LEI Nº 555, DE 24 DE SETEMBRO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, FIXA VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o quadro permanente, integrado por funcionários e pessoal admitido no regime das Leis do Trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O quadro permanente é o constante no anexo I desta Lei.

 

Art. 2º - Ficam transformados nos cargos sob denominação de “Situação Nova” com os padrões mencionados, os cargos sob denominação de “Situação Antiga” conforme referido no artigo anterior.

 

Art. 3º - Ficam criados com os padrões mencionados, os cargos sob denominação de “Situação Nova” que não constarem entre os de “Situação Antiga”.

 

Art. 4º - Ficam extintos os cargos e funções mencionados sob a denominação de “Situação Antiga” que não constarem entre os de “Situação Nova”.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão extintos, automaticamente os cargos constantes de letra “C” do anexo I quando vagarem.

 

Art. 5º - A lotação dos servidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por ato do Prefeito.

 

Art. 6º - Função gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia.

 

§ 1º - Somente poderão ser designados para exercício da função gratificada, funcionários do município, da livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º - Não perderá a vantagem de que trata este artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, leito, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

§ 3º - As funções gratificadas são as restantes da letra “D” do anexo I desta Lei.

 

Art. 7º - Ao ocupante do cargo de tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, a título de “Quebra de Caixa”.

 

§ 1º - A vantagem objeto desse artigo será tabulada com base unicamente nos vencimentos do cargo.

 

§ 2º - O funcionário não perderá a vantagem de que trata este artigo, quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Art. 8º - Ao funcionário possuidor de curso de nível universitário diploma em escola de ensino oficial ou legalmente reconhecida, será concedida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o valor mensal de vencimento atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.

 

Art. 9º - Fica estabelecido, para cada padrão, um vencimento base inicial, com aumentos periódicos consecutivos, por qüinqüênio de efetivo exercício no cargo, na formidade da tabela do anexo I, letra “E”.

 

§ 1º - O funcionário quando é nomeado, percebe o vencimento base do padrão ou cargo.

 

§ 2º - Os períodos de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados serão descontados para o efeito de contagem de qüinqüênio.

 

§ 3º - Não será interrompida a contagem de qüinqüênio dos atuais funcionários em virtude da presente Lei.

 

Art. 10 - Ficam equiparados os vencimentos dos funcionários em atividade, os proventos dos inativos, obedecendo-se o critério de categorias da época.

 

Art. 11 - Fica fixado em Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) mensais,o salário família atribuído a cada dependente dos funcionários ativos ou inativos, obedecendo-se os limites de idade do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais do Espírito Santo.

 

Art. 12 - Será concedida uma gratificação anual, a título de Abono de Natal, correspondente a um vencimento do cargo, aos servidores ativos ou inativos.

 

§ 1º - A vantagem objeto deste artigo, será pagar no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 2º - O cálculo para pagamento da vantagem objeto deste artigo será feito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.

 

Art. 13 - Além do pessoal do quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, nos seguintes casos:

 

I - Para exercício de funções técnicas ou especializadas e jurídicas;

 

II - Para exercício das funções de topógrafo e de outras de natureza técnico-profissional;

 

III - Para exercício de funções de desempenho artístico e de ensino de artes;

 

IV - Para exercício de magistério;

 

V - Para exercício de funções de zeladoria, de copa e cozinha, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como, para desempenho dos trabalhos de oficina.

 

Art. 14 - O pessoal de que trata o artigo anterior será admitido pelo regime da Legislação Trabalhista.

 

§ 1º - A admissão a que se refere este artigo será outorgada, pelo Prefeito, mediante proposta do órgão interessado, havendo Dotação Orçamentária para atender as despesas.

 

§ 2º - As defesas decorrentes das admissões de que trata este artigo, serão atendidas com recursos de Dotações Orçamentárias Globais, destinadas à contratação de pessoal.

 

Art. 15 - O candidato à admissão na categoria de que fala o item V do artigo 13º deverá preencher as seguintes condições:

 

I - Possuir cortesia profissional;

 

II - Ser portador de certificado de reserva ou de isenção do Serviço Militar;

 

III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes de Legislação Estadual;

 

IV - Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;

 

V - Apresentar atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente;

 

VI - Comprovar habilitação para desempenho da função.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários dos servidores contratados nesta categoria, serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviço semelhante aos que se contratam.

 

Art. 16 - O candidato à admissão nas categorias de que falam os itens I, II,III e IV do artigo 13º, deverá preencher as condições dos itens I, II, III, IV e V do artigo 15º e comprovar especialização técnica.

 

Art. 17 - A partir da vigência da presente Lei, a Prefeitura não mais admitirá servidores da categoria de Extranumerários Mensalistas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - São mantidos na condição de Extranumerários Mensalistas unicamente os servidores pertencentes a essa categoria, no disposto no parágrafo segundo (2º) do artigo 177 da Constituição Federal.

 

Art. 18 - Enquanto não for instituído o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, será adotado o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais do Espírito Santo.

 

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1970.

 

Art. 20 - Fica revogada toda a legislação referente a vencimentos e vantagens dos funcionários públicos municipais.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 24 de Setembro de 1969.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, hoje, nesta Secretaria. Em 24/09/1969.

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 


“A” - Cargos de Provimento Efetivo

Situação Antiga

Situação Nova

Cargos

Nº de Cargos

Padrão

Cargos

Nº de Cargos

Padrão

Contador

1

M - III

Técnico em Contabilidade

1

F

Escriturário

2

F - I

Escriturário

2

C

Tesoureiro

1

M - III

Tesoureiro

1

F

Protocolista

1

F - I

Protocolista

1

B

Fiscal Geral

1

C - II

Fiscal Geral

1

D

Fiscal

3

Q - I

Fiscal

4

C

Jardineiro

1

A - I

 

 

 

Encarregado da Limpeza Pública

2

F - I

 

 

 

Fiscal de Obras

1

C - II

Fiscal de Obras

1

D

Tratorista

1

C - II

Bibliotecário

1

B

Bibliotecário

1

F - I

Inspetor Tributário

1

D

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 642/1973)

ANEXO Nº 2

Cargos de Carreira de Provimento Efetivo

 

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

1 (um)

Bibliotecário (Inicial)

“B”

1 (um)

Bibliotecário

“C”

1 (um)

Bibliotecário

“D”

1 (um)

Protocolista (Inicial)

“B”

1 (um)

Protocolista

“C”

1 (um)

Protocolista

“D”

4 (quatro)

Fiscal de Rendas (Inicial)

“C”

2 (dois)

Fiscal de Rendas

“D”

2 (dois)

Fiscal de Rendas

“E”

2 (dois)

Escrituários (Inicial)

“C”

1 (um)

Escrituários

“D”

1 (um)

Escrituários

“E”

1 (um)

Fiscal de Obras (Inicial)

“D”

1 (um)

Fiscal de Obras

“E”

1 (um)

Fiscal de Obras

“F”

1 (um)

Inspetor de Rendas (Inicial)

“E”

1 (um)

Inspetor de Rendas

“F”

1 (um)

Inspetor de Rendas

“G”

1 (um)

Tesoureiro (Inicial)

“F”

1 (um)

Tesoureiro

“G”

1 (um)

Tesoureiro

“H”

1 (um)

Inspetor Tributário (Inicial)

“F”

1 (um)

Inspetor Tributário

“G”

1 (um)

Inspetor Tributário

“H”

1 (um)

Técnico de Contabilidade (Inicial)

“F”

1 (um)

Técnico em Contabilidade

“G”

1 (um)

Técnico em Contabilidade

“H”

 

 

Observação: O Provimento dos cargos cujos padrões são iniciais de carreira se efetuará através de concurso Público. Os demais padrões de cada cargo destinam-se à promoção merecimento ou antiguidade, nos termos de Legislação Vigente.

 

 

 “B” - Cargos de Provimento em Comissão

Situação Antiga

Situação Nova

Cargos

Nº de Cargos

Símbolo

Cargos

Nº de Cargos

Símbolo

Secretário

1

CC - I

Secretário (Extinto pela Lei nº. 642/1973)

1

CC - II

Inspetor de Rendas

1

CC - I

Inspetor de Rendas (Extinto pela Lei nº. 642/1973)

1

CC - II

Encarregado da Iluminação Pública

1

CC - I

Encarregado da Iluminação Pública (Extinto pela Lei nº. 642/1973)

1

CC - II

 

 “C” - Cargos Extintos quando Vagarem

Situação Antiga

Situação Nova

Cargos

Nº de Cargos

Padrão

Cargos

Nº de Cargos

Padrão

Encarregado do Serviço D’água

2

Q - I

Encarregado do Serviço D’água

2

C

Encarregado da Limpeza Pública

1

F - I

Encarregado da Limpeza Pública

1

B / C (Redação dada pela Lei nº. 642/1973)

Encarregado de Cemitério

1

F - I

Encarregado de Cemitério

1

B/ C (Redação dada pela Lei nº. 642/1973)

Motorista

2

C - II

Motorista

2

D

Patrolista

1

N - II

Patrolista

1

E

Carpinteiro

1

F - I

Carpinteiro

1

B/ C (Redação dada pela Lei nº. 642/1973)

Contínuo

1

A - I

Contínuo

1

A

 

 “D” - Funções Gratificadas

Função

Símbolo – FG

Ncr$

Tesoureiro - Assessor de Fazenda

FG – III

80,00

Contador

FG – II

30,00

Chefe de Administração

FG – I

20,00

Encarregado da Receita e Defesa

FG – I

20,00

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS

(Redação dada pela Lei nº. 611/1972)

 

PADRÃO

VENCIMENTOS

Cr$

REFERÊNCIA POR

QUINQUÊNIO - Cr$

“A”

220,00

11,00

“B”

260,00

13,00

“C”

300,00

15,00

“D”

340,00

17,00

“E”

380,00

19,00

“F”

420,00

21,00

COMISSIONADOS

(Redação dada pela Lei nº. 611/1972)

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS (Cr$)

CC-2

350,00

CC-1

150,00

“D” - FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Redação dada pela Lei nº. 611/1972)

 

FUNÇÃO

SÍMBOLO

Cr$

Tesoureiro - Assessor da Fazenda

FG. III

100,00

Contador

    FG. II

50,00

Chefe de Administração

    FG. I

30,00

Enc. da Receita e Despesa

    FG. I

30,00

 

 

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal