LEI
COMPLEMENTAR N° 13, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVAS OU POTENCIALMENTE POLUIDORES
E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE - SLAP; SOBRE O PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVO, DISCIPLINANDO AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES;
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do
Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei
Complementar.
LIVRO I
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVAS OU
POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE
PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL, DISCIPLINANDO AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – SLAP
Art. 1° - Compete
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca - SEMMAP, a execução da
política municipal de meio ambiente, aplicando o disposto nesta Lei e na
legislação ambiental pertinente.
Art. 2° -
O SLAP representa o conjunto de instruções, normas e diretrizes, definidas
nesta Lei e em outros atos, pertinentes ao licenciamento ambiental de
empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto
ambiental local e daqueles delegados ao Município pelo Estado ou União, por
instrumento legal ou convênio.
Parágrafo Único - A SEMMAP, ouvidos os órgãos competentes da União, do Estado, quando couber,
exercerá a sua competência, na forma da Lei, de efetuar o licenciamento
ambiental de empreendimentos, atividades ou serviços, de impacto ambiental
local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
Art. 3° -
Para fins de licenciamento ambiental pela SEMMAP, define-se:
I - Anuência Prévia Ambiental -
APRA: Permite o licenciamento, em outro nível de competência, Estado ou União,
dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de
impacto local, e, ainda, a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento
Municipal, atendida as suas exigências;
II - Impacto Ambiental local: é
todo e qualquer impacto ambiental, proveniente de empreendimentos, atividades
ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, localizados ou desenvolvidos no Município, que afete diretamente
(área de influência direta do projeto), no todo ou em parte o território municipal,
não ultrapassando o seu limite territorial. O impacto é definido por
profissional habilitado quando da elaboração do RETAP para instruir o pedido da
anuência (APRA) ou licença municipal prévia (LMP).
III - Licença Ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos, atividades ou serviços utilizadores dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
IV - Licenciamento Ambiental:
procedimento técnico-administrativo para a concessão de Anuência Prévia
Ambiental - APRA, Licença Municipal Prévia- LMP, Licença Municipal de
Instalação - LMI, Licença Municipal de Operação - LMO ou Cadastramento, para
empreendimentos, atividades ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente, considerando as disposições legais,
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
V - Licença Municipal Prévia -
LMP: licencia a localização dos empreendimentos, atividades ou serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, de impacto local por competência direta, ou outros impactos através
de poderes delegados, sendo pré-requisito para as demais fases do Licenciamento
Ambiental, e, ainda, permite a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento
Municipal, atendida as suas exigências;
VI - Licença Municipal de
Instalação LMI: licencia a instalação dos empreendimentos, atividades e
serviços de impacto local por competência direta, ou outros impactos através de
poderes delegados, de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as
demais condicionantes;
VII - Licença Municipal de
Operação - LMO: licencia a operação dos empreendimentos, atividades e serviços
de impacto local por competência direta, ou outros impactos através de poderes
delegados, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes
nas licenças anteriores.
Art. 4° -
Dependerão de licenciamento ambiental pela SEMMAP, a localização, a instalação
e a operação dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva
ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e cujo impacto
ambiental seja local, além daqueles que forem delegados ao Município pela União
ou pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.
§ 1° - A
listagem e classificação das atividades, empreendimentos e serviços a que se
refere o caput deste artigo é a constante do ANEXO II, parte integrante desta
Lei.
§ 2° -
Nos casos em que a emissão das licenças de que trata o caput deste artigo
depender da elaboração de EIA/RIMA, será formada uma Comissão Técnica, para
análise e emissão de parecer favorável, ou não, à concessão da licença
ambiental solicitada, e deverá ser posteriormente submetida à deliberação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA.
§ 3° - O
Município deverá, quando do requerimento do Alvará de Localização e
Funcionamento das atividades constantes do ANEXO II, encaminhar o respectivo
processo para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para análise e
classificação, segundo as normas de uso e parcelamento do solo urbano, e após,
encaminhá-lo a SEMMAP, para análise técnica ambiental.
Art. 5° -
Todos os projetos e estudos a serem apresentados à SEMMAP, deverão ser elaborados
por profissionais com registro profissional em seu órgão de classe e estar
acompanhados da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, ou outro
documento equivalente se exigido do responsável técnico.
Art. 6° -
A SEMMAP, mediante ato administrativo, e após análise conclusiva do RETAP, bem
como, de parecer dos demais órgãos competentes, quando couber, emitirá:
I - Anuência Prévia para os
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente, cujo impacto não seja local, para fins de
licenciamento no Estado ou União;
II - Licença Municipal Prévia para
os empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local ou outros
impactos delegados ao Município pela União ou pelo Estado.
§ 1° - A
Anuência Prévia poderá estabelecer condicionantes a serem respeitadas pelos
empreendimentos, atividades e/ou serviços a serem licenciados.
§ 2° - A
Taxa devida para a emissão da Anuência Prévia tem por fato gerador o exercício
regular do poder de polícia administrativo municipal, decorrente das análises
feitas pela SEMMAP no tocante a viabilidade ou não do licenciamento do
empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou
degradador do meio ambiente, cujo licenciamento se dê em outro nível de
competência.
§ 3° - O
valor da Taxa referida no parágrafo anterior será identificado segundo a classe
de enquadramento do empreendimento, atividade e/ou serviço, resultado do
entroncamento do seu porte e potencial poluidor, conforme Tabela IV, do ANEXO
I, parte integrante desta Lei.
Art. 7° -
A SEMMAP, após análise técnica com parecer favorável do RETAP, se requerida a
adoção de procedimento simplificado de licenciamento ambiental para o
empreendimento, atividade ou serviço de porte mínimo ou pequeno, e potencial
poluidor mínimo ou pequeno, decidirá por sua adoção e dispensará a fase do
licenciamento de instalação.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA
A EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 8° -
A APRA, LMP, LMI e a LMO serão emitidas mediante requerimento da parte
interessada, acompanhada dos documentos obrigatórios relacionados no ANEXO
VIII, e da comprovação do cumprimento das condicionantes da licença anterior,
quando for o caso.
§ 1° -
Os modelos das licenças a serem emitidas pela SEMMAP estão apresentadas nos
ANEXOS IV, V, VI e VII.
§ 2° - A
SEMMAP dará publicidade em órgão oficial do Município, e na INTERNET,
mensalmente, das licenças requeridas e das licenças emitidas, retiradas ou não
pelo empreendedor.
§ 3° - O
empreendedor deverá tornar público, mediante publicação no Órgão Oficial do
Estado ou Município, e, ainda, em jornal de grande circulação no Município, o
pedido de licenciamento em qualquer de suas modalidades, sua concessão e a
respectiva renovação, conforme modelos Constante do ANEXO III.
§ 4° -
Somente com a comprovação do atendimento ao disposto no caput deste artigo a
SEMMAP dará início à análise da licença ambiental requerida, iniciando a
contagem do prazo para a sua emissão. A ausência de qualquer exigência
implicará no arquivamento do processo no Arquivo Municipal.
§ 5° - O
arquivamento do processo de licenciamento, previsto no parágrafo anterior, não impedirá
que o empreendedor requeira o seu desarquivamento, respeitado o prazo máximo de
01 (um) ano a contar da data de seu requerimento.
§ 6° -
Não respeitado o prazo estipulado no parágrafo anterior, o empreendedor fica
obrigado a requerer novamente o licenciamento, mediante apresentação dos
documentos a que se refere o caput deste artigo, inclusive, o novo recolhimento
das taxas estipuladas.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 9 ° -
A Anuência Prévia ou a Licença Municipal Prévia, deverá ser emitida no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, e as licenças de instalação e de operação deverão ser
emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento
do respectivo processo completo, observado o disposto no art. 8°, § 4° desta
Lei.
§ 1° - A
SEMMAP poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das
peculiaridades do empreendimento, atividade e/ou serviço, bem como para a
formulação de exigências complementares, respeitado o prazo máximo de 06 (seis)
meses e, nos casos em que houver exigência de EIA/RIMA e/ou Audiência Pública,
o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2° -
Os prazos a que se refere este artigo poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância da SEMMAP ou do CONSEMMA.
§ 3° - A
contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante elaboração,
pelo requerente, de estudos complementares ou preparação de esclarecimentos
para atender a exigências da SEMMAP.
Art. 10 -
O empreendedor deverá atender à solicitação formal de esclarecimentos
complementares, dentro do prazo estipulado, contado a partir da solicitação,
sob pena de ser arquivado o processo de licenciamento.
Parágrafo único - Os prazos estipulados para a apresentação de qualquer documento
poderão ser prorrogados, desde que haja justificativa convincente da
solicitação.
Art. 11 -
Caso a SEMMAP não cumpra os prazos estipulados, o licenciamento poderá ser
solicitado ao órgão que detenha competência para atuar supletivamente.
Parágrafo único - Neste caso, o requerente deverá requerer, previamente, a baixa do
processo na SEMMAP, com a devida justificativa, anexando cópia do requerimento
ao órgão que atuará supletivamente.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA SEMMAP
Art. 12 -
A LMP será concedida após análise e aprovação do RETAP.
§ 1° - O
RETAP é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da LMP ou APRA.
Deverão ser observadas as exigências constantes do Termo de Referência
estabelecido no ANEXO X e ser anexado ao pedido inicial, acompanhado dos demais
documentos, ficando sujeito à análise técnica conclusiva da SEMMAP.
§ 2° - A
LMP deverá, quando couber, especificar as condições a serem atendidas para que
o empreendimento, a atividade ou o serviço, bem como seus equipamentos e
sistemas de controle de poluição, possam ter sua instalação requerida na
SEMMAP.
§ 3° - O
prazo máximo de validade da LMP será de 01 (um) ano, prorrogável mediante
requerimento, por igual período, sem ônus.
Art. 13 -
A SEMMAP, após análise do RETAP e verificado que o empreendimento, a atividade
ou o serviço não são enquadrados como de porte ou potencial poluidor mínimo ou
pequeno, definirá, se necessário, os estudos ambientais pertinentes para a
emissão da LMI.
Art. 14 -
A LMI será concedida após o atendimento das condições estabelecidas na LMP e a
análise e aprovação do Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de
licenciamento ou Projeto Técnico Específico, quando este for solicitado, em
razão da natureza e característica do empreendimento, atividade e serviço.
Parágrafo único - O prazo máximo de validade da LMI será de 02 (dois) anos, prorrogável
mediante requerimento, por igual período, sem ônus.
Art. 15 -
A LMO será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LMI
e mediante apresentação do Atestado de Conclusão da Execução do Projeto
Ambiental, da ART ou outro documento equivalente, observado o seguinte:
I - o Atestado de Conclusão será
emitido pelo empreendedor ao final da instalação da Execução do Projeto
Ambiental;
II - quando do requerimento de
licenciamento ambiental na SEMMAP, para os empreendimentos em que os projetos
não tenham sido executados por profissional habilitado, deverá o empreendedor
apresentar a ART ou outro documento equivalente de Regularização de Serviço,
devidamente acompanhada do respectivo Laudo Técnico:
III - o profissional responsável
deverá assinar o Atestado de Conclusão juntamente com o empreendedor.
§ 1° -
No procedimento simplificado a que se refere o art. 7° desta Lei, se exigirá o
cumprimento das condicionantes estabelecidas na LMP e, por recomendação do
corpo técnico da SEMMAP, poderá ser exigido o disposto no inciso I ou II.
§ 2° -
Na LM0 deverá constar, entre outras, a condicionante imposta ao interessado
para a execução dos cronogramas de monitoramento de efluentes, com base em
padrões de emissão de qualidade ambiental.
§ 3° - O
prazo de validade da LMO será de 04 (quatro) anos.
Art. 16 -
A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município,
que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de
serviços, dependerá da emissão de LMI e LMO para a parte a ser ampliada, sendo
que esta última substituirá a LMO anterior e corresponderá a todo o parque
instalado, incluindo a ampliação.
Parágrafo único - As licenças a que se refere o caput deste artigo serão emitidas após
análise e aprovação do seu requerimento, atendido o estabelecido nesta Lei para
a emissão da LMI e da LMO.
Art. 17 -
Sempre que necessário, a SEMMAP solicitará, formalmente, esclarecimentos e/ou
documentos complementares para a apreciação de requerimento de qualquer licença
prevista nesta Lei, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
Poderá pedir, quando julgar necessário, relatório técnico periódico após a
concessão da LMO.
SEÇÃO V
DA RENOVAÇÃO E DA
REVISÃO DAS LICENÇAS EXPEDIDAS
Art. 18 - Na
renovação da LMO de uma atividade, empreendimento ou serviço, a SEMMAP poderá,
mediante decisão motivada, alterar o prazo de validade a que se refere o § 3°
do art. 15 desta Lei, aumentando-o, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade, empreendimento ou serviço no período de vigência anterior, observado
o limite máximo estipulado em âmbito federal.
Art. 19 -
A renovação da LMO pela SEMMAP dependerá de comprovação do cumprimento das
condições da licença vincenda e seu custo será o equivalente a 50% do valor da
licença de operação, calculado de acordo com as Tabelas I e II, constantes do
ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 20 -
Todo empreendimento, atividade e/ou serviço cadastrado na SEMMAP ou licenciado
pela mesma deverá receber, após a emissão da LMO, uma visita anual, no mínimo,
visando atestar o cumprimento das condicionantes estabelecidas e vistoriar os
equipamentos antipoluentes, dentre outros, para efeito de aplicação das
medidas.
Parágrafo único - A SEMMAP dará publicidade mensalmente, através do órgão oficial do
Município e INTERNET, a relação das empresas fiscalizadas para os fins que
dispõe o caput deste artigo e os respectivos números de sua LMO.
Art. 21 -
A revisão das licenças concedidas pela SEMMAP, independente do prazo de
validade, ocorrerá sempre que:
I - houver alteração dos padrões
de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de
redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição do
empreendimento, atividade ou serviço que esteja operando mediante a respectiva
licença;
II - surgir tecnologias mais
eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas pela
SEMMAP, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para
proteção do meio ambiente;
III - os prazos, apreciados e
definidos em função do projeto, determinarem;
IV - determinada pelo Chefe do
Poder Executivo, pelo CONSEMMA, ou quando o interesse público assim o exigir;
V - a atividade colocar em risco a
saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
VI - a continuidade de a operação comprometer
de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
VII - ocorrer o descumprimento das
condicionantes do licenciamento, exceto se justificado e aceita pela SEMMAP.
VIII - houver alteração da razão
social da empresa, caso em que, após fiscalização ambiental, será emitida uma
nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, com a nova razão
social. Vaiara ser pago equivale a 50% do valor da licença substituída.
Art. 22 -
A SEMMAP, ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos
incisos do artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender empreendimentos,
atividades ou serviços, e, firmar Termo de Compromisso, até que se comprove a
correção da irregularidade e/ou a reparação do dano sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único - A SEMMAP, quando julgar necessário, convocará o CONSEMMA, para
manifestar-se sobre o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS TAXAS DEVIDAS
PARA O PROCESSAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 23 -
As Taxas de Licenciamento Ambiental, devidas para o processamento das licenças
e cadastramento, e a Taxa de Renovação da LMO têm por fato gerador o exercício
regular do poder de policia administrativo, decorrente do licenciamento
ambiental do empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente
poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 24 -
O valor das Taxas previstas no artigo anterior será definido de acordo com o
porte e potencial poluidor do empreendimento, atividade ou serviço, os quais
serão enquadrados conforme Tabela I, culminando nas classes de enquadramento I,
II, III, IV, V, VI e VII, obedecidos os valores contidos na Tabela II, ambas do
ANEXO I, parte integrante desta Lei.
§ 1° -
Os valores das taxas de licenciamento, e/ou multas, poderão ser parcelados em
até 06 (seis) vezes, não podendo nenhuma das parcelas ter valor inferior a R$
180,00 (cento e oitenta reais).
§ 2° -
Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e
multas de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 25 -
Os empreendimentos, atividades ou serviços de grande porte e/ou de grande
potencial poluidor/degradador, dentre outros se exigido pela SEMMAP, ficam
sujeitos a apresentação e análise do EIA/RIMA, e o valor das suas licenças será
calculado segundo o enquadramento na Tabela III, do ANEXO I, parte integrante
desta Lei.
Art. 26 -
A cópia do comprovante de recolhimento das taxas, referidas no artigo 23 e 25,
será apensada ao respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 27 -
Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação
de serviço pela SEMMAP.
Art. 28 -
Os valores das Taxas de Licenciamento Ambienta e multas constantes desta Lei,
serão corrigidos anualmente, por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no
mesmo índice e data da correção das taxas e/ou impostos por parte da Secretaria
Municipal de Finanças.
SEÇÃO VII
DA AVALIAÇÃO E DO
ENQUADRAMENTO
Art. 29 - O
enquadramento do empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente
poluidor tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada
um deles e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de
análise dos pedidos e da emissão da licença requerida a SEMMAP.
Art. 30 -
O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito de acordo com a
Tabela de classificação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, constante do
ANEXO II, a qual poderá sofrer adequações, a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 31 -
Os valores das Taxas de Licenciamento e Cadastramento Ambiental serão
estabelecidos com base no licenciamento solicitado e pela interseção do
enquadramento quanto ao porte com o potencial poluidor, conforme expresso nas
Tabelas I, II, III e IV, constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO VIII
DO CADASTRO DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES
E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE.
Art. 32 -
Deverão ser cadastradas obrigatoriamente pela SEMMAP, sem ônus, as LMO dos
empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente por ela emitida.
§ 1° - O
cadastro deverá ser atualizado na renovação da LMO e, quando necessário, em
outro período estabelecido pela SEMMAP e aprovado pelo CONSEMMA.
§ 2° - O
cadastro deverá estar disponível para consulta pública via INTERNET.
Art. 33 -
As empresas instaladas e em operação regular no Município, com licenciamento em
outro nível de competência, também ficam sujeitas ao Cadastro na SEMMAP, mediante
requerimento, contendo no mínimo os dados constantes dos (tens 1, 1A e 1B do
ANEXO VIII e cópias das licenças de Instalação e Operação, e do recolhimento do
valor da taxa de cadastramento.
§ 1° - O
valor da Taxa de Cadastramento é calculada segundo as classes de enquadramento
do empreendimento, atividade ou serviço, resultado da interseção de seu porte e
potencial poluidor, constante no ANEXO II e Tabela I e IV do ANEXO I, parte
integrante desta Lei.
§ 2° - A
Taxa de Cadastramento prevista no caput deste artigo tem por finalidade a
feitura de um banco de dados para que o corpo técnico e/ou a fiscalização da
SEMMAP possam proceder à inspeção para controle e fiscalização ambiental de
suas atividades no Território do Município e deverá estar disponível para
consulta pública via INTERNET.
CAPÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34 -
A SEMMAP deverá exercer o poder de policia administrativo na fiscalização da
qualidade ambiental, dentre outros, mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos ambientais e condicionantes constantes das
licenças ambientais.
Art. 35 -
A SEMMAP exercerá a fiscalização do cumprimento do que dispõe esta Lei e demais
legislação ambiental em vigor.
§ 1° -
No exercido regular de suas atribuições, ficam asseguradas, aos agentes fiscais
do meio ambiente e pesca e à Guarda Ambiental Municipal, quando solicitada pelo
agente fiscal, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo
que se fizer necessário, em qualquer tipo de empreendimento, atividade e
serviço considerados efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio
ambiente.
§ 2° - A
entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes fiscais da SEMMAP as
informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de
seu dever funcional.
§ 3° -
Os agentes fiscais da SEMMAP, quando obstados, poderão requisitar força
policial para o exercido de suas atribuições, em qualquer parte do território
do Município.
Art. 36 -
Aos agentes fiscais no exercício de sua função, compete:
I - efetuar vistorias e inspeções
em geral e levantamentos de dados;
II - efetuar medições e coletas de
amostras;
III - elaborar relatórios de vistorias
e de inspeções;
IV - exercer outras atividades que
lhes forem determinadas, inclusive as previstas em Lei estadual e/ou federal;
V - lavrar notificações e autos de
infração;
VI - verificar a ocorrência de
infrações e aplicar as penalidades, nos termos da legislação vigente;
VII - lacrar, mediante auto de
embargo e interdição, devidamente assinado pelo Secretário Municipal,
equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação
vigente;
VIII - apreender animais, produtos
e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IX - exercer outras atividades
correlatas.
Art. 37 -
O setor técnico apoiará o agente fiscal da SEMMAP através da emissão de relatórios
técnicos e avaliações ou, ainda, acompanhando-o naquelas situações que assim o
exigirem.
Art. 38 -
As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:
I - aferir o atendimento aos
padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos;
II - subsidiar medidas preventivas
e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.
Art. 39 -
Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e serviços considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam
obrigados, a critério da SEMMAP, a apresentar, para a sua apreciação, laudo
técnico, a análise de seus riscos, suas conseqüências e sua vulnerabilidade.
Parágrafo único - A análise de riscos a que se refere o caput deste artigo deverá estar
disponível ao público externo, via INTERNET, devendo ser divulgados os riscos
involuntários aos quais a comunidade local estará exposta e/ou submetida.
Art. 40 -
A SEMMAP poderá exigir:
I - a instalação e a operação de equipamentos
automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para
monitoramento quantitativo e qualitativo dos poluentes emitidos, cabendo à
SEMMAP, a vista dos respectivos registros, avaliar o seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas
fontes de poluição, através da realização de amostragens e análises, mediante
relatório técnico, demonstrem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos,
utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em Lei.
Art. 41 -
A SEMMAP exigirá que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente
adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva
poluição/degradação da água, do ar, do solo e do subsolo, assim corno outros
efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.
Art. 42 -
Deverão ser respeitados os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade
ambiental, qualitativos e quantitativos, estabelecidos por normas federais ou
estaduais, sob pena de serem aplicadas as penalidades legais nelas
estabelecidas.
Art. 43 -
No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas
fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor
tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que
aceitos pela SEMMAP ou CONSEMMA.
Art. 44 -
A SEMMAP, ouvido o CONSEMMA, poderá exigir a relocalização de atividades
poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores
deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham
condições de atender às normas e padrões legais.
Art. 45 -
O empreendedor ficará sujeito à apresentação periódica de relatório de
monitoramento ambiental, quando a SEMMAP ou o CONSEMMA o solicitar.
Parágrafo único - O monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do
empreendedor.
Art. 46 -
Todos os procedimentos relativos ao poder de polícia administrativo ambiental
constante desta Lei aplica-se a aos empreendimentos, atividades e serviços
licenciados ou não pelo Município.
Art. 47 -
Todo empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor
e/ou degradador do meio ambiente deverá, a critério da SEMMAP, e mediante
aprovação pelo CONSEMMA, submeter-se periodicamente à Auditoria Ambiental, com
o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, das normas, dos
regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 48 -
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação
sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e
administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas do
empreendimento, atividade ou serviço, visando:
I - verificar a observância de
normas legais municipais, estaduais e/ou federais;
II - verificar o cumprimento das
restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou estudos ambientais,
previstos nesta Lei, quando houver;
III - avaliar os efeitos de
políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - verificar a adequação dos procedimentos
da empresa e/ou instituição quanto aos padrões de qualidade ambiental da região
em que se localizam.
§ 1° -
Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, via
INTERNET, salvo nos casos de sigilo empresarial.
§ 2° - O
responsável pela realização da Auditoria Ambiental deverá ter acesso a todas as
informações relevantes para o exercício de sua função.
§ 3° - A
Auditoria Ambiental será objeto de acompanhamento, controle e fiscalização
pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico da SEMMAP, podendo ser solicitadas
complementações e alterações.
§ 4° - A
Auditoria Ambiental é de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 49 -
Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e
será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas nas legislações municipal, estadual ou federal.
Art. 50 -
As infrações constatadas pela fiscalização serão punidas com as seguintes
penalidades, aplicadas independente ou cumulativamente:
I - notificação;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão de empreendimento,
atividade ou serviço;
IV - apreensão e depósito de
produtos e instrumentos utilizados na infração;
V - suspensão ou restrição de
benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 51 -
Far-se-á notificação:
I - para que o empreendedor,
operando sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do
empreendimento ou atividade junto ao órgão ambiental competente;
II - quando constatada qualquer
irregularidade passível de ser sanada, independentemente da aplicação de outras
penalidades por danos ao meio ambiente.
§ 1° - A
notificação será entregue pessoalmente ao notificado ou a quem tenha poderes
legais para recebê-la.
§ 2° -
Constatada a irregularidade ou verificada a possibilidade de sua ocorrência, o
agente fiscal estipulará prazo para o atendimento da notificação, sob pena de
aplicação de multa especifica.
§ 3° - A
pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser
prorrogado, por uma única vez, a critério do agente fiscal que verificou a
irregularidade ou pelo Secretário da SEMMAP.
§ 4° -
Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta será assinada por duas
testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com
Aviso de Recebimento - AR.
Art. 52 -
Para cada irregularidade constatada pelo agente fiscal, lavrar-se-ão
notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da
notificação.
SEÇÃO V
DAS MULTAS
Art. 53 -
Constatada a infração, o agente fiscal da SEMMAP deverá lavrar o Auto de
Infração em 04 (quatro) vias. A primeira via será entregue ao infrator, a
segunda encaminhada ao Setor de Tributação, a terceira, juntamente com o
relatório circunstanciado e o processo, quando houver, encaminhada á Procuradoria
Geral do Município para avaliação da necessidade de comunicar o fato ao
Ministério Público, e a quarta arquivada na SEMMAP.
§ 1° -
Os encaminhamentos de que trata o caput deste artigo só poderão ocorrer, se decorrido
o prazo de recurso em primeira instância.
§ 2° -
Na ocorrência de crime ambiental, o fato será encaminhado ao Ministério
Público, através da Procuradoria Geral do Município, para as providências
cabíveis.
Art. 54 -
O formulário do Auto de Infração, constante do ANEXO XII, contém:
I - Número e Série;
II - Data/Hora da Infração;
III - Número do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Número da Inscrição Estadual;
V - Número da Inscrição Municipal;
VI - Nome do Autuado;
VII - Endereço completo;
VIII - Descrição da infração;
IX - Especificação do dispositivo
legal ou regulamentar transgredido;
X - Valor da multa;
XI - Local da infração;
XII - Assinatura do autuado;
XIII - Assinatura e carimbo do
autuante;
XIV - Prazo para apresentação de
defesa.
Art. 55 -
O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso
de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele
pessoalmente.
§ 1° -
Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por 02
(duas) testemunhas que presenciarem o fato, se tiver, e remetido por carta
registrada com Aviso de Recebimento - AR, contando-se o prazo de 30 (trinta)
dias para a apresentação da defesa, a partir do recebimento da mesma.
§ 2° - O
prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do Auto de Infração.
§ 3° -
Não efetuado o pagamento nem apresentada a defesa no prazo legal, o débito
referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa.
Art. 56 -
O agente fiscal lavrará, para cada conduta tida por infracional, autos de
infração distintos.
Art. 57 -
A aplicação da penalidade de multa deverá levar em consideração as seguintes
circunstâncias:
I - redução em 50% (cinqüenta por
cento) do seu valor na ocorrência das seguintes atenuantes:
a) menor grau de compreensão e
escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou
limitação da degradação ambiental;
c) comunicação prévia do infrator
às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente da degradação
ambiental;
d) colaboração com os agentes
fiscalizadores do controle ambiental.
II - duplicação do seu valor, na
ocorrência dos seguintes agravantes:
a) reincidência específica ou
genérica;
b) maior extensão do dano
ambiental;
c) dolo;
d) ocorrência de efeitos sobre a
propriedade alheia;
e) atingir área sob proteção
legal;
f) infração ocorrida em perímetro
urbano ou zona residencial;
g) danos permanentes à saúde
humana;
h) emprego de métodos cruéis na
morte ou captura de animais;
i) utilização da condição de
agente público para a prática da infração;
j) tentativa de eximir-se da
responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
l) impedir ou dificultar a ação da
fiscalização, ou negar-se o infrator a assinar o Auto de Infração;
m) ação sobre espécies raras,
vulneráveis ou em risco de extinção.
Parágrafo único - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida
pelo mesmo agente infrator no período de 03 (três) anos, classificada como:
I - Específica: cometimento de
infração da mesma natureza;
II - Genérica: o cometimento de
infração ambiental de natureza diversa.
Art. 58 -
As exigências originárias da ação fiscal poderão ser firmadas mediante Termo de
Compromisso, obrigando-se o infrator, entre outras, à adoção de medidas
específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1° -
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, após assinado Termo de
Compromisso entre o infrator e o Secretário da SEMMAP, testemunhado por agente
fiscal ou integrante do CONSEMMA.
§ 2° -
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente,
Conforme percentual estabelecido no Termo de Compromisso.
§ 3° -
Na hipótese do não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso a multa
tornar-se-á exigível e terá seu valor atualizado monetariamente desde a sua
emissão.
§ 4° -
Os valores apurados nos § 2° e 3° deverão ser recolhidos no prazo de 5 (cinco)
dias do recebimento da notificação.
Art. 59 -
Deverá ser firmado, entre o infrator e a SEMMAP, Termo de Compromisso
homologado pelo CONSEMMA, quando este visar à transformação da penalidade
pecuniária em produção e/ou fornecimento de veículos, móveis e utensílios,
equipamentos de informática, materiais para uso na fiscalização, mudas,
materiais para a realização de cursos na área de Educação Ambiental, bem como
qualquer outro material ou medida de interesse para proteção ambiental.
Art. 60 -
A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou regularização da situação.
SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO DO
EMPREENDIMENTO, DA ATIVIDADE OU DO SERVIÇO
Art. 61 -
A suspensão do empreendimento, da atividade ou de serviço, após análise e
parecer do corpo técnico e ouvido o CONSEMMA, poderá ser aplicada pelo
Secretário da SEMMAP nos seguintes casos:
I - reincidência e/ou de ação
continuada que esteja provocando poluição e/ou degradação ambiental ou
colocando em perigo iminente à vida humana ou à saúde pública:
II - operar ou prosseguir
empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou
degradador, sem licença para operar ou em desacordo com as condicionantes
pré-estabelecidas.
Parágrafo único - A penalidade de suspensão perdurará até cessar a ocorrência de poluição
e/ou degradação ambiental, e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública
ou até a regularização do licenciamento ambiental.
Art. 62 -
Em caso de resistência por parte do infrator para o cumprimento da penalidade
de suspensão da atividade, esta será realizada com requisição de força policial
pela SEMMAP.
SEÇÃO VII
DA APREENSÃO E
DEPÓSITO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS
Art. 63 -
Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser
apreendidos, pela SEMMAP, nos casos em que o infrator não respeitar a aplicação
da penalidade de suspensão da atividade, ou na ocorrência de infração
continuada.
§ 1° -
Salvo os casos previstos no § 2°, os instrumentos e produtos apreendidos
poderão ser devolvidos, se atendidas as seguintes condições:
I - se os instrumentos e produtos
forem de pessoas contratadas pelo infrator e firmarem termo de compromisso
perante a SEMMAP de não os utilizarem mais para o fim que motivou a apreensão;
II - após a comprovação do
pagamento da multa, caso tenha sido aplicada, e a assinatura de termo de
compromisso pelo infrator, comprometendo-se a não voltar a cometer a
irregularidade que motivou a apreensão;
III - ter autorização exigida para
uso do instrumento ou produto apreendido.
§ 2° -
Serão destruídos os produtos que importem em risco para o meio ambiente e para
a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem
possibilidade de regularização.
§ 3° -
Os custos da disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior
serão de responsabilidade do infrator.
§ 4° -
Fica determinado como fiel depositária dos instrumentos e produtos a
municipalidade ou quem ela indicar.
§ 5° -
Se decorridos 06 (seis) meses, os produtos e/ou instrumentos apreendidos não tiverem
sido retirados pelo(s) infrator(es) serão, mediante autorização do CONSEMMA,
doados pela Secretaria Municipal de Ação Social a instituições sociais sem fins
lucrativos ou Leiloados e, neste caso, os recursos serão destinados ao Fundo de
Apoio Municipal do Meio Ambiente - FAMMA.
SEÇÃO VIII
DA PERDA OU
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIOS, INCENTIVOS, E AJUDA TÉCNICA, CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO
Art. 64 -
A penalidade de suspensão ou restrição de benefícios, incentivos, e ajuda técnica,
concedidos pelo Município, será aplicada quando da ocorrência do disposto no
Art. 61 desta Lei.
SEÇÃO IX
DA DEFESA E DO
RECURSO
Art. 65 -
Da ação fiscal que resultar na aplicação de penalidade, o autuado poderá
apresentar defesa, em primeira instância, encaminhada ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente e Pesca, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
recebimento do Auto de Infração.
Parágrafo Único - A defesa mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem
é dirigida;
II - a qualificação do recorrente;
III - os fundamentos de fato e de
direito do recurso, identificando o Auto de Infração;
IV - o pedido.
Art. 66 -
Oferecida à defesa, o processo será encaminhado ao agente fiscal autuante, que
sobre ela se manifestará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, via relatório
motivado.
Art. 67 -
Anexado o relatório motivado do agente fiscal autuante, o processo será
encaminhado para Junta de Impugnação Fiscal - JIF para análise e emissão de
relatório técnico sobre a matéria de fato impugnada.
§ 1° - A
JIF, formada por todos os técnicos e diretores do quadro funcional da SEMMAP,
terá prazo de 05 (cinco) dias para emitir relatório técnico.
§ 2° - O
relatório técnico da JIF servirá de subsídio à decisão do Secretário da SEMMAP,
que será dada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 68 -
Da decisão do Secretário da SEMMAP que indeferir o pedido, mantendo a
penalidade aplicada, caberá recurso, em segunda instância, ao CONSEMMA, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência ao infrator, por escrito, do
indeferimento.
Art. 69 -
Será condição de admissibilidade de recurso à segunda instância o depósito
integral e em moeda corrente do valor litigado, a título de caução.
§ 1° - O
recolhimento do depósito caução será efetuado mediante guia emitida pelo Setor
Municipal de Tributação, a ser depositada em conta específica.
§ 2° -
Em caso de deferimento do recurso, o valor caucionado será devolvido pela
autoridade competente pelo controle da verba arrecadada.
§ 3° -
Em caso de indeferimento do recurso, o depósito recolhido a título de caução
converter-se- á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do
FAMMA, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do
depósito, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.
Art. 70 -
Nos casos de cobrança judicial dos valores que não forem objeto de depósito, ou
em casos de depósito insuficiente, a Secretaria Municipal de Finanças
encaminhará o processo á Procuradoria Geral do Município para análise e
providências cabíveis.
SEÇÃO X
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Art. 71 -
Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e
multas de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 72 -
Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, pelo índice oficial do
governo federal utilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 73 -
Aplicada a penalidade de multa, o autuado que efetuara seu pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um
desconto correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade
pecuniária.
SEÇÃO XI
DO PARCELAMENTO DE
DÉBITOS
Art. 74 - Os
valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados em até
06 (seis) vezes, respeitando um valor mínimo que não poderá ser inferior a R$
180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 75 - Para
que seja concedido o parcelamento, o infrator deverá protocolar pedido dirigido
ao Secretário da SEMMAP, que emitirá parecer sobre o pedido e, em caso de
deferimento, definirá o número de parcelas.
§ 1°- O
valor da primeira parcela será ajustado de forma que a soma das parcelas
coincida com o total do débito.
§ 2° O
atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará no
cancelamento automático do parcelamento.
SEÇÃO XII
DA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA
Art. 76 -
Esgotados os prazos de pagamento e recurso, sem que o autuado tenha tomado as
providências cabíveis, o Auto de Infração será encaminhado, pelo Setor de
Tributação, para a inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 77 -
São Infrações Administrativas Ambientais aquelas previstas nesta Lei e na
Legislação Federal e Estadual em vigor.
Art. 78 -
Na constatação, pela fiscalização da SEMMAP, de prática de Infração
Administrativa Ambiental, aplicar-se-ão as penalidades específicas previstas na
Legislação Federal ou Estadual, desde que não previstas em Lei Municipal,
quando, então, aplicar-se-ão estas.
Parágrafo único - O valor da penalidade de multa será o dobro do valor mínimo previsto
para as infrações específicas descritas na Legislação Federal ou Estadual,
exceto quando se tratar de infração prevista na Legislação Municipal, quando,
então, será aplicado o valor nela previsto.
Art. 79 -
Na ZPR - Zona de Proteção e Reflorestamento, correspondente às áreas
localizadas em topos de montanhas, não integrantes da área urbana e nas áreas
com declividade igual ou superior a 45° (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem
por cento) na sua linha de maior declive, são proibidos o uso comercial,
industrial e minerário, classificados como efetiva ou potencialmente poluidores
por esta Lei:
Penalidade - Multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) por hectare ou fração.
Art. 80 -
Na ZPAI - Zona de Proteção Ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades
de Conservação, as Áreas de Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, a
restinga, os remanescentes da Mata Atlântica em estágios avançados de regeneração,
nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, nas áreas com vegetação arbórea
em declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento)
na sua linha de maior declive, e nas áreas marginais a cursos d’água, nascente,
olhos d’água, lagoas e outros reservatórios superficiais, são proibidos o uso
comercial e industrial e as atividades minerárias.
Penalidade - Multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) por hectare ou fração.
Art. 81 -
Na ZPAI são proibidas, ainda, as seguintes atividades:
I - movimentação de terra:
Penalidade - Multa de R$ 100,00
(cem reais) por m3 (metro cúbico) ou fração.
II - deposição de lixo de qualquer
natureza, terra proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da
construção civil, cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis:
Penalidade - Multa de R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais) por m3 ou fração, ou R$ 100,00 (cem reais) por
unidade lançada.
III - realização de queimadas em
matas ou florestas:
Penalidade - Multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) por hectare ou fração.
IV - deposição de efluentes
industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais
mortos, entre outros, em curso d’água que causem ou não seu assoreamento:
Penalidade - Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por m3 ou fração, ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por
unidade lançada.
V - desmatamento ou remoção da
cobertura vegetal:
Penalidade - Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 82 -
É proibido depositar, lançar ou permitir o depósito ou lançamento de rejeitos
provenientes de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não
licenciadas.
Penalidade - Multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 800,00 (oitocentos reais)
por hectare ou fração quando causar contaminação de área cultivada em índices
que tomem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a
saúde;
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por hectare ou fração quando tornar área urbana imprópria para ocupação humana;
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por hectare ou fração quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à
biota nativa, às plantas cultivadas ou à criação de animais;
IV - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por hectare ou fração quando tomar o solo impróprio para cultivo ou adverso à
biota nativa.
§ 1° -
Independe de licenciamento ambiental a utilização dos resíduos do Setor de Rochas
para fins de construção civil, obras públicas e nivelamento de terrenos, em
área a ser edificada, e que possua o alvará para construção liberado pela
municipalidade.
§ 2° -
Independe, ainda, de licenciamento ambiental a destinação final dos resíduos do
Setor de Rocha, enquadrados na classe 3, conforme estabelecido na NBR 10.004,
com comprovação mediante laudo técnico.
Art. 83 -
É proibido à pessoa jurídica lançar efluentes líquidos provenientes de postos
de abastecimento de combustíveis, de áreas de lavagem de veículos, de tanques
de lavagem de peças e outros assemelhados, e, ainda, da indústria de
processamento de pescados, sem o adequado tratamento.
Penalidade - Multa de R$ 350,00
(trezentos e cinqüentas reais).
Art. 84 -
É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente
nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.
Penalidade - Multa de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida.
Art. 85 -
Cortar ou derrubar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos, mesmo
em área particular, sem autorização prévia.
Penalidade - Multa de:
I - R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por unidade suprimida e/ou reposição da mesma unidade ou em
triplo no mesmo local ou em local apropriado conforme decisão e designação do
agente fiscal;
II - R$ 300,00 (trezentos reais)
por unidade suprimida nos logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade
ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado conforme decisão e
designação do agente fiscal;
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por unidade de espécie declarada imune ao corte ou porta- semente.
Art. 86-
Danificar ou sacrificar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos.
Penalidade - Multa de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) por unidade danificada ou sacrificada e reposição
da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado conforme
decisão e designação do agente fiscal.
Art. 87 -
Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias portáteis utilizadas em
telefonia, equipamentos eletro-eletrônicos, entre outros, bem como a rede de
assistência técnica desses produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no
estabelecimento, recipiente apropriado para a coleta das unidades usadas, e a
seguir dar a destinação final correta documentando para fins de comprovação
perante a fiscalização ambiental.
Penalidade - Multa de 500,00
(quinhentos reais).
Art. 88 -
O controle da Emissão de Ruídos, nas áreas urbanas consolidadas, visa garantir
o conforto, o sossego e o bem estar da comunidade, evitando sua perturbação por
emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza.
§ 1° -
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca - SEMMAP, órgão executivo
da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e as
providências para a redução da emissão de ruídos no Município de Itapemirim.
§ 2° - O
nível de pressão sonora equivalente, LAeq, em dB(A), deve ser calculado pela
expressão:
n Li/10
LAeq = 10 log 1/n . ∑ . 10
i = 1
Onde:
Li = é o nível de pressão sonora,
em dB(A), lido em resposta rápida (fast) a cada 5 segundos, durante o tempo de
medição do ruído, e o valor medido deverá ser aproximado ao valor inteiro mais
próximo.
n = é o número total de Leituras.
§ 3° - O
Município adotará, para o conforto da comunidade, os seguintes limites máximos
de emissão de ruídos, em decibéis (dB), no horário diurno e noturno, para as
áreas abaixo especificadas:
|
HORÁRIO |
|
ÁREAS |
DIURNO |
NOTURNO |
I -
Áreas de sítios e fazendas |
40 dB(A) |
35 dB(A) |
II -
Área Sensível a Ruídos Áreas
vizinhas de hospitais, sanatórios, templos religiosos, escolas, internatos,
creches, hotéis, bibliotecas, unidades de saúde, asilos, casas de repouso. |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
III -
Zona Residencial Área
urbana consolidada, ou concentrações residenciais nas localidade do interior. |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
IV -
Zona de uso comercial e, de serviços disseminados no interior das zonas
residenciais. |
55 dB(A) |
50 dB(A) |
V -
Zona de Uso Comercial e de Serviços Área mista, com vocação comercial e
administrativa. |
60 dB(A) |
55 dB(A) |
VI -
Zona de Uso Comercial e de Serviços, Área mista, com vocação recreacional. |
65 dB(A) |
55 dB(A) |
VII - Área
Predominantemente Industrial |
70 dB(A) |
60 dB(A) |
§ 4° -
Quando a fonte poluidora causar incômodo em propriedade localizada em diferente
zona de uso e ocupação serão considerados os limites estabelecidos para a zona em
que se localiza o incomodado.
§ 5° -
Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de área sensível a
ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa
de 200m (duzentos metros) de distância para instalação da fonte poluidora, a
partir do limite da propriedade.
§ 6° -
As explosões de arrebentamento de rochas e as demolições, quando dispensadas de
licenciamento ambiental, deverão ser previamente autorizadas pelos órgãos de
segurança competentes.
§ 7° - A
Secretaria Municipal de Defesa Social implantará a sinalização de silêncio nas
proximidades das áreas sensíveis a ruídos e em quaisquer outras áreas que
vierem a exigir proteção sonora.
§ 8° - A
SEMMAP deverá fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos e/ou
atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora, ou que
possam produzir ruídos em níveis incompatíveis com o estabelecido para as
diferentes zonas de uso e horários, podendo, no exercício regular do poder de
policia administrativo, aplicar as sanções cabíveis para cada caso concreto.
§ 9° - É
proibida a emissão de som, utilizando-se de recursos fixos ou automotivos, em
bares e restaurantes, industria, comércio, instituição religiosa, entidades
prestadoras de serviços, inclusive propaganda comercial, eleitoral,
manifestação pública, e atividades similares que estiverem em desacordo com os
limites estabelecidos nesta Lei. Os infratores deverão promover as adequações
necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos, podendo a SEMMAP,
entre outras medidas, solicitar o projeto de tratamento acústico, ou sua
imediata paralisação.
§ 10 -
Para fins ambientais, define-se como área urbana consolidada no Município,
aquela que possui densidade demográfica superior a mil habitantes por km2, e no
mínimo quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária pavimentada;
2. canalização de águas pluviais;
3. rede de abastecimento de água;
4. rede de esgoto;
5. distribuição de energia elétrica
e iluminação pública;
6. recolhimento de resíduos
sólidos urbanos;
7. tratamento de resíduos sólidos
urbanos;
§ 11 -
Desrespeitar os limites, ora estabelecidos, ultrapassando os níveis máximos
fixados neste artigo, na Resolução CONAMA n°01/90, ou na norma NBR 10.151:
Penalidade - Multa de R$ 300,00
(trezentos reais) quando produzidos por veículos leves de pequeno porte; Multa
de R$ 900,00 (novecentos reais) quando produzidos por veículos pesados de
grande porte; R$ 600,00 (seiscentos reais) quando produzidos em imóveis,
excetos aqueles passíveis de licenciamento ambiental, os quais têm regras
próprias.
Art. 89 - Toda
ação ou omissão que dificulte a ação fiscalizadora estará sujeita a sanções
legais.
Parágrafo único - Segundo a ação praticada, ficam previstas as seguintes penalidades:
I - advertido por irregularidades,
deixar de saná-las, por negligência ou dolo:
Penalidade - Multa de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais);
II - deixar de atender convocação
da SEMMAP para regularização de atividades:
Penalidade- Multa de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais);
III - sonegar dados ou
informações:
Penalidade - Multa de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais);
IV - prestar informações falsas ou
adulterar dados técnicos:
Penalidade- Multa de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 90 -
Ficam proibidas, no Município de Itapemirim, a localização, instalação,
operação e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento,
prevendo-se as seguintes penalidades para os casos abaixo:
I - não possuir ou não apresentar
APRA ou LMP no ato da fiscalização:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
II - não possuir ou não apresentar
LMI no ato da fiscalização:
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais);
III - não possuir ou não
apresentar LMC no ato da fiscalização:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
IV - ampliar sem a devida licença
da SEMMAP:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 91 -
É proibido operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de
efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida.
Penalidade - Multa de R$ 1.50000
(um mil e quinhentos reais).
Art. 92 -
O não cadastramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o
infrator a:
Penalidade - Multa de R$ 900,00
(novecentos reais).
Art. 93 -
O descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator
á:
Penalidade - Multa de R$ 1.000,00
(um mil reais).
Art. 94 -
Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
ou degradadores do meio ambiente, não poderão operar ou prosseguir suas
atividades em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de
licenciamento.
Penalidade - Multa de R$ 300,00
(trezentos reais) por condicionante não atendida.
LIVRO II
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 95 - Ressalvadas
as competências da União e do Estado, esta seção estabelece as bases normativas
para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:
I - Ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo pela presente e futuras gerações;
II - preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e gestão de recursos
ambientais levando em consideração sua disponibilidade e limites de forma a
permitir o desenvolvimento sustentável do Município;
III - racionalização no manejo de
recursos ambientais, naturais ou não e do uso do solo, do subsolo, da água, da
fauna, da flora, do are do ambiente marinho;
IV - Prevalência do interesse
público sobre o privado e a função social e ambiental da propriedade;
V - desenvolvimento e
implementação de mecanismos que garantam a participação comunitária e a
integração dos diversos organismos setoriais nas ações do Poder Público visando
consecução dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente;
VI - consideração do padrão na
interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território do
Município, com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas, além
da integração com a política do meio ambiente nacional e estadual;
VII - desenvolvimento científico e
tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais tendo em
vista a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
VIII - educação ambiental e
conscientização da comunidade objetivando capacitá-la para a participação na
defesa do meio ambiente;
IX - Garantia da prestação de informações
relativas ao meio ambiente e multidisciplinariedade no trato das questões
ambientais;
X - Planejamento e fiscalização do
uso dos recursos naturais com vista à proteção de áreas ameaçadas de
degradação, recuperação das áreas degradadas e reparação do dano ambiental.
Art. 96 - O
estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de
utilização e exploração de recursos ambientais, atenderá como objetivo
primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem
prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de
responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Parágrafo único - As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção do meio
ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão
obrigatoriamente versar sobre assunto de interesse local.
SEÇÃO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 97 -
Para fins desta Lei, considera-se como de interesse local qualquer ação de
natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou
indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do
Município, em especial relacionadas à:
I - Cultura, hábitos, costumes,
posturas e práticas sociais e econômicas regionais;
II - Saúde da coletividade e dos
indivíduos;
III - Bacia hidrográfica do Rio
Itapemirim, à Ilha dos Franceses, à Lagoa das Sete Pontas, ao solo e subsolo, à
flora e fauna, às matas ciliares e vegetação de restinga do Município;
IV - Patrimônio artístico,
histórico, estético, turístico e paisagístico do Município, especialmente, o
Monte do Frade e da Freira e o Monte Aghá;
V - Armazenagem, beneficiamento,
manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos
perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo da Rodovia BR 101;
VI - Patrimônio marinho e
costeiro, em especial os recursos pesqueiros.
Parágrafo único - O território do Município de Itapemirim compreende parte terrestre e parte
marítima. Seus limites se encontram definidos nas Leis do Estado do Espírito
Santo de n° 1.919, de 31 de dezembro de 1963 e n° 4.619 de 14 de janeiro de
1992. Esta última trata da criação do Município de Marataízes. A Lei Federal n°
7.525, de 22 de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto n° 93.189, de 29 de
agosto de 1986, trata dos limites territoriais marítimos.
SEÇÃO III
DOS OBJETIVOS
Art. 98 -
São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Articular e integrar as ações
e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - Articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e
outros instrumentos de cooperação;
III - Identificar e caracterizar
os ecossistemas do Município, definindo as funções especificas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios
e padrões de emissão de efluentes, resíduos, imersão atmosférica e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da Lei e de inovações
tecnológicas;
VII - Estimular a aplicação da
melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - Preservar e conservar as
áreas protegidas e de interesse ambiental e turístico no Município;
IX - Estimular o desenvolvimento
de pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X - Promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal, incluindo
a educação da comunidade:
XI - Promover o zoneamento e o
controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
XII - Incentivar o estudo
científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos
ambientais;
XIII - Proteger os ecossistemas,
com a preservação e manutenção de áreas representativas;
XIV - Incentivar a adoção de
hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao
meio ambiente;
XV - Adequar as atividades e ações
do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio
ambiental e dos ecossistemas naturais;
XVI - Adotar no processo de
planejamento normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a
proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos
hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo
urbano;
XVII - Agir na defesa e proteção
ambiental no âmbito do Município e dos demais Municípios vizinhos, mediante
convênios e consórcios;
XIX - Defender e proteger o
ambiente da região costeira, e as áreas de interesse ecológico e turístico do
Sul do Estado do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com Municípios
da região;
XX - Diminuir os níveis de
poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, através de controle,
mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XXI - Criar parques, reservas e
estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as áreas de relevante
interesse ecológico e turístico, entre outros;
XXII - Utilizar o poder de policia
em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo
para o Município;
XXIII - Preservar, conservar e
recuperar os rios os sistemas lacunares e as matas ciliares;
XXIV - Garantir crescentes níveis
de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de
infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
XXV - Proteger o patrimônio
artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do Município;
XXVI - Monitorar as atividades
industriais, inclusive a indústria de petróleo e petroquímica, em quaisquer de suas
formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e
garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
XXVII - Incentivar estudos visando
conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento
de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse
ecológico;
XXVIII - Fiscalizar o cumprimento
de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de
produtos, materiais e rejeitos perigosos elou tóxicos.
SEÇÃO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 99 -
Para fins desta Lei deverão ser observados os seguintes conceitos:
I - Áreas de Preservação Especial
- Os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as
encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as
cabeceiras de mananciais, o entorno das lagoas, as margens dos rios e cursos
d’água, não podendo sofrer interferência que implique em alteração de suas
características primitivas (Constituição Estadual, Art. 196).
II - Áreas de Proteção Ambiental
(APA): pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São
constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o
processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e
bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar da população
humana que aí vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas locais e
manter paisagens e atributos culturais relevantes, Nas áreas das APA’s sob
domínio público a visitação é estabelecida pelo Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente, tendo por base o piano de gestão da área. As
pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização do
Órgão Executivo;
III - Áreas de Preservação
Permanente: porções do território municipal terrestre ou marítima, de domínio
público ou privado, destinado á preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definido em Lei. No estabelecimento de parâmetros, definições
e limites referentes a estas áreas adota-se o seguinte:
a) Nível mais alto - nível
alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente;
b) Nascente ou olho d’água - local
onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
c) Vereda - espaço brejoso ou
encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há
ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques
de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
d) Morro - elevação do terreno com
cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas
com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus)
na linha de maior declividade;
e) Montanha - elevação do terreno
com cota em relação a base superior a trezentos metros;
f) Base de morro ou montanha -
plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d’água adjacente
ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
g) Linha de cumeada: linha que une
os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas,
constituindo-se no divisor de águas;
h) Restinga - depósito arenoso
paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por
processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem
influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem
mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas
restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e
depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato
herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;
i) Manguezal - ecossistema
litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por
vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a
vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica
de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da
costa brasiLeira, entre os Estados do Amapá e Santa Catarina;
j) Duna - unidade geomorfológica
de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina,
produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do
continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;
l) TabuLeiro ou chapada - paisagem
de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento,
aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de
forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a
mais de metros de altitude;
m) Escarpa - rampa de terrenos com
inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de
tabuLeiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva
de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de
declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao
sopé da escarpa;
n) Constitui Área de Preservação
Permanente a área situada:
1)- em faixa marginal, medida a
partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:
a) trinta metros, para o curso
«agua com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso
d’água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d’água
com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso
d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso
d’água com mais de seiscentos metros de largura;
2)- ao redor de nascente ou olho
d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal
forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
3)- ao redor de lagos e lagoas
naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que
estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam
em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
4)- em vereda e em faixa marginal,
em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do
limite do espaço brejoso e encharcado;
5)- no topo de morros e montanhas,
em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da
altura mínima da elevação em relação a base;
6) - nas linhas de cumeada, em
área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da
altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de
nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
7) - em encosta ou parte desta,
com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de
maior declive;
8)- nas escarpas e nas bordas dos
tabuLeiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a
cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
9) - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos
metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer Localização ou
extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues;
10) - em manguezal, em toda a sua
extensão;
11)- em duna;
12)- em altitude superior a mil e oitocentos
metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão
ambiental competente;
13)- nos locais de refúgio ou
reprodução de aves migratórias;
14)- nos locais de refúgio ou
reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista
elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
15)- nas praias, em locais de
nidificação e reprodução da fauna silvestre.
16) Na ocorrência de dois ou mais
morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias
inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o
conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha
de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
a) agrupam-se os morros ou
montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
b) identifica-se o menor morro ou
montanha;
c) traça-se uma linha na curva de
nível correspondente a dois terços deste; e
d) considera-se de preservação
permanente toda a área acima deste nível.
IV - Área de Relevante Interesse
Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, bom pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;
V - Áreas Verdes: áreas
representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de
florestamento em terra de domínio público ou privado;
VI - Bens Imóveis da União:
Os terrenos de marinha e seus
acréscimos;
Os terrenos marginais de rios e as
ilhas nestes situadas nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
As ilhas situadas nos mares
territoriais ou não, se por qualquer motivo legítimo não pertencerem aos
Estados, Municípios ou particulares.
VII - Conservação: uso sustentável
dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
VIII - Conservação da Natureza - o
manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a
utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para
que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais
gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das
gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IX- Conservação in situ -
conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas
propriedades características;
X - Corredores Ecológicos -
porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de
conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da
biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas
degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua
sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
XI - Degradação ambiental:
alteração adversa das características do meio ambiente;
XII - Diversidade Biológica - a
variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre
outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e
os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
XIII - Educação Ambiental -
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação
do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida
e sua sustentabilidade.
XIV - Estudos Ambientais: são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade, empreendimento
ou serviço, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
técnico ambiental prévio, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco,dentre outros,
realizado por profissional devidamente habilitado:
A) Relatório Técnico Ambiental
Prévio - RETAP: estudo ambiental prévio, obrigatório, para a concessão da APRA
ou LMP, tendo por objetivo:
1) definir se o empreendimento, a
atividade ou o serviço produzirá apenas impacto ambiental local;
2) aprovar sua localização;
3) descrever seu entorno e os
possíveis impactos ambientais que o empreendimento, a atividade ou o serviço
causam ou possam vir a causar;
4) estabelecer as medidas para
minimizar ou corrigir seus impactos negativos.
B) Relatório de Controle Ambiental
- RCA: documento apresentado pelo empreendedor a SEMMAP contendo informações
referentes ao empreendimento, atividade e/ou serviço, obtidas mediante
levantamentos e/ou estudos realizados, com vistas à identificação de
não-conformidades legais relativas à poluição;
C) Plano de Controle Ambiental -
PCA: documento apresentado pelo empreendedor a SEMMAP contendo propostas que
visam prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição,
conforme identificadas no RCA;
D) Diagnóstico Ambiental : é o
resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissional
habilitado com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado
ecossistema;
E) Plano de Manejo é um conjunto
de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e
sustentável dos recursos naturais;
F) Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas - PRAD: plano de apresentação obrigatória em todos os casos de
implantação de empreendimentos cujo potencial de poluição/degradação de uma
dada área seja médio ou grande, contendo informações claras acerca das medidas
que serão adotadas pelo empreendedor para a recuperação dos sítios alterados
pelos danos/impactos do empreendimento, visando garantir condições de
estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;
G) Análise Preliminar de Risco -
APR: é a descrição preliminar, após estudo técnico, dos prováveis impactos
ambientais que poderão advir da implantação e operação de determinada
atividade;
H) Estudo de Impacto Ambiental -
EIA estudo técnico-científico, elaborado por equipe multidisciplinar,
necessário para o licenciamento de empreendimentos de grande porte e/ou de
grande potencial poluidor/degradador, contemplando, entre outras informações
pertinentes:
1) descrição detalhada do
empreendimento, com indicação de alternativas tecnológicas e de localização;
2) limites da área geográfica que,
direta ou indiretamente, será afetada pelos impactos ambientais decorrentes da
implementação do empreendimento, com uma descrição detalhada dos mesmos;
3) diagnóstico ambiental da área
de influência do empreendimento; H4) proposta de medidas mitigadoras e
compensatórias dos impactos ambientais decorrentes da implementação do
empreendimento;
5) proposta de monitoramento,
planos, programas e projetos ambientais;
6) descrição detalhada do meio
físico (solo, subsolo, recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, clima,
topografia, recursos atmosféricos etc.), do meio biológico (fauna e flora, com
caracterização detalhada do(s) ecossistema(s) da área de implantação do
empreendimento) e do meio antrópico (aspectos sócio-econômicos da área).
l) Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA: documento obrigatório para o licenciamento de empreendimentos de grande
porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador, elaborado com base nas informações
obtidas através do EIA, visando transmitir, em linguagem clara e acessível, sem
prejuízo do seu caráter científico, informações fundamentais do EIA a todos os
seguimentos da sociedade, mostrando claramente as vantagens e desvantagens da
implementação do empreendimento e todas as suas conseqüências ambientais.
XV - Ecossistemas: conjunto
integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. E uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e
bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
XVI - Estação Ecológica: tem como
objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A
Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. E proibida a
visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de autorização prévia
do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;
XVII - Extrativismo - sistema de
exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis;
XVIII - Floresta Municipal: é uma área
com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como
objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas;
XIX - Gestão ambiental: tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos
públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social
e econômico em benefício do meio ambiente;
XX - Impacto Ambiental local: é
todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente área de influência
direta do projeto), no todo ou em parte dele, o território do Município, não
ultrapassando o seu limite territorial, assim declarado por profissional
habilitado quando do pedido da anuência (APRA) ou licença municipal prévia
(LMP).
XXI - Impacto Ambiental Regional:
é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência
direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
XXII - Infração: toda ação ou
omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos e/ou na
desobediência às determinações de caráter normativo ambiental, dos órgãos ou
das autoridades administrativas competentes.
XXIII - IBAMA: Instituto
BrasiLeiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
XXIV - IEMA: Instituto Estadual do
Meio Ambiente
XXV - Manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar
a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; (VERIFICAR LEI
9985/2000 DEFINIÇÃO)
XXVI - Meio Ambiente: conjunto de
condições, Leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXVII Monumento Natural - Unidade
de Proteção Integral, tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica, pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade
com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
XXVIII - PNGC- Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro
XXIX – PNMA - Política Nacional do
Meio Ambiente
XXX - PNRM - Política Nacional
para os Recursos do Mar
XXXI - Plano de Manejo - documento
técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o
manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade;
XXXII - Parque Municipal: tem como
objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; (VERIFICAR
DEFINIÇÃO)
XXXIII - Poluição - degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XXXIV – Poluidor - pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
XXXV - Preservação: conjunto de
métodos procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das
espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXXVI - Praia - área coberta e
descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de
material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o
limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um
outro ecossistema. Bem público de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre,
livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados
os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em
áreas protegidas por legislação específica.
XXXVII - Preservação - conjunto de
métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das
espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXXVIII - Proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XXXIX- Proteção Integral -
manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
XL - Recuperação - restituição de
um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada,
que pode ser diferente de sua condição original;
XLI - Recurso Ambiental - a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
XLII- Refúgio de Vida Silvestre:
tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para
a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória;
XLIII - Reserva Biológica:
pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e estão
destinadas à preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais,
conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é
permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações
de seu plano de manejo, As pesquisas científicas dependem de autorização prévia
do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às
normas por estabelecidas;
XLIV- Reserva de Desenvolvimento
Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na
manutenção da diversidade biológica;
XLVI - Reserva de Fauna: é uma
área natura! com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos;
XLIV - Reserva Ecológica:
pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação
nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo respeitar o
estabelecido nos plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de
autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente,
estando sujeita às normas por ela estabelecidas;
XLV - Reserva Extrativista: é uma
área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência
e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger
os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável
dos recursos naturais da unidade;
XLVI - Reserva Particular do
Patrimônio Natural: é área de domínio privado a ser especialmente protegida,
por iniciativa de seu proprietário mediante reconhecimento do Poder Público,
por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo
seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que
justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção
integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo
ecológico, a educação ambiental e a educação científica;
XLVII - Restauração: restituição
de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição original;
XLVIII - Terrenos de Marinha: São
terrenos de Marinha, em uma profundidade de
a - Os situados no continente, na
costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a
influência das marés.
b - Os que contornam as ilhas
situadas em zona onde se faça sentir as influências das marés. A influência das
marés é caracterizada pela oscilação periódica de
XLIX - Terrenos Acrescidos de
Marinha: Os que tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar
ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
L - Terrenos Marginais: Os que
banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a
distância de
LI - Unidade de Conservação -
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente constituída
ou reconhecida pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção;
LII - Uso Direto - aquele que
envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
LIII Uso Indireto - aquele que não
envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
LIV - Uso Sustentável - exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
LV - Zona de Amortecimento - o
entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade;
LVI - Zona Costeira - espaço
geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão
definidas pelo Piano.
LVII - Zoneamento - definição de
setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas
específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que
todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e
eficaz.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DA SEMMAP
Art. 100 -
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca - SEMMAP, é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e
pesca, com as atribuições e competência definidas nesta Lei.
Art. 101 -
Cabe a SEMMAP, além das atividades correlatas atribuídas pela administração,
implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente e da Pesca
no Município e fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
I - Participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - Propor, implementar, executar
e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental e da pesca do
Município de Itapemirim;
III - Elaborar o Plano de Ação de
Meio Ambiente e da Pesca e a respectiva proposta orçamentária;
IV - Coordenar ações e executar
planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
V - Coordenar as ações dos demais
órgãos municipais envolvidos com a questão ambiental;
VI - Realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VII - Manifestar-se mediante
estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a
população do Município;
VIII - Articular-se com organismos
federais, estaduais, municipais e oscip’s, para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
IX - Coordenar a gestão do FAMMA, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo Órgão Colegiado;
X - Apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XI - Propor a criação e gerenciar
as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII - Recomendar ao Órgão
Colegiado normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais do Município, para fins de emissão de
resoluções;
XIII - Licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIV - Participar da elaboração do
zoneamento ambiental;
XV - Fixar diretrizes ambientais
para elaboração do Planejamento Urbano e do Plano Diretor Urbano PDU, bem como
para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos:
XVI - Coordenar a implantação do
Zoneamento Ambiental, do Plano Diretor Urbano, do Plano Diretor de Arborização
e Áreas Verdes e promover sua regulamentação;
XVII - Promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - Atuar em caráter
permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XIX - Fiscalizar as atividades
produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de
recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XX - Exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente;
XXI - Determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental;
XXII - Dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao Órgão Colegiado;
XXIII - Dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
do Meio Ambiente;
XXIV - Elaborar projetos
ambientais;
XXV - Adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria
ambiental, que o Município mantém, ou venha a manter, com outros entes
públicos;
XXVI - Estabelecer as normas de
proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir
na qualidade da saúde e do meio ambiente;
XXVII - Assessorar os órgãos da
administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto
aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para
a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
XXVIII - Incentivar, colaborar,
participar de estudos e planos de ação de interesse ambiental em nível federal,
estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;
XXIX - Conceder licenças,
autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XXX - Fiscalizar e controlar a utilização
de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de
prestação de serviços em parceria com os órgãos competentes;
XXXI - Participar da elaboração de
planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa
de outros organismos;
XXXII - Participar da promoção de
medidas adequadas à preservação do patrim6nio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural e turístico;
XXXIII - Exercer a vigilância
ambiental e o poder de polícia administrativo;
XXXIV - Promover o controle da
utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;
XXXV - Autorizar, sem prejuízo de
outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XXXVI - Fixar normas de
monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
XXXVII - Desenvolver o sistema de
monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
XXXVIII - Avaliar níveis de saúde
ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos, sondagens e outras
medidas necessárias;
XXXIX - Promover medidas adequadas
à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
XL - Autorizar, de acordo com a
legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras
alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XLI - Identificar e cadastrar as
árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
XLII - Administrar as unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de
interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XLIII - Promover a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados
para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multídisciplinar,
em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XLIV - Estimular a participação
comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a
proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XLV - Implantar cadastro
informatizado e sistema de informações geográficas;
XLVI - Implantar serviços de
estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao
meio ambiente;
XLVII - Garantir aos cidadãos o
livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;
XLVIII - Formular as normas
técnicas e legais que constituam as posturas do Município no que se refere ao
saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
XLIX - Opinar previamente sobre
planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo
municipal, no que diz respeito à sua competência exclusiva;
L - Apresentar anualmente proposta
orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência
exclusiva.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES DO CONSEMMA
Art. 102 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA, órgão
colegiado e autônomo, de caráter deliberativo, com a finalidade de assessorar,
estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente,
deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos
administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
Art. 103 -
São atribuições do Órgão Colegiado:
I - Supervisionar e fiscalizar as Áreas
de Proteção Ambiental no Município, orientando e assistindo aos proprietários,
a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
II - Emitir resoluções sobre
assunto de interesse ambiental local;
III - Participar da promoção, no que
couber, do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IV - Participar do estabelecimento
de incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à
promoção do desenvolvimento municipal, respeitadas a legislação ambiental e a
política de desenvolvimento estadual;
V - Participar da execução da
política urbana, cujo plano diretor é obrigatório, conforme exigência do
estatuto da cidade, para cidades com mais de 20000 habitantes, onde será
estabelecido normas de ordem pública e de interesse social que regularão o uso
da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
VI - Atuar objetivando a inclusão
dos recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor, entre
as medidas de compensação adotadas, no caso da implantação no território
municipal, de empreendimentos ou atividades de grande porte com significativo
impacto ambiental.
VII - Definir a política ambiental
do Município, aprovar o plano de ação do Orgão Executivo da Política Municipal
de Meio Ambiente e acompanhar e orientar sua execução, quando necessário;
VIII - Aprovar as normas,
critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações municipal, estadual e federal;
IX - Aprovar os métodos e padrões
de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Órgão Executivo da Política Municipal
de Meio Ambiente e/ou particulares;
X - Conhecer, quando julgar
necessário, os processos de licenciamento ambiental do Município;
XI - Tomar conhecimento das
propostas de projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
XII - Acompanhar a análise e
participar da decisão sobre os estudos e relatórios de impacto ambiental
(EIA/RIMA).
XIII - Apreciar, quando
solicitado, Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a
conveniência de audiência pública;
XIV - Participar da elaboração do
zoneamento ambiental;
XV - Participar do planejamento da
ordenação, uso e ocupação do solo urbano do Município, no que concerne às
questões ambientais;
XVI - Propor a criação de unidade
de conservação;
XVII - Examinar matéria em
tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a
pedido do Poder Executivo, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XVIII - Propor e incentivar ações
de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIX - Participar da fixação das
diretrizes de gestão e analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo de
Apoio Municipal ao Meio Ambiente - FAMMA;
XX - Opinar sobre a realização de
estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos
projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias;
XXI - Propor ao Executivo áreas
prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XXII - Analisar e opinar sobre a
ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e
condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;
XXIII - Elaborar anualmente o
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XXIV - Atuar no sentido da
conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação
ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
XXV - Subsidiar o Ministério
Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na
Constituição Federal;
XXVI - Solicitar aos órgãos
competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na
área ambiental;
XXVII - Propor a celebração de
convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e
de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XXVIII - Identificar e informar à
comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal,
sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XXIX - Opinar sobre a realização de
estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econ&ico com a proteção ambiental;
XXX - Acompanhar o controle
permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XXXI - Receber denúncias feitas
pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Poder Executivo
competente as providências cabíveis;
XXXII - Acionar os órgãos
competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais
existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XXXIII - Participar dos estudos
sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais,
visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
Município;
XXXIV - Participar das Audiências
Públicas, quando for o caso, incentivando a participação das comunidades nos
processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXXV - Decidir, como última
instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades
impostas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 104 -
As sessões plenárias do Órgão Colegiado serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou
autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos
conselheiros, porém, sem direito a voto.
Parágrafo Único - O quorum das Reuniões Plenárias do Órgão Colegiado será de 1/3 (um
terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para
deliberações.
Art. 105 - O Órgão Colegiado será composto de forma paritária e tripartite,
constituídos paritariamente por representantes da sociedade civil e que tenham
representatividade na comunidade, por órgão de classe representativos do setor
empreendedor, e por representantes da administração pública, obedecido o
disposto em lei e nos termos deste regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
Art. 106 - O Plenário do
CONSEMMA terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
I - Representantes da
Administração Pública: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)
a - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
b - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
c - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
d - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº. 36/2007)
II - Representantes da
Sociedade Civil Organizada: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)
a - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Associação de Plantadores de Cana do Espírito
Santo; (Redação dada pela
Lei Complementar nº. 36/2007)
b - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente de Associação de Moradores com sede no Município de
Itapemirim; (Redação dada
pela Lei Complementar nº. 36/2007)
c - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente de Instituição Religiosa; (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
d - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente de Organização Não-Governamental voltada à defesa e
proteção do Meio Ambiente, com representatividade do Município. (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
III - Representante do
Setor Empreendedor: (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)
a - 01 (um) representante titular
e 01 (um) suplente do setor de Rochas Ornamentais; (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
b - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do setor Açúcar - alcoleiro; (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
c - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do CDL - Clube dos Dirigentes Lojistas; (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
d - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor da
Indústria e Comércio Pesqueiro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)
§ 1º - O Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Pesca presidirá o CONSEMMA, e na sua ausência,
sendo substituído pelo Subsecretário da pasta de Meio Ambiente. O Presidente
exercerá o direito de voto apenas em caso de desempate. (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
§ 2° -
Cada membro do Órgão Colegiado terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou ausência.
§ 3° -
Os membros do Órgão Colegiado e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Chefe do Executivo Municipal,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º - O representante do
CONSEMMA terá perda de seu mandato caso falte às reuniões 03 (três) vezes
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em período anual, sem apresentação de
prévia justificativa submetida à apreciação e aceita pelo plenário do mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 36/2007)
§ 5° - O
mandato para membro do Órgão Colegiado será gratuito e considerado serviço de
relevante valor social para o Município.
§ 6° -
Poderá ser substituída entidade representativa, constante do caput deste
artigo, mediante decisão motivada e por aprovação de 15 conselheiros, não sendo
permitido o voto do presidente. Neste caso deverá ser indicado formalmente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova entidade. Se a entidade
excluída for do setor público municipal, a indicação caberá ao próprio Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 7º - Poderá ser substituída entidade representativa constante dos incisos
deste artigo, mediante decisão motivada, e por aprovação de 10 (dez)
conselheiros, não sendo permitido o voto do Presidente. Neste caso deverá ser
indicado formalmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova
entidade. Se a entidade excluída for do Setor Público Municipal, a indicação
caberá ao próprio Chefe do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº.
36/2007)
Art. 107 -
O Presidente do Órgão Colegiado, de ofício ou por indicação dos membros das
Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou
privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em
exame.
Art. 108 -
O Órgão Colegiado manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 109 -
O Órgão Colegiado, a partir de informação, ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o Orgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente providencie sua apuração e determine as
providências cabíveis.
Art. 110 -
A estrutura necessária ao funcionamento do Órgão Colegiado será de
responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 111 -
Os atos do Órgão Colegiado são de domínio público e serão divulgados na
INTERNET, pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 112 -
No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação, o Órgão
Colegiado elaborará o seu Regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 113 - A
instalação do Órgão Colegiado e a composição de seus membros ocorrerá no prazo
máximo de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE APOIO
MUNICIPAL AO MEIO AMBIENTE – FAMMA
SEÇÃO I
DO FAMMA
Art. 114 - Fica
criado o Fundo de Apoio Municipal ao Meio Ambiente - FAMMA, para concentrar e
administrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
§ 1° - No
prazo de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei, o Chefe do
Poder Executivo deverá, normatizar as diretrizes de administração do Fundo,
através de Decreto.
§ 2° - Constituem
receitas do FAMMA:
I - Dotações Orçamentárias;
II - Arrecadação de Multas
previstas em Lei;
III - Contribuições, subvenções e
auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - As resultantes de convênios,
contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas,
privadas e do 3° setor;
V - As resultantes de doações que
venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e
privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - Rendimentos de qualquer
natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu
patrimônio;
VII - Outros recursos que, por sua
natureza, possam ser destinados ao FAMMA.
VIII - Recursos provenientes de
todos os Leilões de materiais inservíveis (sucatas) realizados pelo Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 115 - Fica
autorizada a contratação de estagiários dos cursos de Direito, Oceanografia,
Geografia, Engenharia Ambiental Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Biologia,
na forma da Lei federal, mediante convênio com as respectivas instituições de
ensino.
Art. 116 - A
destinação final, mesmo que temporária, dos resíduos do setor de rochas
ornamentais é considerado aterro para fins de licenciamento ambiental, mesmo
que em área contígua ao processo de produção.
Art. 117 - Para
o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, o Município poderá assinar convênios
ou termos de parceria com o Governo do Estado do Espírito Santo, com o
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA para o
desenvolvimento de ações de cooperação técnica em processos de licenciamento
ambiental e fiscalização, com órgãos de segurança pública, Polícia Militar,
Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e, também, com outros órgãos públicos
Municipal, Estadual e/ou Federal, instituições de ensino, instituições
ambientais, oscip(s), dentre outros.
Art. 118 - Os
anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII são parte
integrante desta Lei.
Art. 119 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1° a 25, 69 a
79 e 177 a 215 da Lei Municipal n°.
1.888/2004.
Itapemirim - ES, 30 de dezembro de
2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
ANEXO I
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS
ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL
POLUIDOR/DEGRADADOR
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
P.I |
P.II |
M |
G |
|
P.I |
I |
II |
III |
IV |
P.II |
II |
III |
IV |
V |
M |
III |
IV |
V |
VI |
G |
IV |
V |
VI |
VII |
LEGENDA:
POTENCIAL POLUIDOR
PI - MÍNIMO POTENCIAL
PII - PEQUENO POTENCIAL
M - MÉDIO POTENCIAL
G - GRANDE POTENCIAL
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PI - MÍNIMO PORTE
PII - PEQUENO PORTE
M - MÉDIO PORTE
G - GRANDE PORTE
TABELA II
VALORES (EM REAIS)
PARA A EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I
|
CLASSES DE ENQUADRAMENTO |
||||||
LICENÇA |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
LMP |
70,00 |
100,00 |
130,00 |
150,00 |
200,00 |
300,00 |
400,00 |
LMI |
100,00 |
130,00 |
160,00 |
200,00 |
300,00 |
400,00 |
500,00 |
LMO |
130,00 |
160,00 |
190,00 |
250,00 |
400,00 |
500,00 |
600,00 |
TABELA III
VALORES (EM REAIS)
PARA A EMISSÃO DE LICENÇAS QUANDO EXIGIDO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)
Licença
Municipal Prévia - LMP |
10 (dez)
vezes o valor do enquadramento da Tabela II |
Licença
Municipal de Instalação - LMI |
10
(dez) vezes o valor do enquadramento da Tabela II |
Licença
Municipal de Operação - LMO |
10
(dez) vezes o valor do enquadramento da Tabela II |
TABELA IV
TABELA DE VALORES
(EM REAIS) DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DA TAXA DE CADASTRO
|
CLASSES DE ENQUADRAMENTO |
||||||
|
1 |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
APRA |
150,00 |
180,00 |
240,00 |
300,00 |
450,00 |
600,00 |
750,00 |
CADASTRO |
150,00 |
180,00 |
240,00 |
300,00 |
450,00 |
600,00 |
750,00 |
ANEXO II
TABELA DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES
E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE
LEGENDA
AA = animal abatido por dia
AI = área inundada (hectares)
AU área útil (hectares)
AU (1) = área útil (hectares)
titulada pelo DNPM
B (1) = (barril/dia)
CN = capacidade nominal do
equipamento (ton/h)
L = comprimento (Km)
NA = número de árvores
NB = número de berços
NC = número de cabeças
NCA = número de campos
NE = número de empregados
NL = número de Leitos
NM = números de matrizes
NP = número de poços
NV = número de veículos, vagões,
embarcações ou aeronave
P = potência instalada (MW)
PD = produção diária
PM = produção mensal de ROM
(metros cúbicos)
PM (1) = produção mensal (m3)
PM (2) = produção mensal (m2)
PM (3) = produção mensal (t/mês)
PS = produção por safra (ton.)
Q = vazão máxima prevista (l/s)
VA (1) = volume armazenado
(barril)
VA (2) = volume armazenado (m3)
VC = volume coletado/consumido
(ton/dia)
VD = volume dragado (m3)
Considera-se área útil (AU), em
hectare (ha), a área total usada pelo empreendimento, incluindo- se a área
construída e a não construída, mas utilizada para estocagem ou para outros
fins.
00 – MINERAIS
00.01 – Extração de Rochas Ornamentais
(granitos, mármores, gnaisses)
PM (1) AU |
≤ 80 |
> 80 e < 300 |
≥ 300 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
< 2 |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
≥ 2 e < 5 |
M |
M |
M |
M |
G |
M |
≥ 5 |
G |
M |
G |
M |
G |
M |
00.02 - Extração de Rochas para
produção de britas/calcários
PM (1) AU |
≤ 800 |
> 800 e < 2000 |
≥ 2000 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
< 2 |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
≥ 2 e < 5 |
M |
M |
M |
M |
G |
M |
≥ 5 |
G |
M |
G |
M |
G |
M |
00.03 - Extração de Minérios para
produção de cerâmica (argila)
PM (1) AU |
≤ 1000 |
> 1000 e < 3000 |
≥ 3000 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
< 2 |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
≥ 2 e < 5 |
M |
M |
M |
M |
G |
M |
≥ 5 |
G |
M |
G |
M |
G |
M |
00.04 - Extração de Minérios para
uso direto na construção civil (areia Leito de rio)
PM (1) |
PORTE |
PP |
≤ 600 |
Mn |
P |
> 600 e < 1200 |
P |
M |
≥ 1200 e < 3000 |
M |
M |
≥ 3000 |
G |
M |
00.05 - Extração de Minério para uso
direto na construção civil (areia restinga quartzito friável)
PM (1) AU |
≤ 1000 |
> 1000 e < 2500 |
≥ 2500 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
< 2 |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
≥ 2 e < 5 |
M |
M |
M |
M |
G |
M |
≥ 5 |
G |
M |
G |
M |
G |
M |
00.06 - Extração de Minério para
uso em pavimentação (saibreiras)
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
Mn |
P |
> 1 e < 2 |
P |
M |
≥ 2 |
M |
M |
00.07 - Extração de outros
minérios
AU |
PORTE |
PP |
≤ 5 |
P |
M |
> 5 e < 8 |
M |
M |
≥ 8 |
G |
M |
00.08 - Extração de combustíveis
fósseis
NCA NP |
= 1 |
≥ 2 e < 5 |
≥ 5 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 10 |
P |
M |
P |
M |
P |
G |
> 10 e < 20 |
M |
M |
M |
M |
M |
G |
≥ 20 |
G |
M |
G |
G |
G |
M |
00.09 - Extração de combustíveis
fósseis (produção)
NCA PM (1) |
≤ 1 |
> 2 e < 5 |
> 5 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 900 |
P |
M |
P |
M |
P |
G |
> 900 e < 1800 |
M |
M |
M |
M |
M |
G |
≥ 1800 |
G |
G |
G |
G |
G |
M |
00.10 - Instalações de indústria
de Petróleo e Gás.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 2 |
P |
M |
> 2 e < 8 |
M |
M |
≥ 8 |
G |
G |
01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
01.01 – Silvicultura
AU |
PORTE |
PP |
≤ 300 |
P |
P |
> 300 e < 500 |
M |
P |
≥ 500 |
G |
M |
01.02 - Projeto Agrícola Irrigação
AU |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
P |
> 50 e < 100 |
M |
P |
≥ 100 |
G |
M |
01.03 - Criação de animas
confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares etc.)
AU |
PORTE |
PP |
≤ 200 |
P |
Mn |
> 200 e < 500 |
M |
P |
≥ 500 |
G |
M |
01.04 - Criação de animais
cofinados de médio porte (sumos, ovinos, caprinos etc.)
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1000 |
P |
G |
> 1000 e < 3000 |
M |
G |
≥ 3000 |
G |
G |
01.05 - Cunicultura/Avicultura
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1000 |
P |
P |
> 1000 e < 3000 |
M |
M |
≥ 3000 |
G |
G |
02 - VEGETAL
02.01 - Exploração econômica da
madeira ou lenha.
NA |
PORTE |
PP |
≤ 50000 |
P |
G |
> 50000 e < 500000 |
M |
G |
≥ 500000 |
G |
G |
03 - AQUICULTURA
03.01 - Pisicultura,
Carcinicultura.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 5 |
Mn |
Mn |
> 5 e < 10 |
P |
P |
≥ 10 |
M |
M |
03.02 - Criação de animais
confinados de pequeno porte ranicultura, meticultura e outros.
AI |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
Mn |
Mn |
> 0,2 e < 1 |
P |
P |
≥ 1 |
M |
M |
04 - MINERAIS NÃO METÁLICOS
04.01.01 - Desdobramento,
aparelhamento de pedras e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e
outras pedras;
04.01.02 A - Aparelhamento de pedras
e execução de trabalhos, com corte, em mármore, ardósia, granito e outras
pedras;
04.01.02 B - Aparelhamento de
pedras e execução de trabalhos, sem corte, em mármore, ardósia, granito e
outras pedras.
04.01.03 A – Execução de
trabalhos, com corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras;
04.01.03 B – Execução de
trabalhos, sem corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras.
NE AU |
≤ 15 |
> 15 e < 30 |
≥ 30 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 0,3 |
Mn |
M |
P |
M |
P |
M |
> 0,3 e < 1 |
P |
M |
P |
M |
M |
M |
≥ 1 |
M |
M |
M |
M |
G |
G |
04.02 - Beneficiamento de Minerais
com Cominuição. Moagem de Calcário
NE PM (1) |
≤ 15 |
> 15 e < 30 |
≥ 30 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 300 |
P |
M |
P |
M |
M |
M |
> 300 e < 600 |
M |
M |
M |
M |
M |
M |
≥ 600 |
M |
M |
G |
M |
G |
G |
04.03 - Beneficiamento de Minerais
com Flotação.
CN |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
G |
> 50 e < 150 |
M |
G |
≥ 150 |
G |
G |
04.04 - Fabricação de cal virgem,
hidratada ou extinta.
CN |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
G |
04.05 - Fabricação de telhas,
tolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica.
NE AU |
≤ 15 |
> 15 e < 30 |
≥ 30 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 0,3 |
Mn |
P |
Mn |
P |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
P |
P |
M |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
M |
M |
G |
M |
04.06 - Fabricação de material
cerâmico
NE AU |
≤ 100000 |
> 100000 e < 400000 |
≥ 400000 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 0,3 |
P |
M |
M |
M |
M |
M |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
M |
M |
G |
G |
≥ 1 |
M |
M |
G |
G |
G |
G |
04.07 - Fabricação de cimento
PM (3) |
PORTE |
PP |
≤ 15000 |
P |
G |
> 15000 e < 70000 |
M |
G |
≥ 70000 |
G |
G |
04.08 - Fabricação de peças,
ornatos, pré-moldados e estruturas de cimento e gesso
NE AU |
≤ 15 |
> 15 e < 100 |
≥ 100 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 0,3 |
Mn |
P |
Mn |
P |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
≥ 1 |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
04.09 - Fabricação de peças,
ornato e estrutura de amianto
NE AU |
≤ 15 |
> 15 e < 100 |
≥ 100 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 0,3 |
Mn |
P |
Mn |
P |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
P |
M |
P |
M |
P |
M |
≥ 1 |
P |
M |
M |
M |
M |
M |
04.10 - Fabricação e elaboração de
vidro e cristal
NE AU |
≤ 15 |
> 15 e < 100 |
≥ 100 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 0,3 |
Mn |
P |
P |
P |
M |
P |
> 0,3 e < 1 |
P |
M |
M |
M |
M |
M |
≥ 1 |
M |
M |
G |
M |
G |
M |
04.11 - Beneficiamento e
preparação de carvão mineral, não associado à extração
NE AU |
≤ 15 |
> 15 e < 100 |
≥ 100 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 0,3 |
Mn |
M |
P |
M |
P |
M |
> 0,3 e < 1 |
P |
M |
M |
M |
M |
M |
≥ 1 |
M |
M |
M |
G |
G |
G |
04.12 - Fabricação e elaboração de
produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc.)
NE AU |
≤ 15 |
> 15 e < 100 |
≥ 100 |
|||
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
PORTE |
PP |
|
≤ 0,3 |
P |
P |
P |
M |
M |
M |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
M |
M |
M |
M |
≥ 1 |
M |
G |
G |
G |
G |
G |
05 – METALURGIA
05.01 - Siderúrgica e elaboração
de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferrogusa
PM (3) |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
G |
≥ 20000 |
G |
G |
05.02 - Produção de ferro e aro e
suas ligas em qualquer forma, redução de minério, com fusão.
AU |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
G |
≥ 20000 |
G |
G |
05.03 - Produção de laminados de aço
- inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão
PM (3) |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
M |
≥ 20000 |
G |
M |
05.04 - Produção de laminados de
aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico
PM (3) |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
M |
≥ 20000 |
G |
M |
05.05 - Produção de laminados de
aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento
PM (3) |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
G |
≥ 20000 |
G |
G |
05.06 - Produção de canos e tubos de
ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PM (3) |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
G |
≥ 20000 |
G |
G |
05.07 - Produção de canos e tubos
de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
PM (3) |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
G |
≥ 20000 |
G |
G |
05.08 - Produção de canos e tubos
de ferro, aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico
PM (3) |
PORTE |
PP |
< 20000 |
M |
M |
≥ 20000 |
G |
M |
05.09 - Produção de fundidos de
ferro e aço em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.10 - Produção de fundidos de ferro
e aço exclusive em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.11 - Produção de fundidos de ferro
e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.12 - Produção de forjados, arames
e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.13 - Produção de falados, arames
e relaminados de aço, a frio com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.14 - Produção de forjados, arames
e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
P |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
M |
05.15 - Metalurgia dos metais não-ferrosos
em formas primárias - inclusive metais preciosos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05.16 - Produção de ligas de
metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05.17 - Produção de laminados de
metais e de ligas de metais não-ferrosas (placas, discos, chapas lisas ou
corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas,
vergalhões), com fusão - exclusive canos, tubos e arames.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05.18 - Produção de laminados de
metais e de figas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas,
bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas,
vergalhões), sem fusão - exclusive canos, tubos e arames.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 2 |
M |
M |
≥ 2 |
G |
M |
05.19 - Produção de canos e tubos de
metais não-ferrosos - inclusive ligas, com ou sem fusão e com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05.20 - Produção de canos e tubos de
metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05.21 - Produção de canos e tubos de
metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 2 |
M |
M |
≥ 2 |
G |
M |
05.22 - Produção de formas, moldes
e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas em forno cubilot com
ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.23 - Produção exclusive em forno
cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive
ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.24 - Produção exclusive em
forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos -
inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
M |
05.25 - Produção de fios e arames
de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e
condutores elétricos, com fusão.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.26 - Produção de fios e arames
de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e
condutores elétricos, sem fusão.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
P |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
M |
05.27 - Relaminação de metais não-ferrosos
- inclusive ligas.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
P |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
M |
05.28 - Produção de soldas e
ânodos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
M |
05.29 - Metalurgia dos metais
preciosos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
P |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
P |
≥ 0,3 |
G |
P |
05.30 - Metalurgia do pó -
inclusive peças moldadas.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
G |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.31 - Fabricação de estruturas
metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05,32 - Fabricação de estruturas metálicas,
sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 2 |
M |
M |
≥ 2 |
G |
M |
05.33 - Fabricação de artefatos de
trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – exclusive móveis, Com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
G |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.34 - Fabricação de artefatos de
trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – exclusive móveis, sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
M |
05.35 - Estamparia, funilaria e
latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura
por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05.36 - Estamparia, funilaria e
latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura
por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 2 |
M |
M |
≥ 2 |
G |
M |
05.37 - Serralheria, fabricação de
tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de
caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura
por aspersão e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05.38 - Serralheria, fabricação de
tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de
caldeireiro, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 AU < 2 |
M |
M |
≥ 2 |
G |
M |
05.39 - Fabricação de artigos de
cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório,
usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
G |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.40 - Fabricação de artigos de cutelaria,
armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório,
usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
M |
05.41 - Têmpera e cementação de
aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
G |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
05.42 - Fabricação de outros artigos
de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico
superficial e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
05.43 - Estocagem e
comercialização de placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e
fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões sem fusão -
inclusive canos, tubos e arames de metais e ligas de metais ferrosos e não ferrosos.
AU |
PORTE |
PP |
< 1 |
P |
P |
≥ 1 |
M |
P |
06 – MECÂNICA
06.01 - Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvantécnico e/ou
fundição.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 2 |
M |
G |
≥ 2 |
G |
G |
06.02 - Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou
fundição.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 2 |
M |
M |
≥ 2 |
G |
M |
06.03 - Serviço industrial de: usinagem,
soldas e semelhantes, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
P |
> 0,05 e < 0,3 |
M |
P |
≥ 0,3 |
G |
P |
06.04 - Estocagem e
comercialização de máquinas e equipamentos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
06.05 - Serviço industrial de
usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de
recipientes vazios transportáveis de GLP.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
07 - MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
07.01 - Fabricação de pilhas,
baterias e acumuladores.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
G |
> 0,3 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
07.02 - Fabricação de material elétrico
(peças, geradores, motores, etc.).
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
M |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
07.03 - Fabricação de máquinas,
aparelhos e equipamentos para comunicação e informática
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
07.04 - Montagem, reparação ou
manutenção de máquinas, aparelhos, baterias, acumuladores e equipamentos
industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
08 - MATERIAL DE TRANSPORTE
08.01 - Montagem e reparação de
veículos rodoviários e aeroviários
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
G |
08.02 - Fabricação de veículos rodoviários,
aeroviários e navais, peças e acessórios
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
M |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
G |
09 – MADEIRA
09.01 – Serrarias
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
M |
09.02 - Fabricação de estruturas
de madeira e artigos de carpintaria
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.03 - Fabricação de chapas e placas
de madeira aglomerada ou prensada.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.04 - Fabricação de madeira
compensada, revestidas ou não com material plástico
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.05 - Fabricação de artigos de
tanoaria e madeira arqueada.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.06 - Indústria de tratamentos
químicos e orgânicos em madeira
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
M |
> 0,5 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
09.07 - Fabricação de cabos para
ferramentas e utensílios
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.08 - Fabricação de artefatos de
madeira torneada
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.09 - Fabricação de saltos e
solados de madeira
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.10 - Fabricação de formas e
modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.11 - Fabricação de molduras e
execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e
industrial (exceto artigos de mobiliário)
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
09.12 - Fabricação de artefatos de
bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada, cortiça
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
10 – MOBILIÁRIO
10.01 - Fabricação de móveis de
madeira, vime e junco.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
10.02 - Fabricação de artigos de
colchoaria, estofados
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
11 - PAPEL E PAPELÃO
11.01 - Fabricação de cellulose
PM (3) |
PORTE |
PP |
≤ 50000 |
P |
G |
> 50000 e < 100000 |
M |
G |
≥ 100000 |
G |
G |
11.02 - Fabricação de papel
PM (3) |
PORTE |
PP |
≤ 150 |
P |
G |
> 150 e < 500 |
M |
G |
≥ 500 |
G |
G |
11.03 - Fabricação de pasta
mecânica
PM (3) |
PORTE |
PP |
≤ 1200 |
P |
G |
> 1200 e < 2400 |
M |
G |
≥ 2400 |
G |
G |
11.04 - Fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificado, não
associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
12 – BORRACHA
12.01 - Beneficiamento de borracha
natural
PM (3) |
PORTE |
PP |
≤ 100 |
P |
G |
> 100 e < 200 |
M |
G |
≥ 200 |
G |
G |
12.02 - Fabricação e
recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
M |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
12.03 - Fabricação de artefatos de
espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) -
exclusive artigos de vestuário.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
M |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
13 - COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
13.01 - Curtimento e outra
preparações de couros e peles.
PM (3) |
PORTE |
PP |
≤ 30 |
P |
G |
> 30 e < 90 |
M |
G |
≥ 90 |
G |
G |
13.02 - Fabricação de artefatos
diversos de couros e peles
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
14 – QUÍMICA
14.01 - Produção de elementos
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânico -
exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oLeigenas,
do carvão mineral e de madeira.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
G |
> 0,3 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
14.02 - Fabricação de produtos derivados
do processamento do petróleo, de rochas oLeignenas e do carvão mineral.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 3 |
M |
G |
≥ 3 |
G |
G |
14.03 - Fabricação de resinas, fibras
e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
14.04 - Fabricação de adubos ,
fertilizantes e corretivos de solo
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
G |
> 0,5 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
14.05 - Fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
G |
> 0,2 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
14.06 – Fabricação de corantes e
pigmentos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
G |
> 0,2 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
14.07 - Fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
G |
> 0,2 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
14.08 – Produção de óleos,
gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e
outros produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos
alimentares.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
14.09 – Recuperação e refino de
óleos minerais, vegetais e animais.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
G |
> 0,2 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
14.10 - Fabricação de concentradas
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
14.11 - Fabricação de sabão,
detergentes e glicerina.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
14.12 – Fabricação de preparados
para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germinadas e fungicidas.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
G |
> 0,2 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
14.13 - Fabricação de produtos de perfumaria.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
14.14 - Fabricação de velas.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
14.15 - Fabricação /
Industrialização de isopor
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
15 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
15.01 - Fabricação de medicamentos
de qualquer natureza e de produtos farmacêuticos e/ou veterinários
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
16 - REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL
16.01 - Destilação de álcool por
processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
G |
> 1 e < 3 |
M |
G |
≥ 3 |
G |
G |
16.02 - Refino de petróleo.
B |
PORTE |
PP |
≤ 40000 |
P |
G |
> 40000 e < 2000000 |
M |
G |
≥ 2000000 |
G |
G |
17 - PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
17.01 - Fabricação de laminados
plásticos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
17.02 - Fabricação de artigos de
material plástico para usos industriais
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
17.03 - Fabricação de artigos de material
plástico para usos doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos do vestuário
e de viagem.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
17.04 - Fabricação de material plástico
para embalagem e condicionamento, impressos ou não.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
17.05 - Fabricação de manilhas,
canos tubos, e conexões de material plásticos para todos os fins.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
P |
> 1 e < 3 |
M |
P |
≥ 3 |
G |
P |
17.06 - Fabricação de artigos
diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de
adornos, artigos de escritórios.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
17.07 - Fabricação de artigos
diversos de material plástico, não especificado ou não classificados.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
17.08 - Comércio e estocagem de
material plástico para embalagem e condicionamento ou não.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
18 – TÊXTIL
18.01 - Beneficiamento, fiação e
tecelagem de fibras texteis vegetais, com tingimento
PD |
PORTE |
PP |
≤ 8000 |
P |
G |
> 8000 e < 20000 |
M |
G |
≥ 20000 |
G |
G |
18.02 - Beneficiamento, fiação e
tecelagem de fibras texteis artificiais e sintéticas, com tingimento.
PD |
PORTE |
PP |
≤ 8000 |
P |
G |
> 8000 e < 20000 |
M |
G |
≥ 20000 |
G |
G |
18.03 - Fabricação de estopa, de
materiais para estofos e recuperação de resíduos texteis
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
18.04 – Fabricação de artigo de
passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
18.05 - Fabricação artefatos,
texteis não especificados, com estamparia e/ou tintura
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
19 - VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS
19.01 - Confecções de roupas e
artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
19.02 - Tingimento, estamparia e
outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de
tecidos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
G |
> 0,3 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
20 - PRODUTOS ALIMENTARES
20.01 - Beneficamento, moagem, torrefação
e fabricação de produtos alimentares.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
20.02 - Fabricação de fécula,
amido e seus derivados.
PS |
PORTE |
PP |
≤ 6000 |
P |
G |
> 6000 e < 15000 |
M |
G |
≥ 15000 |
G |
G |
20.03 - Fabricarão e refino de
açúcar.
PS |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 3 |
M |
G |
≥ 3 |
G |
G |
20.04 - Fabricação de balas,
caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc. - inclusive goma de
mascar.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
20.05 – Refeições conservadas,
conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive
de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
20.06 - Preparação de sal de
cozinha.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
20.07 - Refino e preparação de
óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem
animal destinadas a alimentação.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
20.08 - Fabricarão de vinagre
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
M |
20.09 - Abate de animais em
abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção
de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 2 |
P |
G |
> 2 e < 4 |
M |
G |
≥ 4 |
G |
G |
20.10 - Abate de bovinos em abatedouros,
frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
G |
> 50 e < 100 |
M |
G |
≥ 100 |
G |
G |
20.11 - Preparação e comércio de
pescado.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
G |
20.12 - Comércio de pescado.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
P |
> 0,1 e < 3 |
M |
P |
≥ 3 |
G |
M |
20.13 - Pasteurização de Leite.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
P |
> 0,1 e < 0,3 |
M |
P |
≥ 0,3 |
G |
M |
20.14 - Resfriamento e
distribuição de Leite.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
P |
> 0,1 e < 0,3 |
M |
P |
≥ 0,3 |
G |
M |
20.15 - Fabricação de massas
alimentícias e biscoitos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
20.16 - Fabricação de produtos de
padaria, confeitaria e pastelaria.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
20.17 - Fabricação de sorvetes e tortas
geladas - inclusive coberturas.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
20.18 - Fabricação de fermentos e
leveduras.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
20.19 - Fabricação de gelo.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,03 |
Mn |
P |
> 0,03 e ≤ 0,05 |
P |
P |
> 0,05 e < 0,2 |
M |
P |
≥ 0,2 |
G |
M |
20.20 - Fabricação de rações balanceadas
e de alimentos praparados para animais – inclusive farinhas de carne, sangue,
osso peixe e pena.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
M |
> 0,3 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
20.21 – Fabricação de produtos
alimentares de origem animal.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
P |
> 0,1 e < 0,3 |
M |
M |
≥ 0,3 |
G |
M |
20.22 - Industrialização de
embutidos, derivados, distribuição e venda de carnes.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,01 |
P |
M |
> 0,01 e < 0,5 |
M |
G |
≥ 0,5 |
G |
G |
21 - BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
21.01 - Fabricação e
engarrafamento de aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcóolicas.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
P |
> 0,1 e < 0,5 |
M |
M |
≥ 0,5 |
G |
M |
21.02 - Fabricação e engarrafamento
de cervejas, chopes, exclusive maltes.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
21.03 - Fabricação e
engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
M |
> 0,3 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
21.04 - Fabricação de bebidas não
alcóolicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
22 – FUMO
22.01 - Preparação de fumo,
fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de
elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
P |
> 1 e < 3 |
M |
M |
≥ 3 |
G |
M |
23 - EDITORIAL E GRÁFICA
23.01 - Todas as atividades da
indústria editorial e/ou gráfica e/ou confecções de letreiros e placas.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
G |
24 – DIVERSOS
24.01 - Usinas de produção de
concreto.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
24.02- Usina de produção de
concreto asfáltico.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
G |
> 0,3 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
24.03 - Fabricação de carvão
vegetal, ativado e cardiff.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,3 |
P |
G |
> 0,3 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
24.04 - Envasamento,
industrialização e distribuição de gás.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
P |
> 0,2 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
P |
25 - CONSTRUÇÃO CIVIL
25.01 - Construções Viárias.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 30 |
P |
G |
> 30 e < 100 |
M |
G |
≥ 100 |
G |
G |
25.02 - Barragens de geração.
AI |
PORTE |
PP |
≤ 10 |
P |
G |
> 10 e < 50 |
M |
G |
≥ 50 |
G |
G |
25.03 - Barragens de irrigação,
saneamento.
AI |
PORTE |
PP |
≤ 10 |
P |
G |
> 10 e < 50 |
M |
G |
≥ 50 |
G |
G |
25.04 - Barragens de perenização.
AI |
PORTE |
PP |
≤ 20 |
P |
G |
> 20 e < 50 |
M |
G |
≥ 50 |
G |
G |
25.05 - Canais para drenagem.
L |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
25.06 - Canais para irrigação.
Q |
PORTE |
PP |
≤ 27 |
P |
G |
> 27 e < 110 |
M |
G |
≥ 110 |
G |
G |
25.07 - Retificação e canalização de
cursos d’água
L |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
G |
> 0,2 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
25.08 - Aberturas de barras e
embocaduras (extensão até a abertura)
L |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
G |
> 0,1 e < 0,5 |
M |
G |
≥ 0,5 |
G |
G |
25.09 - Molhes e guias de
correntes e similares
L |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
M |
> 0,1 e < 0,5 |
M |
G |
≥ 0,5 |
G |
G |
25.10 – Diques
L |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
G |
> 0,5 e < 1 |
M |
G |
≥ 1 |
G |
G |
25.11 – Dragagem
VD |
PORTE |
PP |
≤ 100000 |
P |
G |
> 100000 e < 500000 |
M |
G |
≥ 500000 |
G |
G |
26 - SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
26.01 - Produção de energia
termoelétrica
P |
PORTE |
PP |
≤ 150 |
P |
G |
> 150 e < 400 |
M |
G |
≥ 400 |
G |
G |
26.02 - Transmissão de energia
termoelétrica
L |
PORTE |
PP |
≤ 20 |
P |
M |
> 20 e < 100 |
M |
M |
≥ 100 |
G |
M |
26.03 - Distribuição de energia
elétrica e telefonia.
L |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
P |
> 50 e < 200 |
M |
P |
≥ 200 |
G |
P |
26.04 - Substação de distribuição
e transmissão de energia elétrica.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
P |
> 1 e < 2 |
M |
P |
≥ 2 |
G |
M |
26.05 - Estação de
Telecomunicações (Telefonia).
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
P |
> 0,1 e < 0,3 |
M |
P |
≥ 0,3 |
G |
P |
26.06 - Produção de gás e biogás.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 2 |
M |
M |
≥ 2 |
G |
G |
26.07 - Distribuição de gás
canalizado (doméstico/industrial).
L |
PORTE |
PP |
≤ 5 |
P |
P |
> 5 e < 10 |
M |
M |
≥ 10 |
G |
G |
26.08 - Captação, adução e/ou
tratamento de água pra abastecimento público.
Q |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
M |
> 50 e < 150 |
M |
M |
≥ 150 |
G |
G |
26.09 - Coleta, recalque,
tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Q |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
M |
> 50 e < 150 |
M |
M |
≥ 150 |
G |
G |
26.10 - Emissários.
Q |
PORTE |
PP |
≤ 100 |
P |
G |
> 100 e < 300 |
M |
G |
≥ 300 |
G |
G |
26.11 - Atividade de limpa-fossa e
afins
NV |
PORTE |
PP |
≤ 3 |
P |
G |
> 3 e < 6 |
M |
G |
≥ 6 |
G |
G |
26.12 - Coleta, transporte de
resíduos urbanos
VC |
PORTE |
PP |
≤ 15 |
P |
P |
> 15 e < 50 |
M |
P |
≥ 50 |
G |
P |
26.13 - Tratamento e/ou disposição
final de resíduos urbanos.
VC |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
M |
> 50 e < 100 |
M |
M |
≥ 100 |
G |
G |
27 - COMÉRCIO VAREJISTA
27.01 - Postos de abastecimento de
álcool e derivados do refino de petróleo.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,03 |
P |
P |
> 0,03 e < 0,1 |
M |
P |
≥ 0,1 |
G |
P |
27.02 - Postos de abastecimento de
álcool e derivados de refino de petróleo, com lavagem e lubrificação de
veículos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,03 |
P |
P |
> 0,03 e < 0,1 |
M |
P |
≥ 0,1 |
G |
P |
27.03 - Oficinas mecânicas, pinturas,
reparação ou manutenção em geral em veículos e/ou maquinários.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,03 |
P |
P |
> 0,03 e < 0,1 |
M |
P |
≥ 0,1 |
G |
P |
27.04 - Comércio e estocagem de
material de Construção em Geral.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,10 |
P |
P |
> 0,10 e < 0,30 |
M |
P |
≥ 0,30 |
G |
P |
28 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
28.01 - Produtos extrativos de
origem mineral em bruto.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 2 |
M |
P |
≥ 2 |
G |
M |
28.02 - Produtos extrativos de
origem vegetal.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 2 |
M |
P |
≥ 2 |
G |
M |
28.03 - Produtos químicos,
inclusive fogos, explosivos e agrotóxicos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
G |
> 0,1 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
28.04 - Combustíveis e
lubrificantes de origem vegetal e mineral.
VA (2) |
PORTE |
PP |
≤ 10000 |
P |
M |
> 10000 e < 80000 |
M |
M |
≥ 80000 |
G |
G |
28.05 - Produtos extrativos de
origem vegetal e animal.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
P |
> 0,5 e < 2 |
M |
P |
≥ 2 |
G |
M |
29 - TRANSPORTE E TERMINAIS
29.01 - Transporte rodoviário de
cargas perigosas.
NV |
PORTE |
PP |
≤ 10 |
P |
G |
> 10 e < 50 |
M |
G |
≥ 50 |
G |
G |
29.02 - Transporte ferroviário de
cargas perigosas.
NV |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
M |
> 50 e < 100 |
M |
M |
≥ 100 |
G |
M |
29.03 – Transporte hidroviário de
cargas perigosas.
NV |
PORTE |
PP |
≤ 5 |
P |
G |
> 5 e < 10 |
M |
G |
≥ 10 |
G |
G |
29.04 - Transporte aéreo de cargas
perigosas.
NV |
PORTE |
PP |
≤ 15 |
P |
M |
> 15 e < 30 |
M |
M |
≥ 30 |
G |
M |
29.05 - Transporte por oleodutos,
gasodutos e minerodutos.
L |
PORTE |
PP |
≤ 20 |
P |
M |
> 20 e < 80 |
M |
M |
≥ 80 |
G |
G |
29.06 - Correias transportadoras.
L |
PORTE |
PP |
≤ 0,5 |
P |
M |
> 0,5 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
M |
29.07 - Aeroportos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 30 |
P |
G |
> 30 e < 80 |
M |
G |
≥ 80 |
G |
G |
29.08 - Heliportos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 2 |
M |
M |
≥ 2 |
G |
M |
29.09 - Terminal de minério.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 15 |
P |
G |
> 15 e < 50 |
M |
G |
≥ 50 |
G |
G |
29.10 - Terminal de petróleo
VA (1) |
PORTE |
PP |
≤ 10000 |
P |
M |
> 10000 e < 80000 |
M |
M |
≥ 80000 |
G |
G |
29.11 - Terminal de produtos
químicos.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 15 |
P |
G |
> 15 e < 50 |
M |
G |
≥ 50 |
G |
G |
29.12 - Terminal rodoviário.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
P |
> 1 e < 2,5 |
M |
P |
≥ 2,5 |
G |
P |
29.13 - Terminal ferroviário.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 2 |
P |
P |
> 2 e < 3 |
M |
P |
≥ 3 |
G |
P |
30 - SERVIÇOS PESSOAIS
30.01 - Lavanderias e Tinturarias
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
P |
M |
> 0,1 e < 0,3 |
M |
G |
≥ 0,3 |
G |
G |
30.02 – Cemitérios
AU |
PORTE |
PP |
≤ 2,5 |
P |
P |
> 2,5 e < 5 |
M |
P |
≥ 5 |
G |
M |
30.03 - Crematórios.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 0,1 |
M |
M |
≥ 0,1 |
G |
M |
31 - SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO
31.01 - Hospitais, sanatórios,
clínicas, maternidades, casas de saúde e policlínicas.
NL |
PORTE |
PP |
≤ 80 |
P |
G |
> 80 e < 200 |
M |
G |
≥ 200 |
G |
G |
31.02 - Laboratório de análise
clínicas e/ou radiologia.
NE |
PORTE |
PP |
≤ 15 |
P |
G |
> 15 e < 30 |
M |
G |
≥ 30 |
G |
G |
31.03 - Farmácia de manipulação
NE |
PORTE |
PP |
≤ 15 |
P |
M |
> 15 e < 30 |
M |
M |
≥ 30 |
G |
M |
31.04 - Hospitais e clínicas para
animais
NE |
PORTE |
PP |
≤ 15 |
P |
M |
> 15 e < 30 |
M |
M |
≥ 30 |
G |
M |
32 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA
32.01 - Estabelecimento prisionais
AU |
PORTE |
PP |
≤ 20 |
P |
P |
> 20 e < 50 |
M |
P |
≥ 50 |
G |
M |
33 - ATIVIDADES DIVERSAS
33.01 - Loteamento exclusiva ou
predominantemente residencial
AU |
PORTE |
PP |
≤ 20 |
P |
P |
> 20 e < 50 |
M |
M |
≥ 50 |
G |
M |
33.02 - Serviços de terraplenagem
AU |
PORTE |
PP |
≤ 1 |
P |
M |
> 1 e < 5 |
M |
G |
≥ 5 |
G |
G |
33.03 - Distrito industrial
AU |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
G |
> 50 e < 100 |
M |
G |
≥ 100 |
G |
G |
33.04 - Zona estritamente
industrial
AU |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
G |
> 50 e < 100 |
M |
G |
≥ 100 |
G |
G |
33.05 - Zona estritamente de
exportação/estocagem
AU |
PORTE |
PP |
≤ 50 |
P |
M |
> 50 e < 100 |
M |
M |
≥ 100 |
G |
M |
33.06 - Beneficiamento de resíduos
sólidos (reciclagem)
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,2 |
P |
M |
> 0,2 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
G |
33.07 - Atividades relacionadas a
incineração/co-processamento de resíduos industriais
VC |
PORTE |
PP |
≤ 10 |
P |
G |
> 10 e < 20 |
M |
G |
≥ 20 |
G |
G |
33.08 - Depósito e aterro de rejeitos
de mineração - exclusive carvão mineral
AU |
PORTE |
PP |
≤ 5 |
P |
M |
> 5 e < 15 |
M |
M |
≥ 15 |
G |
G |
33.09 - Coleta e transporte de
resíduos sólidos industriais
VC |
PORTE |
PP |
≤ 5 |
P |
M |
> 5 e < 15 |
M |
M |
≥ 15 |
G |
G |
33.10 – Tratamento e disposição
final de resíduos industriais (aterro industrial)
VC |
PORTE |
PP |
≤ 15 |
P |
M |
> 15 e < 30 |
M |
G |
≥ 30 |
G |
G |
33.11 - Reprocessamento de
resíduos oleosos
PM (3) |
PORTE |
PP |
≤ 50000 |
P |
M |
> 50000 e < 200000 |
M |
G |
≥ 200000 |
G |
G |
33.12 - Neutralização, remoção,
transporte e estocagem de produtos químicos em caso de acidentes ecológicos
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
M |
> 0,05 e < 1 |
M |
M |
≥ 1 |
G |
G |
33.13 - Hotéis e similares.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,1 |
Mn |
P |
> 0,1 e ≤ 0,3 |
P |
P |
> 0,3 e < 1 |
M |
P |
≥ 1 |
G |
M |
33.14 - Empreendimentos
desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer.
AU |
PORTE |
PP |
≤ 3 |
P |
P |
> 3 e < 10 |
M |
P |
≥ 10 |
G |
M |
33.15 - Serviços nas áreas de
limpeza, conservação e dedetização
AU |
PORTE |
PP |
≤ 0,05 |
P |
P |
> 0,05 e < 0,10 |
M |
P |
≥ 0,10 |
G |
M |
ANEXO III
MODELOS PARA
PUBLICAÇÃO
|
1.MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL
DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO |
|
(Razão
social /nome fantasia) torna público que requereu à SEMMAP a Licença
(modalidade da Licença), para (finalidade da licença) a (atividade e local). Foi
determinado estudo de impacto ambiental e/ou não foi determinado estudo de
impacto ambiental. |
|
|
|
|
2. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL
DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO |
|
(Razão social/nome fantasia) toma público que recebeu da
SEMMAP a Licença (modalidade da licença), para finalidade de Licença), com
validade de (prazo de validade), a (atividade e local). |
|
|
|
|
3. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA
NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO |
|
|
|
|
4. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA NO ÕRGÁO
OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO |
(Razão social/nome fantasia) torna público que recebeu
da SEMMAP a renovação da Licença (tipo de licença) para (finalidade da
licença) até a data x, para (atividade e local). |
ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP
ANUÊNCIA PRÉVIA -
APRA Nº. ___
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP do
Município de Itapemirim – ES, com amparo no art. 6°, I, da Lei Municipal n.°
............, de ........ de .................... de .........., e após análise
conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP, conforme Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, n.° ....... de ...../...../....., do Sr.
...................................., expede a presente ANUÊNCIA PRÉVIA, requerida através do processo n.°
................., protocolado sob o n.° ................. .
EMPRESA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSIFICAÇÃO N.°: PORTE: POTENCIAL POLUIDOR:
Itapemirim - ES,
de de
____________________ ____________________
Técnico Diretor
ANEXO V
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA MUNICIPAL
PRÉVIA – LMP Nº.___
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP
do Município de Itapemirim – ES, com amparo no art. 3°, V, c/c o Art. 12 da Lei
Municipal n.° ............, de ........ de .................... de ..........,
e após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP,
conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, n.° ....... de
...../...../....., do Sr. ...................................., expede a
presente LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA,
requerida através do processo n.° ................., protocolado sob o n.°
................. .
EMPRESA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSIFICAÇÃO N.°: PORTE: POTENCIAL POLUIDOR:
Itapemirim - ES,
de de
____________________ ____________________
Técnico Diretor
ANEXO VI
LICENÇA MUNICIPAL DE
INSTALAÇÃO - LMI Nº.___
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP
do Município de Itapemirim – ES, com amparo no art. 3°, VI, e Art. 14 da Lei
Municipal n.° ............, de ........ de .................... de ..........,
e após análise conclusiva do Projeto Técnico, conforme Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART n.° ....... de ...../...../....., do Sr.
...................................., expede a presente LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO, requerida através do processo n.°
................., protocolado sob o n.° ................. .
EMPRESA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSIFICAÇÃO N.°: PORTE: POTENCIAL POLUIDOR:
Itapemirim - ES,
de de
____________________ ____________________
Técnico Diretor
ANEXO VII
LICENÇA MUNICIPAL DE
OPERAÇÃO - LMO Nº.___
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP
do Município de Itapemirim – ES, com amparo no art. 3°, VII, e Art. 15 da Lei
Municipal n.° ............, de ........ de .................... de ..........,
expede a presente LICENÇA MUNICIPAL DE
OPERAÇÃO mediante a apresentação do Atestado de Conclusão e Capacidade
Técnica da Instalação, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART n.°
....... de ...../...../....., do Sr. ....................................,
requerida através do processo n.° ................., protocolado sob o n.°
................. .
EMPRESA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSIFICAÇÃO N.°: PORTE: POTENCIAL POLUIDOR:
Itapemirim - ES,
de de
____________________ ____________________
Técnico Diretor
ANEXO VIII |
||||
|
||||
INSTRUÇÕES PARA PROTOCOLO DE DOCUMENTOS NA SEMMAP |
||||
|
||||
1 - DOCUMENTOS A
APRESENTAR |
||||
a. identificação do requerente |
||||
b. requerimento |
||||
c. documentos especificas para cada fase do
licenciamento |
||||
|
||||
1ª - IDENTIFICAÇÃO
DO REQUERENTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) A SER LICENCIADO |
||||
Nome ou razão social/nome fantasia: |
||||
Ramo da Atividade: |
||||
Endereço (Rua/Av.): |
||||
Bairro: |
||||
Endereço para correspondência (Rua/Av.): |
||||
Bairro: |
||||
Telefone: |
||||
CPF/CNPJ: |
||||
Pessoa de contato: |
||||
|
||||
1B - MODELO DE
REQUERIMENTO |
||||
............................................(nome ou razão
social/nome fantasia) vem requerer a análise dos documentos anexos para
solicitação de (Anuência Prévia - APRA, Licença Municipal Prévia - LMP,
Licença Municipal de Instalação - LMI e Licença Municipal de Operação - LMO)
para a atividade de......................... (descrição da atividade conforme
Anexo I do presente Decreto). |
||||
Assinatura do requerente. |
||||
|
||||
|
||||
DOCUMENTOS |
LICENÇA REQUERIDA |
|||
APRA |
LMP |
LMI |
LMO |
|
Requerimento |
X |
X |
X |
X |
Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP conforme
Termo de Referência constante do Anexo X deste Decreto. |
X |
X |
|
|
Cópia dos documentos pessoais - CPF e Carteira de
identidade |
X |
X |
|
|
Cópia do título de domínio da área ou contrato de
locação/arrendamento. |
|
|
X |
|
Cópia da Declaração de Firma Individual ou do Contrato
Social e suas alterações. |
|
|
X |
|
Cópia do cartão CNPJ |
|
|
X |
|
Cópia da Inscrição Municipal |
|
|
X |
|
Cópia da LMP da SEMMAP |
|
|
X |
|
Cópia da LMI da SEMMAP |
|
|
|
X |
Plano de Controle Ambiental - PCA |
|
|
X |
|
Guia de recolhimento das taxas já pagas, cujo valor será
fornecido pela SEMMAP na autorização para protocolar. |
X |
X |
X |
X |
Cadastro da SEMMAP |
|
|
|
X |
Certidão de vistoria de regularização do Corpo de
Bombeiros. |
|
|
|
X |
Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica |
|
|
|
X |
ANEXO IX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA – SEMMAP TERMO DE REVISÃO PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOCUMENTOS
ESPECÍFICOS PARA CADA FASE DO LICENCIAMENTO |
|||||
DOCUMENTOS |
APRA |
LMP |
LMI |
LMO |
CONFERÊNCIA |
Requerimento |
X |
X |
X |
X |
|
Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP conforme
Termo de Referência constante do Anexo X deste Decreto. |
X |
X |
|
|
|
Cópia dos documentos pessoais - CPF e Carteira de
identidade |
X |
X |
|
|
|
Cópia do título de domínio da área ou contrato de
locação/arrendamento. |
|
|
X |
|
|
Cópia da Declaração de Firma Individual ou do Contrato
Social e suas alterações. |
|
|
X |
|
|
Cópia do cartão CNPJ |
|
|
X |
|
|
Cópia da Inscrição Municipal |
|
|
X |
|
|
Cópia da LMP da SEMMAP |
|
|
X |
|
|
Cópia da LMI da SEMMAP |
|
|
|
X |
|
Plano de Controle Ambiental – PCA (sempre exigido) |
|
|
X |
|
|
Guia de recolhimento (fornecido pela SEMF) das taxas já
pagas, cujo valor será fornecido pela SEMMAP na autorização para protocolar. |
X |
X |
X |
X |
|
Cadastro da SEMMAP |
|
|
|
X |
|
Certidão de vistoria de regularização do Corpo de
Bombeiros. |
|
|
|
X |
|
Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica |
|
|
|
X |
|
Classificação da atividade: |
|||||
Valor
da taxa: |
|||||
N° de
folhas a protocolar: |
|||||
A SEMMAP, após análise da documentação apresentada para requerer
a..................., mediante este termo de revisão, autoriza o seu
protocolo. Itapemirim....../....../...... Assinatura e carimbo do Agente
Fiscal. |
ANEXO X
TERMO DE REFERÊNCIA
RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL
PRÉVIO – RETAP
É obrigatório que o respectivo instrumento apresente:
1. COORDENADAS GEOGRÁFICAS: latitude
e longitude, em ° (graus), ‘ (minutos) e “(segundos).
2. PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.
3. ÁREA TOTAL DO TERRENO E ÁREA
CONSTRUÍDA (previstas ou atuais).
4. NÚMERO DE FUNCIONARIOS
(administrativos e da produção, previstos e atuais).
5. CARACTERIZAÇÃO DA AREA: descrição
sucinta do local e do entorno em um raio de 100 (cem) metros, especificando:
5.1. meio físico:
· uso e ocupação do solo;
· cursos d’água;
· topografia;
· recursos minerais;
· áreas de encosta (especificara
declividade);
· vias de acesso.
5.2. meio biótico:
· fauna e flora;
· áreas de preservação.
5.3. meio antrópico:
· ocupação territorial;
· aspectos econômicos, culturais,
históricos. turísticos e arqueológicos.
6. CARACTERIZAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE E DESCRIÇÃO DOS SEUS IMPACTOS QUANTO A:
6.1.
emissão de poluentes atmosféricos;
6.2.
emissão dos efluentes líquidos
industriais: informar a destinação final (coordenadas geográficas);
6.3.
produção de resíduos industriais e
domésticos: informar a destinação final (coordenadas geográficas);
6.4.
emissão de ruídos;
6.5.
alteração da cobertura vegetal (supressão
da vegetação);
6.6.
abastecimento de água: informar o consumo em l/s (litros por segundo).
7.
FASE ATUAL DO EMPREENDIMENTO.
8.
INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO PROVOCA ALTERAÇÕES NO TRÂNSITO.
9.
PARA ATIVIDADES MINERÁRIAS DEVERÁ SER ESPECIFICADO:
9.1.
nome do titular do direito minerário;
9.2.
número do processo no DNPM;
9.3.
nome do proprietário superficiário;
9.4.
substância mineral;
9.5.
fase do processo (requerimento de pesquisa, alvará de pesquisa, guia de
utilização, pedido de lavra e portaria de concessão de lavra);
9.6.
contrato de arrendamento averbado no DNPM.
10.
MEDIDAS MITIGADORAS.
11.
INFORMAR A INFLUÊNCIA DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DO EMPREENDIMENTO/ ATIVIDADE
(LOCAL OU REGIONAL), COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
12.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
12.1.
responsável técnico;
12.2.
formação profissional;
12.3.
registro do CREA;
12.4.
telefone/fax/e-mail.
13.
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL (acompanhada da cópia do documento de
identificação).
14.
ANEXAR AO RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL PRÉVIO - RETAP, CÓPIA AUTENTICADA OU ORIGINAL
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART DEVIDAMENTE RECOLHIDA.
ANEXO XI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM NOTIFICAÇÃO |
Número/ Série |
|||||||||
01. LAVREI A PRESENTE
NOTIFICAÇÃO DIA MÊS ANO ÀS : HORAS,
EM DE |
02. INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
|||||||||
03. INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||||||||
04. NOME DO NOTIFICADO |
05. CPF/CNPJ |
|||||||||
06. ENDEREÇO |
||||||||||
07. BAIRRO/DISTRITO |
08. MUNICÍPIO |
09. CEP |
10. UF |
|||||||
11. DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E LOCAL
DA NOTIFICAÇÃO |
||||||||||
O NOTIFICADO DEVERÁ COMPARECER NO ENDEREÇO ABAIXO, NO
PRAZO DE ____ DIAS A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DESTA NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIR
O DETERMINADO NO CAMPO 11. O NÃO CUMPRIMENTO CONSTITUI INFRAÇÃO PREVISTA EM
LEI MUNICIPAL VIGENTE |
14. RESPONSÁVEL COM PODERES
LEGAIS, CASO O NOTIFICADO NÃO ESTEJA PRESENTE |
|||||||||
NOME |
||||||||||
CPF/RG |
||||||||||
12. ENDEREÇO DE APRESENTAÇÃO |
ENDEREÇO |
|||||||||
|
||||||||||
|
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
CEP |
UF |
||||||
|
15. CARIMBO E ASSINATURA DO
AGENTE |
|||||||||
13. ASSINATURA DO NOTIFICADO |
||||||||||
17. TESTEMUNHA NOME:________________________________ C.P.F./R.G.:____________________________ ASSINATURA:__________________________ |
17. TESTEMUNHA NOME:________________________________ C.P.F./R.G.:____________________________ ASSINATURA:__________________________ |
|||||||||
1ª VIA (BRANCA) Notificado 2ª VIA (AMARELA) Processo 3ª VIA (VERDE) SEMMAP
ANEXO XII
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM AUTO DE INFRAÇÃO |
|
Número/série |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01 - LAVREI O
PRESENTE AUTO
hora minutos, do , no mês , no ano de 20 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02. CPF/CNPJ |
03. INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
04. INSCRIÇÃO
MUNICIPAL |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05. NOME DO
AUTUADO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
07. FILIAÇÃO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
08. NATURALIDADE |
|
10. EST. CIVIL |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11. ENDEREÇO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12,
BAIRRO/DISTRITO |
13. MUNICÍPIO |
14. UF |
15. CEP |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16. DESCRIÇÃO DA
INFRAÇÃO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INFRAÇÃO DE ACORDO
COM O |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17. ART. |
ITEM/ PARÁGRAFO |
COM ART. |
ITEM/ PARÁGRAFO |
18. ART. |
ITEM/ PARÁGRAFO |
COM ART. |
ITEM/ PARÁGRAFO |
19. ART. |
ITEM/ PARÁGRAFO |
COM ART. |
ITEM/ PARÁGRAFO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DA/DO |
DA/DO |
DA/DO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
OBS.:
|
18. VALOR (UFIR) |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20. LOCAL DA
INFRAÇÃO |
21. MUNICÍPIO/UF |
22. HORA |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23. DATA DA
AUTUAÇÃO |
24. ASSINATURA DO
AUTUADO |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25. TESTEMUNHA NOME:________________________________ C.P.F./R.G.:____________________________ ASSINATURA:__________________________ |
26. TESTEMUNHA NOME:________________________________ C.P.F./R.G.:____________________________ ASSINATURA:__________________________ |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1ª VIA (BRANCA) Notificado 2ª VIA (AMARELA) Processo 3ª VIA (VERDE) SEMMAP
ANEXO XIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM |
Número/série |
|||||||||||
|
||||||||||||
SUSPENSÃO/INTERDIÇÃO APREENSÃO DEPÓSITO TERMOS |
||||||||||||
01. BENS APREENDIDOS E DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E/OU PETRECHOS
APREENDIDOS E OUTROS |
||||||||||||
02. AUTUADO |
||||||||||||
03. FILIAÇÃO |
||||||||||||
04. NATURALIDADE |
|
06. EST. CIVIL |
||||||||||
07. ENDEREÇO |
||||||||||||
08. BAIRRO OU DISTRITO |
09. MUNICÍPIO |
10. UF |
11. CEP |
|||||||||
12. EM FUNÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DE ACORDO
COM O AUTO DE INFRAÇÃO
N° DATA |
13. APREENDI SUSPENDI/NTERDITEI TERMO LAVRADO AS HORA DIA MÊS ANO |_________________|__________|_____________________|___________| |
|||||||||||
14. LOCAL |
||||||||||||
15. JUSTIFICATIVA DO EMBARGO |
||||||||||||
FICA O DEPOSITÁRIO ÃDVERTIDO DE QUE
NÃO PODERÁ VENDER, EMPRESTAR OU USAR OS MENCIONADOS BENS, ZELANDO PELO SEU
BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO SENDO RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO QUE VENHA A SER
CAUSADO AOS MESMOS ATÉ A DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUANDO OS
RESTITUIRA NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE OS RECEBEU. (ARTIGOS |
||||||||||||
16. NOME DO FIEL DEPOSITÁRIO |
17. CPF/CNPJ |
|||||||||||
18. ENDEREÇO |
||||||||||||
19. BAIRRO / DISTRITO |
20. MUNICÍPIO |
21. UF |
22 CEP |
|||||||||
23. AOS BENS APREENDIDOS CONSTANTES DESTE TERMO FOI ATRIBUÍDO O
VALOR DE R$ (___________________________________________________________) |
||||||||||||
24. ASSINATURA DO AUTUADO |
26. ASSINATURA E CARIMBO DO AUTUANTE |
|||||||||||
25. ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO |
||||||||||||
27. TESTEMUNHA (NOME) |
30. TESTEMUNHA (NOME) |
|||||||||||
28. ENDEREÇO |
31. ENDEREÇO |
|||||||||||
29. ASSINATURA |
32. ASSINATURA |
|||||||||||
1ª VIA (BRANCA) Notificado 2ª VIA (AZUL) Depositário 3ª VIA (AMARELA) Processo
4ª VIA (VERDE) SEMMAP