LEI Nº 1.204, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE COMPLEMFENTAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAIS aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ao Servidor Público Municipal que desempenhar trabalhos noturnos, compreendido no horário de 22:00 hs de um dia às 5:00 hs do dia seguinte, será concedido adicional noturno, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento fixo ou piso salarial.

 

§ 1º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.

 

§ 2º As horas noturnas quando habituais integrarão a remuneração do servidor, para efeito de pagamento de férias e 13º Salário, enquanto prestadas.

 

§ 3º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pela Lei nº. 2130/2007)

 

Art. 2º Os Servidores Inativos e Pensionistas do Quadro Estatutário, deverão apresentar nos meses de abril de cada ano, declaração de vida e residência, junto ao Departamento de Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 2.708/2013)

 

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo é condição necessária para liberação de pagamento dos proventos. (Redação dada pela Lei nº 2.708/2013)

 

Art. Ao servidor público municipal que investido no  cargo de Presidente do Sindicato representante da categoria, na área territorial do município, fica assegurado:

 

I - Remuneração integral pelo Órgão onde estiver lotado à partir do registro da candidatura, até o término do mandato.

 

II - Disponibilidade de seu horário laboral em favor do Sindicato.

 

Parágrafo único - Será considerado como de efetivo exercício do cargo, o disposto no presente artigo.

 

Art. 4º O Município reconhece como legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Servidores do Município de Itapemirim, com área de jurisdição no território do município, a este cabendo a defesa dos direitos e interesses dos servidores, inclusive em questões judiciais.

 

Art. 5º As contribuições devidas serão repassadas integralmente ao Sindicato dos Servidores do município de Itapemirim, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis subsequente ao mês do fato gerador.

 

Art. 6º Dado aos preceitos insertos e codificados na legislação municipal, nenhum servidor público estatutário poderá justificar tempo de serviço com a idade inferior à 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 7º Nas atividades penosas ou perigosas, assim definidas na Lei, será devido um abono especial à base de 20% (vinte por cento) do vencimento fixo ou piso salarial, aos quais integrarão os rendimentos do servidor, enquanto durar o exercício da função.

 

Art. 8º Os recursos para atendimento desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Itapemirim (ES), 28 de setembro de 1992.


ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.