LEI COMPLEMENTAR Nº
184,DE 29 DEZEMBRO 2014
INSTITUI O
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro
da Guarda Civil Municipal de Itapemirim composto pelos cargos efetivos da
estrutura administrativa municipal, detalhados nos Anexos desta Lei.
Art. 2° São considerados parte deste Plano de Carreira todos os servidores do
Quadro da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, criada pela Lei nº 2.661 de
2012, incluídos os aposentados e pensionistas, respeitada, a opção prevista no
artigo 17 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3° A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I - natureza, função social e objetivos do
Município;
II - dinâmica dos processos de trabalho nas
diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV- reconhecimento do saber não instituído
resultante da atuação profissional;
V- vinculação ao planejamento estratégico e ao
desenvolvimento organizacional;
VI - investidura em cada cargo, condicionada à
aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos
institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a
geral, nesta incluída a educação formal;
IX- avaliação do desempenho funcional dos
servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos
decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do
trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X- oportunidade de acesso às atividades de
direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as
normas específicas.
Art. 4° Caberá à
Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal
às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as
seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do
Plano de Carreira e usuários;
III - inovações
tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da
Instituição.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5° Para todos os
efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam
o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que
integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do
órgão ou entidade;
II- nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia,
classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de
responsabilidade,
conhecimentos, habilidades
específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o
desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento
da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de especialidades de mesmo nível de complexidade,
hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com o objetivo
de atender às necessidades
institucionais;
V - nível de capacitação: pos1çao do servidor
na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação
profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o
ingresso;
VI- ambiente
organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada
por atividades afins ou complementares,
organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento
de pessoal;
VII- usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas que
usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e
VIII- matriz hierárquica: tabela composta por uma coluna de 22 (vinte e
dois) padrões salariais, com diferença entre os padrões constante no percentual
de 4%(quatro por cento), que compreende a hierarquia dos níveis de
classificação e de vencimentos básicos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 6° O Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal está estruturado
em 1 (um) nível de classificação, com 5 (cinco) níveis de capacitação, conforme
Anexo 1 desta Lei.
Art. 7° Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 1 (um) nível
de classificação D, de acordo com o disposto no inciso li do artigo 5° e no
Anexo li desta Lei.
Art. 8° São atribuições gerais do cargo de Guarda Civil Municipal, que
integram este Plano de Carreira, observados os requisitos de qualificação e
competências definidos no anexo Ili:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de Segurança
Pública, no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias
fundamentais, individuais, coletivas,
sociais e políticas e, ainda, a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais, estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei
Orgânica Municipal;
II - articular e apoiar as ações de Segurança
Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos
limites do Município;
III - definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento de programas de Segurança Pública no Município de
Itapemirim;
IV - participar das campanhas educacionais
relacionadas à Segurança Pública;
V - estabelecer as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento nas
vias e logradouros municipais;
VI- colaborar com campanhas e demais atividades
de outros Órgãos Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões
da Guarda Civil Municipal de Itapemirim;
VII- contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
VIII- promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais de
Itapemirim;
IX- promover a proteção do meio ambiente, do
patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
X- prestar a colaboração, em caráter
excepcional, com operações de defesa civil do Município;
XI - realizar ações preventivas permanentemente no território do
Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade, objetivando
diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o
respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XII- prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XIII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança nas comunidades;
XIV- estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de
celebração de convênios, com vistas à implementação de ações policiais
integradas e preventivas;
XV- estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais,
visando ações interdisciplinares de segurança no Município;
XVI- praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas por Decreto pelo Prefeito Municipal;
XVII- lavrar e aplicar autos de infração dentro das áreas de atuação
estabelecidas;
XVIII - desempenhar outras
atribuições afins.
§ 1° As atribuições
gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente
organizacional.
§ 2° Outras atribuições específicas estão detalhadas no anexo III desta lei.
§ 3° A jornada de
trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei é
de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida em regime de escala.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS
DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal far-se-á no padrão
inicial do 1º
(primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e
a experiência estabelecidas no Anexo III desta Lei.
§ 1° O concurso referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 1
(uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o
plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano da Carreira da Guarda Civil
Municipal.
§ 2° O edital definirá as características de cada fase do concurso público
para a Carreira da Guarda Civil Municipal, os requisitos de escolaridade, a
formação especializada,
a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios
eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais
restrições e condicionantes decorrentes da natureza da atividade do cargo de
:Guarda Civil Municipal.
Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por progressão, que poderá ocorrer nas
seguintes modalidades:
I - Progressão por Capacitação Profissional;
II - Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação no mesmo cargo e nível de classificação,
decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação
compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária
mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos
da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2° Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de
vencimento imediatamente subsequente, sendo que a primeira ocorrerá após 3
(três) anos de efetivo exercício e as subsequentes a cada 2 (dois) anos de
efetivo exercício, desde que o servidor alcance resultado mínimo fixado no
programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de
capacitação.
§ 3° O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será
posicionado no nível de capacitação imediatamente subsequente, no mesmo nível
de classificação, em
padrão de vencimento relativo à posição que ocupava anteriormente, de forma que
seja mantida a distância entre o padrão de vencimento que ocupava e o padrão
inicial no novo nível de capacitação.
§ 4° No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é
vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação utilizadas em progressões anteriores.
§ 5° A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não
acarretará mudança de nível de classificação.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira da Guarda Civil
Municipal será composta do vencimento básico, correspondente ao valor
estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e de
capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos
nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 12. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão
estruturados na forma do Anexo 1 desta Lei, com os novos valores resultantes do
índice de reajuste aplicado por este Plano.
§ 1° Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes
concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais.
§ 2° Na hipótese do enquadramento de que trata o artigo 15 desta Lei
resultar em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor na data de
publicação desta Lei proceder-se-á ao pagamento da diferença com parcela
complementar, sob a denominação de Vencimento Básico Complementar - VBC.
§ 3° A parcela complementar de que trata o § 2° deste artigo será
considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre
ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento
básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira
ou tabela remuneratória.
§ 4º Os servidores optantes pela carreira não farão jus ao recebimento de
qualquer gratificação existente antes da publicação da presente lei, salvo as
gratificações previstas no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Itapemirim.
Art. 13. Será concedido Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir
educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de
regulamento.
Art. 14. O Incentivo à Qualificação será concedido no percentual de 4 % (quatro por
cento), por cada certificado, diploma ou título, conforme o caso, calculado
sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, desde que guarde correlação com as
atividades do cargo, conforme instituído
no programa de capacitação do servidor.
§ 1° Os percentuais do Incentivo à Qualificação são acumuláveis e serão
incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2° O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de
aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua
concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a
instituição da pensão.
§ 3° A partir de 1º de janeiro de 2016, o Incentivo à Qualificação de que
trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma
ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no
cargo do qual é titular, independentemente do nível de
classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.
Art. 15. Ficam criadas as Funções Gratificadas de Supervisor e Inspetor da
Guarda Civil Municipal, conforme Anexo IX, a serem designadas exclusivamente
aos servidores efetivos da carreira da Guarda Civil Municipal pelo exercício de
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1 ° Só poderá ocupar a função de Supervisor Guarda Civil Municipal o Guarda
Civil Municipal que se encontre, pelo menos, no padrão de vencimento 5 (cinco)
e não esteja respondendo a procedimento administrativo ou tenha registro de
falta disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
§ 2° Só poderá ocupar a função de Inspetor Guarda Civil Municipal o Guarda
Civil Municipal que se encontre, pelo menos, no padrão de vencimento 9 (nove) e
não esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou tenha
registro de falta disciplinar nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Sobre as funções gratificadas referidas no caput deste artigo incidirão
os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipais.
§ 4º Haverá a
suspensão de sua função bem como interrupção de seu recebimento em uma das
seguintes circunstâncias: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
257/2021)
I - Ter o agente 3 (três) registros de penalidade
de suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
257/2021)
II - Ter o agente o registro de penalidade de
suspensão de 15 dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
257/2021)
III - A suspensão e interrupção permanecerá pelo
tempo que perdurar o registro das circunstâncias dos incisos I ou II do
parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
257/2021)
IV – A fim de atender o fim da eficiência do
serviço a ser prestado, de mesmo modo, para que não haja quebra na estrutura
funcional da GCMI e o bom andamento dos trabalhos, deverá ser instituído o
quantitativo mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
257/2021)
a) 5 Inspetores Administrativos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 257/2021)
b) 4 Inspetores Operacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 257/2021)
c) 4 Supervisores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 257/2021)
§ 5º Ficam regulamentadas as funções
gratificadas de Comandante, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, conforme anexo
X; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 257/2021)
I – Ao ser destituído dos cargos de Comandante,
Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, o Guarda voltará à última função que
ocupava; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 257/2021)
II – A fim de se garantir a eficiência dos
trabalhos, a hierarquia, a pertinência e a legalidade das ações promovidas pelo
Ouvidor, o servidor a ocupar o cargo deverá ser designado dentre os aqueles que
integrem o quadro da Guarda Civil Municipal de Itapemirim, excetuando-se
aqueles que estiverem em estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 257/2021)
§ 6º Para a escolha das funções deste
artigo deve se respeitar o maior padrão de vencimento e a antiguidade de forma
decrescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
257/2021)
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16 O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela
de Enquadramento de Cargos, constante do Anexo V desta Lei, considerando-se:
I- o posicionamento inicial no Nível de
Capacitação 1 do
nível de classificação
a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no cargo
atual, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 17. O enquadramento dos cargos referidos no artigo 1° desta Lei dar-se-á
mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo VII
desta Lei.
§ 1° Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo
ocorra em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1° (primeiro)
dia útil subsequente.
§ 2° O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo
previsto no caput deste artigo, comporá quadro em extinção e será submetido à
legislação específica do cargo ocupado, ocorrendo a transformação em cargo
equivalente do Plano de Carreira, quando vagar.
§ 3° Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da
publicação desta Lei serão automaticamente transformados nos cargos
equivalentes do Plano de Carreira.
Art. 18. Será instituída uma
Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto
neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1° O resultado do trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput
deste artigo, será objeto de homologação por decreto municipal.
§ 2° A Comissão de Enquadramento terá 4 (quatro) membros e será composta,
paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante
indicação dos seus pares, e por
representantes da Administração Municipal, sempre por designação do Chefe do
Poder Executivo.
§ 3° A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de
trabalho da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento.
§ 4° Os integrantes da Comissão de Enquadramento não poderão perceber
nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por
desempenho de função ou outras similares.
Art. 19. O servidor terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos
de enquadramento de que trata o §1° do artigo 18 desta Lei, para interpor
recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá, no prazo de até 15
(quinze) dias, recorrer à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, que decidirá em igual prazo.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO
Art. 20. Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada à
Secretaria de Administração e Recursos Humanos, com a finalidade de acompanhar,
assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em
especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei
relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação
de desempenho;
II- acompanhar a implementação e propor
alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos da Guarda
Civil Municipal;
IV - examinar os
casos omissos referentes
ao Plano de
Carreira, encaminhando-os àapreciação dos
órgãos competentes.
§ 1° A Comissão de Supervisão do Plano de Carreira será composta,
paritariamente, por representantes da administração municipal e de
representação eleita dos servidores integrantes do Plano de Carreira,
designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de
trabalho da Comissão de Supervisão do Plano de Carreira serão estabelecidos em
regulamento.
§ 3º Os integrantes da Comissão de Supervisão do Plano de Carreira não
poderão perceber nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma
de jetom,
gratificações por desempenho de função ou outras similares.
§ 4° Fica ressalvado, aos integrantes da Comissão de Supervisão do Plano de
Carreira, o direito ao recebimento de diária ou ressarcimento de despesas
quando em viagem a serviço da Comissão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento
dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do
artigo 3° desta Lei.
§ 1° O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá
conter:
I - Programa de
Dimensionamento do Quadro de
Servidores;
II - Programa de Capacitação; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2° O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será
elaborado com base em diretrizes estabelecidas em regulamento, no prazo de até
30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3° A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2° deste artigo,
a administração municipal disporá dos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes
do Plano de Carreira;
II - 90 (noventa) dias para formulação e início do Programa de
Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - 180 (cento e oitenta) dias para o início da execução do Programa
de Avaliação de Desempenho e o Programa de Dimensionamento do Quadro de
Servidores.
§ 4° Para a Progressão por Mérito Profissional será aproveitado o tempo
computado entre a data da última progressão e a data em que tiver sido feita a
implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo,
segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis
aos Planos de Cargos e Salários anteriores.
Art. 22. A Administração Municipal, no prazo de 1 (um) ano a contar da
publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a
contratos de prestação de serviços terceirizados e à
criação e extinção de cargos.
Art. 23. Os cargos colocados em extinção nesta Lei passaram a extensão no prazo
máximo de 180 dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 24. Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de
Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de
provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo VIII, para serem
providos mediante concurso público.
Art. 25. Ficam criadas as Funções Gratificadas de Supervisor da Guarda Municipal
e de Inspetor da Guarda Municipal com os respectivos quantitativos e valores constantes
do anexo IX.
Art. 26. Caso no enquadramento não haja servidores Guardas Civis Municipais suficientes
que preencham o requisito de localização no padrão de vencimento mínimo exigido
para ocupar as Funções Gratificadas de Supervisor e Inspetor da Guarda Civil
Municipal, estas serão ocupadas da seguinte maneira:
I - a função de Supervisor da Guarda Civil
Municipal poderá ser ocupada por Guarda Civil Municipal que conte com, pelo
menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observados os demais requisitos do
artigo15;
II - a função de inspetor da Guarda Civil Municipal poderá ser ocupada por Guarda Civil Municipal
que conte com, pelo menos, 8 (oito) anos de efetivo exercício, observados os demais requisitos do artigo 15;
§ 1° Esta regra será adotada excepcional e transitoriamente até que se tenha
no quadro de servidores da Guarda Civil Municipal quantitativo suficiente de
servidores para ocupar todas as funções gratificadas disponíveis.
§ 2° A fim de garantir a liberdade de escolha do administrador na nomeação
para as funções gratificadas, essa regra de transição poderá ser aplicada até que o número de
Guardas Civis Municipais em condições de ocupar a respectiva função
gratificada seja igual ao dobro da quantidade de funções gratificadas vagas,
observando-se ordem decrescente de antiguidade.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do dia 1° de janeiro de 2015.
Itapemirim/ES,29 de dezembro de 2014
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itapemirim
ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 184/2014
MATRIZ HIERÁRQUICA E
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Nível de Classificação D |
|||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$ 1.500,26 |
1 |
|
|
|
|
R$ 1.560,27 |
2 |
1 |
|
|
|
R$ 1.622,68 |
3 |
2 |
1 |
|
|
R$ 1.687,59 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
R$ 1.755,09 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
R$ 1.825,29 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
R$ 1.898,30 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
R$ 1.974,24 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
R$ 2.053,21 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
R$ 2.135,33 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
R$ 2.220,75 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
R$ 2.309,58 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
R$ 2.401,96 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
R$ 2.498,04 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
R$ 2.597,96 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
R$ 2.701,88 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
R$ 2.809,96 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
R$ 2.922,35 |
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
R$ 3.039,25 |
|
18 |
17 |
16 |
15 |
R$ 3.160,82 |
|
|
18 |
17 |
16 |
R$ 3.287,25 |
|
|
|
18 |
17 |
R$ 3.418,74 |
|
|
|
|
18 |
ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 184/2014
LISTA DE CARGOS DO
PLANO DE CARREIRA
Nível de Classificação |
Cargo Novo |
|
D |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
|
ANEXO III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 184/2014
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUÇÕES DO CARGO
NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO: D
CARGO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
ATRIBUIÇÕES |
·
Executar ações e patrulhas ostensivas,
colaborativas, preventivas, uniformizadas e armadas, na proteção à população,
bens, serviços e instalações do Município, contribuindo para a segurança
pública local; ·
Prevenir e inibir atos delituosos que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais. ·
Realizar o patrulhamento preventivo ostensivo permanente
para a proteção do patrimônio municipal, bem como de pontos turísticos e
eventos promovidos pela Prefeitura; ·
Patrulhar o entorno de escolas, postos de saúde,
e demais serviços da rede municipal, evitando conflitos e dando segurança à
toda a comunidade; ·
Promover a mediação dos conflitos e o respeito
aos Direitos Fundamentais dos cidadãos; ·
Colaborar com os diversos Órgãos Públicos
Federais, Estaduais e Municipais nas atividades e ações que lhes dizem
respeito ·
Inspecionar, Supervisionar e Operar
a captura de imagens do sistema de vídeo monitoramento, com fins
à segurança pública e aprimoramento dos serviços municipais ·
Executar atividades de socorro e proteção às
vitimas de calamidades públicas, participando das ações de Defesa Civil, bem
como colaborar na prevenção e combate de incêndios e suporte básico da vida,
quando necessário; ·
Participar das ações da Municipalidade voltadas
aos trabalhos de orientação e educação quanto a segurança pública; ·
Efetuar a segurança de dignitários quando
necessário. ·
Executar ações de ordenamento, controle e
fiscalização do trânsito municipal, ostensivas, colaborativas, preventivas,
uniformizadas e armadas, na proteção à população, bens, serviços e
instalações do Município, no âmbito de sua competência; ·
Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito
municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições legais, quando
necessário. ·
Exercer a vigilância do trânsito em vias do
Município no âmbito de sua competência; ·
Executar trabalhos que envolvam a interpretação e
aplicação de leis e normas administrativas de trânsito no âmbito de sua
competência; ·
Auxiliar na coleta de dados estatísticos
relacionados ao trânsito, promovendo o monitoramento do tráfego de veículos,
no âmbito de sua competência ·
Participar da promoção de educação para o
trânsito, especialmente junto às escolas; ·
Atuar em eventos, garantindo a segurança dos
pedestres e a fluidez do trânsito; ·
Confeccionar autos de infrações e demais
documentos relacionados às medidas administrativas do Código de Trânsito
Brasileiro, quando sua competência assim o exigir; ·
Orientar o trânsito nas vias sob jurisdição do
Município, no âmbito de sua atribuição legal; ·
Prevenir, reprimir e fiscalizar atos relacionados
com a segurança de trânsito, praticados de forma direta ou indireta, por
pessoas de direito público ou privado que utilizam as vias abertas à
circulação pública, bem como orientá-las no sentido de manter a ordem e a
disciplina; ·
Cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens
emanadas de seus superiores hierárquicos; ·
Tomar conhecimento das ordens existentes a
respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se
encontre escalado; ·
Estar atento durante a execução do serviço; ·
Tratar com atenção e urbanidade todas as pessoas,
prestando colaboração e orientação quando necessário; ·
Conduzir veículos oficiais quando no exercício de
suas atividades; ·
Atender com presteza as ocorrências para as quais
for solicitado ou defrontar-se; ·
Elaborar boletins de ocorrências, guias de
entrega e outros documentos relacionados às suas atribuições, com zelo e
imparcialidade; ·
Proceder revista pessoal somente quando fundada
suspeita, e, obrigatoriamente, por ocasião de detenção em flagrante delito,
antes da condução; ·
Zelar pelo patrimônio público disponibilizado para
o serviço, tais como armamento, equipamentos, veículos e outros, operando-os
conforme escala de serviço ou quando necessário, levando ao conhecimento de
seu superior qualquer fato ocorrido com os mesmos, com a finalidade de
reparo, manutenção e/ou correcional; ·
Zelar pela apresentação individual, pessoal e
corporativa, estando devidamente uniformizado em serviço; ·
Utilizar adequadamente e de acordo com as normas
estabelecidas os equipamentos, uniformes e distintivos ·
Reportar imediatamente ao Centro de Operações,
toda ocorrência de que tenha conhecimento; ·
Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o
funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; ·
Executar outras tarefas afins, da mesma natureza
ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente
organizacional |
Formação: Ensino
Médio completo realizado em Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e Carteira Nacional de Habilitação categoria A e B. |
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 184/2014
TABELA PARA
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA PARA
PROGRESSÃO |
TODOS |
I |
Requisito exigência
mínima para o cargo e especialidade |
II |
80 horas |
|
III |
100 horas |
|
IV |
120 horas |
|
V |
150 horas |
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2014
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS
Cargos Antigos |
Nível de Classificação |
Cargo Novo |
|
GUARDA MUNICIPAL |
D |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
|
ANEXO VI DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 184/2014
TABELA DE
CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
PADRÃO |
0 |
1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
3 |
1 |
4 |
2 |
5 |
2 |
6 |
3 |
7 |
3 |
8 |
4 |
9 |
4 |
10 |
5 |
11 |
5 |
12 |
6 |
13 |
6 |
14 |
7 |
15 |
7 |
16 |
8 |
17 |
8 |
18 |
9 |
19 |
9 |
20 |
10 |
21 |
10 |
22 |
11 |
23 |
11 |
24 |
12 |
25 |
12 |
26 |
13 |
27 |
13 |
28 |
14 |
29 |
14 |
30 |
15 |
31 |
15 |
32 |
16 |
33 |
16 |
34 |
17 |
35 |
17 |
36 |
18 |
37 |
18 |
38 |
18 |
ANEXO VII DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 184/2014
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUADRO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
Nome: ________________________________________________________________
Cargo:________________________________________________________________
Matrícula:______________________________________________________________
Unidade Administrativa:__________________________________________________
Venho, nos termos da
Lei nº xxxxxx, de xx de xxxxxxxx de 2014,optar por
integrar o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal
de Itapemirim, na forma estabelecida pela Lei em referência.
Itapemirim – ES,
_________/_________/_________
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________
_______________________________________________________________
Assinatura/Matrícula
ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento
ANEXO VIII DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 184/2014
QUANTITATIVO
DE CARGOS EXISTENTES E CRIADOS
Cargos Novos |
Cargos Existentes |
Cargos Criados |
TOTAL |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL |
58 |
24 |
82 |
ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 184/2014
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função Gratificada |
Quantidade |
Valor |
|
FG 1 |
INSPETOR |
12 |
R$ 1.100,00 |
FG 2 |
SUPERVISOR |
12 |
R$ 800,00 |