O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Da Instituição do Programa e seus Aspectos Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefícios dos Servidores Públicos do município de Itapemirim – PROBEN, como medida de valorização do servidor público municipal, para a concessão de benefícios que promovam melhoria na qualidade de vida e bem-estar próprio e de sua família.
Art. 2º O programa tem por objetivos principais:
I – Valorizar o funcionalismo público municipal;
II – Incentivar o desenvolvimento pessoal, técnico, financeiro e humano dos servidores públicos do Município;
III – Desenvolver a qualidade de vida dos servidores através de medidas que promovam sua educação, lazer, recreação, saúde, segurança, dentre outros benefícios;
IV – Garantir uma alimentação de qualidade para os servidores e sua família;
V – Melhorar os serviços públicos prestados pelo Município por meio de reconhecimento técnico e econômico dos servidores públicos municipais.
Art. 3º Para fins de percepção dos benefícios definidos desta lei, serão considerados servidores beneficiários:
I – Efetivos;
II – Estáveis;
III – Empregados Públicos;
IV – Contratados ou designados temporariamente, desde que ocupem o cargo em prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias;
V – Comissionados;
VI – Recebidos em regime de cessão onerosa.
Parágrafo único. Conforme disponibilidade orçamentária e financeira, os órgãos da Administração Pública Indireta poderão aplicar os benefícios desta leis aos servidores dos seus quadros.
Seção II
Do Benefício Alimentação
Art. 4º O Benefício Alimentação constitui direito do Servidor Público do Município de Itapemirim à percepção de um valor mensal pago pelo Município para custeio de itens necessário á sua subsistência física, moral e intelectual e de sua família, nos termos previstos nesta lei.
Art. 5º O Benefício Alimentação será pago mensalmente, em pecúnia, junto ao salário do servidor, incluindo-se o período de férias ou de afastamento legalmente reconhecidos.
Art. 6º O valor do Benefício
Alimentação será de R$ 700,00 (setecentos reais), podendo ser reajustado,
anualmente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGR
verificado no período dos últimos 12 (doze) meses, conforme disponibilidade
orçamentário-financeira e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º O valor do Benefício Alimentação será de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser reajustado, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGR verificado no período dos últimos 12 (doze) meses, conforme disponibilidade orçamentário-financeira e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 262/2022)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2020, cada Servidor Público do Município de Itapemirim fará jus ao recebimento de um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira verificada no período, a título de abono natalício.
Art. 6º-A O Poder Executivo
Municipal deverá converter o Benefício Cartão Refeição no importe de R$ 300,00
(trezentos) reais, no valor do Benefício Alimentação de que trata o artigo 6º,
caput, em substituição ao benefício de que trata a Seção II da Lei Complementar
nº 247, de 07 de novembro de 2019, como forma de garantir o direito adquirido
dos servidores públicos municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 252/2021)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 262/2022)
Parágrafo único. Os pagamentos dos valores atrasados referentes ao Benefício Cartão Refeição deverão ser efetuados no mês subsequente à data de aniversário do servidor, em pecúnia, até o prazo limite de 31 de dezembro de 2021, englobando todos os servidores públicos municipais que prestaram e prestam serviços ao Município de Itapemirim nos exercícios de 2020 e 2021. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 252/2021)
Art. 7º O Benefício Alimentação em relação ao servidor que cumprir a carga horária inferior à jornada integral estabelecida para seu cargo será pago em valor proporcional não número de horas trabalhadas.
Art. 8º Os servidores que acumulam cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, farão jus à percepção do Benefício Alimentação em razão de apenas um dos cargos.
Art. 9º O Benefício Alimentação será estendido aos membros do Conselho Tutelar do Município.
Art. 10 O Beneficio Alimentação será custeado nos valores estabelecidos por esta lei e com recursos do órgão ou entidade junto a qual o servidor estiver vinculado, ressalvado o direito de opção pelo pagamento sob responsabilidade financeira do órgão ou entidade de origem.
Art. 11 O Benefício Alimentação será pago automaticamente, não necessitando de protocolo pelos servidores.
Seção III
Do Cartão Refeição
Art. 12 O Cartão
Refeição constitui benefício pago ao Servidor Público do Município de
Itapemirim mediante inseridos em cartão magnético próprio, que servirão para
custeio de sua alimentação pessoal em dias de trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 262/2022)
Art. 13 O Benefício Cartão Refeição
será de R$ 300,00 (trezentos reais) em créditos inseridos mensalmente em cartão
magnético distribuído para cada servidor público habilitado ao recebimento,
cuja utilização será pessoal junto a restaurantes, padarias, lanchonetes,
supermercados, mercearias, açougues e estabelecimentos similares
preferencialmente sediadas no Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
§ 1º Os créditos do benefício Cartão Refeição
poderão ser acumulados por no máximo 03 (três) meses. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
§ 2º Nos casos em que a acumulação exceder o
período previsto no parágrafo anterior a inserção de novos créditos será
bloqueada até que todos os créditos acumulados sejam efetivamente utilizados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
§ 3º Uma vez bloqueada a inserção de novo créditos,
sua regularização somente poderá ser feita mediante solicitação e comprovação
realizada pelo servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
§ 4º O valor citado no caput deste artigo
poderá ser alterado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice utilizado
para aplicação da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do
Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
Art. 14 O benefício do Cartão Refeição
será pago ao servidor proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
Parágrafo único. O benefício Cartão Refeição não
será devido aos servidores nos períodos em que estiverem afastados sem
remuneração ou nos quais estejam sofrendo penalidade disciplinar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
Art. 15 O benefício Cartão Refeição
poderá ser administrado por empresa contratada especificamente para tal fim
mediante processo licitatório prévio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
Art. 16 O benefício Cartão Refeição não
será incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão, não será caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura, tampouco
considerado como rendimento tributável ou sofrer contribuição previdenciária. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
Art. 17 A utilização do benefício
Cartão Refeição deverá ser feita pelo próprio servidor através do cartão
magnético correspondente, por meio de inserção de senha em terminais próprios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
§ 1º As responsabilidade inerentes à utilização do
Cartão Refeição são do servidor titular, sendo passíveis de pena de demissão a
bem do serviço público, na forma da Lei nº 1.079/1990as ações ou concorrências
para fraude do benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
§ 2º Os casos de perda ou roubo do cartão referente
ao benefício Cartão Refeição deverão ser comunicados imediatamente junto ao
protocolo da Prefeitura Municipal e Itapemirim que somente será realizado
mediante a apresentação de competente boletim de ocorrência policial sendo que
a emissão de 2ª (segunda) via dos cartões terá seu custo suportado
exclusivamente pelos próprios servidores. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
Art. 18 Os créditos
do benefício Cartão Refeição será inseridos automaticamente nos respectivos cartões
magnéticos dos servidores, não necessitando de protocole prévio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 252/2021)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 262/2022)
Art. 19 É direito do servidor público do Município de Itapemirim obter amparo da Administração Pública Municipal no que tange á proteção de sua família, segurança, educação, alimentação, dentro outros, de forma capaz à garantia de seu bem-estar e de sua família.
§ 1º O Município adotará medidas que auxiliem a promoção do disposto no caput deste artigo, bem como, às que promovam a recreação, lazer, qualificação técnica e profissional, incentivadores do desenvolvimento humano dos servidores e a melhoria dos serviços públicos por eles restados.
§ 2º A assistência de que trata este artigo será prestado pelo Município por meio de recursos disponíveis Arão atendimento público em geral, podendo ser prestado ainda por meio de convênios ou contratos de prestação de serviços.
Art. 20 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no art. 143 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 Ficam revogadas a Lei nº 2.837, de 18 de dezembro de 2014, a Lei Complementar 244, de 29 de agosto de 2019.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 12 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.