REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Autor do
Projeto de Lei: Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DA
CARREIRA PÚBLICA MUNICIPAL – EFETIVOS E ESTÁVEIS – PARA ASSESSORIA TÉCNICA,
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA, SUPERVISÃO DE PROCESSOS E DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA RECEPÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, como forma de
valorização dos servidores da Carreira Pública Municipal, a gratificação
funcional pelo exercício de atribuições de Assessoria Técnica, Coordenação
Administrativa e Supervisão de Processos, utilizando-se parâmetros contidos no anexo I da Lei
Complementar 187, de 30 de junho de 2015, na forma seguinte:
I. Assessoria
Técnica – Valor de gratificação correspondente aos Vencimentos Estabelecidos
para o Nível de Classificação “E-V-5”;
II.
Coordenação Administrativa – Valor de gratificação correspondente aos
Vencimentos Estabelecidos para o Nível de Classificação “E- I -1”;
III.
Supervisor de Processos – Valor de gratificação correspondente aos Vencimentos
Estabelecidos para o Nível de Classificação “D- I -1”;
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput
deste artigo consistirá no pagamento mensal em pecúnia, conforme os níveis de classificação acima
indicados, nos limites constantes do “Anexo I” desta lei.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E
DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS PELA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 2º Para recebimento da gratificação de Assessoria Técnica, o servidor
deverá possuir no mínimo formação de nível superior na área dominante da
Secretaria Municipal na qual estiver lotado.
Art. 3º Ficam estabelecidas como atividades a serem desenvolvidas pelos
ocupantes da função de Assessor Técnico:
I. executar
funções de planejar, gerir, executar e avaliar atividades de grande complexidade
em sua área de conhecimento;
II. prestar
consultoria interna, assessoramento aos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal na formulação de planos, programas e projetos relativos às
atividades inerentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
III. Planejar
e avaliar a implantação e a execução de planos, programas, projetos e verificar
a obtenção dos resultados das atividades institucionais no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal;
IV. Executar
outras funções de natureza equivalente ou de nível de complexidade associado à
sua formação profissional.
Art. 4º O recebimento da gratificação de que trata este capítulo impede o
recebimento de quaisquer outras gratificações e gerará reflexos sobre todas as
demais vantagens percebidas pelo servidor gratificado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E
DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS PELA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 5º Para recebimento da gratificação de Coordenação Administrativa, o
servidor deverá possuir no mínimo formação de nível superior na área dominante
da Secretaria Municipal na qual estiver lotado.
Art. 6º Ficam estabelecidas como atividades a serem desenvolvidas pelos
ocupantes da função de Coordenador Administrativo:
I. Coordenar
e organizar os serviços, documentos e métodos funcionais para exercício das
atividades da pasta na qual estiver vinculado;
II. Executar
atividades correlacionadas com sua formação profissional, realizando controle
de atividades, gestão de dados, materiais, pessoas, programas e projetos que
lhe sejam delegados;
III. Fazer
relatórios técnicos, levantamentos, orientar trabalhos, prestar assessoria,
instruir processos, coletar dados, fazendo constar sua assinatura em despachos,
decisões ou informações que prestar;
IV. Executar
outras funções de natureza equivalente ou de nível de complexidade associado à
sua formação profissional.
Art. 7º O recebimento da gratificação de que trata este capítulo impede o
recebimento de quaisquer outras gratificações e gerará reflexos sobre todas as
demais vantagens percebidas pelo servidor gratificado.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E
DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS PELA SUPERVISÃO DE PROCESSOS
Art. 8º Para recebimento da gratificação de Supervisão de Processos, o
servidor deverá possuir no mínimo formação de nível médio, técnico e/ou
superior.
Art. 9º Ficam estabelecidas como atividades a serem desenvolvidas pelos
ocupantes da função de Supervisor de Processos:
I.
Supervisionar a regularidade dos processos administrativos, executar serviços
de apoio em todas as áreas da Administração Pública Municipal, orientar e
organizar atendimentos, coletar dados e prestar informações aos órgãos
oficiais, sanear processos e fazer cumprir as instruções normativas
estabelecidas pela Administração Pública Municipal;
II. Expedir
certidões, ofícios, memorandos, despachos e quaisquer outros documentos
similares, realizar autuações de processos, fiscalizações, acompanhar a
regularidade dos atos administrativos e cumprir exigências do superior hierárquico
dentro dos limites do nível de complexidade de sua formação;
III. Prestar
assessoria em assuntos de praxe administrativa básica, elaborar planilhas,
relatórios, levantamento de informações, guardar e promover a conservação de
documentos, realizar conferências de materiais, controlar frequência, auxiliar
tarefas de controle interno, supervisionar a regularidade das rotinas
administrativas e aplicação das instruções normativas no âmbito da Secretaria a
que estiver adstrito;
IV. Executar
outras atividades compatíveis com seu grau de formação.
Art. 10 O recebimento da gratificação de que trata este capítulo impede o
recebimento de quaisquer outras gratificações e gerará reflexos sobre todas as
demais vantagens percebidas pelo servidor gratificado.
CAPÍTULO IV
DA RECEPÇÃO DE
SERVIDORES CEDIDOS
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênio de
cessão ou recepção de servidores de órgãos da Entidade Direta, Autárquica e
Fundacional, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 12 A cessão de servidor para outros órgãos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios somente será feita sem ônus para
este Município.
Art. 13 A recepção do servidor de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá ser feita com ônus para esse
Município, relativo aos seus vencimentos de origem.
Art. 14 Sendo interesse da Administração Pública Municipal, poderá ser
concedida gratificação ao servidor recepcionado, utilizando-se como parâmetro
as gratificações estabelecidas no Art. 1º desta Lei, que será concedida em
conformidade com a qualificação profissional do cargo de origem do servidor a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites estabelecidos no
Anexo I desta Lei e limitado à disponibilidade orçamentária.
Art. 15 A recepção de servidor de outros órgãos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não gera direito a vínculo
empregatício com este município e nem estabilidade pelo exercício de suas
atividades.
Art. 16 O servidor cedido por outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, poderá responder pelas funções administrativas
estabelecidas pela Legislação do Município.
Art. 17 Para formalização da cessão de que trata este capítulo, deverá ser
celebrado Convênio de Cooperação Técnica com o órgão de origem do servidor,
observando-se os prazos limites de cada Administração e podendo ser prorrogado,
caso haja interesse das partes.
Art. 18 As despesas originadas de convênios decorrentes desta lei, correrão a
conta de dotação orçamentária de cada Secretaria, especificamente para
pagamento de pessoal, em que ocorrer a designação do servidor.
Art. 19 Para celebração do convênio, deverá ser realizada justificativa
pormenorizada do interesse administrativo.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
FINANCEIRA
Art. 20 As funções gratificadas ou de confiança ou outras gratificações financeiras
concedidas aos servidores do quadro da carreira pública municipal por 7 (sete)
anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, contados a partir de 1º de
janeiro de 2013, por serviços prestados ao Município de Itapemirim ou a outros
órgãos em competente regime de cessão de servidores, passam a ter caráter
permanente, vedada sua exclusão, em garantia a estabilidade financeira.
Parágrafo Único. A estabilidade financeira que
trata o caput deste artigo levará em conta para pagamento o maior valor
recebido a título de função gratificada, de confiança ou por recebimento de
outras gratificações financeiras, sendo cumuladas todas as gratificações para
fins de cálculo, no intuito de se verificar o maior valor.
Art. 21 A atualização da parcela incorporada como estabilidade financeira
ocorrerá aplicando-se os mesmos índices de reajustes de salários dos servidores
municipais.
Art. 22 As vantagens relativas a quinquênios, decênios, férias, décimo terceiro
salário ou quaisquer outras de natureza similar deverão ter seus percentuais e
progressões calculados sobre o valor total recebido pelo servidor após a
concessão da estabilidade financeira.
Art. 23 Os critérios estabelecidos neste capítulo se fundamentam nos princípios
da irredutibilidade de salários, da eficiência e da qualificação profissional e
constituem direito dos servidores de carreira do Município de Itapemirim.
Art. 24 Uma vez preenchidos os requisitos legais, a estabilidade financeira
constituirá direito líquido e certo do servidor, podendo ser requerida junto ao
protocolo da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Art. 25 Como regra de transição, terão direito imediato à estabilidade financeira
de que trata este capítulo, os servidores de carreira que:
I. Cumprirem pelo menos 40% (quarenta por cento) do período estabelecido
no art. 20, sendo computados todos os períodos trabalhados em função
gratificada, de confiança ou outras gratificações nos últimos 8 (oito) anos
contados a partir de 1º de janeiro de 2010.
II. Tenham exercido função gratificada em razão de nomeação em cargo
comissionado pelo menos até 31 de dezembro de 2017 ou os que na entrada em
vigor desta Lei estiverem nomeados em cargos em comissão;
III. Estiverem sujeitos à Lei Complementar 187, de 30 de junho de 2015.
Art. 26 A contagem de tempo para concessão da estabilidade financeira disposta
neste capítulo deverá ser feita em meses, devendo ser computado cada mês em que
o servidor tenha recebido valores a título de gratificação, funções
gratificadas, de confiança ou outras gratificações financeiras,
independentemente dos dias trabalhados, por serviços desempenhados a favor do
município de Itapemirim ou outro município em regime de cessão.
Art. 27 O setor de Recursos Humanos do Poder Executivo municipal será o
responsável pela contagem do tempo para a concessão da estabilidade financeira,
que deverá ser feita na forma desta lei.
Parágrafo único. Para efeitos de transição, o
setor de Recursos Humanos providenciará levantamento dos servidores que na forma
do art. 25 fazem jus ao recebimento da estabilidade financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 As gratificações estabelecidas por esta lei deverão ser concedidas
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo livre a sua
concessão mediante o preenchimento dos requisitos desta lei e seus efeitos
observarão os princípios gerais do direito administrativo, e será
fundamentalmente estabelecida para valorização do servidor público integrante
da Carreira Pública Municipal.
Art. 29 Os servidores
gratificados executarão suas atividades junto às Secretarias em que forem
lotados e terão resguardados os princípios da hierarquia e da autonomia para
execução das funções relativas a cada uma das atividades desempenhadas pelos
servidores gratificados, dentro da escala hierárquica existente no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
Art. 30 A concessão das gratificações estabelecidas por esta lei estará
sujeita aos limites orçamentários previstos e deverá obedecer às regras contidas
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 As
gratificações de que trata esta lei incidirão sobre os cálculos de 13º (décimo
terceiro) salário, férias e demais vantagens pessoais recebidas pelo servidor.
Art. 32 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 16
de janeiro de 2018
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO – I
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