LEI COMPLEMENTAR
N°.
172, DE 30 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO NOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM — IPREVITA - DE 5,58%, A TÍTULO DE REVISÃO
SALARIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU,
e ele, SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica estendido a todos
os servidores efetivos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Itapemirim — IPREVITA, um acréscimo de 5,58% nos seus respectivos
vencimentos mensais, em virtude do Decreto n° 7.385/2014, oriundo do Executivo
Municipal de Itapemirim a título de revisão salarial aplicada de acordo com o
índice INPC/IBGE.
Art. 2° O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a proceder à revisão salarial de seus servidores
efetivos e ativos do IPREVITA, mediante edição de decreto Municipal.
§1° - A próxima
atualização dos vencimentos dos servidores públicos efetivos e ativos do
IPREVITA será calculada pelo INPC/IBGE e contemplará o período de um ano, ou
seja, de janeiro a dezembro de 2014, ficando mantido, a partir daí, o período de 12
(doze) meses, para fins de apuração do percentual com vistas às revisões
salariais, tudo em conformidade com o comando expresso contido na Lei
Complementar Municipal n° 092, de 09 de dezembro de 2010.
§2° A concessão das revisões salariais aos servidores do IPREVITA será
sempre feita mediante formalização de documento pela Diretoria Executiva da
autarquia, acompanhada de planilha que caracterize a disponibilidade de gastos
com despesas administrativas, conforme previsto no §1° do art. 89 da Lei Municipal n°
2539/2011.
Art. 3° As despesas decorrentes
da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias do
IPREVITA, que serão suplementadas, se for necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor
a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro do
corrente ano.
Art. 5° Revoga-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 30 de março de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Pefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.