LEI Nº 3.362, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

 

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 3334, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSTITUTO VIDA SALUS, A FIM DE CUMPRIR A LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Art. 2º-A na Lei Municipal Nº 3334, de 14 de fevereiro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse financeiro à instituição subvencionada referente à assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, na forma da Lei Federal 14.434, de 4 de agosto de 2022 e seus regulamentos, nos limites orçamentários e financeiros deste repasse.

 

§ 1º O cálculo do valor a ser repassado levará em conta o número de profissionais cadastrados sempre condicionados e orientados pelas normativas publicadas pelo Ministério da Saúde, para aplicação da assistência financeira complementar criada pela Legislação Federal relativamente ao pagamento do respectivo piso salarial conforme por ela instituído.

 

§ 2º O repasse de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao repasse do Governo Federal, na forma da Lei, e aos termos, métodos e procedimentos impostos pela regulamentação federal, mediante apresentação de listagem nominal e individual dos profissionais contemplados.

 

§ 3º Os valores repassados não deverão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais aos profissionais da Instituição subvencionada.

 

§ 4º A Instituição destinatária final dos recursos repassados na forma do que dispõe este artigo ficará obrigada a prestar contas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal sobre a destinação exclusiva deste recurso para a complementação necessária ao estabelecimento do piso salarial dos profissionais elencados no caput, devendo ser feita de forma mensal e individualizada em relação às outras prestações de contas exigidas e ser compatível com a listagem nominal e individual dos profissionais contemplados de que trata o § 2º.

 

§ 5º Os recursos federais a serem repassados à instituição subvencionada não se confundem com os recursos estabelecidos no Art. 2º desta Lei e dependerão do efetivo repasse por parte do Governo Federal para ser concretizado."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 21 de setembro de 2023.

 

ANTÔNIO DA ROCHA SALES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.