LEI COMPLEMENTAR N° 185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de Itapemirim composto pelos cargos efetivos da estrutura administrativa municipal, detalhados nos Anexos desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei institui a implementação, a reorganização, a reestruturação, a remuneração e gestão dos profissionais do Magistério da educação básica escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Parágrafo Primeiro. A definição de Profissionais do Magistério, encontra-se no inciso II do Art. 22, da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Parágrafo Segundo. A definição de profissionais da educação escolar básica encontra-se no Art. 61 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º A carreira do Magistério caracteriza-se pela função de Magistério que visam os seguintes princípios e diretrizes da educação brasileira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - a valorização do desempenho, da qualidade e do conhecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - a progressão e promoções periódicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

V - o estabelecimento do piso de vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

VI - a vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

VII - a avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos profissionais do magistério; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

VIII - a prioridade aos profissionais do magistério com carreira efetiva, ao desempenho de atividades da gestão/administração, gerências, assessoramento, chefia, coordenação e similares, respeitadas as normas específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Art. 4º Caberá à Administração Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades e ao seu redimensionamento de ingresso e/ou remoção, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - demandas institucionais;

 

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

 

III - inovações tecnológicas; e

 

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

 

Parágrafo Primeiro. O redimensionamento de ingresso e/ou remoção que trata o artigo 4º, será regulamentado por edital próprio, conforme assegurado pelo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Itapemirim vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Parágrafo Segundo. Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira, fazer adesão de sua inscrição no Concurso de Remoção para fixação de vaga. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade; 

 

II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; 

 

III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação; 

 

IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do plano de carreira que atendem às necessidades institucionais e mesmo nível de complexidade, hierarquia e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, e são cometidas ao servidor;

 

V - nível de capacitação: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; 

 

VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;

 

VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas que usufruem direta ou indiretamente dos serviços prestados pela municipalidade; e 

 

VIII - matriz hierárquica: tabela composta por uma coluna de 26 (vinte e seis) padrões salariais, com diferença entre os padrões constante no percentual de 4,0%(quatro por cento), que compreende a hierarquia dos níveis de classificação e de vencimentos básicos.

 

XI - Sistema Municipal de Ensino – compreende toda educação básica, bem como instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

X - Profissionais da Educação Básica do Ensino Público – os que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino, bem como os técnicos administrativos educacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

XI - Profissionais do Magistério – conjunto de profissionais da Educação Básica, titulares de cargos, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

XII - Funções de Magistério – atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas a gestão/administração, inspeção, planejamento, supervisão e orientação educacional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

XIII - Professor Regente – grupo de profissionais do magistério cujas funções abrangem a regência de classe, planejamento coletivo ou individual, avaliação e pesquisa na unidade de ensino e funções do magistério; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

XIV - Professor Técnico Pedagógico – grupo de profissionais do magistério, especialistas em educação, cujas funções exigem formação específica na área pedagógica, que desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão, administração, supervisão, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na Unidade de Ensino de Educação Básica ou Superior, órgãos e Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

XV - Hora Aula – tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

 XVI - Hora Atividade – tempo atribuído ao professor para planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Parágrafo Único. Esta Lei adotará os demais conceitos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto do Magistério, no que não diferirem dos conceitos definidos neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 3 (três) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira da Educação é compostos dos seguintes cargos:

 

I – Assistente em Educação: (Revogado pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - Revogado

 

III - Professor II; /Área

 

IV - Professor III - Técnico pedagógico - Especialista em Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 1º são organizados em 3 (três) níveis de classificação, D, E e F, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 5º e no Anexo II desta Lei.  

 

§ 2º A jornada de trabalho do profissional do Magistério será de 25 horas, 40 horas ou de 44 horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 3º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso para ingresso na carreira efetiva como profissionais do Magistério e/ou concurso de remoção aos profissionais já estabilizados na carreira efetiva do Magistério, e poderá ser alterada mediante a necessidade do sistema de educação, interesse público e/ou por solicitação do Profissional do Magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - A carga horária de trabalho de que trata este artigo somente será ofertada para fins de Concurso público de provas e títulos, após a oferta destas vagas para 40 (quarenta) horas semanais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais aos profissionais do Magistério na função de professor I, II e professor III técnico pedagógico – especialista em educação estáveis, através de Concurso de Remoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - Incluídos aos critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério para a realização do Concurso de Remoção, visando à ampliação permanente da carga horária para os profissionais estáveis, estão condicionadas a oferta prevista no inciso I deste artigo, a permanência do profissional no cargo, função e atribuição que ingressou na carreira do Magistério e as duas últimas avaliações institucionais de desempenho do profissional do Magistério que culminarão em uma média classificatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - Para efeito de cálculo dos vencimentos do vínculo do profissional do Magistério, serão considerados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

a) para a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

b) para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

c) para a jornada de 44 horas (quarenta) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) horas mensais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 3º As horas- atividades do Trabalho Pedagógico Coletivo destinam-se a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - construção, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-pedagógica da Unidade de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - formação ou aperfeiçoamento profissional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - atividades pertinentes à Unidade de ensino e/ou à Secretaria de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

V - intercâmbio interescolar e de socialização de pesquisas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

VI - planejamento das ações conjuntas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 4º As horas- atividades do Trabalho Pedagógico Individual destinam-se a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - pesquisa e seleção de material pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - preparação de aulas e atividades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - avaliação de trabalhos/produção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - planejamento de sua atuação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 5º O titular do cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, sendo imprescindível estar ativo na rede municipal de ensino de Itapemirim, e atuando na função de carreira, com a ampliação da carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas para até 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 6º  A ampliação de carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - vacância, conforme tipologias dispostas no Anexo IX; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - funcionamento da escola em tempo integral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - carência de professor habilitado em disciplina específica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

VI - caracterização de necessidades, para atender o sistema de educação e de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 7º  A Secretaria Municipal de Educação em situações especiais de ampla demanda, poderá conceder regime suplementar ao profissional do magistério na função de docência e na função técnica pedagógica, sendo observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - apresentada à devida justificativa pela Secretária (o) de Educação, com parecer técnico do Departamento de Inspeção Escolar responsável pela declaração de vagas conforme orienta a Lei Municipal nº 131/2011; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - a concessão será deferida para o profissional estabilizado no cargo que ocupa, sendo a ampliação da carga horária na função de carreira, orientada pelo Art. 37 da Constituição Federal de 1988, com a percepção pecuniária compatível com a situação permanente e/ou temporária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 8º Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - relatório da chefia imediata e avaliação de desempenho profissional abaixo da média, devidamente apurados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - à pedido, na forma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

V - caracterização de necessidades, para atender o sistema de educação e de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 9º O vencimento do professor em regime suplementar, com atuação em carga horária suplementar, com atuação em carga horária de até 44 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão, obedecida a mesma sistemática de cálculo para a suplementação de que trata o Art.7º-A, §2º e incisos I, II e III. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 10  Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 11 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar as funções gratificadas de Gestor/Diretor Escolar e Coordenador Escolar, que serão designados por ato Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

 § 12  Para exercer a função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - possuir curso superior na área de Educação (habilitação em curso superior de Pedagogia/Administração Escolar OU Pedagogia com Pós-Graduação em Gestão Escolar OU habilitação específica de nível superior acrescido de Pós-Graduação em Gestão Escolar); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - Ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - Não apresentar no Cadastro da Pessoa Física (CPF) nenhum impedimento para movimentação bancária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - Não ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

V - Ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 13 Fica fixada a jornada de trabalho do Gestor/Diretor Escolar em: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - 08 (oito) horas diárias e o equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - Por ser uma função gratificada, o Gestor/ Diretor Escolar, deverá sempre que necessário, estar disponível além de sua jornada de trabalho diária e/ou semanal, para atender a Unidade de Ensino.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 14 Fica o profissional do magistério no exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, responsável fundamental e prioritário pela assistência diária na Unidade de Ensino, nos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

 § 15 As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar, serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas durante o período letivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

 § 16 As atribuições do profissional do magistério na função gratificada de Gestor/Diretor Escolar serão exercidas de acordo com o estabelecido na legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 17 A função de Gestor/Diretor Escolar ficam relacionadas à tipologia de escola, da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - Tipologia A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula de 120 (cento e vinte) a 200 (duzentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - Tipologia B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir de dois a três turnos diários com matrícula superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - Tipologia C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir de dois a três turnos diários com matrícula superior a 401 (quatrocentos e um) alunos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

 § 18 O percentual de acréscimo, referente ao exercício da função gratificada de Gestor/Diretor Escolar e do Coordenador Escolar de turno, incidirá sobre o vencimento base do profissional do Magistério, conforme Anexo VII. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 19 Nas escolas cujo número de matrícula tenha variação de 80 (oitenta) até 119 (cento e dezenove), em dois turnos, as atividades administrativas caberão a um Coordenador Escolar do quadro efetivo do magistério municipal de Itapemirim, com carga horária de trabalho de 25 até 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 20 Para a função de Coordenador Escolar, o professor deverá compor o quadro de efetivos do magistério no município de Itapemirim, cumprindo carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas até 40 horas semanais, conforme necessidade devidamente comprovada, e será designado por ato do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

 I - A função de Coordenador Escolar é gratificada, e será ocupada por professor efetivo do Sistema de Ensino de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - Serão ofertadas vagas de Coordenação Escolar conforme necessidade das Unidades do Sistema de Ensino de Itapemirim, com parecer técnico do Departamento de Inspeção Escolar responsável pela declaração de vagas conforme orienta a Lei Municipal nº 131/2011; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - Por ser uma função gratificada, o Coordenador Escolar, deverá sempre que necessário, estar disponível além de sua jornada de trabalho diária e/ou semanal, para atender a Unidade de Ensino;  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Coordenador Escolar, serão de 30 (trinta) dias consecutivos e deverão ser gozadas no período de férias estabelecido no Calendário Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 21 Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, verificando as condições físicas da Unidade Escolar, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extraclasses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

h) outras atividades que lhe forem delegadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo e das especialidades, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades:

 

I – Assistente em Educação – desenvolver atividades na educação infantil e apoio ao professor municipal; garantir o atendimento de qualidade às crianças, mantendo a indissociabilidade entre o cuidar e o educar; contribuir para o desenvolvimento integral da criança e para o processo de ensino-aprendizado; (Revogado pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - Professor Municipal I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais no âmbito da educação; assessorar os gestores; exercer atividades docentes diretamente junto a alunos no nível da educação fundamental e infantil; coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;

 

III - Professor Municipal II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais no âmbito da educação; assessorar os gestores; exercer atividades docentes diretamente junto a alunos no nível da educação básica; exercer atividades pedagógicas.

 

IV - Especialista em Educação - coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços de educação pública.

 

IV- Professor técnico pedagógico - Especialista em Educação – coordenar as atividades de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços de educação pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 1º. As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. 

 

§ 2º. As atribuições específicas de cada especialidade serão detalhadas no Anexo III desta Lei. 

 

§ 3º Os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapemirim são promovidos exclusivamente por Concurso Público de provas e títulos, exigindo além dos previstos na legislação pertinente, as seguintes habilitações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - para o Professor I: Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil; OU Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil; OU Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; OU Normal Superior com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - para o Professor II: Licenciatura Plena, com habilitação específica em área própria de atuação na Educação Básica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - para o Professor III técnico pedagógico – especialista em educação: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em Pedagogia e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em área do Magistério e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 4º São consideradas áreas de atuação do profissional da educação no âmbito da unidade escolar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - Educação Infantil (Grupo I ao Grupo VI); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - Ensino Fundamental de 9 anos (1º Ano ao 9º Ano); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - Educação Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - Educação de Jovens e Adultos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 5º  As atribuições específicas de cada cargo estão detalhadas no Anexo III. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE

DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º. O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialidade, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira. 

 

§ 2º. O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. 

 

Art. 10  O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por progressão, que poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

 

I - Progressão por Capacitação Profissional; 

 

II - Progressão por Mérito Profissional.

 

§ 1º. Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 3 (três) anos, nos termos da Tabela constante do Anexo IV desta Lei.  

 

§ 2º. Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, sendo que a primeira ocorrerá após 3 (três) anos de efetivo exercício e as subsequentes a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor alcance resultado mínimo fixado no programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação 

 

§ 3º. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento relativo à posição que ocupava anteriormente, de forma que seja mantida a distância entre o padrão de vencimento que ocupava e o padrão inicial no novo nível de capacitação.

 

§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de certificados de ações de capacitação utilizadas em progressões anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 229/2018)

 

§ 5º. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 11  A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento dos níveis de classificação e de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. 

 

Art. 12  Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei, com os novos valores resultantes do índice de reajuste aplicado por este Plano.

 

§ 1º. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipal.

 

§ 2º. Na hipótese do enquadramento de que trata o artigo 15 desta Lei resultar em vencimento básico menor do que o recebido pelo servidor na data de publicação desta Lei proceder-se-á ao pagamento da diferença com parcela complementar, sob a denominação de Vencimento Básico Complementar – VBC.

 

§ 3º. A parcela complementar de que trata o § 2º deste artigo será considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.

 

§ 4º. Os servidores optantes pela carreira não faram jus ao recebimento de qualquer gratificação existente antes da publicação da presente lei, salvo as vantagens permanentes previstas em Estatuto dos Servidores do Município de Itapemirim.

 

Art. 13  Será concedido Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

 

Art. 14 O Incentivo à Qualificação será concedido por certificado, diploma ou título, conforme o caso, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC, calculado sobre o padrão de vencimento do servidor, desde que guarde correlação com as atividades do cargo, conforme instituído no programa de capacitação do servidor, aplicáveis os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

I - 4% (quatro por cento)- formação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de Licenciatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

II - 6% (seis por cento)- pós-graduação lato-sensu, especialização em Educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, conforme resoluções do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

III - 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu, mestrado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

IV - 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu, doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

V - 10% (dez por cento)- pós-graduação scricto-sensu, pós-doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, com desenvolvimento, defesa e aprovação de relatório de pesquisa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 1º. Os percentuais do Incentivo à Qualificação são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

 

§ 2º. O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

 

§ 3º Ao profissional que conquistar o Incentivo à Qualificação V, por certificação de pós-doutorado, será assegurada a continuidade de seu Incentivo, até o momento de sua aposentadoria, sendo a base deste cálculo para fins de acréscimo ao vencimento, o mesmo aplicado no inciso V. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 4º Fica assegurado ao profissional do Magistério efetivo, desde que estabilizado no quadro do Magistério, a oferta de concurso de re-localização de excedente, remoção, localização provisória e extensão de carga horária suplementar, para atendimento das necessidades do Sistema Municipal de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 15 O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Enquadramento de Cargos e Especialidades, constante do Anexo V desta Lei, considerando-se:

 

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e 

 

II - o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo ou emprego público do Município de Itapemirim, desde que compatíveis, na forma do Anexo VI desta Lei.  

 

Art. 16  O enquadramento dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VII desta Lei.

 

§ 1º. Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo ocorra em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.  

 

§ 2º. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá quadro em extinção e será submetido à legislação específica do cargo ocupado, ocorrendo a transformação em cargo equivalente do Plano de Carreira, quando vagar.  

 

§ 3º. Os cargos descritos nesta Lei que estiverem vagos por ocasião da publicação desta Lei serão automaticamente transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira.  

 

Art. 17 Será instituída uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento. 

 

§ 1º. O resultado do trabalho efetuado pela Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de homologação por decreto municipal. 

 

§ 2º A Comissão de Enquadramento específica do Magistério, terá 7 (sete) membros, 01 (um) presidente que sempre será o(a) Secretário (a) Municipal de Educação, será composta, paritariamente, por 03 (três) servidores integrantes do Plano de Carreira do Magistério e por 03 (três) servidores Estatutários da Administração Municipal nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 3º. A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento. 

 

§ 4º. Os integrantes da Comissão de Enquadramento não poderão perceber nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por desempenho de função ou outras similares. 

 

Art. 18  O servidor terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento de que trata o artigo 17 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias. 

 

Parágrafo único.  Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que decidirá em igual prazo.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUPERVISÃO

 

Art. 19  Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial: 

 

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; 

 

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;  

 

III - avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos;

 

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. 

 

§ 1º. A Comissão de Supervisão do Plano de Carreira será composta, paritariamente, por representantes da administração municipal e de representação eleita dos servidores integrantes do Plano de Carreira, designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º. A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão de Supervisão do Plano de Carreira serão estabelecidos em regulamento.

 

§ 3º. Os integrantes da Comissão de Supervisão do Plano de Carreira não poderão perceber nenhuma forma de remuneração por essa atividade, seja na forma de jetom, gratificações por desempenho de função ou outras similares.

 

§ 4º. Fica ressalvado, aos integrantes da Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, o direito ao recebimento de diária ou ressarcimento de despesas quando em viagem a serviço da Comissão.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 20  A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do artigo 3º desta Lei.

 

§ 1º. O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

 

I - Programa de Dimensionamento do Quadro de Servidores;

 

II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

 

III - Programa de Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º. O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes estabelecidas em regulamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 3º. A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a administração municipal disporá dos seguintes prazos:

 

I - 30 (trinta) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;

 

II - 90 (noventa) dias para formulação e início do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

 

III - 180 (cento e oitenta) dias para o início da execução do Programa de Avaliação de Desempenho e o Programa de Dimensionamento do Quadro de Servidores.

 

§ 4º. Para a Progressão por Mérito Profissional será aproveitado o tempo computado entre a data da última progressão e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis aos Planos de Cargos e Salários anteriores.

 

Art. 21. Aos servidores do Plano de Carreira instituído por esta Lei será aplicado o mesmo plano de desenvolvimento dos integrantes da carreira estabelecido por Lei.

 

§ 1º A aposentadoria especial do professor se dará em conformidade com o previsto no Art. 40, § 10º, inciso III, letra “a”, combinado com o § 5º do mesmo dispositivo da Constituição Federal, para o professor em efetiva atividade nas funções de professor I, II (regência) e professor III técnico pedagógico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 2º Para fins de reajuste anual na Matriz Hierárquica Anexo I, serão observadas as orientações da Lei Federal do Piso Nacional de Salário para os profissionais do Magistério, e demais normas vigentes, com revisão do valor sempre em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, através da edição de lei específica, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 3º Em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal 11.494/2007, o Município deverá destinar para custeio da folha de pagamento dos profissionais do Magistério o mínimo de 60%.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

§ 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério e de recursos próprios; ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente, respeitado os limites com gasto de pessoal imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Art. 22 Será considerado, na contagem de tempo para a 1ª (primeira) progressão por mérito, o resíduo de tempo verificado após o enquadramento.

 

Art. 23 Além dos cargos transformados, ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Município, com seus respectivos quantitativos, os cargos de provimento efetivo constantes nesta Lei e detalhados no Anexo II, para serem providos mediante concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Art. 24 Nos valores de vencimentos referentes aos cargos citados nesta Lei já está incluído o reajuste anual constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Art. 25 O disposto nesta Lei se aplica aos servidores do Quadro do Magistério da PMI que estiverem em exercício em instituições de ensino regularmente conveniadas com Município de Itapemirim.

 

Art. 25 O disposto nesta Lei se aplica aos servidores do Quadro do Magistério da PMI que estiverem em exercício nas instituições escolares, Secretaria de Educação e suas conveniadas, vinculadas ao sistema de ensino do Município de Itapemirim, sendo resguardados todos os direitos adquiridos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Parágrafo único. Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

Art. 26 A partir do 4º (quarto) ano da publicação desta Lei, o cargo de Professor Municipal Nível de Classificação P1 será extinto em sua vacância, preservando-se, para todos os efeitos, os direitos assegurados aos atuais ocupantes.

 

 Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

 

Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

ANEXO I

 

MATRIZ HIERÁRQUICA E TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

 

Nível

Nível de Classificação D

Nível de Classificação E

Nível de Classificação F

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

R$ 2.269,26

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.360,03

2

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.454,44

3

2

1

 

 

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.552,62

4

3

2

1

 

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.654,72

5

4

3

2

1

4

3

2

1

 

1

 

 

 

 

R$ 2.760,91

6

5

4

3

2

5

4

3

2

1

2

1

 

 

 

R$ 2.871,34

7

6

5

4

3

6

5

4

3

2

3

2

1

 

 

R$ 2.986,19

8

7

6

5

4

7

6

5

4

3

4

3

2

1

 

R$ 3.105,64

9

8

7

6

5

8

7

6

5

4

5

4

3

2

1

R$ 3.229,87

10

9

8

7

6

9

8

7

6

5

6

5

4

3

2

R$ 3.359,07

11

10

9

8

7

10

9

8

7

6

7

6

5

4

3

R$ 3.493,44

12

11

10

9

8

11

10

9

8

7

8

7

6

5

4

R$ 3.633,17

13

12

11

10

9

12

11

10

9

8

9

8

7

6

5

R$ 3.778,50

14

13

12

11

10

13

12

11

10

9

10

9

8

7

6

R$ 3.929,65

15

14

13

12

11

14

13

12

11

10

11

10

9

8

7

R$ 4.086,82

16

15

14

13

12

15

14

13

12

11

12

11

10

9

8

R$ 4.250,30

17

16

15

14

13

16

15

14

13

12

13

12

11

10

9

R$ 4.420,31

18

17

16

15

14

17

16

15

14

13

14

13

12

11

10

R$ 4.597,13

 

18

17

16

15

18

17

16

15

14

15

14

13

12

11

R$ 4.781,01

 

 

18

17

16

 

18

17

16

15

16

15

14

13

12

R$ 4.972,24

 

 

 

18

17

 

 

18

17

16

17

16

15

14

13

R$ 5.171,14

 

 

 

 

18

 

 

 

18

17

18

17

16

15

14

R$ 5.377,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

18

17

16

15

R$ 5.593,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

16

R$ 5.816,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

17

R$ 6.049,49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

ANEXO II

 

LISTA DE CARGOS E ESPECIALIDADES DO PLANO DE CARREIRA

 

CLASSE

CARGOS NOVOS

FUNÇÃO

QUANTITATIVO DE VAGAS

D

PROFESSOR MUNICIPAL I

Regência

556

D

PROFESSOR AUXILIAR

(Cargo criado pela Lei Complementar nº 239/2019)

Regência

100

E

PROFESSOR MUNICIPAL II

Regência

172

F

PROFESSOR III/ESPECIALIDADE DE EDUCAÇÃO

Técnico-Pedagógico

69

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

ANEXO III

 

ITEM III.1 - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

I- CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL I

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Regência da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental Anos Iniciais

ATRIBUIÇÕES: Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar, em consonância com o projeto político pedagógico, as atividades pedagógicas desenvolvidas com os alunos do Ensino Infantil, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e Comunidade Escolar, quando necessário.

REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil; OU Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil; Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; OU Normal Superior com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

 

II- CARGO: PROFESSOR MUNNICIPAL II

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Regência na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental anos Iniciais e/ou  Finais

ATRIBUIÇÕES: Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em consonância com o projeto político pedagógico, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário.

REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena, com habilitação específica em área própria de atuação na Educação Básica e registro nos Conselhos competentes, de acordo com a área de atuação.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 239/2019)

III - CARGO: PROFESSOR AUXILIAR

AMBITO DE ATUAÇÃO: Regência na Educação infantil e/ou Ensino Fundamental anos Iniciais e/ou Finais

ATRIBUIÇÕES: Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas propiciando aprendizagens significativas para as crianças público alvo da educação especial e:

• Elaborar programas e planos de trabalho no que for de sua competência;

• Seguir a Proposta Pedagógica Municipal de Educação de Itapemirim e da Unidade

Educativa, integrando-se na ação pedagógica, como coparticipante na elaboração e execução da mesma;

• Acompanhar o desenvolvimento dos discentes;

• Participar das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

• Promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica, desde que o professor titular da turma esteja impossibilitado do mesmo;

• Realizar os planejamentos, registros e relatórios diários dos alunos público alvo da

Educação Especial;

• Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade;

• Observar e registrar o processo de desenvolvimento dos discentes, tanto individualmente como em grupo, com objetivo de elaborar a avaliação descritiva dos discentes

• Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

• Responsabilizar-se pelas adequações curriculares em sala de aula, de acordo com a necessidade dos discentes;

• Contribuir para a inclusão dos discentes público alvos da educação especial, nos

projetos, nas atividades extraclasse, festas e eventos;

• Promover, nos horários determinados, a alimentação, higiene corporal e bucal dos

alunos atendidos, entre outras ações relacionadas aos serviços educacionais; inclusive, se necessário, alimentação e cuidados referente ao uso de sonda (neste caso cabe orientações complementares);

• na eventual ausência do aluno alvo do atendimento especializado, auxiliar professor regente de turma da escola, conforme orientação do gestor;

• Auxiliar e participar da promoção da autonomia do aluno deficiente no desenvolvimento de ações propostas pela escola, em todos os componentes curriculares e momentos desenvolvidos, bem como ações que visem o atendimento das necessidades básicas do aluno em relação às Atividades da Vida Diária (AVD), priorizando a permanência do aluno junto aos demais colegas, garantindo assim a inclusão;

 

REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de educação especial com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

 

ITEM III.2 - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

III- CARGO: PROFESSOR III/ TÉCNICO PEDAGÓGICO/ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Técnico Pedagógico Especialista Educacional

ATRIBUIÇÕES: Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, no que se refere a melhoria dos métodos, processos, pesquisas, monitoramento do ensino aprendizagem e outros aspectos referentes a sua área de atuação, oferecendo subsídios e informações, bem como garantido a memória e continuidade dos programas  do Sistema Municipal de Educação.

Coordenar a implementação de atividades técnico pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo de ensino aprendizagem. Promover em parceria com os demais profissionais, alunos e Comunidade Escolar, as atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico.

REQUISITOS MÍNIMOS: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em Pedagogia e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em área do Magistério e pós-graduação “lato-sensu” em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; OU Licenciatura Plena em área do Magistério e pós-graduação “stricto sensu” na área da educação.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA PARA PROGRESSÃO

 

 

 

TODOS

I

Requisito exigência mínima para o cargo e especialidade

II

240 horas

III

240 horas

IV

240 horas

V

240 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 224/2018)

 

ANEXO V

 

TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E

PADRÃO PARA O ENQUADRAMENTO

 

TEMPO DE SERVIÇO (ANOS)

PADRÃO

0

Período Probatório (PB)

1

PB

2

PB

3

1

4

1

5

2

6

2

7

3

8

3

9

4

10

4

11

5

12

5

13

6

14

6

15

7

16

7

17

8

18

8

19

9

20

9

21

10

22

10

23

11

24

11

25

12

26

12

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13

28

13

29

14

30

14

31

15

32

15

33

16

34

16

35

17

36

17

37

18

38

18

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2018) 

 

ANEXO VI

 

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Nome:__________________________________________________________

Cargo:_________________________________________________________

Matrícula:_______________________________________________________

Unidade administrativa:___________________________________________

 

Venho, nos termos da Lei xxxxxx, de xx de xxxxx de 2018, optar por integrar o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério, na forma estabelecida pela Lei em referência.

 

Itapemirim-ES, ___/___/2018.

 

________________________________________________________________

Assinatura

 

Recebido em: ___/___/2018.

 

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

ANEXO VII

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE

GESTOR/DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR ESCOLAR

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

ESCOLA

VALOR (%)

(sobre vencimento base)

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

GESTOR/

DIRETOR ESCOLAR

TIPOLOGIA A

TIPOLOGIA B

TIPOLOGIA C

50%

75%

100%

até 10 para cada tipologia de que trata esta Lei.

40h

COORDENADOR ESCOLAR

TIPOLOGIA A

TIPOLOGIA B

TIPOLOGIA C

 

30%

as vagas serão declaradas conforme necessidade do sistema de ensino, emitido parecer técnico pelo Departamento de Inspeção Escolar.

25h

 

 

 

 

 

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

ANEXO VIII

 

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR/ DIRETOR ESCOLAR

 

 

FUNÇÃO: GESTOR/DIRETOR ESCOLAR

 

I - Compete ao Gestor/Diretor das unidades de ensino públicas municipais:

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do processo educativo, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

k) zelar em dia registros controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

ANEXO IX

 

ITEM XI.1 - QUADRO TIPOLOGIAS DE VACÂNCIAS PARA CONCESSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.

 

1- TIPOLOGIA - VACÂNCIA DE TITULAR

Vaga permanente que não há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03 (três) anos consecutivos. O profissional do Magistério efetivo é o titular desta vaga, sendo localizado permanentemente, até que haja localização em outra vaga através do concurso de remoção, ou por Re-localização por excedência desta vaga, em razão da redução de matrícula na unidade de ensino. O candidato do processo seletivo do magistério também poderá ser localizado nesta vaga. Sempre que pertinente o Departamento de Inspeção Escolar emitirá parecer técnico, observando a Lei Complementar Municipal nº 131/2011, e sustentará a tipologia da vaga, garantindo a localização do profissional do magistério efetivo.

 

2- TIPOLOGIA - VACÂNCIA VAGA

Vaga permanente que não há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03 (três) anos consecutivos. Não há titular nesta vaga permanente, que deverá ser declarada no processo de realização do concurso público, para efetivação de profissionais do Magistério. O profissional do Magistério efetivo, desde que estabilizado no quadro do Magistério, poderá ser localizado nesta vaga através de concurso de re-localização de excedente, remoção, localização provisória e extensão de carga horária. O candidato do processo seletivo do magistério também poderá ser localizado nesta vaga. Sempre que pertinente o Departamento de Inspeção Escolar emitirá parecer técnico, observando a Lei Complementar Municipal nº 131/2011, e sustentará a tipologia vaga, para fins de declaração de vacância para provimento de concurso público e/ou processo seletivo.

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 224/2018)

 

ANEXO X

 

ITEM XI.2 - QUADRO TIPOLOGIAS DE VACÂNCIAS PARA CONCESSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.

 

3- TIPOLOGIA - VACÂNCIA DE MONITORAMENTO

vaga em estudo, que há oscilação de matrícula pelo período dos últimos 03 (três) anos, (podendo chegar a cinco anos ou mais) consecutivos. Não há titular nesta vaga em razão da instabilidade de matrículas. O profissional do Magistério efetivo, desde que estabilizado no quadro do Magistério, poderá ser localizado nesta vaga através de concurso de re-localização de excedente, remoção, localização provisória e extensão de carga horária suplementar. O candidato do processo seletivo do magistério também poderá ser localizado nesta vaga. Sempre que pertinente o Departamento de Inspeção Escolar emitirá parecer técnico, observando a Lei Complementar Municipal nº 131/2011, e sustentará a tipologia da vaga, para fins de declaração de vacância para provimento de concurso público e/ou processo seletivo.