LEI Nº 979, DE 05 DE OUTUBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criados e incorporados ao Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Itapemirim os seguintes cargos de provimento efetivo com vencimentos de acordo com os seus respectivos níveis ou padrões:

 

CARGOS

NÍVEIS/PADRÕES

QUANTITATIVO

Contínuo

A

18 (dezoito)

Motorista

D

10 (dez)

Operador de Máquina Pesada

D

07 (sete)

Porteiro

1

02 (dois)

Guarda Patrimonial

1

02 (dois)

Atendente

1

03 (três)

Auxiliar de Enfermagem

1

03 (três)

Escriturário I

1

20 (vinte)

Enfermeira

2

01 (hum)

Bibliotecário-Auxiliar

2

02 (dois)

Oficial Administrativo I

8

01 (hum)

Técnico-Agrícola

12

02 (dois)

Assistente Jurídico

13

01 (hum)

 

Art. 2º - Fica acrescido ao anexo I da Lei nº 965/86 (Estatuto do Magistério Público do Município de Itapemirim) mais 35 (trinta e cinco) cargos de PROFESSOR Ma.P1.

 

Art. 3º - Os cargos ora criados e referidos nos artigos antecedentes serão lotados nos diversos órgãos que compõem o Sistema Administrativo da Prefeitura e serão providos de acordo com a necessidade, conveniência e interesse do serviço público municipal, atendendo normas regulamentares desta Lei.

 

Art. 4º - Os Cargos de Contínuo, Motorista, Operador de Máquina Pesada de que trata esta Lei integrarão o Quadro Próprio de Cargos que será extinto à medida que vagarem, conforme dispositivo nas legislações anteriores.

 

Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTITATIVO

Médico

CC-2

10 (dez)

Dentista

CC-2

03 (quatro)

Engenheiro Agrônomo

CC-2

01 (hum)

Engenheiro Civil

CC-2

01 (hum)

 

Art. 6º - O Art. 105 da Lei nº 895/83, de 20 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 105 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário efetivo por qüinqüênio de serviço público prestado à União, ao Estado ou ao Município ou suas autarquias.”

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, ficando, desde já, o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-las, acaso necessário.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 05 de Outubro de 1987.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.