LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR 194, DE 28 DE MARÇO DE 2016, A REVOGAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 199, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 E 205, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 E ESTABELECE A EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA FORMA EM QUE ESPECIFICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar 194, de 28 de março de 2016.

 

Art. 2° Ficam revogadas a Lei Complementar 199, de 15 de dezembro de 2016 e a Lei Complementar 205, de 27 de dezembro de 2017.

 

Art. 3° Ficam extintos, na data de publicação desta Lei, os seguintes cargos:

 

Art. 3º Passam a integrar o quadro em extinção, na data de publicação desta Lei Complementar, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei complementar nº 274/2023, retroagindo seus efeitos administrativos a 21 de novembro de 2018)

 

I - Auxiliar de Serviços Gerais;

 

II - Agente de Vigilância Patrimonial;

 

III - Agente de Transportes;

 

IV - Carpinteiro;

 

V - Desenhista;

 

VI - Marceneiro;

 

VII - Pintor Letrista;

 

VIII - Técnico em Equipamentos de Saúde;

 

IX - Operador de Sistema de Informática;

 

X -Técnico em Topografia;

 

XI - Tesoureiro;

 

XII - Telefonista;

 

XIII - Especialista em Vigilância em Saúde;

 

XIV - Especialista em Controle e Regulação;

 

XV - Frentista;

 

XVI - Técnico em Prótese Dentária;

 

XVII - Técnico em Saúde Bucal;

 

XVIII - Auxiliar de Laboratório;

 

XIX - Administrador;

 

XXI - Comunicólogo.

 

Art. 4º Ficarão extintos no dia 31 de julho de 2019 os seguintes cargos:

 

Art. 4º Passam a integrar quadro em extinção os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei complementar nº 274/2023, retroagindo seus efeitos administrativos a 21 de novembro de 2018)

 

I - Auxiliar Administrativo;

 

II - Auxiliar de Limpeza Pública;

 

III - Eletricista de Automóvel;

 

IV - Mecânico.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá realizar a confecção de editais, contratos, a prorrogação de contratos, dentre outras medidas que visem exclusivamente a continuidade da prestação dos serviços públicos considerados essenciais.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Itapermirim – ES, 21 de novembro de 2018

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.