LEI
COMPLEMENTAR Nº 183, DE 29 DEZEMBRO 2014
INSTITUI O
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo,
no uso de suas
atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome,
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Quadro
Geral do Município de Itapemirim composto pelos cargos efetivos da estrutura
administrativa municipal, detalhados nos Anexos desta Lei.
Art. 2° São considerados parte deste
Plano de Carreira todos os servidores do Quadro Geral, incluídos os aposentados
e pensionistas, respeitada, a opção prevista no artigo 16 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3° A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I - natureza, função social e objetivos do Município;
II- dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências
específicas decorrentes;
III- qualidade do processo de trabalho;
IV- reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação
profissional;
V- vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento
organizacional;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso
público;
VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos
institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação
específica e a geral nesta incluída a
educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo
pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das
metas institucionais,
referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento,
chefia, coordenação e assistência,
respeitadas as normas específicas
Art. 4° Caberá à Administração Municipal
avaliar, anualmente, a
adequação do quadro de pessoal às
suas necessidades, o seu redimensionamento,
consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de
Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos
processos de trabalho no âmbito da
Instituição
CAPÍTULO III DOS CONCEITOS
Art. 5° Rara todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I- plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que
regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que
integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do
órgão ou entidade;
II- nível! de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia,
classificados a partir dp requisito de escolaridade,
nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas,
formação especializada, experiência,
risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento
da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura do plano de carreira que
atendem às necessidades institucionais e mesmo nível de complexidade, hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, e são cometidas ao servidor;
V - nível de capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos
padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o
exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VI- ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor,
integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das
necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de
pessoal;
VII- usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas que
usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e
VIII- matriz hierárquica: tabela composta por uma coluna de 75 (setenta
e cinco) padrões salariais, com diferença entre os padrões constante no
percentual de 4,0% (quatro por cento), que compreende a hierarquia dos níveis
de classificação e de vencimentos
básicos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 6° CD Plano de Carreira está estruturado em 6 (seis) níveis de classificação, com 5 (cinco) níveis de capacitação cada, conforme Anexo 1 desta
Lei.
Art. 7° Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 6 (seis) níveis de classificação, A, B, C, D, E e F, de acordo com o disposto no inciso li do artigo 5° e
no Anexo li desta Lei.
Art. 8° ;são atribuições gerais dos cargos que integram cada um dos níveis de
classificação do Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de
cada cargo, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades:
I- Nível de classificação F - planejar, organizar, executar ou avaliar
as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais; prestar
atendimento em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de
políticas públicas; emitir parecer. laudos e atestados dentro da área de
atuação de sua especialidade respeitando a legislação vigente; integrar segundo
critérios da administração municipal equipes técnicas, comissões ou grupos de
trabalho; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou
programas quando requisitado pela administração municipal; e prestar
atendimento ao usuário dos serviços públicos;
II - Nível de classificação E - planejar, organizar, executar ou avaliar
as atividades inerente.s aos objetivos e metas institucionais; assessorar os
gestores; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de seu
cargo respeitando a legislação vigente; coordenar as atividades de sua unidade
administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela administração
municipal; e prestar atendimento ao
usuário dos serviços públicos;
III - Nível de Classificação D - executar tarefas específicas da função pública
dentro da área de atuação de seu cargo; emitir pareceres e laudos dentro da
área de atuação' de seu cargo quando a legislação vigente assim permitir;
coordenar equipes de trabalho, projetos ou programas quando solicitado pela
administração pública; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
IV- Nível de Classificação C - exercer atividades da função pública
dentro da área de atuação de seu cargo; exercer atividades rotineiras dentro
dos processos de trabalho'; instruir processos e expedientes internos; e
prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;
V- Nível de Classificação B - exercer
atividades da função pública dentro da área de atua'.ção
de seu cargo; organizar e manter sob sua guarda equipamentos e documentos
referentes aos serviços executados por sua unidade administrativa; cumprir,:
dentro dos prazos e especificações, as ordens de serviço recebidas; e prestar
atendimento ao usuário dos serviços públicos; e
VI- Nível de Classificação A - exercer atividades da função pública
dentro da área de atuação de seu cargo; prestar auxílio na execução das
atividades de sua unidade administrativa ou grupo de trabalho; e prestar
atendimento ao usuário dos serviços públicos.
§ 1° As: atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo
com o ambiente; organizacional.
§ 2° As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas no Anexo III
desta Lei. .
§ 3° A jornada de trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira
instituído por esta Lei é de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas)
semanais, respeitadas aquelas:
especificadas em lei federal.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS
FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIR
Art. 9° O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial
do 1° (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a
escolaridade e a experiência estabelecidas
no Anexo III desta Lei.
§ 1° O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por
áreas de conhecimento quando o cargo assim o permitir, organizado em 1
(uma) ou
mais fases, 9em como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano
de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2° O edital definirá as características de cada fase do concurso público,
os requisitqs de escolaridade, a formação
especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios
eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes
decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por
progressão, que poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - Progressão
por Capacitação Profissional;
II - Progressão por Mérito Profissional.
§ 1° Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de
capacitação no meso cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo
ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de
vencimento imediatamente
subsequente, sendo que a primeira
ocorrerá após 3 (três) anos de efetivo exercício e as
subsequentes a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor
alcance resultado mínimo fixado no programa de avaliação de desempenho,
observado o respectivo nível de capacitação
§ 3° oi servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional
será posicionado no nível de capacitação imediatamente subsequente,
no mesmo nível de clas1sificação, em padrão de vencimento relativo à posição que ocupava
anteriormente, de forma que seja mantida a distância entre o padrão de
vencimento que ocupava e o padrão inicial no novo nível de capacitação.
§ 4° No;cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é
vedada a soma d cargas horárias de certificados de ações de capacitação
utilizadas em progressões anteriores.
§ 5° A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não
acarretará mudança de nível de classificação.
CAPÍTULO VI
DA REMUNER AÇÃO
Art. 11 A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do
vencimento básico, correspondente
ao valor estabelecido para o padrão de vencimento dos níveis de classificação e
de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Art. 12- Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão estrutura
dos na forma do Anexo 1 desta Lei, com os novos valores resultantes do índice d
reajuste aplicado por este Plano.
§ 1° Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão
os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos'. municipal.
§ 2° Na hipótese do enquadramento de que trata o artigo 15 desta Lei
resultar em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor na data de
publicação desta Lei proceder-se-á ao pagamento da diferença com parcela
complementar, sob a denominação de Vencimento Básico Complementar - VBC.
§ 3º A parcela complementar de que trata o § 2° deste artigo será
considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre
ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento
básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da
carreira ou tabela remuneratória.
§ 4° Os servidores optantes pela carreira não foram jus ao recebimento de
qualquer gratificação existente antes da publicação da presente lei, salvo as
vantagens permanentes previstas em Estatuto dos Servidores do Município de Itapemirim.
Art. 13. Será concedido Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação
formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de
regulamento.
Art. 14. O Incentivo à Qualificação será concedido no percentual de 4% (quatro
por cento), por certificado, diploma ou título, conforme o caso, calculado
sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, desde que guarde
correlação com as atividades do cargo, conforme instituído no programa de
capacitação do servidor.
§ 1° Os percentuais do Incentivo à Qualificação são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos
de aposentadoria e pensão.
§ 2° Os incentivos à Qualificação somente integrará os proventos de
aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua
concessão tiverem sido obtidos até a
data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2016, o Incentivo à Qualificação de que
trata o caput será cocedido aos servidores que possuírem certificado, diploma
ou titulação que exceda exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo
do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que
esteja posicionado, na forma do Anexo IV.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento
previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de
Cargos, constante do Anexo V desta Lei, considerando-se:
I - o
posicionamento inicial no Nível de Capacitação 1 do nível de classificação a
que pertence o cargo; e
II - o tempo de
efetivo exercício no cargo atual, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 16.O enquadramento
dos cargos referidos no artigo 1° desta Lei dar-se-á mediante opção
irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a
Contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1° Caso o prazo final
para a opção de que trata o caput deste artigo ocorra em dia não útil, fica o
referido prazo prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2° O Servidor que não formalizar a opção pelo
enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá quadro em
extinção e será submetido à legislação específica do cargo ocupado, ocorrendo a
transformação em cargo equivalente do Plano de Carreira, quando vagar.
§ 3° Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos
por ocasião da publicação desta Lei serão automaticamente transformados nos
cargos equivalentes do Plano de Carreira.
Art.17 Será instituída
uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste
Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1° O resultado do
trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto
de homologação por decreto municipal.
§ 2° A Comissão de
Enquadramento terá 6 (seis) membros e será composta, paritariamente, por
servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante indicação dos se s pares,
e por representantes da Administração Municipal, sempre por designação do Chefe
do Poder Executivo.
§ 3° A forma de
designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da
Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento.
§ 4° Os integrantes da
Comissão de Enquadramento não poderão
perceber nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma
de jetom, gratificações por desempenho de função ou outras similares.
Art. 18. O servidor terá
até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento
de que trata o § 1° do artigo 17 desta Lei, para interpor recurso na Comissão
de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Indeferido
o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá, : no prazo de até
15 (quinze) dias, recorrer à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, que decidirá em igual prazo.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO
Art. 19. Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada à
Secretaria de Administração e Recursos Humanos, com a finalidade de acompanhar,
assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em
especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes
gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de
Carreira;
III- avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos, conforme
inciso 1 do § 1° do artigo 18 desta Lei;
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira,
encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1° A Comissão de Supervisão do Plano de Carreira será composta,
paritariamente, por representantes da administração municipal e de
representação eleita dos servidor s
integrantes do Plano de Carreira, designados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2° A forma de
designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da
Comissão de Supervisão do Plano de Carreira serão estabelecidos em regulamento.
§ 3° Os integrantes da
Comissão de Supervisão do Plano de Carreira não poderão perceber nenhuma forma
de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por desempenho de
função ou outras similares.
§ 4° Fica ressalvado,
aos integrantes da Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, o direito ao
recebimento de diária ou ressarcimento de despesas quando em viagem a serviço
da Comissão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento
dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do
artigo 3° desta Lei.
§ 1° O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá
conter:
I - Programa de Dimensionamento
do Quadro de Servidores;
II- Programa de Capacitação; e
III- Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2° O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será
elaborado com base em diretrizes estabelecidas em regulamento, no prazo de até
30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3° A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2° deste artigo,
a administração municipal disporá dos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos
integrantes do Plano de Carreira;
II - 90 (noventa) dias para formulação e início do Programa de
Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - 180 (cento e oitenta) dias para o início da execução do Programa
de Avaliação de Desempenho e o Programa+de Dimensionamento do Quadro de
Servidores.
§ 4° Para a Progressão por Mérito Profissional será aproveitado o tempo
computado entre a data da última progressão e a data em que tiver sido feita a
implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo,
segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis
aos Planos de Cargos e Salários anteriores.
Art. 21. A Administração Municipal, no prazo de 1 (um) ano a contar da
publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a
contratos de prestação de serviços terceirizados e à criação e extinção de
cargos.
Art. 22. Os cargos constantes do Anexo VIII desta Lei passaram a extinção no
prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 23. Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de
Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de
provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo II, para serem
providos mediante concurso público.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do dia 1° de janeiro de 2015.
Itapemirim/ES,12 de dezembro de 2014
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itapemirim
ANEXO
I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2014
MATRIZ HIERÁRQUICA E
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Nível de Classificação A |
Nível de Classificação B |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
|||||||||||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$
801,00 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
833,04 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
866,36 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
901,02 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
937,06 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
974,54 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.013,52 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.054,06 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.096,22 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível |
Nível de Classificação A |
Nível de Classificação B |
Nível de Classificação
C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
||||||||||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
R$
1.140,07 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.185,68 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.233,10 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.282,43 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.333,72 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.387,07 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.442,56 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.500,26 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.560,27
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.622,68 |
|
18 |
17 |
16 |
15 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.687,59 |
|
|
18 |
17 |
16 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.755,09 |
|
|
|
18 |
17 |
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$
1.825,29 |
|
|
|
|
18 |
|
18 |
17 |
16 |
15 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível |
Nível de Classificação A |
Nível de Classificação B |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
|
||||||||||||||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
||||||
R$
1.898,30 |
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
1.974,24 |
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.053,21 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.135,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.220,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.309,58 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.401,96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.498,04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.597,96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.701,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.809,96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
2.922,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
3.039,25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
Nível |
Nível de Classificação A |
Nível de Classificação B |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
|
||||||||||||||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
||||||
R$
3.160,82 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
3.287,25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
3.418,74 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
3.555,49 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|||||
R$
3.697,71 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|
|
|
|||||
R$ 3.845,62
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
|
|
|
|
|||||
R$
3.999,44 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
|
|
|
|
|||||
R$
4.159,42 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
|
|
|
|
|||||
R$
4.325,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
|
|
|
|
|||||
R$
4.498,83 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
|
|
|
|
|||||
R$
4.678,78 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
|
|
|
|
|||||
R$
4.865,93 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
|
|
|
|
|||||
R$ 5.060,57
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
|
|
|
|
|||||
Nível |
Nível de Classificação A |
Nível de Classificação B |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
|||||||||||||||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|||||||
R$
5.262,99 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
1 |
|
|
|
|
|||||||
R$
5.473,51 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
2 |
1 |
|
|
|
|||||||
R$ 5.692,45 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
3 |
2 |
1 |
|
|
|||||||
R$
5.920,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
|||||||
R$
6.156,96 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|||||||
R$
6.403,24 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|||||||
R$
6.659,37 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|||||||
R$
6.925,74 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|||||||
R$
7.202,77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|||||||
R$
7.490,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|||||||
R$
7.790,52 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|||||||
R$
8.102,14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|||||||
R$
8.426,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|||||||
Nível |
Nível de Classificação A |
Nível de Classificação B |
Nível de Classificação C |
Nível de Classificação D |
Nível de Classificação E |
Nível de Classificação F |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
I |
II |
III |
IV |
V |
R$
8.763,27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
R$
9.113,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
R$
9.478,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
15 |
14 |
13 |
12 |
R$ 9.857,49
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
16 |
15 |
14 |
13 |
R$
10.251,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
14 |
R$
10.661,86 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
15 |
R$
11.088,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
16 |
R$
11.531,87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
17 |
R$
11.993,14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
ANEXO II
LISTA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
Classificação |
Novos |
Quantitativo de vagas |
F |
Auditor Público Interno |
05 |
Engenheiro de
Segurança do Trabalho |
05 |
|
E |
Analista de Tecnologia
da Informação |
10 |
Arquiteto Urbanista |
10 |
|
Administrador |
10 |
|
Assistente Social |
20 |
|
Comunicólogo |
10 |
|
Contador |
10 |
|
Economista |
05 |
|
Estatístico |
10 |
|
Engenheiro Agrônomo |
10 |
|
Engenheiro/Área |
30 |
|
Engenheiro Ambiental |
02 |
|
Geólogo |
10 |
|
D |
Agente Administrativo |
100 |
Agente Fiscal de
Meio Ambiente |
15 |
|
Agente Fiscal de
Obras e Posturas |
20 |
|
Agente Fiscal de Rendas |
20 |
|
Almoxarife |
01 |
|
Desenhista |
10 |
|
Maestro de Banda |
10 |
|
Motorista/área |
150 |
|
Operador de
Máquinas Pesadas/Área |
80 |
|
Operador de
Sistemas de Informática |
01 |
|
Técnico em
Tecnologia da Informação |
10 |
|
Técnico Agrícola |
10 |
|
Técnico em
Agrimensura |
10 |
|
Técnico em
Contabilidade |
15 |
|
Técnico em
Edificações |
10 |
|
Técnico em
Eletrotécnica |
10 |
|
Técnico em
Equipamentos de Saúde |
01 |
|
Técnico em
Segurança do Trabalho |
10 |
|
Técnico em
Topografia |
01 |
|
Técnico em
Turismo |
10 |
|
Tesoureiro |
01 |
|
C |
Agente de Transporte |
01 |
Auxiliar Administrativo |
150 |
|
Bombeiro Hidráulico |
03 |
|
Carpinteiro |
04 |
|
Educador Social |
20 |
|
Frentista |
03 |
|
Marceneiro |
10 |
|
Telefonista |
05 |
|
B |
Agente de Vigilância Patrimonial |
150 |
Auxiliar de Limpeza Pública |
300 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
300 |
|
Coveiro |
10 |
|
Eletricista |
20 |
|
Eletricista de Automóvel |
10 |
|
Inseminador |
10 |
|
Mecânico |
04 |
|
Monitor de Transporte
Escolar |
30 |
|
Pedreiro |
08 |
|
Pintor |
01 |
|
Pintor Letrista |
02 |
|
Salva Vidas |
35 |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUÇÕES
DAS ESPECIALIDADES
LISTA DE CARGOS DO
PLANO DE CARREIRA
CARGO: AUDITOR
PÚBLICO INTERNO |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Administração, Ciências
Atuariais, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e registro no conselho
competente |
Cargo:
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso de Engenharia e Especialização em
Engenharia do Trabalho e registro no conselho competente |
Cargo:
ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
·
Avaliar
o desempenho dos sistemas de informação, sistemas operacionais, aplicativos e
redes de comunicações; ·
Exercer
atividades de planejamento, assistência, assessoria, consultoria e
capacitação; ·
Realizar
vistoria, perícia, laudo e parecer técnico; ·
Projetar,
implantar, definir e administrar o modelo de dados da Instituição; ·
Projetar,
implantar, definir e administrar atividades referentes ao desenvolvimento e
implantação de sistemas de informação, sistemas operacionais, aplicativos e
redes de comunicações; ·
Elaborar
especificações técnicas para aquisição de software, equipamentos e serviços; ·
Definir,
implantar e administrar uma política de segurança para uso de recursos
computacionais; ·
Verificar
a viabilidade técnica e financeira para os projetos de tecnologia da informação
e de sistema de informação;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Curso Superior em Análise de Sistemas ou
Ciências da Computação ou Engenharia da Computação ou Sistema de Informação e
registro no conselho competente. |
Cargo: Arquiteto Urbanista |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo e
registro no conselho competente |
Cargo: Administrador |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Administração e registro no
conselho competente. |
Cargo: Assistente Social |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Serviço Social e registro no
conselho competente |
Cargo: Comunicólogo |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Comunicação Social ou
Jornalismo e registro no conselho competente. |
Cargo: Contador |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Ciências Contábeis e
registro no conselho competente |
Cargo: Economista |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação:
Curso Superior em Economia e registro
no conselho competente. |
Cargo: Estatístico |
ATRIBUIÇÕES |
Desempenhar
tarefas no campo da estatística, com pesquisa sobre os fundamentos desta ciência,
suas aplicações prática, organização e execuções estatísticas, elaborando e
testando métodos e sistemas de amostragem e outros, para renovar os métodos
estatísticos ou melhorar o já existente. Coordenar os trabalhos de coleta de
dados, elaborando os processos e elementos de coleta; instruindo e
verificando esses trabalhos; programar as fases do trabalho de coleta de
dados e organizar cronograma para cumprimento de prazos; analisar dados
estatísticos e efetivar determinação de fenômenos, por meio de tabulação de
dados e exame dos resultados; compilar e interpretar os dados coleta-los por
meio de levantamento e exame dos elementos encontrados; planejar e realizar
pesquisas utilizando diversos métodos de trabalho; redigir informações sobre
questões de metodologia, planejamento, execução e resultado das
investigações; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de
complexidade associado a seu cargo ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO |
Formação:
Curso Superior em Estatística e registro no conselho competente |
Cargo: Engenheiro Agrônomo |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Agronomia e registro no
conselho competente. |
Cargo: Engenheiro Ambiental |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso de Engenharia Ambiental e registro no
conselho competente |
Cargo: Engenheiro/ Área |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Engenharia e registro no conselho
competente |
Cargo: Geólogo |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Superior em Geologia e registro no
conselho competente |
Cargo: Agente Administrativo |
ATRIBUIÇÕES |
·
Executam
serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e
logística; ·
Atendem
fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e
serviços; ·
Tratam
de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente
aos mesmos. ·
Atuam
na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo
e nas agências, prospectando clientes nas comunidades. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio completo. |
Cargo:
Agente Fiscal de Meio Ambiente |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio completo. |
Cargo:
Agente Fiscal de Obras e Posturas |
ATRIBUIÇÕES |
Executar outras tarefas da mesma natureza ou
nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio completo. |
Cargo:
Agente Fiscal de Rendas |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio completo. |
Cargo: Almoxarife |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio completo |
Cargo: Desenhista |
ATRIBUIÇÕES |
Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade
associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio profissionalizante ou médio
completo mais curso técnico na área |
Cargo: Maestro
de Banda |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio profissionalizante ou médio
completo e registro no conselho competente. |
Cargo: Motorista/área |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio Completo Capacitação Requerida: CNH categoria D ou E - conforme requisitos descritos no Art.
145 e 145A, da Lei Federal nº 9.503/1997 – CTB. |
Cargo:
Operador de Máquinas Pesadas/Área |
ATRIBUIÇÕES |
Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade
associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio Completo Capacitação Requerida: CNH (categoria específica) |
Cargo:
Operador de Sistemas de Informática |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio completo mais curso
profissionalizante. |
Cargo: Técnico Agrícola |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio profissionalizante ou médio
completo mais curso técnico em Agropecuária. e registro no conselho
competente. |
Cargo: Técnico em Agrimensura |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio profissionalizante ou médio
completo mais Curso Técnico em Agrimensura e registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em Contabilidade |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio profissionalizante ou médio
completo mais Curso Técnico em Contabilidade e registro no conselho
competente. |
Cargo: Técnico em Edificações |
ATRIBUIÇÕES |
Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade
associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio profissionalizante ou médio completo
mais Curso Técnico em Edificações e registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em Eletrotécnica |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Médio Profissionalizante ou Médio completo
mais curso técnico e registro no
conselho competente. |
Cargo:
Técnico em Equipamentos de Saúde |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Médio Profissionalizante ou Médio completo mais
curso técnico e registro no conselho competente. |
|
Cargo:
Técnico em Segurança do Trabalho |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso Técnico em Segurança do Trabalho e
registro no conselho competente. |
Cargo:
Técnico em Tecnologia da Informação |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Curso técnico em processamento de dados ou
ensino médio completo mais curso profissionalizante em arquitetura, montagem e
manutenção de computadores e registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em Topografia |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Médio Profissionalizante ou Médio completo
mais curso técnico e registro no conselho competente. |
Cargo: Técnico em Turismo |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Médio Profissionalizante ou Médio completo
mais curso técnico e registro no conselho competente. |
Cargo: Tesoureiro |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Médio completo |
Cargo: Agente de Transporte |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo. |
Cargo: Auxiliar Administrativo |
ATRIBUIÇÕES |
·
Auxiliar em tarefas
administrativas;
|
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio Completo |
Cargo: Bombeiro Hidráulico |
|
ATRIBUIÇÕES |
|
Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade
associado à sua especialidade ou ambiente. |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
|
Formação:Ensino fundamental completo |
Capacitação Requerida: Curso profissionalizante |
Cargo: Carpinteiro |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio Completo |
Cargo: Educador Social |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino médio completo. |
Cargo: Frentista |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo. |
Cargo: Marceneiro |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo Capacitação Requerida: Curso profissionalizante |
Cargo: Telefonista |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Médio Profissionalizante ou Médio completo
mais curso técnico |
Cargo:
Agente de Vigilância Patrimonial |
ATRIBUIÇÕES |
·
Executar
atividades de defesa patrimonial; ·
Investigar
as anormalidades observadas no seu período de trabalho e solicitar ou tomar
as devidas providências; ·
Providenciar
imediatamente, em caso de sinistros, desvios, roubos ou invasões e, no
sentido de evitar maiores consequências, a comunicação com órgãos ou
autoridades competentes; ·
Observar
as ordens e as normas de serviços emanadas de seu superior imediato; ·
Comunicar
imediatamente ao seu superior imediato a ocorrência ou fato que lhe cause
estranheza; ·
Atuar
em postos de serviços instalados nas entradas, portarias e vias de acesso e
nos prédios públicos, com a missão de garantir as propriedades, instalações,
pessoas, dependências e o que for incluído nos planos de segurança ou
instruções reguladoras sobre a execução do serviço; ·
Observar
o que ocorre em seu período de vigilância, interna e externa, em especial
portas, cadeados, pessoas estranhas ao serviço; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade
associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo |
Cargo:
Auxiliar de Limpeza Pública |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo |
Cargo:
Auxiliar de Serviços Gerais |
ATRIBUIÇÕES |
·
Auxiliar
nos serviços de copa, portaria, recepção, telefonia, limpeza, arrumação e
reprodução de cópias, quando solicitado; |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino Fundamental Incompleto |
Cargo: Coveiro |
ATRIBUIÇÕES |
Executar outras tarefas da mesma natureza ou
nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo |
Cargo: Eletricista |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo Capacitação Requerida: Curso profissionalizante |
Cargo: Eletricista de Automóvel |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo Capacitação Requerida: Curso profissionalizante |
Cargo: Inseminador |
ATRIBUIÇÕES |
·
Manejar,
alimentar e monitorar a saúde e o comportamento de animais da pecuária. Condicionam e adestram animais. ·
Sob
orientação de veterinários e técnicos, tratar sanidade de animais, manipulando
e aplicando medicamentos e vacinas, higienizar animais e recintos. ·
Sob
orientação de veterinários e técnicos, aplicar técnicas de inseminação e
castração. ·
Realizar
atividades de apoio, assessorando em intervenções cirúrgicas, exames clínicos
e radiológicos, pesquisas, necropsias e sacrifícios de animais. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo Capacitação Requerida: Curso profissionalizante. |
Cargo: Mecânico |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo Capacitação Requerida: Curso profissionalizante |
Cargo:
Monitor de Transporte Escolar |
ATRIBUIÇÕES |
·
Cuidam
da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o
transporte escolar; ·
Inspecionam
o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte
escolar; ·
Orientam
alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de
horários; ·
Ouvem
reclamações e analisam fatos. Prestam apoio às atividades acadêmicas; ·
Controlam
as atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída de alunos,
fiscalizando espaços de recreação, definindo limites nas atividades livres. Organizam ambientes escolares
e providenciam manutenção
predial. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo. |
Cargo: Pedreiro |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo Capacitação Requerida: Curso profissionalizante |
Cargo: Pintor |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo Capacitação Requerida: Curso profissionalizante ou 12 (doze) meses
de experiência. |
Cargo: Pintor Letrista |
ATRIBUIÇÕES |
|
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo |
Cargo: Salva Vidas |
ATRIBUIÇÕES |
·
Previnem
situações de risco e executam salvamentos aquáticos protegendo pessoas de
afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de
salvar e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da
vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas
educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de
emergência. |
PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
Formação: Ensino fundamental completo Experiência: Curso de formação na área |
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2014
TABELA PARA
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA PARA
PROGRESSÃO |
TODOS |
I |
Requisito exigência
mínima para o cargo e especialidade |
II |
80 horas |
|
III |
100 horas |
|
IV |
120 horas |
|
V |
150 horas |
ANEXO
V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2014
TABELA
DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS E ESPECIALIDADES
Cargos Antigos |
Novos |
Classificação |
Auditor Público Interno |
Auditor Público Interno |
F |
Engenheiro de
Segurança do Trabalho |
Engenheiro de
Segurança do Trabalho |
|
Arquiteto |
Arquiteto Urbanista |
E |
Arquiteto Urbanista |
||
Assistente Social |
Assistente Social |
|
Contador |
Contador |
|
Engenheiro Agrônomo |
Engenheiro Agrônomo |
|
Engenheiro Ambiental |
Engenheiro Ambiental |
|
Engenheiro Agrimensor |
Engenheiro/área |
|
Engenheiro Civil |
||
Engenheiro Eletricista |
||
Engenheiro Florestal |
||
Geólogo |
Geólogo |
|
Agente Administrativo |
Agente Administrativo |
D |
Escriturário |
||
Agente Fiscal de
Meio Ambiente |
Agente Fiscal de
Meio Ambiente |
|
Agente de Arrecadação |
Agente Fiscal de Rendas |
|
Agente Fiscal |
Agente Fiscal de
Obras e Posturas |
|
Almoxarife |
Almoxarife |
|
Condutor e Operador
de Escavadeira (Draga) |
Operador de
Máquinas Pesadas/Área |
|
Condutor e Operador
de Moto niveladora |
||
Condutor e Operador
de Pá mecânica |
||
Condutor e Operador
de Retroescavadeira |
||
Condutor e Operador
de Trator Agrícola |
||
Operador de Máquinas Pesadas |
||
Desenhista |
Desenhista |
|
Maestro de Banda |
Maestro de Banda |
|
Motorista |
Motorista/área |
|
Motorista de Ambulância |
||
Motorista de
Transporte de Óleo Combustível |
||
Motorista de
Veículo de Transporte Coletivo |
||
Motorista de Veículos Leves |
||
Motorista de Veículos Pesados |
||
Operador de
Sistemas de Informática |
Operador de
Sistemas de Informática |
|
Técnico Agrícola |
Técnico Agrícola |
|
Técnico em
Contabilidade |
Técnico em
Contabilidade |
|
Técnico em
Edificações |
Técnico em
Edificações |
|
Técnico em
Eletrotécnica |
Técnico em
Eletrotécnica |
|
Técnico em
Segurança do Trabalho |
Técnico em
Segurança do Trabalho |
|
Técnico em
Topografia |
Técnico em
Topografia |
|
Técnico em
Turismo |
Técnico em
Turismo |
|
Tesoureiro |
Tesoureiro |
|
Agente de transporte |
Agente de Transporte |
C |
Atendente |
Auxiliar Administrativo |
|
Auxiliar Administrativo |
||
Auxiliar de Assistente Social |
||
Auxiliar de Biblioteca |
||
Contínuo |
||
Recepcionista |
||
Bombeiro |
Bombeiro Hidráulico |
|
Carpinteiro |
Carpinteiro |
|
Educador Social |
Educador Social |
|
Frentista |
Frentista |
|
Marceneiro |
Marceneiro |
|
Salva Vidas |
Salva Vidas |
|
Telefonista |
Telefonista |
|
Porteiro |
Agente de Vigilância Patrimonial |
B |
Vigia |
||
Braçal |
Auxiliar de Limpeza Pública |
|
Coletor de Lixo |
||
Gari |
||
Trabalhador Braçal |
||
Auxiliar de
Serviços de Centro Educação Infantil |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
Agente de Apoio Escolar |
||
Agente de Serviços Gerais |
||
Auxiliar de Serviços Gerais |
||
Merendeira |
||
Servente |
||
Coveiro |
Coveiro |
|
Mecânico |
Mecânico |
|
Eletricista |
Eletricista |
|
Eletricista de Alta Tensão |
||
Eletricista de Baixa Tensão |
||
Eletricista de Automóvel |
Eletricista de Automóvel |
|
Monitor de Transporte
Escolar |
Monitor de Transporte
Escolar |
|
Salva Vidas |
Salva Vidas |
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2014
TABELA DE
CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) |
PADRÃO |
0 |
1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
3 |
1 |
4 |
2 |
5 |
2 |
6 |
3 |
7 |
3 |
8 |
4 |
9 |
4 |
10 |
5 |
11 |
5 |
12 |
6 |
13 |
6 |
14 |
7 |
15 |
7 |
16 |
8 |
17 |
8 |
18 |
9 |
19 |
9 |
20 |
10 |
21 |
10 |
22 |
11 |
23 |
11 |
24 |
12 |
25 |
12 |
26 |
13 |
27 |
13 |
28 |
14 |
29 |
14 |
30 |
15 |
31 |
15 |
32 |
16 |
33 |
16 |
34 |
17 |
35 |
17 |
36 |
18 |
37 |
18 |
38 |
18 |
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2014
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
QUADRO DA GERAL
Nome: ______________________________________________________________
Cargo:______________________________________________________________
Matrícula:____________________________________________________________
Unidade
Administrativa:________________________________________________
Venho,
nos termos da Lei nº xxxxxx, de xx de xxxxxxxx de 2014, optar por integrar o Plano de Carreira
dos Servidores do Quadro Geral, na forma estabelecida pela Lei em referência.
Itapemirim – ES,
_________/_________/_________
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
_______________________________________________________________
Assinatura/Matrícula
ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento
ANEXO
VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2014
CARGO EM EXTINÇÃO
Cargo |
Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Limpeza Pública |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Agente de Vigilância Patrimonial |
Agente de Transportes |
Bombeiro |
Carpinteiro |
Desenhista |
Eletricista |
Eletricista de automóvel |
Marceneiro |
Mecânico |
Operador de
Sistemas de Informática |
Pedreiro |
Pintor |
Pintor Letrista |
Técnico em
Equipamentos de Saúde |
Técnico em
Topografia |
Tesoureiro |
Telefonista |
Salva Vidas |