LEI COMPLEMENTAR N°. 172, DE 30 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM — IPREVITA - DE 5,58%, A TÍTULO DE REVISÃO SALARIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica estendido a todos os servidores efetivos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim — IPREVITA, um acréscimo de 5,58% nos seus respectivos vencimentos mensais, em virtude do Decreto n° 7.385/2014, oriundo do Executivo Municipal de Itapemirim a título de revisão salarial aplicada de acordo com o índice INPC/IBGE.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à revisão salarial de seus servidores efetivos e ativos do IPREVITA, mediante edição de decreto Municipal.

§1° - A próxima atualização dos vencimentos dos servidores públicos efetivos e ativos do IPREVITA será calculada pelo INPC/IBGE e contemplará o período de um ano, ou seja, de janeiro a dezembro de 2014, ficando mantido, a partir daí, o período de 12 (doze) meses, para fins de apuração do percentual com vistas às revisões salariais, tudo em conformidade com o comando expresso contido na Lei Complementar Municipal n° 092, de 09 de dezembro de 2010.

 

§2° A concessão das revisões salariais aos servidores do IPREVITA será sempre feita mediante formalização de documento pela Diretoria Executiva da autarquia, acompanhada de planilha que caracterize a disponibilidade de gastos com despesas administrativas, conforme previsto no §1° do art. 89 da Lei Municipal n° 2539/2011.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias do IPREVITA, que serão suplementadas, se for necessário.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro do corrente ano.

 

Art. 5° Revoga-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 30 de março de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES
Pefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.