LEI Nº. 1944, 17 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Autor do Projeto de Lei

Vereador Estevão Silva Machado

 

DISPÕE SOBRE O “CALENDÁRIO DE EVENTOS DA CIDADE DE ITAPEMIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Executivo organizará e publicará, em cada ano, “O Calendário de Eventos da Cidade de Itapemirim”, do qual constarão todos os acontecimentos eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, doravante instituídas por Leis ou Decretos Municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados e descritos no ordenamento Jurídico Municipal.

 

Parágrafo Único – O “Calendário de Eventos da Cidade de Itapemirim” será subdividido na seguinte conformidade:

 

I - mega e grande eventos;

 

II - médios e pequenos eventos;

 

III - datas comemorativas.

 

Art. 2º - Serão incluídos obrigatoriamente, no “Calendário de Eventos da Cidade de Itapemirim” de cada ano:

 

a) as festividades comemorativas da fundação do Município de Itapemirim;

 

b) os festejos carnavalescos;

 

c) as festas de Natal e fim de ano.

 

Art. 3º - Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:

 

a) incremento do turismo;

 

b) conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;

 

c) recreação popular;

 

d) desenvolvimento das atividades econômicas da indústria e do comércio;

 

e) estímulo à exportação de produtos nacionais;

 

Art. 4º - Para os fins de avaliação e classificação dos eventos, bem como para elaboração e encaminhamento final do “Calendário de Eventos da Cidade de Itapemirim”, será constituída comissão, por portaria da Prefeita, integrada por representantes dos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II – Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

 

III - Secretaria Municipal de Comunicação Social e Cerimonial;

 

IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Captação de Recursos.

 

§ 1º - A Comissão ora constituída deverá reunir-se anualmente, em primeira convocação, até 15 de setembro, ocasião em que cada representante apresentará os eventos pertinentes a seu órgão.

 

§ 2º - A Comissão continuará a reunir-se até 30 de outubro de cada ano, para os fins previstos no “caput”, deste artigo.

 

Art. 5º - Deverá ser dada publicidade ao “Calendário de Eventos da Cidade de Itapemirim” até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de primeiro de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

 

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º - As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 17 de setembro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim