LEI COMPLEMENTAR N° 166, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2013
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE ABONO ESPECIAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais) aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração
Direta do Município de Itapemirim e aos membros do Conselho Tutelar, tendo como
prazo máximo para pagamento o dia 31 de dezembro de 2013.
§ 1°
Na concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá ser
observado, entre outros, os seguintes critérios:
I — tratando-se de servidor em atividade:
a) pertencer
ao quadro fixo permanente — efetivo/estável ou ao quadro provisório, contratado
temporariamente, em designação temporária ou ocupando cargo comissionado;
b) estar
em pleno exercício de suas funções na data de vigência desta Lei Complementar;
II — tratando-se de servidor ocupante de
emprego público (que presta serviço em programa federal na área da Saúde) e de
membros do Conselho Tutelar: a) estar em pleno exercício de suas funções na
data de início da vigência desta Lei Complementar.
§ 2°
Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, para efeitos desta Lei
Complementar, o servidor que na data de vigência desta Lei esteja em gozo de
licença maternidade ou no gozo de licença médica por doença ocupacional ou
acidente de trabalho, desde que vinculado ao quadro de pessoal do Município.
Art.
2° A concessão do Abono Especial será
regulamentada por Decreto e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor fixado
no art. 1°, por mês trabalhado, considerando-se o mês como 30 (trinta) dias.
§ 1°
O servidor que no computo dos dias trabalhados totalizar período superior a 11
(onze) meses de efetivo exercício de suas funções, fará jus ao valor integral
do Abono Especial previsto nesta Lei.
§ 2°
Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um)
único valor de Abono Especial.
§ 3°
Fica estendida a autorização para concessão de Abono Especial, observada a
previsão orçamentária e a disponibilidade financeira, aos servidores dos órgãos
da Administração Pública Indireta do Município de Itapemirim.
Parágrafo
único. Os órgãos da Administração Pública
Indireta do Município de Itapemirim, por intermédio de suas respectivas
diretorias informarão ao Chefe do poder Executivo os respectivos valores do
benefício, que não poderá ser superior ao previsto no art. 1° desta Lei Complementar.
Art.
4° As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do
Município para o exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado, se necessário, a proceder abertura de créditos
adicionais suplementares e, ainda, de créditos adicionais especiais, nos termos
da Lei Federal n°. 4.320/64 e legislações municipais.
Art.
5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim
— ES, 05 de dezembro de 2013.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.