LEI Nº. 2127, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE NOVA REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução n° 48, de 16 de setembro de 2004, que propõe Diretrizes e Atribuições para a rede de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, nos diferentes níveis de atuação, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

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Art. 1° -  As representações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, constantes das alíneas do § 1°, do artigo 2° da Lei Municipal n° 2094, de 05 de junho de 2007,  passam a ser as abaixo consignadas:

 

  a) Secretaria Municipal de Agricultura;

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

d) Secretaria Municipal de Interior;

e) Secretaria Municipal de Ação Social;

f) Associação Comunitária de Graúna;

g) Associação de Moradores de Piabanha do Norte;

h) Associação dos Moradores Rurais do Assentamento Nova Sagra - AMRANS;

i) INCAPER – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica, Extensão Rural;

j) IDAF – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

l) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim;

m) Associação de Artesãos de Itaipava;

n) Cooperativa de Plantadores de Cana de Itapemirim;

o) Representantes de Instituições Financeiras;

p) Colônia de Pescadores Z10;

q) Representante da Feira do Produtor Rural de Itapemirim.”

 

I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO. (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

 

a – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

b – Secretaria Municipal do Interior; (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

c- Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

d – Secretaria Municipal de Agricultura (representada por 02 (dois) membros); (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

e- Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF. (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

        

II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA. (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

 

a – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

b- Cooperativa Agrícola dos Fornecedores de Cana; (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

c – Cooperativa de Laticínios Selita; (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

d – Associação de Moradores de Piabanha do Norte; (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

e – Associação de Desenvolvimento Comunitário de Palmital; (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

f- Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brejo Grande. (Redação dada pela Lei nº. 2188/2008)

 

 

Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 21 de setembro de 2007.

 

SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA

Prefeita Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.