LEI COMPLEMENTAR N° 13, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVAS OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE - SLAP; SOBRE O PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVO, DISCIPLINANDO AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES; SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar.

 

LIVRO I

 

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVAS OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE

 

PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO AMBIENTAL, DISCIPLINANDO AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

 

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – SLAP

 

Art. 1° - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca - SEMMAP, a execução da política municipal de meio ambiente, aplicando o disposto nesta Lei e na legislação ambiental pertinente.

 

Art. 2° - O SLAP representa o conjunto de instruções, normas e diretrizes, definidas nesta Lei e em outros atos, pertinentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto ambiental local e daqueles delegados ao Município pelo Estado ou União, por instrumento legal ou convênio.

 

Parágrafo Único - A SEMMAP, ouvidos os órgãos competentes da União, do Estado, quando couber, exercerá a sua competência, na forma da Lei, de efetuar o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou serviços, de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 3° - Para fins de licenciamento ambiental pela SEMMAP, define-se:

 

I - Anuência Prévia Ambiental - APRA: Permite o licenciamento, em outro nível de competência, Estado ou União, dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local, e, ainda, a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Municipal, atendida as suas exigências;

 

II - Impacto Ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental, proveniente de empreendimentos, atividades ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, localizados ou desenvolvidos no Município, que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte o território municipal, não ultrapassando o seu limite territorial. O impacto é definido por profissional habilitado quando da elaboração do RETAP para instruir o pedido da anuência (APRA) ou licença municipal prévia (LMP).

 

III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos, atividades ou serviços utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

IV - Licenciamento Ambiental: procedimento técnico-administrativo para a concessão de Anuência Prévia Ambiental - APRA, Licença Municipal Prévia- LMP, Licença Municipal de Instalação - LMI, Licença Municipal de Operação - LMO ou Cadastramento, para empreendimentos, atividades ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

V - Licença Municipal Prévia - LMP: licencia a localização dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local por competência direta, ou outros impactos através de poderes delegados, sendo pré-requisito para as demais fases do Licenciamento Ambiental, e, ainda, permite a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Municipal, atendida as suas exigências;

 

VI - Licença Municipal de Instalação LMI: licencia a instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local por competência direta, ou outros impactos através de poderes delegados, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;

 

VII - Licença Municipal de Operação - LMO: licencia a operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local por competência direta, ou outros impactos através de poderes delegados, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores.

 

Art. 4° - Dependerão de licenciamento ambiental pela SEMMAP, a localização, a instalação e a operação dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e cujo impacto ambiental seja local, além daqueles que forem delegados ao Município pela União ou pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.

 

§ 1° - A listagem e classificação das atividades, empreendimentos e serviços a que se refere o caput deste artigo é a constante do ANEXO II, parte integrante desta Lei.

 

§ 2° - Nos casos em que a emissão das licenças de que trata o caput deste artigo depender da elaboração de EIA/RIMA, será formada uma Comissão Técnica, para análise e emissão de parecer favorável, ou não, à concessão da licença ambiental solicitada, e deverá ser posteriormente submetida à deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA.

 

§ 3° - O Município deverá, quando do requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento das atividades constantes do ANEXO II, encaminhar o respectivo processo para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para análise e classificação, segundo as normas de uso e parcelamento do solo urbano, e após, encaminhá-lo a SEMMAP, para análise técnica ambiental.

 

Art. 5° - Todos os projetos e estudos a serem apresentados à SEMMAP, deverão ser elaborados por profissionais com registro profissional em seu órgão de classe e estar acompanhados da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, ou outro documento equivalente se exigido do responsável técnico.

 

Art. 6° - A SEMMAP, mediante ato administrativo, e após análise conclusiva do RETAP, bem como, de parecer dos demais órgãos competentes, quando couber, emitirá:

 

I - Anuência Prévia para os empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, cujo impacto não seja local, para fins de licenciamento no Estado ou União;

 

II - Licença Municipal Prévia para os empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local ou outros impactos delegados ao Município pela União ou pelo Estado.

 

§ 1° - A Anuência Prévia poderá estabelecer condicionantes a serem respeitadas pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços a serem licenciados.

 

§ 2° - A Taxa devida para a emissão da Anuência Prévia tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativo municipal, decorrente das análises feitas pela SEMMAP no tocante a viabilidade ou não do licenciamento do empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente, cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.

 

§ 3° - O valor da Taxa referida no parágrafo anterior será identificado segundo a classe de enquadramento do empreendimento, atividade e/ou serviço, resultado do entroncamento do seu porte e potencial poluidor, conforme Tabela IV, do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 7° - A SEMMAP, após análise técnica com parecer favorável do RETAP, se requerida a adoção de procedimento simplificado de licenciamento ambiental para o empreendimento, atividade ou serviço de porte mínimo ou pequeno, e potencial poluidor mínimo ou pequeno, decidirá por sua adoção e dispensará a fase do licenciamento de instalação.

 

SEÇÃO II

 

DO PROCEDIMENTO PARA A EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art. 8° - A APRA, LMP, LMI e a LMO serão emitidas mediante requerimento da parte interessada, acompanhada dos documentos obrigatórios relacionados no ANEXO VIII, e da comprovação do cumprimento das condicionantes da licença anterior, quando for o caso.

 

§ 1° - Os modelos das licenças a serem emitidas pela SEMMAP estão apresentadas nos ANEXOS IV, V, VI e VII.

 

§ 2° - A SEMMAP dará publicidade em órgão oficial do Município, e na INTERNET, mensalmente, das licenças requeridas e das licenças emitidas, retiradas ou não pelo empreendedor.

 

§ 3° - O empreendedor deverá tornar público, mediante publicação no Órgão Oficial do Estado ou Município, e, ainda, em jornal de grande circulação no Município, o pedido de licenciamento em qualquer de suas modalidades, sua concessão e a respectiva renovação, conforme modelos Constante do ANEXO III.

 

§ 4° - Somente com a comprovação do atendimento ao disposto no caput deste artigo a SEMMAP dará início à análise da licença ambiental requerida, iniciando a contagem do prazo para a sua emissão. A ausência de qualquer exigência implicará no arquivamento do processo no Arquivo Municipal.

 

§ 5° - O arquivamento do processo de licenciamento, previsto no parágrafo anterior, não impedirá que o empreendedor requeira o seu desarquivamento, respeitado o prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de seu requerimento.

 

§ 6° - Não respeitado o prazo estipulado no parágrafo anterior, o empreendedor fica obrigado a requerer novamente o licenciamento, mediante apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo, inclusive, o novo recolhimento das taxas estipuladas.

 

SEÇÃO III

 

DOS PRAZOS

 

Art. 9 ° - A Anuência Prévia ou a Licença Municipal Prévia, deverá ser emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e as licenças de instalação e de operação deverão ser emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento do respectivo processo completo, observado o disposto no art. 8°, § 4° desta Lei.

 

§ 1° - A SEMMAP poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades do empreendimento, atividade e/ou serviço, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitado o prazo máximo de 06 (seis) meses e, nos casos em que houver exigência de EIA/RIMA e/ou Audiência Pública, o prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2° - Os prazos a que se refere este artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância da SEMMAP ou do CONSEMMA.

 

§ 3° - A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante elaboração, pelo requerente, de estudos complementares ou preparação de esclarecimentos para atender a exigências da SEMMAP.

 

Art. 10 - O empreendedor deverá atender à solicitação formal de esclarecimentos complementares, dentro do prazo estipulado, contado a partir da solicitação, sob pena de ser arquivado o processo de licenciamento.

 

Parágrafo único - Os prazos estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser prorrogados, desde que haja justificativa convincente da solicitação.

 

Art. 11 - Caso a SEMMAP não cumpra os prazos estipulados, o licenciamento poderá ser solicitado ao órgão que detenha competência para atuar supletivamente.

 

Parágrafo único - Neste caso, o requerente deverá requerer, previamente, a baixa do processo na SEMMAP, com a devida justificativa, anexando cópia do requerimento ao órgão que atuará supletivamente.

 

SEÇÃO IV

 

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA SEMMAP

 

Art. 12 - A LMP será concedida após análise e aprovação do RETAP.

 

§ 1° - O RETAP é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da LMP ou APRA. Deverão ser observadas as exigências constantes do Termo de Referência estabelecido no ANEXO X e ser anexado ao pedido inicial, acompanhado dos demais documentos, ficando sujeito à análise técnica conclusiva da SEMMAP.

 

§ 2° - A LMP deverá, quando couber, especificar as condições a serem atendidas para que o empreendimento, a atividade ou o serviço, bem como seus equipamentos e sistemas de controle de poluição, possam ter sua instalação requerida na SEMMAP.

 

§ 3° - O prazo máximo de validade da LMP será de 01 (um) ano, prorrogável mediante requerimento, por igual período, sem ônus.

 

Art. 13 - A SEMMAP, após análise do RETAP e verificado que o empreendimento, a atividade ou o serviço não são enquadrados como de porte ou potencial poluidor mínimo ou pequeno, definirá, se necessário, os estudos ambientais pertinentes para a emissão da LMI.

 

Art. 14 - A LMI será concedida após o atendimento das condições estabelecidas na LMP e a análise e aprovação do Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento ou Projeto Técnico Específico, quando este for solicitado, em razão da natureza e característica do empreendimento, atividade e serviço.

 

Parágrafo único - O prazo máximo de validade da LMI será de 02 (dois) anos, prorrogável mediante requerimento, por igual período, sem ônus.

 

Art. 15 - A LMO será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LMI e mediante apresentação do Atestado de Conclusão da Execução do Projeto Ambiental, da ART ou outro documento equivalente, observado o seguinte:

 

I - o Atestado de Conclusão será emitido pelo empreendedor ao final da instalação da Execução do Projeto Ambiental;

 

II - quando do requerimento de licenciamento ambiental na SEMMAP, para os empreendimentos em que os projetos não tenham sido executados por profissional habilitado, deverá o empreendedor apresentar a ART ou outro documento equivalente de Regularização de Serviço, devidamente acompanhada do respectivo Laudo Técnico:

 

III - o profissional responsável deverá assinar o Atestado de Conclusão juntamente com o empreendedor.

 

§ 1° - No procedimento simplificado a que se refere o art. 7° desta Lei, se exigirá o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LMP e, por recomendação do corpo técnico da SEMMAP, poderá ser exigido o disposto no inciso I ou II.

 

§ 2° - Na LM0 deverá constar, entre outras, a condicionante imposta ao interessado para a execução dos cronogramas de monitoramento de efluentes, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental.

 

§ 3° - O prazo de validade da LMO será de 04 (quatro) anos.

 

Art. 16 - A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá da emissão de LMI e LMO para a parte a ser ampliada, sendo que esta última substituirá a LMO anterior e corresponderá a todo o parque instalado, incluindo a ampliação.

 

Parágrafo único - As licenças a que se refere o caput deste artigo serão emitidas após análise e aprovação do seu requerimento, atendido o estabelecido nesta Lei para a emissão da LMI e da LMO.

 

Art. 17 - Sempre que necessário, a SEMMAP solicitará, formalmente, esclarecimentos e/ou documentos complementares para a apreciação de requerimento de qualquer licença prevista nesta Lei, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. Poderá pedir, quando julgar necessário, relatório técnico periódico após a concessão da LMO.

 

SEÇÃO V

 

DA RENOVAÇÃO E DA REVISÃO DAS LICENÇAS EXPEDIDAS

 

Art. 18 - Na renovação da LMO de uma atividade, empreendimento ou serviço, a SEMMAP poderá, mediante decisão motivada, alterar o prazo de validade a que se refere o § 3° do art. 15 desta Lei, aumentando-o, após avaliação do desempenho ambiental da atividade, empreendimento ou serviço no período de vigência anterior, observado o limite máximo estipulado em âmbito federal.

 

Art. 19 - A renovação da LMO pela SEMMAP dependerá de comprovação do cumprimento das condições da licença vincenda e seu custo será o equivalente a 50% do valor da licença de operação, calculado de acordo com as Tabelas I e II, constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 20 - Todo empreendimento, atividade e/ou serviço cadastrado na SEMMAP ou licenciado pela mesma deverá receber, após a emissão da LMO, uma visita anual, no mínimo, visando atestar o cumprimento das condicionantes estabelecidas e vistoriar os equipamentos antipoluentes, dentre outros, para efeito de aplicação das medidas.

 

Parágrafo único - A SEMMAP dará publicidade mensalmente, através do órgão oficial do Município e INTERNET, a relação das empresas fiscalizadas para os fins que dispõe o caput deste artigo e os respectivos números de sua LMO.

 

Art. 21 - A revisão das licenças concedidas pela SEMMAP, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição do empreendimento, atividade ou serviço que esteja operando mediante a respectiva licença;

 

II - surgir tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas pela SEMMAP, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente;

 

III - os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, determinarem;

 

IV - determinada pelo Chefe do Poder Executivo, pelo CONSEMMA, ou quando o interesse público assim o exigir;

 

V - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

VI - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

VII - ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento, exceto se justificado e aceita pela SEMMAP.

 

VIII - houver alteração da razão social da empresa, caso em que, após fiscalização ambiental, será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, com a nova razão social. Vaiara ser pago equivale a 50% do valor da licença substituída.

 

Art. 22 - A SEMMAP, ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos incisos do artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender empreendimentos, atividades ou serviços, e, firmar Termo de Compromisso, até que se comprove a correção da irregularidade e/ou a reparação do dano sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.

 

Parágrafo único - A SEMMAP, quando julgar necessário, convocará o CONSEMMA, para manifestar-se sobre o disposto no caput deste artigo.

 

SEÇÃO VI

 

DAS TAXAS DEVIDAS PARA O PROCESSAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art. 23 - As Taxas de Licenciamento Ambiental, devidas para o processamento das licenças e cadastramento, e a Taxa de Renovação da LMO têm por fato gerador o exercício regular do poder de policia administrativo, decorrente do licenciamento ambiental do empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 24 - O valor das Taxas previstas no artigo anterior será definido de acordo com o porte e potencial poluidor do empreendimento, atividade ou serviço, os quais serão enquadrados conforme Tabela I, culminando nas classes de enquadramento I, II, III, IV, V, VI e VII, obedecidos os valores contidos na Tabela II, ambas do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

§ 1° - Os valores das taxas de licenciamento, e/ou multas, poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, não podendo nenhuma das parcelas ter valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

§ 2° - Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 25 - Os empreendimentos, atividades ou serviços de grande porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador, dentre outros se exigido pela SEMMAP, ficam sujeitos a apresentação e análise do EIA/RIMA, e o valor das suas licenças será calculado segundo o enquadramento na Tabela III, do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 26 - A cópia do comprovante de recolhimento das taxas, referidas no artigo 23 e 25, será apensada ao respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 27 - Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço pela SEMMAP.

 

Art. 28 - Os valores das Taxas de Licenciamento Ambienta e multas constantes desta Lei, serão corrigidos anualmente, por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no mesmo índice e data da correção das taxas e/ou impostos por parte da Secretaria Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO VII

 

DA AVALIAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 29 - O enquadramento do empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da emissão da licença requerida a SEMMAP.

 

Art. 30 - O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito de acordo com a Tabela de classificação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, constante do ANEXO II, a qual poderá sofrer adequações, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 31 - Os valores das Taxas de Licenciamento e Cadastramento Ambiental serão estabelecidos com base no licenciamento solicitado e pela interseção do enquadramento quanto ao porte com o potencial poluidor, conforme expresso nas Tabelas I, II, III e IV, constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

SEÇÃO VIII

 

DO CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE.

 

Art. 32 - Deverão ser cadastradas obrigatoriamente pela SEMMAP, sem ônus, as LMO dos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente por ela emitida.

 

§ 1° - O cadastro deverá ser atualizado na renovação da LMO e, quando necessário, em outro período estabelecido pela SEMMAP e aprovado pelo CONSEMMA.

 

§ 2° - O cadastro deverá estar disponível para consulta pública via INTERNET.

 

Art. 33 - As empresas instaladas e em operação regular no Município, com licenciamento em outro nível de competência, também ficam sujeitas ao Cadastro na SEMMAP, mediante requerimento, contendo no mínimo os dados constantes dos (tens 1, 1A e 1B do ANEXO VIII e cópias das licenças de Instalação e Operação, e do recolhimento do valor da taxa de cadastramento.

 

§ 1° - O valor da Taxa de Cadastramento é calculada segundo as classes de enquadramento do empreendimento, atividade ou serviço, resultado da interseção de seu porte e potencial poluidor, constante no ANEXO II e Tabela I e IV do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

§ 2° - A Taxa de Cadastramento prevista no caput deste artigo tem por finalidade a feitura de um banco de dados para que o corpo técnico e/ou a fiscalização da SEMMAP possam proceder à inspeção para controle e fiscalização ambiental de suas atividades no Território do Município e deverá estar disponível para consulta pública via INTERNET.

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 34 - A SEMMAP deverá exercer o poder de policia administrativo na fiscalização da qualidade ambiental, dentre outros, mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais e condicionantes constantes das licenças ambientais.

 

Art. 35 - A SEMMAP exercerá a fiscalização do cumprimento do que dispõe esta Lei e demais legislação ambiental em vigor.

 

§ 1° - No exercido regular de suas atribuições, ficam asseguradas, aos agentes fiscais do meio ambiente e pesca e à Guarda Ambiental Municipal, quando solicitada pelo agente fiscal, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em qualquer tipo de empreendimento, atividade e serviço considerados efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente.

 

§ 2° - A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes fiscais da SEMMAP as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.

 

§ 3° - Os agentes fiscais da SEMMAP, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercido de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.

 

Art. 36 - Aos agentes fiscais no exercício de sua função, compete:

 

I - efetuar vistorias e inspeções em geral e levantamentos de dados;

 

II - efetuar medições e coletas de amostras;

 

III - elaborar relatórios de vistorias e de inspeções;

 

IV - exercer outras atividades que lhes forem determinadas, inclusive as previstas em Lei estadual e/ou federal;

 

V - lavrar notificações e autos de infração;

 

VI - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades, nos termos da legislação vigente;

 

VII - lacrar, mediante auto de embargo e interdição, devidamente assinado pelo Secretário Municipal, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;

 

VIII - apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 37 - O setor técnico apoiará o agente fiscal da SEMMAP através da emissão de relatórios técnicos e avaliações ou, ainda, acompanhando-o naquelas situações que assim o exigirem.

 

Art. 38 - As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos;

 

II - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.

 

Art. 39 - Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério da SEMMAP, a apresentar, para a sua apreciação, laudo técnico, a análise de seus riscos, suas conseqüências e sua vulnerabilidade.

 

Parágrafo único - A análise de riscos a que se refere o caput deste artigo deverá estar disponível ao público externo, via INTERNET, devendo ser divulgados os riscos involuntários aos quais a comunidade local estará exposta e/ou submetida.

 

Art. 40 - A SEMMAP poderá exigir:

 

I - a instalação e a operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento quantitativo e qualitativo dos poluentes emitidos, cabendo à SEMMAP, a vista dos respectivos registros, avaliar o seu funcionamento;

 

II - que os responsáveis pelas fontes de poluição, através da realização de amostragens e análises, mediante relatório técnico, demonstrem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em Lei.

 

Art. 41 - A SEMMAP exigirá que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição/degradação da água, do ar, do solo e do subsolo, assim corno outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.

 

Art. 42 - Deverão ser respeitados os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade ambiental, qualitativos e quantitativos, estabelecidos por normas federais ou estaduais, sob pena de serem aplicadas as penalidades legais nelas estabelecidas.

 

Art. 43 - No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitos pela SEMMAP ou CONSEMMA.

 

Art. 44 - A SEMMAP, ouvido o CONSEMMA, poderá exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e padrões legais.

 

Art. 45 - O empreendedor ficará sujeito à apresentação periódica de relatório de monitoramento ambiental, quando a SEMMAP ou o CONSEMMA o solicitar.

 

Parágrafo único - O monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.

 

Art. 46 - Todos os procedimentos relativos ao poder de polícia administrativo ambiental constante desta Lei aplica-se a aos empreendimentos, atividades e serviços licenciados ou não pelo Município.

 

Art. 47 - Todo empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente deverá, a critério da SEMMAP, e mediante aprovação pelo CONSEMMA, submeter-se periodicamente à Auditoria Ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, das normas, dos regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

 

Art. 48 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas do empreendimento, atividade ou serviço, visando:

 

I - verificar a observância de normas legais municipais, estaduais e/ou federais;

 

II - verificar o cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou estudos ambientais, previstos nesta Lei, quando houver;

 

III - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - verificar a adequação dos procedimentos da empresa e/ou instituição quanto aos padrões de qualidade ambiental da região em que se localizam.

 

§ 1° - Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, via INTERNET, salvo nos casos de sigilo empresarial.

 

§ 2° - O responsável pela realização da Auditoria Ambiental deverá ter acesso a todas as informações relevantes para o exercício de sua função.

 

§ 3° - A Auditoria Ambiental será objeto de acompanhamento, controle e fiscalização pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico da SEMMAP, podendo ser solicitadas complementações e alterações.

 

§ 4° - A Auditoria Ambiental é de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.

 

SEÇÃO III

 

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 49 - Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas legislações municipal, estadual ou federal.

 

Art. 50 - As infrações constatadas pela fiscalização serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas independente ou cumulativamente:

 

I - notificação;

 

II - multa simples ou diária;

 

III - suspensão de empreendimento, atividade ou serviço;

 

IV - apreensão e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração;

 

V - suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município.

 

SEÇÃO IV

 

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 51 - Far-se-á notificação:

 

I - para que o empreendedor, operando sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do empreendimento ou atividade junto ao órgão ambiental competente;

 

II - quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente da aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente.

 

§ 1° - A notificação será entregue pessoalmente ao notificado ou a quem tenha poderes legais para recebê-la.

 

§ 2° - Constatada a irregularidade ou verificada a possibilidade de sua ocorrência, o agente fiscal estipulará prazo para o atendimento da notificação, sob pena de aplicação de multa especifica.

 

§ 3° - A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, a critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou pelo Secretário da SEMMAP.

 

§ 4° - Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR.

 

Art. 52 - Para cada irregularidade constatada pelo agente fiscal, lavrar-se-ão notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação.

 

SEÇÃO V

 

DAS MULTAS

 

Art. 53 - Constatada a infração, o agente fiscal da SEMMAP deverá lavrar o Auto de Infração em 04 (quatro) vias. A primeira via será entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Setor de Tributação, a terceira, juntamente com o relatório circunstanciado e o processo, quando houver, encaminhada á Procuradoria Geral do Município para avaliação da necessidade de comunicar o fato ao Ministério Público, e a quarta arquivada na SEMMAP.

 

§ 1° - Os encaminhamentos de que trata o caput deste artigo só poderão ocorrer, se decorrido o prazo de recurso em primeira instância.

 

§ 2° - Na ocorrência de crime ambiental, o fato será encaminhado ao Ministério Público, através da Procuradoria Geral do Município, para as providências cabíveis.

 

Art. 54 - O formulário do Auto de Infração, constante do ANEXO XII, contém:

 

I - Número e Série;

 

II - Data/Hora da Infração;

 

III - Número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV - Número da Inscrição Estadual;

 

V - Número da Inscrição Municipal;

 

VI - Nome do Autuado;

 

VII - Endereço completo;

 

VIII - Descrição da infração;

 

IX - Especificação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

X - Valor da multa;

 

XI - Local da infração;

 

XII - Assinatura do autuado;

 

XIII - Assinatura e carimbo do autuante;

 

XIV - Prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 55 - O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente.

 

§ 1° - Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por 02 (duas) testemunhas que presenciarem o fato, se tiver, e remetido por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa, a partir do recebimento da mesma.

 

§ 2° - O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração.

 

§ 3° - Não efetuado o pagamento nem apresentada a defesa no prazo legal, o débito referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa.

 

Art. 56 - O agente fiscal lavrará, para cada conduta tida por infracional, autos de infração distintos.

 

Art. 57 - A aplicação da penalidade de multa deverá levar em consideração as seguintes circunstâncias:

 

I - redução em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor na ocorrência das seguintes atenuantes:

 

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental;

 

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente da degradação ambiental;

 

d) colaboração com os agentes fiscalizadores do controle ambiental.

 

II - duplicação do seu valor, na ocorrência dos seguintes agravantes:

 

a) reincidência específica ou genérica;

 

b) maior extensão do dano ambiental;

 

c) dolo;

 

d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

e) atingir área sob proteção legal;

 

f) infração ocorrida em perímetro urbano ou zona residencial;

 

g) danos permanentes à saúde humana;

 

h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

 

i) utilização da condição de agente público para a prática da infração;

 

j) tentativa de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

 

l) impedir ou dificultar a ação da fiscalização, ou negar-se o infrator a assinar o Auto de Infração;

 

m) ação sobre espécies raras, vulneráveis ou em risco de extinção.

 

Parágrafo único - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 03 (três) anos, classificada como:

 

I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II - Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

 

Art. 58 - As exigências originárias da ação fiscal poderão ser firmadas mediante Termo de Compromisso, obrigando-se o infrator, entre outras, à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1° - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, após assinado Termo de Compromisso entre o infrator e o Secretário da SEMMAP, testemunhado por agente fiscal ou integrante do CONSEMMA.

 

§ 2° - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente, Conforme percentual estabelecido no Termo de Compromisso.

 

§ 3° - Na hipótese do não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso a multa tornar-se-á exigível e terá seu valor atualizado monetariamente desde a sua emissão.

 

§ 4° - Os valores apurados nos § 2° e 3° deverão ser recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.

 

Art. 59 - Deverá ser firmado, entre o infrator e a SEMMAP, Termo de Compromisso homologado pelo CONSEMMA, quando este visar à transformação da penalidade pecuniária em produção e/ou fornecimento de veículos, móveis e utensílios, equipamentos de informática, materiais para uso na fiscalização, mudas, materiais para a realização de cursos na área de Educação Ambiental, bem como qualquer outro material ou medida de interesse para proteção ambiental.

 

Art. 60 - A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou regularização da situação.

 

SEÇÃO VI

 

DA SUSPENSÃO DO EMPREENDIMENTO, DA ATIVIDADE OU DO SERVIÇO

 

Art. 61 - A suspensão do empreendimento, da atividade ou de serviço, após análise e parecer do corpo técnico e ouvido o CONSEMMA, poderá ser aplicada pelo Secretário da SEMMAP nos seguintes casos:

 

I - reincidência e/ou de ação continuada que esteja provocando poluição e/ou degradação ambiental ou colocando em perigo iminente à vida humana ou à saúde pública:

 

II - operar ou prosseguir empreendimento, atividade ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador, sem licença para operar ou em desacordo com as condicionantes pré-estabelecidas.

 

Parágrafo único - A penalidade de suspensão perdurará até cessar a ocorrência de poluição e/ou degradação ambiental, e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do licenciamento ambiental.

 

Art. 62 - Em caso de resistência por parte do infrator para o cumprimento da penalidade de suspensão da atividade, esta será realizada com requisição de força policial pela SEMMAP.

 

SEÇÃO VII

 

DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS

 

Art. 63 - Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos, pela SEMMAP, nos casos em que o infrator não respeitar a aplicação da penalidade de suspensão da atividade, ou na ocorrência de infração continuada.

 

§ 1° - Salvo os casos previstos no § 2°, os instrumentos e produtos apreendidos poderão ser devolvidos, se atendidas as seguintes condições:

 

I - se os instrumentos e produtos forem de pessoas contratadas pelo infrator e firmarem termo de compromisso perante a SEMMAP de não os utilizarem mais para o fim que motivou a apreensão;

 

II - após a comprovação do pagamento da multa, caso tenha sido aplicada, e a assinatura de termo de compromisso pelo infrator, comprometendo-se a não voltar a cometer a irregularidade que motivou a apreensão;

 

III - ter autorização exigida para uso do instrumento ou produto apreendido.

 

§ 2° - Serão destruídos os produtos que importem em risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de regularização.

 

§ 3° - Os custos da disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do infrator.

 

§ 4° - Fica determinado como fiel depositária dos instrumentos e produtos a municipalidade ou quem ela indicar.

 

§ 5° - Se decorridos 06 (seis) meses, os produtos e/ou instrumentos apreendidos não tiverem sido retirados pelo(s) infrator(es) serão, mediante autorização do CONSEMMA, doados pela Secretaria Municipal de Ação Social a instituições sociais sem fins lucrativos ou Leiloados e, neste caso, os recursos serão destinados ao Fundo de Apoio Municipal do Meio Ambiente - FAMMA.

 

SEÇÃO VIII

 

DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIOS, INCENTIVOS, E AJUDA TÉCNICA, CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO

 

Art. 64 - A penalidade de suspensão ou restrição de benefícios, incentivos, e ajuda técnica, concedidos pelo Município, será aplicada quando da ocorrência do disposto no Art. 61 desta Lei.

 

SEÇÃO IX

 

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Art. 65 - Da ação fiscal que resultar na aplicação de penalidade, o autuado poderá apresentar defesa, em primeira instância, encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Pesca, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do Auto de Infração.

 

Parágrafo Único - A defesa mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do recorrente;

 

III - os fundamentos de fato e de direito do recurso, identificando o Auto de Infração;

 

IV - o pedido.

 

Art. 66 - Oferecida à defesa, o processo será encaminhado ao agente fiscal autuante, que sobre ela se manifestará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, via relatório motivado.

 

Art. 67 - Anexado o relatório motivado do agente fiscal autuante, o processo será encaminhado para Junta de Impugnação Fiscal - JIF para análise e emissão de relatório técnico sobre a matéria de fato impugnada.

 

§ 1° - A JIF, formada por todos os técnicos e diretores do quadro funcional da SEMMAP, terá prazo de 05 (cinco) dias para emitir relatório técnico.

 

§ 2° - O relatório técnico da JIF servirá de subsídio à decisão do Secretário da SEMMAP, que será dada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 68 - Da decisão do Secretário da SEMMAP que indeferir o pedido, mantendo a penalidade aplicada, caberá recurso, em segunda instância, ao CONSEMMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência ao infrator, por escrito, do indeferimento.

 

Art. 69 - Será condição de admissibilidade de recurso à segunda instância o depósito integral e em moeda corrente do valor litigado, a título de caução.

 

§ 1° - O recolhimento do depósito caução será efetuado mediante guia emitida pelo Setor Municipal de Tributação, a ser depositada em conta específica.

 

§ 2° - Em caso de deferimento do recurso, o valor caucionado será devolvido pela autoridade competente pelo controle da verba arrecadada.

 

§ 3° - Em caso de indeferimento do recurso, o depósito recolhido a título de caução converter-se- á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do FAMMA, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do depósito, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.

 

Art. 70 - Nos casos de cobrança judicial dos valores que não forem objeto de depósito, ou em casos de depósito insuficiente, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará o processo á Procuradoria Geral do Município para análise e providências cabíveis.

 

SEÇÃO X

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 71 - Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 72 - Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, pelo índice oficial do governo federal utilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 73 - Aplicada a penalidade de multa, o autuado que efetuara seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO XI

 

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 74 - Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando um valor mínimo que não poderá ser inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

Art. 75 - Para que seja concedido o parcelamento, o infrator deverá protocolar pedido dirigido ao Secretário da SEMMAP, que emitirá parecer sobre o pedido e, em caso de deferimento, definirá o número de parcelas.

 

§ 1°- O valor da primeira parcela será ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.

 

§ 2° O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará no cancelamento automático do parcelamento.

 

SEÇÃO XII

 

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 76 - Esgotados os prazos de pagamento e recurso, sem que o autuado tenha tomado as providências cabíveis, o Auto de Infração será encaminhado, pelo Setor de Tributação, para a inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 77 - São Infrações Administrativas Ambientais aquelas previstas nesta Lei e na Legislação Federal e Estadual em vigor.

 

Art. 78 - Na constatação, pela fiscalização da SEMMAP, de prática de Infração Administrativa Ambiental, aplicar-se-ão as penalidades específicas previstas na Legislação Federal ou Estadual, desde que não previstas em Lei Municipal, quando, então, aplicar-se-ão estas.

 

Parágrafo único - O valor da penalidade de multa será o dobro do valor mínimo previsto para as infrações específicas descritas na Legislação Federal ou Estadual, exceto quando se tratar de infração prevista na Legislação Municipal, quando, então, será aplicado o valor nela previsto.

 

Art. 79 - Na ZPR - Zona de Proteção e Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de montanhas, não integrantes da área urbana e nas áreas com declividade igual ou superior a 45° (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive, são proibidos o uso comercial, industrial e minerário, classificados como efetiva ou potencialmente poluidores por esta Lei:

Penalidade - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 80 - Na ZPAI - Zona de Proteção Ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de Conservação, as Áreas de Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, a restinga, os remanescentes da Mata Atlântica em estágios avançados de regeneração, nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, nas áreas com vegetação arbórea em declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive, e nas áreas marginais a cursos d’água, nascente, olhos d’água, lagoas e outros reservatórios superficiais, são proibidos o uso comercial e industrial e as atividades minerárias.

Penalidade - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 81 - Na ZPAI são proibidas, ainda, as seguintes atividades:

 

I - movimentação de terra:

Penalidade - Multa de R$ 100,00 (cem reais) por m3 (metro cúbico) ou fração.

 

II - deposição de lixo de qualquer natureza, terra proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil, cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis:

Penalidade - Multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por m3 ou fração, ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade lançada.

 

III - realização de queimadas em matas ou florestas:

Penalidade - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.

 

IV - deposição de efluentes industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, entre outros, em curso d’água que causem ou não seu assoreamento:

Penalidade - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por m3 ou fração, ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade lançada.

 

V - desmatamento ou remoção da cobertura vegetal:

Penalidade - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 82 - É proibido depositar, lançar ou permitir o depósito ou lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas.

Penalidade - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

 

I - R$ 800,00 (oitocentos reais) por hectare ou fração quando causar contaminação de área cultivada em índices que tomem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a saúde;

 

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tornar área urbana imprópria para ocupação humana;

 

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou à criação de animais;

 

IV - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tomar o solo impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.

 

§ 1° - Independe de licenciamento ambiental a utilização dos resíduos do Setor de Rochas para fins de construção civil, obras públicas e nivelamento de terrenos, em área a ser edificada, e que possua o alvará para construção liberado pela municipalidade.

 

§ 2° - Independe, ainda, de licenciamento ambiental a destinação final dos resíduos do Setor de Rocha, enquadrados na classe 3, conforme estabelecido na NBR 10.004, com comprovação mediante laudo técnico.

 

Art. 83 - É proibido à pessoa jurídica lançar efluentes líquidos provenientes de postos de abastecimento de combustíveis, de áreas de lavagem de veículos, de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, e, ainda, da indústria de processamento de pescados, sem o adequado tratamento.

Penalidade - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüentas reais).

 

Art. 84 - É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

Penalidade - Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida.

 

Art. 85 - Cortar ou derrubar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos, mesmo em área particular, sem autorização prévia.

Penalidade - Multa de:

 

I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado conforme decisão e designação do agente fiscal;

 

II - R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade suprimida nos logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado conforme decisão e designação do agente fiscal;

 

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade de espécie declarada imune ao corte ou porta- semente.

 

Art. 86- Danificar ou sacrificar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos.

Penalidade - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por unidade danificada ou sacrificada e reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado conforme decisão e designação do agente fiscal.

 

Art. 87 - Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias portáteis utilizadas em telefonia, equipamentos eletro-eletrônicos, entre outros, bem como a rede de assistência técnica desses produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no estabelecimento, recipiente apropriado para a coleta das unidades usadas, e a seguir dar a destinação final correta documentando para fins de comprovação perante a fiscalização ambiental.

Penalidade - Multa de 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 88 - O controle da Emissão de Ruídos, nas áreas urbanas consolidadas, visa garantir o conforto, o sossego e o bem estar da comunidade, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza.

 

§ 1° - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca - SEMMAP, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e as providências para a redução da emissão de ruídos no Município de Itapemirim.

 

§ 2° - O nível de pressão sonora equivalente, LAeq, em dB(A), deve ser calculado pela expressão:

n    Li/10

LAeq = 10 log 1/n . ∑ . 10

i = 1

 

Onde:

Li = é o nível de pressão sonora, em dB(A), lido em resposta rápida (fast) a cada 5 segundos, durante o tempo de medição do ruído, e o valor medido deverá ser aproximado ao valor inteiro mais próximo.

n = é o número total de Leituras.

 

§ 3° - O Município adotará, para o conforto da comunidade, os seguintes limites máximos de emissão de ruídos, em decibéis (dB), no horário diurno e noturno, para as áreas abaixo especificadas:

 

 

HORÁRIO

ÁREAS

DIURNO

NOTURNO

I - Áreas de sítios e fazendas

40 dB(A)

35 dB(A)

II - Área Sensível a Ruídos

Áreas vizinhas de hospitais, sanatórios, templos religiosos, escolas, internatos, creches, hotéis, bibliotecas, unidades de saúde, asilos, casas de repouso.

50 dB(A)

45 dB(A)

III - Zona Residencial

Área urbana consolidada, ou concentrações residenciais nas localidade do interior.

50 dB(A)

45 dB(A)

IV - Zona de uso comercial e, de serviços disseminados no interior das zonas residenciais.

55 dB(A)

50 dB(A)

V - Zona de Uso Comercial e de Serviços Área mista, com vocação comercial e administrativa.

60 dB(A)

55 dB(A)

VI - Zona de Uso Comercial e de Serviços, Área mista, com vocação recreacional.

65 dB(A)

55 dB(A)

VII - Área Predominantemente Industrial

70 dB(A)

60 dB(A)

 

§ 4° - Quando a fonte poluidora causar incômodo em propriedade localizada em diferente zona de uso e ocupação serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza o incomodado.

 

§ 5° - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de área sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância para instalação da fonte poluidora, a partir do limite da propriedade.

 

§ 6° - As explosões de arrebentamento de rochas e as demolições, quando dispensadas de licenciamento ambiental, deverão ser previamente autorizadas pelos órgãos de segurança competentes.

 

§ 7° - A Secretaria Municipal de Defesa Social implantará a sinalização de silêncio nas proximidades das áreas sensíveis a ruídos e em quaisquer outras áreas que vierem a exigir proteção sonora.

 

§ 8° - A SEMMAP deverá fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos e/ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora, ou que possam produzir ruídos em níveis incompatíveis com o estabelecido para as diferentes zonas de uso e horários, podendo, no exercício regular do poder de policia administrativo, aplicar as sanções cabíveis para cada caso concreto.

 

§ 9° - É proibida a emissão de som, utilizando-se de recursos fixos ou automotivos, em bares e restaurantes, industria, comércio, instituição religiosa, entidades prestadoras de serviços, inclusive propaganda comercial, eleitoral, manifestação pública, e atividades similares que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei. Os infratores deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos, podendo a SEMMAP, entre outras medidas, solicitar o projeto de tratamento acústico, ou sua imediata paralisação.

 

§ 10 - Para fins ambientais, define-se como área urbana consolidada no Município, aquela que possui densidade demográfica superior a mil habitantes por km2, e no mínimo quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:

 

1. malha viária pavimentada;

 

2. canalização de águas pluviais;

 

3. rede de abastecimento de água;

 

4. rede de esgoto;

 

5. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

 

6. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;

 

7. tratamento de resíduos sólidos urbanos;

 

§ 11 - Desrespeitar os limites, ora estabelecidos, ultrapassando os níveis máximos fixados neste artigo, na Resolução CONAMA n°01/90, ou na norma NBR 10.151:

Penalidade - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) quando produzidos por veículos leves de pequeno porte; Multa de R$ 900,00 (novecentos reais) quando produzidos por veículos pesados de grande porte; R$ 600,00 (seiscentos reais) quando produzidos em imóveis, excetos aqueles passíveis de licenciamento ambiental, os quais têm regras próprias.

 

Art. 89 - Toda ação ou omissão que dificulte a ação fiscalizadora estará sujeita a sanções legais.

 

Parágrafo único - Segundo a ação praticada, ficam previstas as seguintes penalidades:

 

I - advertido por irregularidades, deixar de saná-las, por negligência ou dolo:

Penalidade - Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

II - deixar de atender convocação da SEMMAP para regularização de atividades:

Penalidade- Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

 

III - sonegar dados ou informações:

Penalidade - Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

IV - prestar informações falsas ou adulterar dados técnicos:

Penalidade- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 90 - Ficam proibidas, no Município de Itapemirim, a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as seguintes penalidades para os casos abaixo:

 

I - não possuir ou não apresentar APRA ou LMP no ato da fiscalização:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II - não possuir ou não apresentar LMI no ato da fiscalização:

Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

III - não possuir ou não apresentar LMC no ato da fiscalização:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

IV - ampliar sem a devida licença da SEMMAP:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 91 - É proibido operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida.

Penalidade - Multa de R$ 1.50000 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 92 - O não cadastramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator a:

Penalidade - Multa de R$ 900,00 (novecentos reais).

 

Art. 93 - O descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator á:

Penalidade - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 94 - Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não poderão operar ou prosseguir suas atividades em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento.

Penalidade - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por condicionante não atendida.

 

LIVRO II

 

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 95 - Ressalvadas as competências da União e do Estado, esta seção estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:

 

I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo pela presente e futuras gerações;

 

II - preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e gestão de recursos ambientais levando em consideração sua disponibilidade e limites de forma a permitir o desenvolvimento sustentável do Município;

 

III - racionalização no manejo de recursos ambientais, naturais ou não e do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora, do are do ambiente marinho;

 

IV - Prevalência do interesse público sobre o privado e a função social e ambiental da propriedade;

 

V - desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a participação comunitária e a integração dos diversos organismos setoriais nas ações do Poder Público visando consecução dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente;

 

VI - consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território do Município, com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas, além da integração com a política do meio ambiente nacional e estadual;

 

VII - desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais tendo em vista a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

VIII - educação ambiental e conscientização da comunidade objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente;

 

IX - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

 

X - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais com vista à proteção de áreas ameaçadas de degradação, recuperação das áreas degradadas e reparação do dano ambiental.

 

Art. 96 - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos ambientais, atenderá como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

Parágrafo único - As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão obrigatoriamente versar sobre assunto de interesse local.

 

SEÇÃO II

 

DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 97 - Para fins desta Lei, considera-se como de interesse local qualquer ação de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do Município, em especial relacionadas à:

 

I - Cultura, hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas regionais;

 

II - Saúde da coletividade e dos indivíduos;

 

III - Bacia hidrográfica do Rio Itapemirim, à Ilha dos Franceses, à Lagoa das Sete Pontas, ao solo e subsolo, à flora e fauna, às matas ciliares e vegetação de restinga do Município;

 

IV - Patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do Município, especialmente, o Monte do Frade e da Freira e o Monte Aghá;

 

V - Armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo da Rodovia BR 101;

 

VI - Patrimônio marinho e costeiro, em especial os recursos pesqueiros.

 

Parágrafo único - O território do Município de Itapemirim compreende parte terrestre e parte marítima. Seus limites se encontram definidos nas Leis do Estado do Espírito Santo de n° 1.919, de 31 de dezembro de 1963 e n° 4.619 de 14 de janeiro de 1992. Esta última trata da criação do Município de Marataízes. A Lei Federal n° 7.525, de 22 de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto n° 93.189, de 29 de agosto de 1986, trata dos limites territoriais marítimos.

 

SEÇÃO III

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 98 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções especificas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes, resíduos, imersão atmosférica e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da Lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas e de interesse ambiental e turístico no Município;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal, incluindo a educação da comunidade:

 

XI - Promover o zoneamento e o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

XII - Incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

 

XIII - Proteger os ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;

 

XIV - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

XV - Adequar as atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

 

XVI - Adotar no processo de planejamento normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo urbano;

 

XVII - Agir na defesa e proteção ambiental no âmbito do Município e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

 

XIX - Defender e proteger o ambiente da região costeira, e as áreas de interesse ecológico e turístico do Sul do Estado do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com Municípios da região;

 

XX - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

 

XXI - Criar parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as áreas de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;

 

XXII - Utilizar o poder de policia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o Município;

 

XXIII - Preservar, conservar e recuperar os rios os sistemas lacunares e as matas ciliares;

 

XXIV - Garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

XXV - Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do Município;

 

XXVI - Monitorar as atividades industriais, inclusive a indústria de petróleo e petroquímica, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;

 

XXVII - Incentivar estudos visando conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;

 

XXVIII - Fiscalizar o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos elou tóxicos.

 

SEÇÃO IV

 

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 99 - Para fins desta Lei deverão ser observados os seguintes conceitos:

 

I - Áreas de Preservação Especial - Os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras de mananciais, o entorno das lagoas, as margens dos rios e cursos d’água, não podendo sofrer interferência que implique em alteração de suas características primitivas (Constituição Estadual, Art. 196).

 

II - Áreas de Proteção Ambiental (APA): pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar da população humana que aí vivem, resguardar ou incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes, Nas áreas das APA’s sob domínio público a visitação é estabelecida pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, tendo por base o piano de gestão da área. As pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização do Órgão Executivo;

 

III - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal terrestre ou marítima, de domínio público ou privado, destinado á preservação de suas características ambientais relevantes, assim definido em Lei. No estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes a estas áreas adota-se o seguinte:

 

a) Nível mais alto - nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente;

 

b) Nascente ou olho d’água - local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;

 

c) Vereda - espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;

 

d) Morro - elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;

 

e) Montanha - elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros;

 

f) Base de morro ou montanha - plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;

 

g) Linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas;

 

h) Restinga - depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;

 

i) Manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasiLeira, entre os Estados do Amapá e Santa Catarina;

 

j) Duna - unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;

 

l) TabuLeiro ou chapada - paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de metros de altitude;

 

m) Escarpa - rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuLeiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa;

 

n) Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

 

1)- em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:

 

a) trinta metros, para o curso «agua com menos de dez metros de largura;

 

b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;

 

c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

 

d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;

 

e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;

 

2)- ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

 

3)- ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

 

a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

 

b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

 

4)- em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

 

5)- no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;

 

6) - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

 

7) - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

 

8)- nas escarpas e nas bordas dos tabuLeiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;

 

9) - nas restingas:

 

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer Localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

 

10) - em manguezal, em toda a sua extensão;

 

11)- em duna;

 

12)- em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;

 

13)- nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

 

14)- nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

 

15)- nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

 

16) Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

 

a) agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;

 

b) identifica-se o menor morro ou montanha;

 

c) traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e

 

d) considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

 

IV - Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, bom pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;

 

V - Áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado;

 

VI - Bens Imóveis da União:

Os terrenos de marinha e seus acréscimos;

Os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

As ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer motivo legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares.

 

VII - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

VIII - Conservação da Natureza - o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

IX- Conservação in situ - conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

 

X - Corredores Ecológicos - porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

 

XI - Degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

XII - Diversidade Biológica - a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

XIII - Educação Ambiental - processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

XIV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade, empreendimento ou serviço, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório técnico ambiental prévio, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco,dentre outros, realizado por profissional devidamente habilitado:

 

A) Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP: estudo ambiental prévio, obrigatório, para a concessão da APRA ou LMP, tendo por objetivo:

 

1) definir se o empreendimento, a atividade ou o serviço produzirá apenas impacto ambiental local;

 

2) aprovar sua localização;

 

3) descrever seu entorno e os possíveis impactos ambientais que o empreendimento, a atividade ou o serviço causam ou possam vir a causar;

 

4) estabelecer as medidas para minimizar ou corrigir seus impactos negativos.

 

B) Relatório de Controle Ambiental - RCA: documento apresentado pelo empreendedor a SEMMAP contendo informações referentes ao empreendimento, atividade e/ou serviço, obtidas mediante levantamentos e/ou estudos realizados, com vistas à identificação de não-conformidades legais relativas à poluição;

 

C) Plano de Controle Ambiental - PCA: documento apresentado pelo empreendedor a SEMMAP contendo propostas que visam prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RCA;

 

D) Diagnóstico Ambiental : é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissional habilitado com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;

 

E) Plano de Manejo é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

 

F) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD: plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos cujo potencial de poluição/degradação de uma dada área seja médio ou grande, contendo informações claras acerca das medidas que serão adotadas pelo empreendedor para a recuperação dos sítios alterados pelos danos/impactos do empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;

 

G) Análise Preliminar de Risco - APR: é a descrição preliminar, após estudo técnico, dos prováveis impactos ambientais que poderão advir da implantação e operação de determinada atividade;

 

H) Estudo de Impacto Ambiental - EIA estudo técnico-científico, elaborado por equipe multidisciplinar, necessário para o licenciamento de empreendimentos de grande porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador, contemplando, entre outras informações pertinentes:

 

1) descrição detalhada do empreendimento, com indicação de alternativas tecnológicas e de localização;

 

2) limites da área geográfica que, direta ou indiretamente, será afetada pelos impactos ambientais decorrentes da implementação do empreendimento, com uma descrição detalhada dos mesmos;

 

3) diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento; H4) proposta de medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais decorrentes da implementação do empreendimento;

 

5) proposta de monitoramento, planos, programas e projetos ambientais;

 

6) descrição detalhada do meio físico (solo, subsolo, recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, clima, topografia, recursos atmosféricos etc.), do meio biológico (fauna e flora, com caracterização detalhada do(s) ecossistema(s) da área de implantação do empreendimento) e do meio antrópico (aspectos sócio-econômicos da área).

 

l) Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento obrigatório para o licenciamento de empreendimentos de grande porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador, elaborado com base nas informações obtidas através do EIA, visando transmitir, em linguagem clara e acessível, sem prejuízo do seu caráter científico, informações fundamentais do EIA a todos os seguimentos da sociedade, mostrando claramente as vantagens e desvantagens da implementação do empreendimento e todas as suas conseqüências ambientais.

 

XV - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. E uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

XVI - Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. E proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

XVII - Extrativismo - sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XVIII - Floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

 

XIX - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XX - Impacto Ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente área de influência direta do projeto), no todo ou em parte dele, o território do Município, não ultrapassando o seu limite territorial, assim declarado por profissional habilitado quando do pedido da anuência (APRA) ou licença municipal prévia (LMP).

 

XXI - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

 

XXII - Infração: toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos e/ou na desobediência às determinações de caráter normativo ambiental, dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

 

XXIII - IBAMA: Instituto BrasiLeiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

 

XXIV - IEMA: Instituto Estadual do Meio Ambiente

 

XXV - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; (VERIFICAR LEI 9985/2000 DEFINIÇÃO)

 

XXVI - Meio Ambiente: conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XXVII Monumento Natural - Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

XXVIII - PNGC- Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro

 

XXIX – PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente

 

XXX - PNRM - Política Nacional para os Recursos do Mar

 

XXXI - Plano de Manejo - documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XXXII - Parque Municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; (VERIFICAR DEFINIÇÃO)

 

XXXIII - Poluição - degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

XXXIV – Poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

XXXV - Preservação: conjunto de métodos procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XXXVI - Praia - área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. Bem público de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

 

XXXVII - Preservação - conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XXXVIII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XXXIX- Proteção Integral - manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

XL - Recuperação - restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XLI - Recurso Ambiental - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

XLII- Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

 

XLIII - Reserva Biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e estão destinadas à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo, As pesquisas científicas dependem de autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por estabelecidas;

 

XLIV- Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

 

XLVI - Reserva de Fauna: é uma área natura! com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

 

XLIV - Reserva Ecológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo respeitar o estabelecido nos plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;

 

XLV - Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

 

XLVI - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação ambiental e a educação científica;

 

XLVII - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XLVIII - Terrenos de Marinha: São terrenos de Marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte de terra, da posição da linha do preamar- édio de 1831:

 

a - Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

 

b - Os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir as influências das marés. A influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

 

XLIX - Terrenos Acrescidos de Marinha: Os que tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

 

L - Terrenos Marginais: Os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

 

LI - Unidade de Conservação - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente constituída ou reconhecida pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

LII - Uso Direto - aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

LIII Uso Indireto - aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

LIV - Uso Sustentável - exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

LV - Zona de Amortecimento - o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

LVI - Zona Costeira - espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Piano.

 

LVII - Zoneamento - definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

 

CAPÍTULO II

 

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

 

DA SEMMAP

 

Art. 100 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca - SEMMAP, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente e pesca, com as atribuições e competência definidas nesta Lei.

 

Art. 101 - Cabe a SEMMAP, além das atividades correlatas atribuídas pela administração, implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente e da Pesca no Município e fazer cumprir a presente Lei, competindo-lhe:

 

I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - Propor, implementar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental e da pesca do Município de Itapemirim;

 

III - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e da Pesca e a respectiva proposta orçamentária;

 

IV - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

 

V - Coordenar as ações dos demais órgãos municipais envolvidos com a questão ambiental;

 

VI - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VII - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VIII - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e oscip’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX - Coordenar a gestão do FAMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Órgão Colegiado;

 

X - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XII - Recomendar ao Órgão Colegiado normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, para fins de emissão de resoluções;

 

XIII - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XIV - Participar da elaboração do zoneamento ambiental;

 

XV - Fixar diretrizes ambientais para elaboração do Planejamento Urbano e do Plano Diretor Urbano PDU, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos:

 

XVI - Coordenar a implantação do Zoneamento Ambiental, do Plano Diretor Urbano, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua regulamentação;

 

XVII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XVIII - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XIX - Fiscalizar as atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XX - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXI - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Órgão Colegiado;

 

XXIII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXIV - Elaborar projetos ambientais;

 

XXV - Adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o Município mantém, ou venha a manter, com outros entes públicos;

 

XXVI - Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade da saúde e do meio ambiente;

 

XXVII - Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

XXVIII - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXIX - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

 

XXX - Fiscalizar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços em parceria com os órgãos competentes;

 

XXXI - Participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

 

XXXII - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrim6nio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e turístico;

 

XXXIII - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia administrativo;

 

XXXIV - Promover o controle da utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;

 

XXXV - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

 

XXXVI - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXXVII - Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

 

XXXVIII - Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos, sondagens e outras medidas necessárias;

 

XXXIX - Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

 

XL - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

XLI - Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

 

XLII - Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

 

XLIII - Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multídisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

 

XLIV - Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

 

XLV - Implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;

 

XLVI - Implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XLVII - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;

 

XLVIII - Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do Município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

 

XLIX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, no que diz respeito à sua competência exclusiva;

 

L - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência exclusiva.

 

CAPÍTULO III

 

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSEMMA

 

Art. 102 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA, órgão colegiado e autônomo, de caráter deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

                                                                                                                                  

Art. 103 - São atribuições do Órgão Colegiado:

 

I - Supervisionar e fiscalizar as Áreas de Proteção Ambiental no Município, orientando e assistindo aos proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.

 

II - Emitir resoluções sobre assunto de interesse ambiental local;

 

III - Participar da promoção, no que couber, do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

IV - Participar do estabelecimento de incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do desenvolvimento municipal, respeitadas a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;

 

V - Participar da execução da política urbana, cujo plano diretor é obrigatório, conforme exigência do estatuto da cidade, para cidades com mais de 20000 habitantes, onde será estabelecido normas de ordem pública e de interesse social que regularão o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

 

VI - Atuar objetivando a inclusão dos recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor, entre as medidas de compensação adotadas, no caso da implantação no território municipal, de empreendimentos ou atividades de grande porte com significativo impacto ambiental.

 

VII - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação do Orgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar e orientar sua execução, quando necessário;

 

VIII - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;

 

IX - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e/ou particulares;

 

X - Conhecer, quando julgar necessário, os processos de licenciamento ambiental do Município;

XI - Tomar conhecimento das propostas de projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

XII - Acompanhar a análise e participar da decisão sobre os estudos e relatórios de impacto ambiental (EIA/RIMA).

 

XIII - Apreciar, quando solicitado, Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

XIV - Participar da elaboração do zoneamento ambiental;

 

XV - Participar do planejamento da ordenação, uso e ocupação do solo urbano do Município, no que concerne às questões ambientais;

 

XVI - Propor a criação de unidade de conservação;

 

XVII - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XVIII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIX - Participar da fixação das diretrizes de gestão e analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio Municipal ao Meio Ambiente - FAMMA;

 

XX - Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

XXI - Propor ao Executivo áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

 

XXII - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;

 

XXIII - Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

 

XXIV - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;

 

XXV - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal;

 

XXVI - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;

 

XXVII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

XXVIII - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XXIX - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econ&ico com a proteção ambiental;

 

XXX - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XXXI - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Poder Executivo competente as providências cabíveis;

 

XXXII - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XXXIII - Participar dos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;

 

XXXIV - Participar das Audiências Públicas, quando for o caso, incentivando a participação das comunidades nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXXV - Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 104 - As sessões plenárias do Órgão Colegiado serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros, porém, sem direito a voto.

 

Parágrafo Único - O quorum das Reuniões Plenárias do Órgão Colegiado será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 105 - O Órgão Colegiado será composto de forma paritária e tripartite, constituídos paritariamente por representantes da sociedade civil e que tenham representatividade na comunidade, por órgão de classe representativos do setor empreendedor, e por representantes da administração pública, obedecido o disposto em lei e nos termos deste regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

Art. 106 - O Plenário do CONSEMMA terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

I - Representantes da Administração Pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

a - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

b - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

c - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

d - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

II - Representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

a - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação de Plantadores de Cana do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

b - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Associação de Moradores com sede no Município de Itapemirim; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

c - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Instituição Religiosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

d - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Organização Não-Governamental voltada à defesa e proteção do Meio Ambiente, com representatividade do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

III - Representante do Setor Empreendedor: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

a - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor de Rochas Ornamentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

b - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor Açúcar - alcoleiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

c - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do CDL - Clube dos Dirigentes Lojistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

d - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do setor da Indústria e Comércio Pesqueiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

§ 1º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Pesca presidirá o CONSEMMA, e na sua ausência, sendo substituído pelo Subsecretário da pasta de Meio Ambiente. O Presidente exercerá o direito de voto apenas em caso de desempate. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

§ 2° - Cada membro do Órgão Colegiado terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

 

§ 3° - Os membros do Órgão Colegiado e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Chefe do Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 4º - O representante do CONSEMMA terá perda de seu mandato caso falte às reuniões 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em período anual, sem apresentação de prévia justificativa submetida à apreciação e aceita pelo plenário do mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

§ 5° - O mandato para membro do Órgão Colegiado será gratuito e considerado serviço de relevante valor social para o Município.

 

§ 6° - Poderá ser substituída entidade representativa, constante do caput deste artigo, mediante decisão motivada e por aprovação de 15 conselheiros, não sendo permitido o voto do presidente. Neste caso deverá ser indicado formalmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova entidade. Se a entidade excluída for do setor público municipal, a indicação caberá ao próprio Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 7º - Poderá ser substituída entidade representativa constante dos incisos deste artigo, mediante decisão motivada, e por aprovação de 10 (dez) conselheiros, não sendo permitido o voto do Presidente. Neste caso deverá ser indicado formalmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o nome da nova entidade. Se a entidade excluída for do Setor Público Municipal, a indicação caberá ao próprio Chefe do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº. 36/2007)

 

Art. 107 - O Presidente do Órgão Colegiado, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 108 - O Órgão Colegiado manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 109 - O Órgão Colegiado, a partir de informação, ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o Orgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 110 - A estrutura necessária ao funcionamento do Órgão Colegiado será de responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 111 - Os atos do Órgão Colegiado são de domínio público e serão divulgados na INTERNET, pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 112 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação, o Órgão Colegiado elaborará o seu Regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 113 - A instalação do Órgão Colegiado e a composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNDO DE APOIO MUNICIPAL AO MEIO AMBIENTE – FAMMA

 

SEÇÃO I

 

DO FAMMA

 

Art. 114 - Fica criado o Fundo de Apoio Municipal ao Meio Ambiente - FAMMA, para concentrar e administrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

 

§ 1° - No prazo de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá, normatizar as diretrizes de administração do Fundo, através de Decreto.

 

§ 2° - Constituem receitas do FAMMA:

 

I - Dotações Orçamentárias;

 

II - Arrecadação de Multas previstas em Lei;

 

III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas, privadas e do 3° setor;

 

V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

 

VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

VII - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FAMMA.

 

VIII - Recursos provenientes de todos os Leilões de materiais inservíveis (sucatas) realizados pelo Município.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 115 - Fica autorizada a contratação de estagiários dos cursos de Direito, Oceanografia, Geografia, Engenharia Ambiental Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Biologia, na forma da Lei federal, mediante convênio com as respectivas instituições de ensino.

 

Art. 116 - A destinação final, mesmo que temporária, dos resíduos do setor de rochas ornamentais é considerado aterro para fins de licenciamento ambiental, mesmo que em área contígua ao processo de produção.

 

Art. 117 - Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, o Município poderá assinar convênios ou termos de parceria com o Governo do Estado do Espírito Santo, com o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA para o desenvolvimento de ações de cooperação técnica em processos de licenciamento ambiental e fiscalização, com órgãos de segurança pública, Polícia Militar, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e, também, com outros órgãos públicos Municipal, Estadual e/ou Federal, instituições de ensino, instituições ambientais, oscip(s), dentre outros.

 

Art. 118 - Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII são parte integrante desta Lei.

 

Art. 119 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1° a 25, 69 a 79 e 177 a 215 da Lei Municipal n°. 1.888/2004.

 

Itapemirim - ES, 30 de dezembro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

P.I

P.II

M

G

P.I

I

II

III

IV

P.II

II

III

IV

V

M

III

IV

V

VI

G

IV

V

VI

VII

 

LEGENDA:

 

POTENCIAL POLUIDOR

PI - MÍNIMO POTENCIAL

PII - PEQUENO POTENCIAL

M - MÉDIO POTENCIAL

G - GRANDE POTENCIAL

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

PI - MÍNIMO PORTE

PII - PEQUENO PORTE

M - MÉDIO PORTE

G - GRANDE PORTE

 

TABELA II

 

VALORES (EM REAIS) PARA A EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I

 

 

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

LICENÇA

I

II

III

IV

V

VI

VII

LMP

70,00

100,00

130,00

150,00

200,00

300,00

400,00

LMI

100,00

130,00

160,00

200,00

300,00

400,00

500,00

LMO

130,00

160,00

190,00

250,00

400,00

500,00

600,00

 

TABELA III

 

VALORES (EM REAIS) PARA A EMISSÃO DE LICENÇAS QUANDO EXIGIDO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)

 

Licença Municipal Prévia - LMP

10 (dez) vezes o valor do enquadramento da Tabela II

Licença Municipal de Instalação - LMI

10 (dez) vezes o valor do enquadramento da Tabela II

Licença Municipal de Operação - LMO

10 (dez) vezes o valor do enquadramento da Tabela II

 

TABELA IV

 

TABELA DE VALORES (EM REAIS) DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DA TAXA DE CADASTRO

 

 

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

 

1

II

III

IV

V

VI

VII

APRA

150,00

180,00

240,00

300,00

450,00

600,00

750,00

CADASTRO

150,00

180,00

240,00

300,00

450,00

600,00

750,00

 

ANEXO II

 

TABELA DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE

 

LEGENDA

 

AA = animal abatido por dia

AI = área inundada (hectares)

AU área útil (hectares)

AU (1) = área útil (hectares) titulada pelo DNPM

B (1) = (barril/dia)

CN = capacidade nominal do equipamento (ton/h)

L = comprimento (Km)

NA = número de árvores

NB = número de berços

NC = número de cabeças

NCA = número de campos

NE = número de empregados

NL = número de Leitos

NM = números de matrizes

NP = número de poços

NV = número de veículos, vagões, embarcações ou aeronave

P = potência instalada (MW)

PD = produção diária

PM = produção mensal de ROM (metros cúbicos)

PM (1) = produção mensal (m3)

PM (2) = produção mensal (m2)

PM (3) = produção mensal (t/mês)

PS = produção por safra (ton.)

Q = vazão máxima prevista (l/s)

VA (1) = volume armazenado (barril)

VA (2) = volume armazenado (m3)

VC = volume coletado/consumido (ton/dia)

VD = volume dragado (m3)

 

Considera-se área útil (AU), em hectare (ha), a área total usada pelo empreendimento, incluindo- se a área construída e a não construída, mas utilizada para estocagem ou para outros fins.

 

00 – MINERAIS

 

00.01 – Extração de Rochas Ornamentais (granitos, mármores, gnaisses)

 

PM (1)

AU

≤ 80

> 80 e < 300

≥ 300

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

< 2

P

M

M

M

G

M

≥ 2 e < 5

M

M

M

M

G

M

≥ 5

G

M

G

M

G

M

 

00.02 - Extração de Rochas para produção de britas/calcários

 

PM (1)

AU

≤ 800

> 800 e < 2000

≥ 2000

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

< 2

P

M

M

M

G

M

≥ 2 e < 5

M

M

M

M

G

M

≥ 5

G

M

G

M

G

M

 

00.03 - Extração de Minérios para produção de cerâmica (argila)

 

PM (1)

AU

≤ 1000

> 1000 e < 3000

≥ 3000

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

< 2

P

M

M

M

G

M

≥ 2 e < 5

M

M

M

M

G

M

≥ 5

G

M

G

M

G

M

 

00.04 - Extração de Minérios para uso direto na construção civil (areia Leito de rio)

 

PM (1)

PORTE

PP

≤ 600

Mn

P

> 600 e < 1200

P

M

≥ 1200 e < 3000

M

M

≥ 3000

G

M

 

00.05 - Extração de Minério para uso direto na construção civil (areia restinga quartzito friável)

 

PM (1)

AU

≤ 1000

> 1000 e < 2500

≥ 2500

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

< 2

P

M

M

M

G

M

≥ 2 e < 5

M

M

M

M

G

M

≥ 5

G

M

G

M

G

M

 

00.06 - Extração de Minério para uso em pavimentação (saibreiras)

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

Mn

P

> 1 e < 2

P

M

≥ 2

M

M

 

00.07 - Extração de outros minérios

 

AU

PORTE

PP

≤ 5

P

M

> 5 e < 8

M

M

≥ 8

G

M

 

00.08 - Extração de combustíveis fósseis

 

NCA

NP

= 1

≥ 2 e < 5

≥ 5

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 10

P

M

P

M

P

G

> 10 e < 20

M

M

M

M

M

G

≥ 20

G

M

G

G

G

M

 

00.09 - Extração de combustíveis fósseis (produção)

 

NCA

PM (1)

≤ 1

> 2 e < 5

> 5

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 900

P

M

P

M

P

G

> 900 e < 1800

M

M

M

M

M

G

≥ 1800

G

G

G

G

G

M

 

00.10 - Instalações de indústria de Petróleo e Gás.

 

AU

PORTE

PP

≤ 2

P

M

> 2 e < 8

M

M

≥ 8

G

G

 

01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

01.01       – Silvicultura

 

AU

PORTE

PP

≤ 300

P

P

> 300 e < 500

M

P

≥ 500

G

M

 

01.02 - Projeto Agrícola Irrigação

 

AU

PORTE

PP

≤ 50

P

P

> 50 e < 100

M

P

≥ 100

G

M

 

01.03 - Criação de animas confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares etc.)

 

AU

PORTE

PP

≤ 200

P

Mn

> 200 e < 500

M

P

≥ 500

G

M

 

01.04 - Criação de animais cofinados de médio porte (sumos, ovinos, caprinos etc.)

 

AU

PORTE

PP

≤ 1000

P

G

> 1000 e < 3000

M

G

≥ 3000

G

G

 

01.05 - Cunicultura/Avicultura

 

AU

PORTE

PP

≤ 1000

P

P

> 1000 e < 3000

M

M

≥ 3000

G

G

 

02 - VEGETAL

 

02.01 - Exploração econômica da madeira ou lenha.

 

NA

PORTE

PP

≤ 50000

P

G

> 50000 e < 500000

M

G

≥ 500000

G

G

 

03 - AQUICULTURA

 

03.01 - Pisicultura, Carcinicultura.

 

AU

PORTE

PP

≤ 5

Mn

Mn

> 5 e < 10

P

P

≥ 10

M

M

 

03.02 - Criação de animais confinados de pequeno porte ranicultura, meticultura e outros.

 

AI

PORTE

PP

≤ 0,2

Mn

Mn

> 0,2 e < 1

P

P

≥ 1

M

M

 

04 - MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

04.01.01 - Desdobramento, aparelhamento de pedras e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras;

 

04.01.02 A - Aparelhamento de pedras e execução de trabalhos, com corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras;

 

04.01.02 B - Aparelhamento de pedras e execução de trabalhos, sem corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras.

 

04.01.03 A – Execução de trabalhos, com corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras;

 

04.01.03 B – Execução de trabalhos, sem corte, em mármore, ardósia, granito e outras pedras.

 

NE

AU

≤ 15

> 15 e < 30

≥ 30

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 0,3

Mn

M

P

M

P

M

> 0,3 e < 1

P

M

P

M

M

M

≥ 1

M

M

M

M

G

G

 

04.02 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição. Moagem de Calcário

 

NE

PM (1)

≤ 15

> 15 e < 30

≥ 30

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 300

P

M

P

M

M

M

> 300 e < 600

M

M

M

M

M

M

≥ 600

M

M

G

M

G

G

 

04.03 - Beneficiamento de Minerais com Flotação.

 

CN

PORTE

PP

≤ 50

P

G

> 50 e < 150

M

G

≥ 150

G

G

 

04.04 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.

 

CN

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

G

 

04.05 - Fabricação de telhas, tolos e outros artigos de barro cozido exclusive de cerâmica.

 

NE

AU

≤ 15

> 15 e < 30

≥ 30

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 0,3

Mn

P

Mn

P

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

P

M

M

M

≥ 1

G

M

M

M

G

M

 

04.06 - Fabricação de material cerâmico

 

NE

AU

≤ 100000

> 100000 e < 400000

≥ 400000

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 0,3

P

M

M

M

M

M

> 0,3 e < 1

M

M

M

M

G

G

≥ 1

M

M

G

G

G

G

 

04.07 - Fabricação de cimento

 

PM (3)

PORTE

PP

≤ 15000

P

G

> 15000 e < 70000

M

G

≥ 70000

G

G

 

04.08 - Fabricação de peças, ornatos, pré-moldados e estruturas de cimento e gesso

 

NE

AU

≤ 15

> 15 e < 100

≥ 100

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 0,3

Mn

P

Mn

P

P

P

> 0,3 e < 1

P

P

P

P

P

P

≥ 1

P

P

P

P

P

P

 

04.09 - Fabricação de peças, ornato e estrutura de amianto

 

NE

AU

≤ 15

> 15 e < 100

≥ 100

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 0,3

Mn

P

Mn

P

P

P

> 0,3 e < 1

P

M

P

M

P

M

≥ 1

P

M

M

M

M

M

 

04.10 - Fabricação e elaboração de vidro e cristal

 

NE

AU

≤ 15

> 15 e < 100

≥ 100

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 0,3

Mn

P

P

P

M

P

> 0,3 e < 1

P

M

M

M

M

M

≥ 1

M

M

G

M

G

M

 

04.11 - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração

 

NE

AU

≤ 15

> 15 e < 100

≥ 100

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 0,3

Mn

M

P

M

P

M

> 0,3 e < 1

P

M

M

M

M

M

≥ 1

M

M

M

G

G

G

 

04.12 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc.)

 

NE

AU

≤ 15

> 15 e < 100

≥ 100

PORTE

PP

PORTE

PP

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

P

M

M

M

> 0,3 e < 1

M

M

M

M

M

M

≥ 1

M

G

G

G

G

G

 

05 – METALURGIA

 

05.01 - Siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferrogusa

 

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

G

≥ 20000

G

G

 

05.02 - Produção de ferro e aro e suas ligas em qualquer forma, redução de minério, com fusão.

 

AU

PORTE

PP

< 20000

M

G

≥ 20000

G

G

 

05.03 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão

 

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

M

≥ 20000

G

M

 

05.04 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

 

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

M

≥ 20000

G

M

 

05.05 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento

 

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

G

≥ 20000

G

G

 

05.06 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

 

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

G

≥ 20000

G

G

 

05.07 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

 

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

G

≥ 20000

G

G

 

05.08 - Produção de canos e tubos de ferro, aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

 

PM (3)

PORTE

PP

< 20000

M

M

≥ 20000

G

M

 

05.09 - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

G

 

05.10 - Produção de fundidos de ferro e aço exclusive em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

G

 

05.11 - Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.12 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.13 - Produção de falados, arames e relaminados de aço, a frio com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.14 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

M

 

05.15 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05.16 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05.17 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosas (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive canos, tubos e arames.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05.18 - Produção de laminados de metais e de figas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - exclusive canos, tubos e arames.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

≥ 2

G

M

 

05.19 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com ou sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05.20 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05.21 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

≥ 2

G

M

 

05.22 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas em forno cubilot com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.23 - Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.24 - Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

M

 

05.25 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.26 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

M

 

05.27 - Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

M

 

05.28 - Produção de soldas e ânodos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

M

 

05.29 - Metalurgia dos metais preciosos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

P

≥ 0,3

G

P

 

05.30 - Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

G

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.31 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05,32 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

≥ 2

G

M

 

05.33 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – exclusive móveis, Com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

G

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.34 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – exclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

M

 

05.35 - Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05.36 - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

≥ 2

G

M

 

05.37 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05.38 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 AU < 2

M

M

≥ 2

G

M

 

05.39 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

G

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.40 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

M

 

05.41 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

G

> 0,05 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

05.42 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

05.43 - Estocagem e comercialização de placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões sem fusão - inclusive canos, tubos e arames de metais e ligas de metais ferrosos e não ferrosos.

 

AU

PORTE

PP

< 1

P

P

≥ 1

M

P

 

06 – MECÂNICA

 

06.01 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvantécnico e/ou fundição.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 2

M

G

≥ 2

G

G

 

06.02 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

≥ 2

G

M

 

06.03 - Serviço industrial de: usinagem, soldas e semelhantes, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,3

M

P

≥ 0,3

G

P

 

06.04 - Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

06.05 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

07 - MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES

 

07.01 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

07.02 - Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores, etc.).

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

07.03 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

07.04 - Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, baterias, acumuladores e equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

08 - MATERIAL DE TRANSPORTE

 

08.01 - Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

G

 

08.02 - Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

G

 

09 – MADEIRA

 

09.01 – Serrarias

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

M

 

09.02 - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.03 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.04 - Fabricação de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.05 - Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.06 - Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

M

> 0,5 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

09.07 - Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.08 - Fabricação de artefatos de madeira torneada

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.09 - Fabricação de saltos e solados de madeira

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.10 - Fabricação de formas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.11 - Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

09.12 - Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim ou palha trançada, cortiça

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

10 – MOBILIÁRIO

 

10.01 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

10.02 - Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

11 - PAPEL E PAPELÃO

 

11.01 - Fabricação de cellulose

 

PM (3)

PORTE

PP

≤ 50000

P

G

> 50000 e < 100000

M

G

≥ 100000

G

G

 

11.02 - Fabricação de papel

 

PM (3)

PORTE

PP

≤ 150

P

G

> 150 e < 500

M

G

≥ 500

G

G

 

11.03 - Fabricação de pasta mecânica

 

PM (3)

PORTE

PP

≤ 1200

P

G

> 1200 e < 2400

M

G

≥ 2400

G

G

 

11.04 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

12 – BORRACHA

 

12.01 - Beneficiamento de borracha natural

 

PM (3)

PORTE

PP

≤ 100

P

G

> 100 e < 200

M

G

≥ 200

G

G

 

12.02 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

12.03 - Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exclusive artigos de vestuário.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

13 - COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES

 

13.01 - Curtimento e outra preparações de couros e peles.

 

PM (3)

PORTE

PP

≤ 30

P

G

> 30 e < 90

M

G

≥ 90

G

G

 

13.02 - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

14 – QUÍMICA

 

14.01 - Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânico - exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oLeigenas, do carvão mineral e de madeira.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

14.02 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oLeignenas e do carvão mineral.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 3

M

G

≥ 3

G

G

 

14.03 - Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

14.04 - Fabricação de adubos , fertilizantes e corretivos de solo

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

G

> 0,5 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

14.05 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

14.06 – Fabricação de corantes e pigmentos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

14.07 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

14.08 – Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

14.09 – Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

14.10 - Fabricação de concentradas aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

14.11 - Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

14.12 – Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germinadas e fungicidas.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

14.13 - Fabricação de produtos de perfumaria.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

14.14 - Fabricação de velas.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

14.15 - Fabricação / Industrialização de isopor

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

15 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

 

15.01 - Fabricação de medicamentos de qualquer natureza e de produtos farmacêuticos e/ou veterinários

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

16 - REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL

 

16.01 - Destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

G

> 1 e < 3

M

G

≥ 3

G

G

 

16.02 - Refino de petróleo.

 

B

PORTE

PP

≤ 40000

P

G

> 40000 e < 2000000

M

G

≥ 2000000

G

G

 

17 - PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

 

17.01 - Fabricação de laminados plásticos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

17.02 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

17.03 - Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

17.04 - Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

17.05 - Fabricação de manilhas, canos tubos, e conexões de material plásticos para todos os fins.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

P

> 1 e < 3

M

P

≥ 3

G

P

 

17.06 - Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

17.07 - Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificado ou não classificados.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

17.08 - Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e condicionamento ou não.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

18 – TÊXTIL

 

18.01 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras texteis vegetais, com tingimento

 

PD

PORTE

PP

≤ 8000

P

G

> 8000 e < 20000

M

G

≥ 20000

G

G

 

18.02 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras texteis artificiais e sintéticas, com tingimento.

 

PD

PORTE

PP

≤ 8000

P

G

> 8000 e < 20000

M

G

≥ 20000

G

G

 

18.03 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos texteis

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

18.04 – Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

18.05 - Fabricação artefatos, texteis não especificados, com estamparia e/ou tintura

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

19 - VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS

 

19.01 - Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

19.02 - Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

20 - PRODUTOS ALIMENTARES

 

20.01 - Beneficamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

20.02 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.

 

PS

PORTE

PP

≤ 6000

P

G

> 6000 e < 15000

M

G

≥ 15000

G

G

 

20.03 - Fabricarão e refino de açúcar.

 

PS

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 3

M

G

≥ 3

G

G

 

20.04 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc. - inclusive goma de mascar.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

20.05 – Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

20.06 - Preparação de sal de cozinha.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

20.07 - Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

20.08 - Fabricarão de vinagre

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

M

 

20.09 - Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.

 

AU

PORTE

PP

≤ 2

P

G

> 2 e < 4

M

G

≥ 4

G

G

 

20.10 - Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes.

 

AU

PORTE

PP

≤ 50

P

G

> 50 e < 100

M

G

≥ 100

G

G

 

20.11 - Preparação e comércio de pescado.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

G

 

20.12 - Comércio de pescado.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

P

> 0,1 e < 3

M

P

≥ 3

G

M

 

20.13 - Pasteurização de Leite.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,3

M

P

≥ 0,3

G

M

 

20.14 - Resfriamento e distribuição de Leite.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,3

M

P

≥ 0,3

G

M

 

20.15 - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

20.16 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

20.17 - Fabricação de sorvetes e tortas geladas - inclusive coberturas.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

20.18 - Fabricação de fermentos e leveduras.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

20.19 - Fabricação de gelo.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,03

Mn

P

> 0,03 e ≤ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,2

M

P

≥ 0,2

G

M

 

20.20 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos praparados para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso peixe e pena.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

20.21 – Fabricação de produtos alimentares de origem animal.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,3

M

M

≥ 0,3

G

M

 

20.22 - Industrialização de embutidos, derivados, distribuição e venda de carnes.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,01

P

M

> 0,01 e < 0,5

M

G

≥ 0,5

G

G

 

21 - BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO

 

21.01 - Fabricação e engarrafamento de aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcóolicas.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,5

M

M

≥ 0,5

G

M

 

21.02 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

21.03 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

M

> 0,3 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

21.04 - Fabricação de bebidas não alcóolicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

22 – FUMO

 

22.01 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

P

> 1 e < 3

M

M

≥ 3

G

M

 

23 - EDITORIAL E GRÁFICA

 

23.01 - Todas as atividades da indústria editorial e/ou gráfica e/ou confecções de letreiros e placas.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

G

 

24 – DIVERSOS

 

24.01 - Usinas de produção de concreto.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

24.02- Usina de produção de concreto asfáltico.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

24.03 - Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,3

P

G

> 0,3 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

24.04 - Envasamento, industrialização e distribuição de gás.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

P

> 0,2 e < 1

M

P

≥ 1

G

P

 

25 - CONSTRUÇÃO CIVIL

 

25.01 - Construções Viárias.

 

AU

PORTE

PP

≤ 30

P

G

> 30 e < 100

M

G

≥ 100

G

G

 

25.02 - Barragens de geração.

 

AI

PORTE

PP

≤ 10

P

G

> 10 e < 50

M

G

≥ 50

G

G

 

25.03 - Barragens de irrigação, saneamento.

 

AI

PORTE

PP

≤ 10

P

G

> 10 e < 50

M

G

≥ 50

G

G

 

25.04 - Barragens de perenização.

 

AI

PORTE

PP

≤ 20

P

G

> 20 e < 50

M

G

≥ 50

G

G

 

25.05 - Canais para drenagem.

 

L

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

25.06 - Canais para irrigação.

 

Q

PORTE

PP

≤ 27

P

G

> 27 e < 110

M

G

≥ 110

G

G

 

25.07 - Retificação e canalização de cursos d’água

 

L

PORTE

PP

≤ 0,2

P

G

> 0,2 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

25.08 - Aberturas de barras e embocaduras (extensão até a abertura)

 

L

PORTE

PP

≤ 0,1

P

G

> 0,1 e < 0,5

M

G

≥ 0,5

G

G

 

25.09 - Molhes e guias de correntes e similares

 

L

PORTE

PP

≤ 0,1

P

M

> 0,1 e < 0,5

M

G

≥ 0,5

G

G

 

25.10 – Diques

 

L

PORTE

PP

≤ 0,5

P

G

> 0,5 e < 1

M

G

≥ 1

G

G

 

25.11 – Dragagem

 

VD

PORTE

PP

≤ 100000

P

G

> 100000 e < 500000

M

G

≥ 500000

G

G

 

26 - SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA

 

26.01 - Produção de energia termoelétrica

 

P

PORTE

PP

≤ 150

P

G

> 150 e < 400

M

G

≥ 400

G

G

 

26.02 - Transmissão de energia termoelétrica

 

L

PORTE

PP

≤ 20

P

M

> 20 e < 100

M

M

≥ 100

G

M

 

26.03 - Distribuição de energia elétrica e telefonia.

 

L

PORTE

PP

≤ 50

P

P

> 50 e < 200

M

P

≥ 200

G

P

 

26.04 - Substação de distribuição e transmissão de energia elétrica.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

P

> 1 e < 2

M

P

≥ 2

G

M

 

26.05 - Estação de Telecomunicações (Telefonia).

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

P

P

> 0,1 e < 0,3

M

P

≥ 0,3

G

P

 

26.06 - Produção de gás e biogás.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

≥ 2

G

G

 

26.07 - Distribuição de gás canalizado (doméstico/industrial).

 

L

PORTE

PP

≤ 5

P

P

> 5 e < 10

M

M

≥ 10

G

G

 

26.08 - Captação, adução e/ou tratamento de água pra abastecimento público.

 

Q

PORTE

PP

≤ 50

P

M

> 50 e < 150

M

M

≥ 150

G

G

 

26.09 - Coleta, recalque, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

 

Q

PORTE

PP

≤ 50

P

M

> 50 e < 150

M

M

≥ 150

G

G

 

26.10 - Emissários.

 

Q

PORTE

PP

≤ 100

P

G

> 100 e < 300

M

G

≥ 300

G

G

 

26.11 - Atividade de limpa-fossa e afins

 

NV

PORTE

PP

≤ 3

P

G

> 3 e < 6

M

G

≥ 6

G

G

 

26.12 - Coleta, transporte de resíduos urbanos

 

VC

PORTE

PP

≤ 15

P

P

> 15 e < 50

M

P

≥ 50

G

P

 

26.13 - Tratamento e/ou disposição final de resíduos urbanos.

 

VC

PORTE

PP

≤ 50

P

M

> 50 e < 100

M

M

≥ 100

G

G

 

27 - COMÉRCIO VAREJISTA

 

27.01 - Postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,03

P

P

> 0,03 e < 0,1

M

P

≥ 0,1

G

P

 

27.02 - Postos de abastecimento de álcool e derivados de refino de petróleo, com lavagem e lubrificação de veículos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,03

P

P

> 0,03 e < 0,1

M

P

≥ 0,1

G

P

 

27.03 - Oficinas mecânicas, pinturas, reparação ou manutenção em geral em veículos e/ou maquinários.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,03

P

P

> 0,03 e < 0,1

M

P

≥ 0,1

G

P

 

27.04 - Comércio e estocagem de material de Construção em Geral.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,10

P

P

> 0,10 e < 0,30

M

P

≥ 0,30

G

P

 

28 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS

 

28.01 - Produtos extrativos de origem mineral em bruto.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 2

M

P

≥ 2

G

M

 

28.02 - Produtos extrativos de origem vegetal.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 2

M

P

≥ 2

G

M

 

28.03 - Produtos químicos, inclusive fogos, explosivos e agrotóxicos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

P

G

> 0,1 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

28.04 - Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral.

 

VA (2)

PORTE

PP

≤ 10000

P

M

> 10000 e < 80000

M

M

≥ 80000

G

G

 

28.05 - Produtos extrativos de origem vegetal e animal.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,5

P

P

> 0,5 e < 2

M

P

≥ 2

G

M

 

29 - TRANSPORTE E TERMINAIS

 

29.01 - Transporte rodoviário de cargas perigosas.

 

NV

PORTE

PP

≤ 10

P

G

> 10 e < 50

M

G

≥ 50

G

G

 

29.02 - Transporte ferroviário de cargas perigosas.

 

NV

PORTE

PP

≤ 50

P

M

> 50 e < 100

M

M

≥ 100

G

M

 

29.03 – Transporte hidroviário de cargas perigosas.

 

NV

PORTE

PP

≤ 5

P

G

> 5 e < 10

M

G

≥ 10

G

G

 

29.04 - Transporte aéreo de cargas perigosas.

 

NV

PORTE

PP

≤ 15

P

M

> 15 e < 30

M

M

≥ 30

G

M

 

29.05 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.

 

L

PORTE

PP

≤ 20

P

M

> 20 e < 80

M

M

≥ 80

G

G

 

29.06 - Correias transportadoras.

 

L

PORTE

PP

≤ 0,5

P

M

> 0,5 e < 1

M

M

≥ 1

G

M

 

29.07 - Aeroportos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 30

P

G

> 30 e < 80

M

G

≥ 80

G

G

 

29.08 - Heliportos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 2

M

M

≥ 2

G

M

 

29.09 - Terminal de minério.

 

AU

PORTE

PP

≤ 15

P

G

> 15 e < 50

M

G

≥ 50

G

G

 

29.10 - Terminal de petróleo

 

VA (1)

PORTE

PP

≤ 10000

P

M

> 10000 e < 80000

M

M

≥ 80000

G

G

 

29.11 - Terminal de produtos químicos.

 

AU

PORTE

PP

≤ 15

P

G

> 15 e < 50

M

G

≥ 50

G

G

 

29.12 - Terminal rodoviário.

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

P

> 1 e < 2,5

M

P

≥ 2,5

G

P

 

29.13 - Terminal ferroviário.

 

AU

PORTE

PP

≤ 2

P

P

> 2 e < 3

M

P

≥ 3

G

P

 

30 - SERVIÇOS PESSOAIS

 

30.01 - Lavanderias e Tinturarias

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

P

M

> 0,1 e < 0,3

M

G

≥ 0,3

G

G

 

30.02 – Cemitérios

 

AU

PORTE

PP

≤ 2,5

P

P

> 2,5 e < 5

M

P

≥ 5

G

M

 

30.03 - Crematórios.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 0,1

M

M

≥ 0,1

G

M

 

31 - SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO

 

31.01 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde e policlínicas.

 

NL

PORTE

PP

≤ 80

P

G

> 80 e < 200

M

G

≥ 200

G

G

 

31.02 - Laboratório de análise clínicas e/ou radiologia.

 

NE

PORTE

PP

≤ 15

P

G

> 15 e < 30

M

G

≥ 30

G

G

 

31.03 - Farmácia de manipulação

 

NE

PORTE

PP

≤ 15

P

M

> 15 e < 30

M

M

≥ 30

G

M

 

31.04 - Hospitais e clínicas para animais

 

NE

PORTE

PP

≤ 15

P

M

> 15 e < 30

M

M

≥ 30

G

M

 

32 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA

 

32.01 - Estabelecimento prisionais

 

AU

PORTE

PP

≤ 20

P

P

> 20 e < 50

M

P

≥ 50

G

M

 

33 - ATIVIDADES DIVERSAS

 

33.01 - Loteamento exclusiva ou predominantemente residencial

 

AU

PORTE

PP

≤ 20

P

P

> 20 e < 50

M

M

≥ 50

G

M

 

33.02 - Serviços de terraplenagem

 

AU

PORTE

PP

≤ 1

P

M

> 1 e < 5

M

G

≥ 5

G

G

 

33.03 - Distrito industrial

 

AU

PORTE

PP

≤ 50

P

G

> 50 e < 100

M

G

≥ 100

G

G

 

33.04 - Zona estritamente industrial

 

AU

PORTE

PP

≤ 50

P

G

> 50 e < 100

M

G

≥ 100

G

G

 

33.05 - Zona estritamente de exportação/estocagem

 

AU

PORTE

PP

≤ 50

P

M

> 50 e < 100

M

M

≥ 100

G

M

 

33.06 - Beneficiamento de resíduos sólidos (reciclagem)

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,2

P

M

> 0,2 e < 1

M

M

≥ 1

G

G

 

33.07 - Atividades relacionadas a incineração/co-processamento de resíduos industriais

 

VC

PORTE

PP

≤ 10

P

G

> 10 e < 20

M

G

≥ 20

G

G

 

33.08 - Depósito e aterro de rejeitos de mineração - exclusive carvão mineral

 

AU

PORTE

PP

≤ 5

P

M

> 5 e < 15

M

M

≥ 15

G

G

 

33.09 - Coleta e transporte de resíduos sólidos industriais

 

VC

PORTE

PP

≤ 5

P

M

> 5 e < 15

M

M

≥ 15

G

G

 

33.10 – Tratamento e disposição final de resíduos industriais (aterro industrial)

 

VC

PORTE

PP

≤ 15

P

M

> 15 e < 30

M

G

≥ 30

G

G

 

33.11 - Reprocessamento de resíduos oleosos

 

PM (3)

PORTE

PP

≤ 50000

P

M

> 50000 e < 200000

M

G

≥ 200000

G

G

 

33.12 - Neutralização, remoção, transporte e estocagem de produtos químicos em caso de acidentes ecológicos

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

M

> 0,05 e < 1

M

M

≥ 1

G

G

 

33.13 - Hotéis e similares.

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,1

Mn

P

> 0,1 e ≤ 0,3

P

P

> 0,3 e < 1

M

P

≥ 1

G

M

 

33.14 - Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer.

 

AU

PORTE

PP

≤ 3

P

P

> 3 e < 10

M

P

≥ 10

G

M

 

33.15 - Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização

 

AU

PORTE

PP

≤ 0,05

P

P

> 0,05 e < 0,10

M

P

≥ 0,10

G

M

 

ANEXO III

 

MODELOS PARA PUBLICAÇÃO

 

 

1.MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO

 

(Razão social /nome fantasia) torna público que requereu à SEMMAP a Licença (modalidade da Licença), para (finalidade da licença) a (atividade e local).

 

Foi determinado estudo de impacto ambiental e/ou não foi determinado estudo de impacto ambiental.

 

 

 

 

 

 

2. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO

 

 

 

(Razão social/nome fantasia) toma público que recebeu da SEMMAP a Licença (modalidade da licença), para finalidade de Licença), com validade de (prazo de validade), a (atividade e local).

 

 

 

 

 

 

3. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO

 

 

 

 

 

 

 

 

4. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA NO ÕRGÁO OFICIAL DO MUNICÍPIO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO

 

 

 

 

(Razão social/nome fantasia) torna público que recebeu da SEMMAP a renovação da Licença (tipo de licença) para (finalidade da licença) até a data x, para (atividade e local).

 

 

 

ANEXO IV

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP

 

ANUÊNCIA PRÉVIA - APRA Nº. ___

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP do Município de Itapemirim – ES, com amparo no art. 6°, I, da Lei Municipal n.° ............, de ........ de .................... de .........., e após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, n.° ....... de ...../...../....., do Sr. ...................................., expede a presente ANUÊNCIA PRÉVIA, requerida através do processo n.° ................., protocolado sob o n.° ................. .

 

EMPRESA:

CNPJ:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

CLASSIFICAÇÃO N.°:                   PORTE:                  POTENCIAL POLUIDOR:

Itapemirim - ES,      de                        de

 

 

 

 

 

____________________                                  ____________________

Técnico                                                                 Diretor

 

 

ANEXO V

 

LICENÇA AMBIENTAL

 

LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA – LMP Nº.___

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP do Município de Itapemirim – ES, com amparo no art. 3°, V, c/c o Art. 12 da Lei Municipal n.° ............, de ........ de .................... de .........., e após análise conclusiva do Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, n.° ....... de ...../...../....., do Sr. ...................................., expede a presente LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA, requerida através do processo n.° ................., protocolado sob o n.° ................. .

 

EMPRESA:

CNPJ:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

CLASSIFICAÇÃO N.°:                   PORTE:                  POTENCIAL POLUIDOR:

Itapemirim - ES,      de                        de

 

 

 

 

 

____________________                                  ____________________

Técnico                                                                 Diretor

 

 

ANEXO VI

 

LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO - LMI Nº.___

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP do Município de Itapemirim – ES, com amparo no art. 3°, VI, e Art. 14 da Lei Municipal n.° ............, de ........ de .................... de .........., e após análise conclusiva do Projeto Técnico, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART n.° ....... de ...../...../....., do Sr. ...................................., expede a presente LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO, requerida através do processo n.° ................., protocolado sob o n.° ................. .

 

EMPRESA:

CNPJ:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

CLASSIFICAÇÃO N.°:                   PORTE:                  POTENCIAL POLUIDOR:

Itapemirim - ES,      de                        de

 

 

 

 

 

____________________                                  ____________________

Técnico                                                                 Diretor

 

 

ANEXO VII

 

LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO - LMO Nº.___

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA - SEMMAP do Município de Itapemirim – ES, com amparo no art. 3°, VII, e Art. 15 da Lei Municipal n.° ............, de ........ de .................... de .........., expede a presente LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO mediante a apresentação do Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica da Instalação, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART n.° ....... de ...../...../....., do Sr. ...................................., requerida através do processo n.° ................., protocolado sob o n.° ................. .

 

EMPRESA:

CNPJ:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

CLASSIFICAÇÃO N.°:                   PORTE:                  POTENCIAL POLUIDOR:

Itapemirim - ES,      de                        de

 

 

 

 

 

____________________                                  ____________________

Técnico                                                                 Diretor

 

 

ANEXO VIII

 

 

INSTRUÇÕES PARA PROTOCOLO DE DOCUMENTOS NA SEMMAP

 

1 - DOCUMENTOS A APRESENTAR

a. identificação do requerente

b. requerimento

c. documentos especificas para cada fase do licenciamento

 

1ª - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) A SER LICENCIADO

Nome ou razão social/nome fantasia:

Ramo da Atividade:

Endereço (Rua/Av.):

Bairro:

Endereço para correspondência (Rua/Av.):

Bairro:

Telefone:

CPF/CNPJ:

Pessoa de contato:

 

1B - MODELO DE REQUERIMENTO

............................................(nome ou razão social/nome fantasia) vem requerer a análise dos documentos anexos para solicitação de (Anuência Prévia - APRA, Licença Municipal Prévia - LMP, Licença Municipal de Instalação - LMI e Licença Municipal de Operação - LMO) para a atividade de......................... (descrição da atividade conforme Anexo I do presente Decreto).

Assinatura do requerente.

 

1C - DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA CADA FASE DO LICENCIAMENTO

DOCUMENTOS

LICENÇA REQUERIDA

APRA

LMP

LMI

LMO

Requerimento

X

X

X

X

Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP conforme Termo de Referência constante do Anexo X deste Decreto.

X

X

 

 

Cópia dos documentos pessoais - CPF e Carteira de identidade

X

X

 

 

Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento.

 

 

X

 

Cópia da Declaração de Firma Individual ou do Contrato Social e suas alterações.

 

 

X

 

Cópia do cartão CNPJ

 

 

X

 

Cópia da Inscrição Municipal

 

 

X

 

Cópia da LMP da SEMMAP

 

 

X

 

Cópia da LMI da SEMMAP

 

 

 

X

Plano de Controle Ambiental - PCA

 

 

X

 

Guia de recolhimento das taxas já pagas, cujo valor será fornecido pela SEMMAP na autorização para protocolar.

X

X

X

X

Cadastro da SEMMAP

 

 

 

X

Certidão de vistoria de regularização do Corpo de Bombeiros.

 

 

 

X

Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica

 

 

 

X

 

 

ANEXO IX

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E PESCA – SEMMAP

 

 

 

 

TERMO DE REVISÃO PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA CADA FASE DO LICENCIAMENTO

 

 

 

 

DOCUMENTOS

APRA

LMP

LMI

LMO

CONFERÊNCIA

Requerimento

X

X

X

X

 

Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP conforme Termo de Referência constante do Anexo X deste Decreto.

X

X

 

 

 

Cópia dos documentos pessoais - CPF e Carteira de identidade

X

X

 

 

 

Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento.

 

 

X

 

 

Cópia da Declaração de Firma Individual ou do Contrato Social e suas alterações.

 

 

X

 

 

Cópia do cartão CNPJ

 

 

X

 

 

Cópia da Inscrição Municipal

 

 

X

 

 

Cópia da LMP da SEMMAP

 

 

X

 

 

Cópia da LMI da SEMMAP

 

 

 

X

 

Plano de Controle Ambiental – PCA (sempre exigido)

 

 

X

 

 

Guia de recolhimento (fornecido pela SEMF) das taxas já pagas, cujo valor será fornecido pela SEMMAP na autorização para protocolar.

X

X

X

X

 

Cadastro da SEMMAP

 

 

 

X

 

Certidão de vistoria de regularização do Corpo de Bombeiros.

 

 

 

X

 

Atestado de Conclusão e Capacidade Técnica

 

 

 

X

 

Classificação da atividade:

Valor da taxa:

N° de folhas a protocolar:

A SEMMAP, após análise da documentação apresentada para requerer a..................., mediante este termo de revisão, autoriza o seu protocolo. Itapemirim....../....../...... Assinatura e carimbo do Agente Fiscal.

 

 

ANEXO X

 

TERMO DE REFERÊNCIA

 

RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL PRÉVIO – RETAP

 

É obrigatório que o respectivo instrumento apresente:

 

1.      COORDENADAS GEOGRÁFICAS: latitude e longitude, em ° (graus), ‘ (minutos) e “(segundos).

 

2.      PLANTA DE LOCALIZAÇÃO.

 

3.      ÁREA TOTAL DO TERRENO E ÁREA CONSTRUÍDA (previstas ou atuais).

 

4.      NÚMERO DE FUNCIONARIOS (administrativos e da produção, previstos e atuais).

 

5.      CARACTERIZAÇÃO DA AREA: descrição sucinta do local e do entorno em um raio de 100 (cem) metros, especificando:

 

5.1.     meio físico:

 

·   uso e ocupação do solo;

·   cursos d’água;

·   topografia;

·   recursos minerais;

·   áreas de encosta (especificara declividade);

·   vias de acesso.

 

5.2.     meio biótico:

 

·   fauna e flora;

·   áreas de preservação.

 

5.3.     meio antrópico:

·   ocupação territorial;

·   aspectos econômicos, culturais, históricos. turísticos e arqueológicos.

 

6. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE E DESCRIÇÃO DOS SEUS IMPACTOS QUANTO A:

 

6.1. emissão de poluentes atmosféricos;

 

6.2. emissão dos efluentes líquidos industriais: informar a destinação final (coordenadas geográficas);

 

6.3. produção de resíduos industriais e domésticos: informar a destinação final (coordenadas geográficas);

 

6.4. emissão de ruídos;

 

6.5. alteração da cobertura vegetal (supressão da vegetação);

 

6.6. abastecimento de água: informar o consumo em l/s (litros por segundo).

 

7. FASE ATUAL DO EMPREENDIMENTO.

 

8. INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO PROVOCA ALTERAÇÕES NO TRÂNSITO.

 

9. PARA ATIVIDADES MINERÁRIAS DEVERÁ SER ESPECIFICADO:

 

9.1. nome do titular do direito minerário;

 

9.2. número do processo no DNPM;

 

9.3. nome do proprietário superficiário;

 

9.4. substância mineral;

 

9.5. fase do processo (requerimento de pesquisa, alvará de pesquisa, guia de utilização, pedido de lavra e portaria de concessão de lavra);

 

9.6. contrato de arrendamento averbado no DNPM.

 

10. MEDIDAS MITIGADORAS.

 

11. INFORMAR A INFLUÊNCIA DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DO EMPREENDIMENTO/ ATIVIDADE (LOCAL OU REGIONAL), COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.

 

12. RESPONSABILIDADE TÉCNICA:

 

12.1. responsável técnico;

 

12.2. formação profissional;

 

12.3. registro do CREA;

 

12.4. telefone/fax/e-mail.

 

13. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL (acompanhada da cópia do documento de identificação).

 

14. ANEXAR AO RELATÓRIO TÉCNICO AMBIENTAL PRÉVIO - RETAP, CÓPIA AUTENTICADA OU ORIGINAL DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART DEVIDAMENTE RECOLHIDA.

 

ANEXO XI

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM

 

       NOTIFICAÇÃO

Número/ Série

01. LAVREI A PRESENTE NOTIFICAÇÃO

 

DIA                   MÊS                              ANO

ÀS                :                   HORAS, EM                                      DE                          

 

02. INSCRIÇÃO

MUNICIPAL

 

03. INSCRIÇÃO

ESTADUAL

 

04. NOME DO NOTIFICADO

05. CPF/CNPJ

06. ENDEREÇO

07. BAIRRO/DISTRITO

08. MUNICÍPIO

09. CEP

10. UF

11. DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E LOCAL DA NOTIFICAÇÃO

O NOTIFICADO DEVERÁ COMPARECER NO ENDEREÇO ABAIXO, NO PRAZO DE ____ DIAS A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DESTA NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIR O DETERMINADO NO CAMPO 11. O NÃO CUMPRIMENTO CONSTITUI INFRAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL VIGENTE

14. RESPONSÁVEL COM PODERES LEGAIS, CASO O NOTIFICADO NÃO ESTEJA PRESENTE

NOME

CPF/RG

12. ENDEREÇO DE APRESENTAÇÃO

ENDEREÇO

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

CEP

UF

 

15. CARIMBO E ASSINATURA DO AGENTE

13. ASSINATURA DO NOTIFICADO

17. TESTEMUNHA

 

NOME:________________________________

 

C.P.F./R.G.:____________________________

 

ASSINATURA:__________________________

 

17. TESTEMUNHA

 

NOME:________________________________

 

C.P.F./R.G.:____________________________

 

ASSINATURA:__________________________

 

 

1ª VIA (BRANCA) Notificado                   2ª VIA (AMARELA) Processo                   3ª VIA (VERDE) SEMMAP

 

 

 

 

ANEXO XII

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Número/série

 

01 - LAVREI O PRESENTE AUTO

 


hora                      minutos, do            , no mês                          , no ano de 20

 

 

02. CPF/CNPJ

03. INSCRIÇÃO ESTADUAL

04. INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

05. NOME DO AUTUADO

 

07. FILIAÇÃO

 

08. NATURALIDADE

09. C. IDENT./TÍTULO ELEITOR/CTPS

10. EST. CIVIL

 

11. ENDEREÇO

 

12, BAIRRO/DISTRITO

13. MUNICÍPIO

14. UF

15. CEP

 

16. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 

INFRAÇÃO DE ACORDO COM O

 

17.

ART.

ITEM/

PARÁGRAFO

COM

ART.

ITEM/

PARÁGRAFO

18.

ART.

ITEM/

PARÁGRAFO

COM

ART.

ITEM/

PARÁGRAFO

19.

ART.

ITEM/

PARÁGRAFO

COM

ART.

ITEM/

PARÁGRAFO

DA/DO

DA/DO

DA/DO

 

OBS.:

  • O INFRATOR TEM PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAR A MULTA OU APRESENTAR DEFESA
  • O RECOLHIMENTO DEVERÁ SER EFETUADO EM GUIA FORNECIDA PELA PMI (TRIBUTAÇÃO)
  • A ALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTNDEFESA NO PRAZO ESTIPULADO IMPLICARA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA

18. VALOR (UFIR)

 

 

 

20. LOCAL DA INFRAÇÃO

21. MUNICÍPIO/UF

22. HORA

 

23. DATA DA AUTUAÇÃO

24. ASSINATURA DO AUTUADO

 

25. TESTEMUNHA

 

NOME:________________________________

 

C.P.F./R.G.:____________________________

 

ASSINATURA:__________________________

 

26. TESTEMUNHA

 

NOME:________________________________

 

C.P.F./R.G.:____________________________

 

ASSINATURA:__________________________

 

 

 

1ª VIA (BRANCA) Notificado                   2ª VIA (AMARELA) Processo                   3ª VIA (VERDE) SEMMAP

 

 

ANEXO XIII

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM

Número/série

 

SUSPENSÃO/INTERDIÇÃO

 

APREENSÃO

DEPÓSITO

 

TERMOS

 

01. BENS APREENDIDOS E DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E/OU PETRECHOS APREENDIDOS E OUTROS

02. AUTUADO

03. FILIAÇÃO

04. NATURALIDADE

05. C. IDENT./TITULOELEITOR/CTPS/CPF/CNPJ

06. EST. CIVIL

07. ENDEREÇO

08. BAIRRO OU

DISTRITO

09. MUNICÍPIO

10. UF

11. CEP

12. EM FUNÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DE ACORDO COM O AUTO DE INFRAÇÃO

 


N° DATA

 

 

 

 

13.           APREENDI                                    SUSPENDI/NTERDITEI

 

 

 

 

TERMO LAVRADO AS

HORA                        DIA                          MÊS                                                              ANO

|­­­­­­­­­­­­­­_________________|__________|_____________________|___________|

 

14. LOCAL

15. JUSTIFICATIVA DO EMBARGO

FICA O DEPOSITÁRIO ÃDVERTIDO DE QUE NÃO PODERÁ VENDER, EMPRESTAR OU USAR OS MENCIONADOS BENS, ZELANDO PELO SEU BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO SENDO RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO QUE VENHA A SER CAUSADO AOS MESMOS ATÉ A DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUANDO OS RESTITUIRA NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE OS RECEBEU. (ARTIGOS 1.265 A 1.281 DO CÓDIGO CIVIL)

16. NOME DO FIEL DEPOSITÁRIO

17. CPF/CNPJ

18. ENDEREÇO

19. BAIRRO /

DISTRITO

20. MUNICÍPIO

21. UF

22 CEP

23. AOS BENS APREENDIDOS CONSTANTES DESTE TERMO FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$

(___________________________________________________________)

 

24. ASSINATURA DO AUTUADO

26. ASSINATURA E CARIMBO DO AUTUANTE

25. ASSINATURA DO

DEPOSITÁRIO

27. TESTEMUNHA (NOME)

30. TESTEMUNHA (NOME)

28. ENDEREÇO

31. ENDEREÇO

29. ASSINATURA

32. ASSINATURA

 

1ª VIA (BRANCA) Notificado          2ª VIA (AZUL) Depositário           3ª VIA (AMARELA) Processo                                      4ª VIA (VERDE) SEMMAP