LEI 3.052, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Autor do Projeto de Lei: Fábio dos Santos Pereira

Mariel Delfino Amaro

Waldemir Pereira Gama

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO NATALINO AOS SERVIDORES ATIVOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM.

 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica concedido Abono Natalino aos servidores públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara Municipal de Itapemirim, na forma desta Lei.

 

Art. 2º O Abono Natalino será pago da seguinte forma:

 

a) A importância de R$ 1.000,00 (mil reais) em pecúnia, concedida até o dia 22 de dezembro do corrente ano;

 

a) A importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em pecúnia, concedida até o dia 22 de dezembro do corrente ano; (Redação dada pela Lei nº 3060/2017)

 

Art. 3º  O Abono autorizado por esta Lei:

 

I - não tem natureza salarial;

 

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 4º  A concessão do Abono Natalino, regulamentado por esta Lei, será pago à proporção de 1/12 (um doze avos) do valor fixado no Art. 2º, por mês trabalhado, considerando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

 

§ 1º Fará jus ao Abono natalino a que se refere o “caput” do artigo, e nas condições ali previstas, o servidor que se encontrar no efetivo exercício da função, na data de sua concessão.

 

§ 2º O servidor que totalizar o período igual ou superior a 07 (sete) meses completos de exercício de suas atividades, fará jus ao valor integral do Abono Natalino previsto nesta Lei.

 

§ 3º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor do Abono Natalino.

 

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Itapemirim, que serão suplementadas se for necessário. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim – ES, 29 de novembro de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim