LEI Nº 1.204, DE 28 DE
SETEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE
COMPLEMFENTAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAIS aprovou e
ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Ao Servidor
Público Municipal que desempenhar trabalhos noturnos, compreendido no horário
de 22:00 hs de um dia às 5:00 hs do dia seguinte, será concedido adicional
noturno, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento fixo ou piso salarial.
§ 1º Nos horários
mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se
às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 2º As horas
noturnas quando habituais integrarão a remuneração do servidor, para efeito de
pagamento de férias e 13º Salário, enquanto prestadas.
§ 3º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação
dada pela Lei nº. 2130/2007)
Art. 2º Os Servidores Inativos e
Pensionistas do Quadro Estatutário, deverão apresentar nos meses de abril de
cada ano, declaração de vida e residência, junto ao Departamento de Recursos
Humanos. (Redação dada
pela Lei nº 2.708/2013)
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo é condição necessária para liberação de
pagamento dos proventos. (Redação dada pela Lei nº 2.708/2013)
Art. 3º Ao servidor público municipal que investido
no cargo de Presidente do Sindicato
representante da categoria, na área territorial do município, fica assegurado:
I -
Remuneração integral pelo Órgão onde estiver lotado à partir do registro da candidatura, até o término do mandato.
II -
Disponibilidade de seu horário laboral em favor do Sindicato.
Parágrafo único - Será
considerado como de efetivo exercício do cargo, o disposto no presente artigo.
Art. 4º O Município
reconhece como legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Servidores
do Município de Itapemirim, com área de jurisdição no território do município,
a este cabendo a defesa dos direitos e interesses dos servidores, inclusive em
questões judiciais.
Art. 5º As
contribuições devidas serão repassadas integralmente ao Sindicato dos
Servidores do município de Itapemirim, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
subsequente ao mês do fato gerador.
Art. 6º Dado aos
preceitos insertos e codificados na legislação municipal, nenhum servidor
público estatutário poderá justificar tempo de serviço com a idade inferior à
18 (dezoito) anos de idade.
Art. 7º Nas
atividades penosas ou perigosas, assim definidas na Lei, será devido um abono
especial à base de 20% (vinte por cento) do vencimento fixo ou piso salarial,
aos quais integrarão os rendimentos do servidor, enquanto durar o exercício da
função.
Art. 8º Os recursos
para atendimento desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim (ES), 28 de setembro de 1992.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.