 24 – A São
Atribuições da Ouvidoria Municipal:
I.
receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos,
arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores públicos do município ou agentes públicos;
II.
diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do
inciso I deste artigo;
III
- manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos
denunciantes;
IV
- informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V
- recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem
e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas;
VI
- elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município,
relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos
municipais;
VII
- realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da
coisa pública;
VIII
- coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de
encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam
mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX
- comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo
e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão
do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X
- praticar outras atividades correlatas ao cargo.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 14 de
março de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
- ANEXO ÚNICO -
(ALTERA ANEXO I DA LC 071/2009)
I – ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO E CONTROLE:
(…)
1.5.
OUVIDORIA MUNICIPAL
II – QUADRO
DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
CÓDIGO |
NOMENCLATURA DO
CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTOS |
PERCENTUAL DE
GRATIFICAÇÃO |
DCAS V |
Ouvidor Municipal |
1 |
R$2.578,22 |
60% |