LEI COMPLEMENTAR Nº 203 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DE
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ
OUTAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006 E SUAS
ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI Nº 2.309/2009.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado ao Microempreendedor Individual –
MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de
Pequeno Porte – EPP, nesta lei tratada sob a sigla MPE's, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso
IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e em consonância ao
que estabelece a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
suas alterações, no âmbito do Município de Itapemirim/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – incentivos
fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais;
II – inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
III –
associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à
geração de empregos;
V – incentivo à
formalização de empreendimentos;
VI – unicidade
do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII –
simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX –
regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X – preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive
em licitações.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as
competências a seguir especificadas:
I – coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos da Lei Geral Municipal;
II – coordenar e
gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III – orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
IV – acompanhar
as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir e/ou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional;
VI – gerenciar
e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII – promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas às MPEs.
§ 1°. Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às
MPEs, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas
relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2°. O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade e
celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior
encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I – projeto de
lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II – relatório,
fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso
entre os membros do Comitê;
§ 3°. As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo
consideradas de relevante serviço público prestado ao Município.
§ 4°. As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder
Executivo Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por
Decreto, com nomeação feita através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 5º. Considera-se
Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o empresário
individual, previsto na Lei
Complementar Nº 123/2006 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do
Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Parágrafo Único: A rigor
do que trata o §3º, do art. 18-E da Lei Complementar 123/2006, introduzido pela
Lei Complementar 147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado
imposição de restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações em função da sua respectiva natureza jurídica.
Art. 6º. Para efeitos
desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei
Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao
agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com
situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita
bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o
disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e
no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei
nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata
o caput não se aplica às disposições
do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos
aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de
pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º desta lei,
ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação
ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º. Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo
de inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de
Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para
tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as
Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para
solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º. A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para
adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas
informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10. Ressalvados os aspectos tributários, toda nova
obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá
apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11. O Município de Itapemirim poderá adotar documento único de arrecadação
das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º. Ficam reduzidos
a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos
ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas, observando-se as ressalvas dispostas na Lei Complementar
123/2006.
§ 2º. O
agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identificado pela
Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da Vigilância Sanitária e ao Serviço de Inspeção
Municipal – S.I.M..
Art. 12. Fica vedado às concessionárias de serviço público
o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição
de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13. As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência
para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou
alteração de dados das empresas cadastradas no município, preferirão se basear
na legislação municipal, principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor
Municipal – PDM.
§ 1º. O Município de Itapemirim permitirá que o Microempreendedor Individual,
a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço
residencial, desde que não
exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem
causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas
relativas à atividade exercida.
§ 2º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no
parágrafo primeiro deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço
residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde
que não demande o armazenamento em estoque.
§ 3º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará,
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto,
violação de domicílio.
§ 4º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual em endereço residencial
não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como se
imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do
imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 5º. A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota
vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da
lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
§ 6º. O disposto no parágrafo 4º 5º deste artigo não se aplica à Microempresa
e a Empresa de Pequeno Porte que exerça suas atividades em endereço residencial,
que deverá recolher o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como imóvel
comercial.
§ 7º. A permissão contida no parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto na legislação do Município.
§ 8º. O Município de Itapemirim terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para emissão do Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de
baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste
artigo.
§ 9º. O Município de Itapemirim deverá observar quanto ao Alvará de
Localização e Funcionamento provisório do Microempreendedor Individual, que não
exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto
na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
§1º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§
2º. Fica facultada à Administração Pública
Municipal estabelecer visita
conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de
inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15. A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde
que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis,
em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
§ 1º. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive
multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º. A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
do Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a transferência de
eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro
de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo,
assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 16. Em conformidade com a
Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSN, o MEI poderá ter sua
inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses
consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na
forma regulamentada pelo CGSN.
Art. 17. Fica
autorizado o Município de Itapemirim a promover a remissão dos débitos
decorrentes do valor previsto na alínea c do inciso V do §
3º do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos pelo Microempreendedor Individual
- MEI.
Art. 18. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos
e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão
redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os
MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As
reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 19. Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na
classificação adotada pelo Município, as que sejam prejudiciais ao sossego
público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I – material
inflamável;
II – aglomeração
de pessoas;
III – possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material
explosivo;
V – área de
risco, classificadas pela Defesa Civil;
VI - descarte irregular de resíduos.
Art. 20. Na falta de
legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade serão aplicadas as resoluções do CGSN e do CGSIM.
Art. 21. A classificação
de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições
por declarações do titular ou responsável.
Art. 22. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 23. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de
Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento
concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação
urbanística, observado o seguinte:
I – quando o
grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II – sendo o
grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 24. Depois de cumpridas todas as exigências, mediante requerimento da
parte, a Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório pelo Alvará de Localização e Funcionamento, que terá
vigência por prazo indeterminado, não tendo necessidade de ser renovado.
§ 1º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará,
sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo
da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão
social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com
aqueles já permitidos.
§ 2º. Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da
atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal, seja zona
urbana ou rural, e esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento
atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde e quando for o caso pela Secretaria de Meio Ambiente, através de seus
órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas empresas, cujas atividades
são consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo.
Art. 25. As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam
exercidas em local onde não há circulação de pessoas e atendimento aos
clientes, desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas de
apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26. Exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município de
Itapemirim emitirá Alvará de Localização e Funcionamento para
Microempreendedores Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte
instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 27. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização,
do alvará de licença para localização e funcionamento.
Art. 28. A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que
permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o
protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as
restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras
definidas em norma específica.
§ 2º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em
regulamentação do Município.
Art. 29. O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser
precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 30. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição
oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II – todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Parágrafo Único.
A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta)
dias após sua emissão.
Art. 31. Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de
consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os
documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia para o
endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 33. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no
Município de Itapemirim, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem
suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ gozarão de incentivos e benefícios nos
termos desta lei.
Parágrafo Único:
Os incentivos e benefícios descritos no caput
deste artigo deverão ser regulamentados por lei complementar específica.
Art. 34. Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas
optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal, para as microempresas e as
empresas de pequeno porte que não podem optar pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 35. Com o objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser
criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à:
I –
Consulta Prévia;
II –
cadastro no Portal do Empreendedor;
III
– emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV –
consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V –
emissão do Alvará Provisório;
VI –
orientação sobre procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributária dos contribuintes;
VII
– emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§
1º. Na hipótese de indeferimento de alvará
ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos
e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor.
§
2º. Para a consecução dos seus objetivos
na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar
parceria com outras instituições para oferecer orientação sobre abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 36. Nas contratações públicas da administração direta
e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 37. Para ampliação da participação nas licitações das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a
Administração Pública poderá:
I – instituir e
manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as
compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para
divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar
e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 38. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos
I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão
ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte
ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou
região.
Art. 39. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas
e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do
município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I – ato
constitutivo, devidamente registrado;
II – inscrição
no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III –
comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV – comprovação
de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
V – eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração.
VI - controle e destinação de resíduos.
Parágrafo Único. É vedado impor restrições
ao MEI relativamente ao exercício de profissões ou participação em licitações,
em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos
serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006.
Art. 40. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar 123/2006 e alterações;
II – em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 41. A administração pública municipal poderá, em
relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Art. 42. Os benefícios referidos nos artigos 40 e 41 desta
lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Parágrafo Único: A localização
das MPE's, em caráter regional, será regulamentada via Lei Complementar.
Art. 43. Não se aplica o disposto nos artigos 40, 41 e 42
desta lei quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública, respeitados os dispositivos desta lei e da Lei 123/2006,
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma
Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 40 desta
lei.
Art. 44. As microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo
previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
§ 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e
trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo
da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 45. Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art.
46. Para efeito do disposto no art. 45
desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II –
não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes, observando-se o disposto nesta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito, desde que os valores das
propostas representem igual ou de maior vantagem para a Administração Pública
e;
III
– no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei, será
realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§
1º. Na hipótese da não contratação nos
termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§
2º. O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§
3º. No caso de pregão, a microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado
será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 47. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade
de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada
com gêneros usuais do município ou da região, devendo seguir as regras do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA) e Agricultura Familiar.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.
48. Caberá ao Poder Executivo Municipal
fomentar capacitações e promover a designação de servidor e área responsável em
sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente lei, observadas as especificidades locais.
§
1º. A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
políticas de desenvolvimento.
§
2º. O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II –
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível
com a função a ser exercida;
IV – ser preferencialmente servidor efetivo do
Município.
§
3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento
buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração Pública Municipal poderá apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Parágrafo Único: A Administração Pública Municipal também poderá apoiar o fomento de
Banco Comunitário que tenha filiação à Rede Brasileira de Bancos Comunitários,
com atuação local.
Art. 50. A Administração Pública Municipal poderá apoiar a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do município ou da região.
Art. 51. A Administração Pública Municipal poderá apoiar a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
Art. 52. A
Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
Microempreendedores Individuais, das ME e EPP,
poderá discricionariamente reservar em seu orçamento anual percentual a ser
utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo
com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 53. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°. Será observado o critério de dupla visita para
lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta
de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
§ 2°. Quando constatada flagrante infração ao sossego,
saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência
ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o
estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação
vigente.
§ 3°. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á
por meio de Termo de Notificação.
§ 4°. Configura-se superada a fase da primeira visita
quando ocorrer reincidência de não cumprimento do disposto no Termo de
Notificação.
§ 5°. Os autos onde conste o Termo de Notificação são
públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize
pedido de vistas, devendo os custos serem suportados exclusivamente pelo
requerente.
§ 6º. O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa
pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput,
inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de
outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 7º. A inobservância do critério de dupla visita
implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste
artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 8º. Os órgãos e entidades da administração pública
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais
sanções administrativas.
§ 9º. A inobservância do disposto no caput deste artigo
implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional da atividade empresarial.
§ 10. O disposto no caput deste artigo não se aplica a
infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de
área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
54. O Poder Executivo poderá incentivar
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo
56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único: O Poder Executivo poderá alocar
recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
55. A Administração Pública Municipal
fomentará a identificação da vocação econômica do Município e poderá incentivar
o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Parágrafo
Único: O associativismo, o cooperativismo e o
consórcio referidos no caput deste artigo serão destinados ao aumento de
competitividade.
Art.
56. O Poder Executivo poderá adotar
mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através de:
I –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
II –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III
– criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 57. Fica vedado aos conselhos representativos de
categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei
Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus
quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de
escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 59. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 60. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores
individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet, e a fomentar a implantação de
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga,
via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do
Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II – o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção
de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV – a
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V – a promoção
de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de
novas tecnologias;
VI – o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 61. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e
de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda:
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à
agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de
insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de
outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção
orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem
o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de
promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DA PESCA E DA AQUICULTURA
Art. 62. A municipalidade poderá buscar a sustentabilidade ambiental, econômica e
social da pesca e da aquicultura atuando em consonância com os órgãos gestores
da pesca e da aquicultura existentes no Brasil com a promoção de programas para
a qualificação profissional relativos ao setor.
Art. 63. O Município de Itapemirim poderá incentivar parcerias para orientação,
treinamento, aperfeiçoamento e outras medidas educativas para melhoria da
organização, comercialização dos produtos e execução de demais atividades voltadas
à área de atuação dos pescadores e aquicultores do Município, dentro dos
limites da lei.
Art. 64. A Administração Pública municipal poderá propor incentivos e apoios
através de políticas de desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura
industrial, artesanal, amadora, esportiva e a respectiva comercialização dos
produtos decorrentes destas atividades.
Art. 65. O Município de Itapemirim poderá fomentar acordos, convênios,
contratos, parcerias ou outros instrumentos junto a órgãos na esfera municipal,
estadual e federal, organizações não governamentais e outras organizações civis
sem fins lucrativos, para apoio à pesquisa e desenvolvimento das atividades da
pesca e da aquicultura de forma sustentável.
Art. 66. A Administração Pública Municipal poderá promover ações de inclusão
social visando favorecimento do desenvolvimento sustentável dos negócios
relativos às atividades de aquicultura e pesca, devendo preservar e incentivar
o desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes
e futuras gerações.
CAPÍTULO XIV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 67. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de
MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os
parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam
de caráter estratégico para o Município.
Art. 68. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar
e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo
Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de
fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II – incubadoras
de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III – Parques
Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 69. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC
123/2006, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de
pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no
primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para
esse fim.
CAPÍTULO XV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 70. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos,
e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo
inscrito como MEI.
§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal responsável pelas matérias de Cultura
e Turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 5º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região, com
valorização do Agroturismo, Economia Criativa, Turismo de Aventura, Ecológico,
Religioso, Gastronômico, de Negócios e outros em consonância com o
desenvolvimento sustentável, priorizando as vocações do município.
CAPÍTULO XVI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 71. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno
porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando
a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a
inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará
provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas
as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação
cadastral lançada como suspensa.
Art.
73. Fica instituído o Dia Municipal da
Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de
outubro de cada ano.
Art.
74. Todos os órgãos vinculados à
Administração Pública Municipal poderão incorporar em seus procedimentos, no
que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 75. O Poder Executivo Municipal poderá expedir, anualmente, até o dia 30 de
novembro, em seu respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da
regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 76. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios
desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
subsequente a sua publicação.
Art. 78. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.309, 15 de dezembro de 2009,
bem como as demais disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 20 de outubro de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim