A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei Municipal nº 1.079, de 28.2.1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
15 (...)
III - Pleno gozo dos direitos políticos, com
prova de quitação das obrigações eleitorais; (...)
V - Certidão negativa de distribuição de feitos
criminais na Justiça Estadual, expedida na Comarca de residência; (...)
IX - Prestar declaração acerca de acumulação
de cargo público, de parentesco conforme Súmula Vinculante n° 13/STF, e de
bens.”
“Artigo
16 (...)
II - O Secretário de Administração, nos demais
casos, podendo ser delegado à Chefia do Departamento de Recursos Humanos;”
“Artigo 28
O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de
efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.”
“Artigo
57 (...)
XVIII - Faltas comprovadas por atestado
médico, conferido pela inspeção médica oficial;“
“Artigo 81
Ao servidor em estágio probatório, e o que exerça cargo em comissão não se
concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos VI e VIII do art.
“Artigo 93 Para licença superior a 15 (quinze)
e inferior a 30 (trinta) dias, dependerá de inspeção, a qual deverá ser feita
por médico próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 94 A licença superior a 30 (trinta) dias
dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do município.”
“Artigo 117
As faltas motivadas por doenças comprovadas por atestado médico, deverão ser
comunicadas pelo servidor, conforme regulamento.”
“Artigo 196
Não será computada:”
Artigo 2º O parágrafo único do Art. 28 passa a ser § 1°, ficando acrescidos os seguintes
dispositivos à Lei Municipal nº 1.079, de 28.2.1990:
“Artigo 28
(...)
§1°
............................................................
§ 2° A superveniência das licenças previstas
nos incs. I, II, III, IV, e VIII do art. 80, bem como o afastamento preventivo
previsto no art. 195, suspendem a contagem do prazo, recomeçando a correr
quando do retorno do servidor às suas atividades.”
“Artigo 184-A A pena de advertência e a de
repreensão será aplicada pelo Secretário a quem o servidor estiver subordinado,
obrigando-se à comunicação da mesma ao Departamento de Recursos Humanos, na
forma de regulamento.”
Artigo 3º Fica
a Prefeitura Municipal de Itapemirim responsável a adotar no que lhe couber, as
providências necessárias ao cumprimento desta legislação.
Artigo 4º O
Poder Executivo atribuirá competência a um de seus órgãos, a fim de que realize
a fiel fiscalização do cumprimento desta Lei.
Artigo 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 09 de abril de 2012.
NORMA
AYUB ALVES
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.